TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0802818-49.2022.8.18.0031
Juízo de origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba - PI
Apelante: MARCOS GABRIEL PRUDÊNCIO TORRES
Advogado: Fábio Danilo Brito Martins – OAB/PI 17879
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. INCABÍVEL. MATERIALIDADE COMPROVADA. REVISÃO DA PENA. COMPORTÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
1. A palavra dos policiais tem valor probante, vez que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos;
2. Os bens pertencentes à vítima foram encontrados na posse do acusado, o que acarreta a inversão do ônus probatório, de modo que cabe ao réu provar que desconhecia a origem ilícita dos bens para que seja caracterizado o crime de receptação;
3. A análise desfavorável quanto à culpabilidade feita na sentença deve ser mantida, pois, no caso de incidir mais de uma qualificadora do tipo penal, pode-se utilizar uma para assegurar a forma qualificada do delito, e a outra como circunstância judicial desfavorável;
4. A circunstância judicial dos antecedentes também deve ser valorada negativamente, haja vista que há condenação anterior transitada em julgado;
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, para submeter o réu MARCOS GABRIEL PRUDÊNCIO TORRES à pena de 08 (oito) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por MARCOS GABRIEL PRUDÊNCIO TORRES, contra a sentença proferia pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba - PI, que o condenou pelo crime tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), e o submeteu à pena de 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa.
Narra a denúncia (ID nº 10097629 – Pág. 01/05) que, no dia 23 de maio de 2022, por volta das 09h, a vítima Luiz Carlos Nascimento dos Santos estava vistoriando a construção de sua casa no loteamento Por do Sol. Quando saiu de lá, com sua motocicleta modelo HONDA START 160, de cor preta, foi surpreendido pela ação de Marcos Gabriel e seu comparsa, não identificado nos autos, em posse de uma arma de fogo, anunciando o roubo.
Na ação, os indivíduos conseguiram subtrair a motocicleta da vítima (modelo HONDA START 160, cor preta, placa OEI-6481), um aparelho celular e a quantia e R$ 20,00 (vinte reais). Após isso, a vítima acionou a polícia militar, que realizou diligências na intenção de localizar os indivíduos.
Ocorre que, por volta das 12h30min, a Polícia Rodoviária Federal estava nas proximidades do local do crime, e localizou um homem em uma motocicleta com as mesmas características da que foi roubada naquela manhã, bem como um dos policiais notou um volume na cintura dele, motivo pelo qual ordenou que parasse. Contudo, o piloto empreendeu fuga, então iniciou-se uma perseguição.
Durante a fuga, o piloto entrou em uma rua sem saída, lateral ao Fórum Salmon Lustosa, oportunidade em que os policiais conseguiram detê-lo. Foram encontrados em sua posse a motocicleta objeto do crime, o aparelho celular e a quantia de R$ 20,00 (vinte reais), pertencentes à vítima do roubo, bem como 01 (um) revólver cal. 38, com numeração suprimida, e 08 (oito) cartuchos intactos. Após isso, foi dada voz de prisão ao homem, e foi encaminhado a Central de Flagrantes.
O processo teve seu trâmite regular, e sobreveio a sentença (ID nº 10097706 – pág. 01/08), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, e condenou MARCOS GABRIEL PRUDÊNCIO TORRES pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), fixando-se a pena definitiva 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Irresignado com a sentença, o réu interpôs apelação (ID nº 10587991 – Pág. 01/03), requerendo a desclassificação do crime de roubo para o crime de receptação, previsto no art. 180, do CP. Além disso, subsidiariamente, o apelante requer o redimensionamento da pena para o patamar mínimo legal.
Em contrarrazões de apelação (ID nº 11348356 – Pág. 01/10), o Ministério Público requer o improvimento do apelo e consequente manutenção da sentença, nos mesmos termos em que foi proferida.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID 11960258 – Pág. 01/13) pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, para reformar a decisão, excluindo-se a valoração negativa da circunstância da conduta social, mantendo-se incólume os demais termos da r. sentença.
É o relatório, passo ao voto.
VOTO
- Da admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
- Das preliminares
Inexiste na espécie qualquer nulidade, tampouco causa de extinção da punibilidade.
- Mérito
Cuida-se de delito de roubo majorado, cuja norma penal incriminadora se encontra insculpida no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal.
