TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÕES CÍVEIS (198) No 0846172-88.2022.8.18.0140
Origem: Teresina / 10ª Vara Cível
Apelantes / Apelados: BANCO BRADESCO S/A e outro
Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/PI n° 20.192)
Apelada / Apelante: MARIA DA PAZ PIRES DE OLIVEIRA
Advogado: Kayo Francescolly de Azevedo Leoncio (OAB/PI n° 19.066)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela parte autora/apelante, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente ao seguro denominado de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. 2. A instituição financeira não colacionou aos autos qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, não havendo como se concluir, a adesão voluntária do consumidor ao seguro exigido, pelo que se reputa ilegal a referida cobrança. 3. Dessa forma, evidenciada a má prestação dos serviços, impõe-se reconhecer a inexistência de negócio jurídico entre as partes e, consequentemente, a condenação do banco à devolução, em dobro, das quantias descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como o ressarcimento por dano moral. 4. Acerca dos danos morais, decorrentes da abusividade contratual, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. 5. Evidenciados o dano moral e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como adequada e razoável a verba indenizatória fixada na origem no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso do banco conhecido e desprovido. 7. Recurso da autora conhecido e provido.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da apelação da instituição financeira. Votar, ainda, pelo conhecimento e provimento da apelação da parte autora para, afastando a questão preliminar, reformar a sentença no sentido de condenar o banco à restituição em dobro do indébito e corrigir o erro material da sentença, a fim de fazer constar da parte dispositiva a condenação em danos morais. Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Bradesco Seguros S.A., de um lado, e por Maria da Paz Pires de Oliveira, por outro, em face da sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual em epígrafe, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade da contratação do serviço de seguro e a imediata cessação dos descontos; determinando a devolução de forma simples da quantia retida, condenando a parte ré no pagamento de R$ 5.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, bom como no ônus sucumbencial, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Insatisfeito, o banco réu, primeiro apelante, apresentou recurso de apelação (ID 11200630), arguindo a necessidade de que a sentença singular seja reformada. Isso porque, segundo sustenta a instituição bancária, a contratação do seguro em discussão foi feita de forma regular, por solicitação da parte requerente. Aduz, ainda, que, a despeito de alegar não ter contratado o referido seguro,, a recorrida esteve coberta durante todo este período, podendo usufruir da quitação do contrato em caso de morte ou invalidez ou desemprego. Assim, inexistindo qualquer conduta ilícita por parte da entidade bancária, requer o provimento da apelação.
Contrarrazões da parte adversa, Maria da Paz Pires de Oliveira, ID. 11200639, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Também insatisfeita, a autora, ora segunda apelante, apresentou recurso de apelação (ID 11200633), arguindo a necessidade de que a sentença singular seja reformada. Isso porque, segundo sustenta a autora, a condenação do banco à restituição do indébito deve dar-se em dobro, e não de forma simples, considerando a má- fé na conduta da instituição financeira. Por outro lado, assevera que, embora a sentença tenha, na parte da fundamentação, estabelecido a condenação do banco ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a referida condenação deixou de constar do dispositivo.
Contrarrazões da instituição financeira, ID. 11200637, pugnando pelo desprovimento do recurso da parte contrária.
Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular n° 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ausentes preliminares a serem analisadas, passo ao exame do recurso.
Rejeito, de plano, a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pela instituição financeira, considerando que as razões do recurso invocadas pela parte autora impugnaram especificamente o julgado recorrido.
Passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca da suposta nulidade de contratação, com o banco recorrido, do seguro denominado de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, no valor mensal de R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos), conforme documento de ID. 11199660.
De início, não há dúvida de que a lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, reconheço a vulnerabilidade do consumidor, o que, por conseguinte, torna desnecessária a comprovação da culpa da instituição financeira, porquanto cabível a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, por força do disposto no artigo 6°, VIII do CDC.
Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela apelante (ID Num. 11199660), notadamente, os extratos bancários, demonstram os descontos em sua conta bancária referente ao seguro denominado de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
A instituição bancária, por sua vez, não juntou qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, não havendo como se concluir pela adesão voluntária do consumidor ao seguro exigido.
Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.
Cabe aqui assinalar que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Portanto, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
Nesse sentido, temos o entendimento dado pela Corte Superior em casos idênticos como o ora analisado. Vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1414764 PR 2013/0195109-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017)”
No caso, não restou comprovada a contratação do seguro, reputando-se ilegal referida cobrança, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor veda, dentre outras práticas abusivas, a execução de serviços sem autorização expressa do consumidor.
Sendo assim, deve ser mantida a sentença para reconhecer a inexistência da contratação, ausente qualquer prova da efetiva contratação do seguro denominado de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, e em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC.
Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, conforme o art. 405 do Código Civil, aplica-se o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, observando-se os índices da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), conforme preconiza a Súmula nº 43 do STJ.
Nessa esteira de raciocínio, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, ensejando a reparação a título de danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência têm entendido que os danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos prejuízos causados, devem possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo adequada a verba indenizatória fixada na origem, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.
Sobre este montante, deverá incidir juros de mora no importe de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, na forma da súmula 362 do STJ, aplicando-se o IPCA conforme determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 deste e. TJPI.
Por fim, deve ser acolhida a alegação formulada pela segunda apelante, no sentido de que a sentença merece ser reformada por força da existência de erro in procedendo, vez que, embora contemplando, na fundamentação, a condenação do banco ao pagamento de danos morais, não repetiu a dita condenação no dispositivo. Trata-se, assim, de erro material, facialmente perceptível, que não importa na reapreciação de questões ou alteração dos critérios de julgamento. Nesse sentido a decisão abaixo, do colendo STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL. ART. 494, I, CPC/2015. QUANTIA CERTA. FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. Erro material de indicação do quantum debeatur na fundamentação e omissão no dispositivo. 3. Erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão. 4. Hipótese em que a correção efetivada pelo Tribunal de origem está dentro dos poderes conferidos ao julgador pelo art. 463, I, do CPC/73, correspondente ao art. 494, I, do CPC/15, na medida em que não alteraram as razões ou os critérios do julgamento, tampouco afetaram a substância do julgado, aumentando ou diminuindo seus efeitos. 5. Admitido o juízo de retratação por erro sanável de forma a observar os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo. 6. O Acórdão recorrido deve ser analisado em seu conjunto à luz do postulado da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC/2015). 7. Recurso especial conhecido e não provido.
(STJ - REsp: 1987106 BA 2021/0288110-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022)
Majoro os honorários de sucumbência para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação da instituição financeira. Voto, ainda, pelo conhecimento e provimento da apelação da parte autora para, afastando a questão preliminar, reformar a sentença no sentido de condenar o banco à restituição em dobro do indébito e corrigir o erro material da sentença, a fim de fazer constar da parte dispositiva a condenação em danos morais.
Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de setembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0846172-88.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorMARIA DA PAZ PIRES DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/09/2023