Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0006135-07.2010.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0006135-07.2010.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, JOSE CLAUDIO LEITE, MANOEL MIRANDA SOBRINHO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI


Decisão Monocrática

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor do Estado do Piauí, que objetivava a dispensação do fármaco GROSERRELINA para os pacientes JOSÉ CLÁUDIO LEITE e MANUEL MIRANDA SOBRINHO.

O Ministério Público informa que ao Consultar o Sistema de Busca Integrada de Dados – BID, o Parquet teve conhecimento que os pacientes vieram a óbito nos dias 07 de outubro de 2011 e 01 de novembro de 2013, respectivamente, conforme dispõe nos extratos do Sistema de Controle de Óbitos - SISOBI (ID nº 11018575 e 11018576). Visto o exposto, o Ministério Público requer a desistência do Mandado de Segurança, em razão do falecimento dos pacientes.

É o que basta relatar, decido.

Conforme relatado, a parte impetrante apresentou manifestação comunicando a desistência do prosseguimento do presente mandamus.

Consabidamente, a via mandamental admite desistência da parte impetrante a qualquer tempo, mesmo após proferida sentença de mérito, e antes do término do julgamento, sem necessidade de concordância da autoridade coatora ou litisconsortes, em consonância com o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião da fixação da tese no Tema 530, no julgamento do recurso extraordinário nº RE 669.367/RJ.  Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO ANTES DO TÉRMINO DO JULGAMENTO. RE 669.367. TEMA 530 DE REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO APRECIADO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE BURLA À AUTORIDADE DE DECISÃO DA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança admite desistência a qualquer tempo antes do término do julgamento, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários (RE 669.367, Tema 530 de Repercussão Geral). 2. O recurso extraordinário interposto pela parte impetrante não teve o mérito analisado, uma vez que incidente o óbice da Súmula 279 do STF, que veda o reexame de matéria fática em sede extraordinária, não havendo se falar em burla à autoridade de decisão desta Corte com a desistência da ação mandamental. 3. Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1319398 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 26-10-2022 PUBLIC 27-10-2022)

Destarte, impõe-se o acolhimento do pedido ora apresentado.

Pelo exposto, em decisão monocrática, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Intime-se.

Com o trânsito em julgado, baixe-se.

Teresina, data do sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0006135-07.2010.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/08/2023 )

Detalhes

Processo

0006135-07.2010.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

18/08/2023