O cerne da questão se restringe à possibilidade de desclassificação do crime de roubo para o crime de receptação, e à análise da dosimetria da pena.
- Da desclassificação do crime de roubo para o crime de receptação
A tese apresentada pela defesa, no que concerne à desclassificação do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, inciso I, do CP, para o crime de receptação, previsto no art. 180, do CP, é pautada na alegação de insuficiência do arcabouço probatório que o comprove.
Alega a defesa que os policiais não presenciaram o roubo, mas apenas encontraram o acusado em posse dos bens objetos do crime. Assim, requer a desclassificação para o crime de receptação.
Sem razão.
Autoria e materialidade delitivas comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (ID nº 10097153 – pág. 02/25), boletim de ocorrência (ID nº 10097153 – pág. 03/25), auto de exibição e apreensão (ID nº 10097153 – pág. 09/25), o termo de interrogatório do acusado (ID nº 10097153 – pág. 15/25), o depoimento da vítima (ID nº 10097153 – pág. 11/25), e pelo depoimento dos policiais que participaram da ação (ID nº 10097153 – págs. 07,10/25), posteriormente corroborado em juízo pelos mesmos.
Em que pese não tenha confessado em juízo, o acusado confirmou e relatou com riqueza de detalhes na delegacia que realizou o roubo e o modo como o fez. Tal relato foi congruente com o depoimento prestado pela vítima. Além disso, a vítima fez o reconhecimento do acusado na delegacia.
Acerca da relevância que a palavra da vítima possui em crimes contra o patrimônio, a jurisprudência in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020)
Ainda neste sentido, a palavra dos policiais também tem valor probante, vez que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A jurisprudência, in verbis:
Apelação criminal. Roubo. Falsa identidade. Conjunto probatório harmônico. Depoimento dos policiais. Firme reconhecimento da vítima. Os depoimentos dos policiais têm validade suficiente para fundamentar a sentença condenatória, mormente quando submetidos ao crivo do contraditório e corroborados com o restante do conjunto probatório colacionado aos autos. É inviável o acolhimento do pleito absolutório se a materialidade e a autoria do crime de roubo encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório, notadamente a firme palavra da vítima e das testemunhas, bem como o reconhecimento por elas realizado na fase extrajudicial e corroborado em juízo. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de relevante valor probatório, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova. (TJ-RO - APL: 00019362820208220501 RO 0001936-28.2020.822.0501, Data de Julgamento: 25/03/2021, Data de Publicação: 05/04/2021).
Vejamos os depoimentos dos policiais em juízo, confirmando a versão apresentada no Boletim de Ocorrência, fielmente transcritos pela juíza de forma indireta:
RÊMULO CARDOSO DE SÁ BRANDÃO relatou que “no dia eles estavam de plantão e ficaram próximo ao Fórum em um pátio conveniado da PRF, que receberam a informação do roubo de uma motocicleta, que estavam fazendo um procedimento próximo ao Fórum e viram uma motocicleta passando com um rapaz de atitude suspeita com as mesmas características, que fizeram o acompanhamento tático, que o acusado adentrou em uma rua ao lado do Fórum em alta velocidade, que perceberam que tinha um volume na sua cintura, que como ele estava em alta velocidade perdeu o controle da motocicleta e caiu, que fugiu a pé em direção a um matagal, que conseguiram capturá-lo e com ele foi encontrado um revólver calibre 38 próximo a motocicleta caída, inclusive, com munições, no “tambor” do revólver e algumas munições intactas no bolso dele, que encaminharam a ocorrência para o plantão da Central de Flagrantes, que lá a vítima o identificou como sendo o autor do roubo de sua motocicleta, que ele ainda estava com o celular da vítima, que souberam que ele já tinha ficado um tempo preso pelo mesmo crime”
THIAGO NEVES REALE disse que “estavam próximo ao Fórum porque o pátio contratado pela Polícia Rodoviária Federal fica ali, que viram uma motocicleta passar e conheceram pelas características e placa da moto que era a mesma motocicleta que tinha sido tomada em um assalto pela manhã porque foi divulgada nos grupos de integração policial, que saíram com a viatura e conseguimos abordar o acusado, que não se recorda o nome, que na rua na lateral do Fórum ele empreendeu fuga, mas como a rua não tem saída conseguiram capturá-lo no final da rua, que ele passou direto e caiu, que conseguiram abordá-lo e ele estava com uma arma, que acha que tinha duas munições no bolso dele, que depois de efetuarem a prisão fizemos uma busca pessoal e encontraram o revólver calibre 38 e duas munições no seu bolso, que não deu tempo ele tirar a placa pois o crime tinha acontecido a pouco tempo, que reconheceram a moto pela placa e quando chegaram na Central de Flagrantes para encaminhar a ocorrência o proprietário da motocicleta chegou lá no local e reconheceu ele como um dos autores do roubo.”
