TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800707-23.2021.8.18.0033
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI / 3ª VARA
APELANTE: FRANCISCO GERMANO DE SOUSA
ADVOGADO: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO (OAB/PI N°. 7.075) E OUTRO
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI N°. 2.338)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - Trata-se de obrigação de trato sucessivo, no qual, a cada desconto surge nova lesão ao consumidor (violação contínua ao direito do autor), devendo ser considerado como termo inicial do prazo prescricional a data do último desconto no benefício previdenciário. 4 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em 15 de janeiro de 2016, tendo o autor/apelante ajuizado a ação em 15 de março de 2021. Portanto, após o decurso do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. 5 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva, em razão do apelante ser beneficiário da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO GERMANO DE SOUSA (Id 11439896) em face da sentença (Id 11439892) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência (Processo nº. 0800707-23.2021.8.18.0033) ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, na qual, o Juízo a quo reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e, em consequência, extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, condenando o autor/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão de ser beneficiário da gratuidade judiciária, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões de recurso o apelante aduz que o direito de propor ação reparatória surge a partir da ciência do dano e, no caso em espécie, somente teve conhecimento do empréstimo fraudulento em março de 2021, não havendo, pois, que se falar em prescrição da pretensão autoral, posto que os negócios jurídicos inexistentes não se convalescem com o decurso do tempo.
Alega que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundos de um contrato fraudulento/nulo configura ato ilícito a ensejar o dever de indenizar.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença afastando a prescrição e, em consequência, julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial, no sentido de declarar a nulidade contratual, bem como condenar o banco a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, condenando-lhe, também, ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Órgão Fracionário.
O apelado apresentou suas contrarrazões de recurso aduzindo, em suma, que a parte autora ajuizou a presente ação após o decurso do prazo quinquenal, a contar do último desconto da parcela do contrato em questão, razão pela qual, a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral deve ser mantida.
Por fim, requer o improvimento do recurso (Id 11439902).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão Id 11677110).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 11677110).
II – DO MÉRITO RECURSAL - PRESCRIÇÃO
Discute-se no presente recurso a ocorrência da prescrição do direito do autor, ora apelante, de demandar em Juízo objetivando a declaração de nulidade da relação contratual, bem como a condenação do réu/apelado à repetição do indébito e indenização por danos morais, tendo em vista a ocorrência de descontos indevidos na conta do seu benefício previdenciário, oriundos do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 542441248, em seu nome, sem a sua anuência, no valor de R$ 3.205,21 (três mil, duzentos e cinco reais e vinte e um centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais, no importe de R$ 98,40 (noventa e oito reais e quarenta centavos), com início dos descontos em outubro de 2014.
O magistrado de primeiro grau reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o transcurso do prazo quinquenal entre o último desconto (15 de janeiro de 2016) e a data do ajuizamento da ação (15 de março de 2021).
Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Trata-se de obrigação de trato sucessivo, no qual, a cada desconto surge nova lesão ao consumidor (violação contínua ao direito do autor), devendo ser considerado como termo inicial do prazo prescricional a data do último desconto no benefício previdenciário.
Analisando os documentos acostados aos autos, em especial, o Histórico de Consignações (Id 11439396 – pág. 1), verifica-se que o Contrato de Empréstimo Consignado nº. 542441248, no valor de R$ 3.205,21 (três mil, duzentos e cinco reais e vinte e um centavos), fora excluído pela instituição financeira em 15 de janeiro de 2016, mês em que ocorreu o último desconto da parcela relativa ao negócio jurídico, de forma que foram efetivamente descontadas 16 (dezesseis) parcelas de R$ 98,40 (noventa e oito reais e quarenta centavos).
A petição inicial foi recebida em Juízo no dia 15 de março de 2021 (Id 11439392), ou seja, seja, 2 (dois) meses após o último desconto, ocorrido em 15 de janeiro de 2012. Portanto, após o decurso do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.
A alegação de conhecimento dos descontos pouco somente quando do ajuizamento da ação não deve prosperar, pois é óbvio que a efetivação de descontos em proventos de aposentadoria redunda em decréscimo do valor do benefício, assim, ao constatar a redução do valor nominal dos proventos de aposentadoria, a parte recorrente teve ciência imediata dos referidos descontos.
Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799042/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019)”.
APELAÇÃO CÍVEL - SERVIÇOS BANCÁRIOS - INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - FRAUDE - PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA - SENTENÇA MANTIDA - PREJUDICIALIDADE DOS DEMAIS ARGUMENTOS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 -O caso em análise trata de alegada fraude na contratação, que configura falha no serviço e, portanto, está sujeito ao prazo prescricional de cinco anos. Precedente TJTO: AP 0002536-57.2019.8.27.2728. 2 - A parte autora se encaixa no conceito de consumidor, seja diretamente ou por equiparação (artigos 2º e17,do CDC), pois, ainda que não ligada diretamente ao fornecedor do serviço em relação de consumo, seria vítima do evento, ao passo que a ré é empresa prestadora de serviços. 3 - Aplicável, portanto, o prazo de prescrição quinquenal previsto na norma do artigo 27 do CDC, cuja fluência se inicia a partir do conhecimento do dano e sua autoria. 4 - O último desconto relativo à contratação questionada foi efetivado em março/2014, ou seja, seis anos da propositura da presente ação, que ocorreu em março/2020. 5 (…) 6 - Não é sensato afirmar que durante 06 (seis) anos a parte requerente jamais teve ciência dos descontos efetuados em seu benefício. Ademais, periodicamente o INSS remete extratos e comunicados do benefício previdenciário. 7 - Trata-se inegavelmente de obrigação de trato sucessivo, no qual a cada desconto surge nova lesão ao consumidor (violação contínua ao direito do autor), devendo ser considerado como termo inicial do prazo prescricional a data do último desconto no benefício previdenciário, ou seja, março/2014. 8 - No caso dos autos, foi contemplado o prazo prescricional quinquenal previsto no mencionado artigo 27 do CDC, eis que o desconto da última parcela ocorreu em março/2014 e a presente demanda ajuizada em março/2020, ou seja, com um lapso temporal de 06 (seis) anos, portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 9 - Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido quanto a alegação de prescrição, tornando prejudicados os demais argumentos recursais. Honorários recursais majorados em 3% (três por cento), nos termos da sentença. (TJTO, Apelação Cível, 0002864-41.2020.8.27.2731, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 20/07/2022, DJe 21/07/2022 11:17:28).
Diante dos argumentos expendidos, restou comprovado que a pretensão do autor/apelante foi alcançada pela prescrição quinquenal, devendo, pois, ser mantida a sentença em sua integralidade.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva, em razão do apelante ser beneficiário da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva, em razão do apelante ser beneficiário da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800707-23.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO GERMANO DE SOUSA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação30/10/2023