Diante do exposto, resta restam comprovadas a autoria e a materialidade delitivas.
Além disso, in casu, os bens pertencentes à vítima foram encontrados na posse do acusado, o que acarreta a inversão do ônus probatório, de modo que cabe ao réu provar que desconhecia a origem ilícita dos bens. Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E PELO CONCURSO DE PESSOAS (DOZE VEZES). RECEPTAÇÃO DOLOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES, DA CONDUTA SOCIAL E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANTIDA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ACRÉSCIMO DE 1/8 (UM OITAVO) OBTIDO DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMAS E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS AO CRIME. MULTIRREINCIDÊNCIA. CONFISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de furto qualificado pela fraude e pelo concurso de pessoas (doze vezes), por meio de conjunto probatório sólido e coerente, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a condenação é medida que se impõe, não havendo falar em absolvição por ausência de provas ou em desclassificação dos furtos para o crime de receptação. 2. Nos crimes de receptação dolosa, a apreensão do produto de crime em poder do acusado enseja a inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do bem, o que não se verificou nos autos. 3. Comprovado que o acusado já foi condenado definitivamente pela prática de crime anterior ao delito tratado nestes autos, justifica-se a avaliação negativa dos antecedentes. 4. A prática de crime no curso da execução de pena por fato delituoso anterior é fundamento idôneo para majoração da pena-base pela análise desfavorável da conduta social. 5. Presentes duas ou mais causas especiais de aumento de pena, permite-se o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria, como circunstância desfavorável, permanecendo as demais como causa configuradora do tipo circunstanciado. 6. Decorre da aplicação do critério subjetivo-objetivo, adotado pela jurisprudência, o acréscimo de 1/8 (um oitavo) obtido do intervalo entre as penas mínimas e máxima abstratamente cominadas ao crime, para cada circunstância judicial valorada negativamente, na primeira fase da dosimetria da pena. 7. No caso dos autos, quanto aos crimes de furto, não se compensa integralmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, pois o acusado é multirreincidente. Nesse caso, prepondera a reincidência e justifica-se o aumento da pena. 8. No caso em concreto, em relação ao crime de receptação, razoável o agravamento em fração superior a 1/6 (um sexto) da pena, na segunda fase da dosimetria, pela agravante da multirreincidência, pois a reiteração delitiva indica a necessidade de maior severidade na fixação da pena intermediária. 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07047384320228070003 1635308, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 03/11/2022, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 13/11/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO APELANTE – ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INACOLHIMENTO – RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – 2. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INVIABILIDADE – PARTICIPAÇÃO DO APELANTE COMPROVADA NO DELITO DE ROUBO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 3. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO – INVIABILIDADE – APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO RÉU, INSTANTES DEPOIS DA CONSUMAÇÃO DELITIVA – 4. RECURSODESPROVIDO. 1. A par do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 226 do Código de Processo Penal, ainda que não obedecidos os requisitos descritos no referido dispositivo, não há que se falar em nulidade do reconhecimento do apelante, porquanto este não é o único elemento de prova a lastrear a condenação dele, vez que foi condenado, também, por ter sido preso em flagrante em poder das res furtivae logo após a prática criminosa. 2. Deve ser afastada a tese visando à absolvição do apelante pelo crime patrimonial sob o argumento de fragilidade probatória, porquanto, na espécie, observa-se que tal alegação não traduz a realidade dos fatos, haja vista que a prática criminosa ficou comprovada pelas firmes e coerentes declarações da vítima e testemunhas nas duas fases processuais e corroborados pelos demais elementos probatórios encontradiços nestes autos, inviabilizando, portanto, a tese de negativa de autoria sustentada por ambos. 3. Inviável a desclassificação do crime de roubo para a infração de receptação se a autoria do crime mais grave ressai comprovada por meio da apreensão das res furtivae em poder do réu instantes após a consumação daquele. 4. Recurso desprovido. (TJ-MT 10061060820218110045 MT, Relator: LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 29/11/2022, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/12/2022).
Contudo, a defesa não apresentou as provas necessárias para este fim, apenas alegou que o depoimento dos policiais não possui valor probante, argumento rechaçado pela jurisprudência pacífica.
Sendo assim, não há que se falar em desclassificação para o delito de receptação.
- Do redimensionamento da pena
Alega que a sentença hostilizada fixou a pena base acima do mínimo legal sem apresentar fundamentação idônea para negativar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade.
Pois bem.
A fixação da pena-base no quantum acima do mínimo legal foi lastreada em quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade.
A culpabilidade é considerada como o grau de censura da ação ou omissão do agente criminoso, devendo ser valorada sempre que haja um plus em sua conduta que mereça uma maior reprovação social. No presente caso, a magistrada alegou que a conduta do réu possui maior grau de reprovabilidade em razão de ter sido cometida em concurso de agentes.
Sendo o crime cometido mediante mais de uma causa de aumento, é assente na Corte Superior o entendimento de que é possível considerar na dosimetria da pena do delito patrimonial uma das majorantes (concurso de agentes) para exasperar a pena-base, como circunstância do crime, e a outra (emprego de arma de fogo) na terceira fase, como causa especial de aumento. (STJ, HC 400.543/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 24/08/2017).
Assim, não é possível acolher o pleito do apelante, vez que a fundamentação apresentada na sentença é idônea.
Ademais, quanto aos antecedentes, a defesa alega que o réu não possui nenhuma condenação transitada em julgado, por isso, requer que esta circunstância seja neutralizada.
Contudo, quando da prolação da sentença combatida (09 de fevereiro de 2023), o réu cumpria pena referente a outro crime de roubo majorado, com as mesmas características deste, no PEP nº 0700091-80.2020.8.18.0031. Este processo, utilizado pela magistrada corretamente para exasperar a pena-base, transitou em julgado na data de 02 de abril de 2022, conforme certidão de ID nº 6699220, acostada aos autos do referido processo.
Portanto, não assiste razão ao argumento da defesa.
No que se refere às circunstâncias da conduta social e da personalidade, é forçoso reconhecer que a magistrada não utilizou fundamentação idônea para valorá-los. Desse modo, assiste razão à defesa no sentido de serem neutralizados, assim como os demais vetores não mencionados.
Ante o exposto, passo à nova dosimetria da pena para o crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, inciso I, do CP), com a exasperação da pena-base pelas circunstâncias da culpabilidade e antecedentes, na primeira fase, bem como o reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo.
Embora não haja um tabelamento da quantidade de pena que o Juiz deve aditar para cada uma das circunstâncias reputadas desvantajosas (o que não poderia ser diferente em razão do consagrado princípio da individualização da pena), a praxe caminha na trilha de que cada circunstância adversa do art. 59 do Estatuto Repressivo é suficiente para elevar a reprimenda na proporção de 1/6 (um sexto) em relação ao mínimo cominado à infração que se analisa.
Nesse contexto, considerando-se que o crime de roubo possui pena abstrata que varia de 4 a 10 anos, e constatando-se que, dentre as circunstâncias judiciais, duas delas foram consideradas desfavoráveis ao apelante, evidencia-se que a pena deve ser elevada, proporcionalmente (fração 1/6 sobre a pena-base), para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 12 (doze) dias multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Na segunda fase, diante da inexistência de atenuantes ou agravantes, mantém-se a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição aplicáveis ao caso, porém, há a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP, de modo que se eleva a pena intermediária em 2/3, resultando em 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Já foi fixado o regime fechado.
O acusado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não preenche os requisitos do art. 44, do CP. Tampouco faz jus ao benefício do art. 77, do CP.
Dispositivo
Isso posto, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, para submeter o réu MARCOS GABRIEL PRUDÊNCIO TORRES à pena de 08 (oito) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença.
É como voto.
DECISÃO:
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, para submeter o réu MARCOS GABRIEL PRUDÊNCIO TORRES à pena de 08 (oito) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente / Relator
0802818-49.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorMARCOS GABRIEL PRUDENCIO TORRES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/10/2023