TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802288-10.2022.8.18.0075
APELANTE: ROBERVAL ANDRADE DE SOUSA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA, VIRGILIO GONCALVES DE MOURA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VIRGILIO GONCALVES DE MOURA NETO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. REJEIÇÃO. FUNDADAS RAZÕES DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. MÉRITO. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade ter em depósito, a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, conforme se deu no caso concreto. Precedentes do STF.
2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, no tocante ao delito de tráfico de drogas, "a natureza e a variedade da droga apreendida, desde que associadas a uma quantidade não desprezível, constituem fundamento idôneo a justificar tanto o aumento da pena-base.
3. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes.
4. Apelo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Roberval Andrade de Sousa Júnior contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI, que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 196 (cento e noventa e seis) dias-multa, pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 12010976 – Págs. 01/17), a defesa do acusado requer, preliminarmente, a nulidade das provas acolhidas que sustentaram a condenação. Subsidiariamente, pugna pela reforma da dosimetria da pena, afastando a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes às circunstâncias do crime e à natureza e quantidade das substâncias apreendidas, com a consequente fixação da pena base no patamar mínimo legal previsto. Por fim, caso permaneçam as circunstâncias judiciais negativas, requer a correção do cálculo da pena fixada.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 12252388 – Págs. 01/09), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se intacta a sentença recorrida.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 11055974), pelo conhecimento e não provimento do presente recurso, mantendo-se a sentença hostilizada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Conforme alhures relatado, o Apelante pugna, preliminarmente, pela nulidade das provas acolhidas que sustentaram a condenação, sob a alegação de que essa se baseou exclusivamente em denúncia anônima, bem como, ingresso dos policiais se deu sem autorização judicial ou qualquer investigação prévia.
Todavia, tal alegação não merece prosperar.
Destarte, adentrando-se no instituto do flagrante, afirma-se que é dever do Estado justificar a restrição que será imposta ao direito fundamental à intimidade ou à locomoção deforma sólida e coerente, não cabendo ao indivíduo provar a imprescindibilidade do seu direito fundamental. Por essa lógica, o flagrante imotivado implicaria em uma inversão da lógica do processo penal pautadana presunção de inocência e, dessa forma, acarretando evidente inconstitucionalidade na aplicação da restrição da liberdade.
Nessa esteira, o Pretório Excelso estabeleceu que, "em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade ter em depósito, a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime" (HC 228280 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19/06/2023, DJE PUBLIC 27-06-2023).
Entretanto, no caso dos autos, os policiais Eraldo de Almeida Sá e Rafael Alves da Silva, declararam em juízo, que, em primeiro momento, receberam denúncia anônima, informando que na localidade baixa da torre havia uma plantação de maconha.
Ao se deslocarem até o local, constataram que tratava-se de uma roça de maconha, exposta, em local aberto, dentro da mata. Em virtude disso, perguntaram aos vizinhos quem era o proprietário do terreno próximo, os quais responderam-lhes que seria o Sr. Roberval Andrade de Sousa, pai do apelante.
Com base nessas informações, se deslocaram para a residência do Sr. Roberval, e encontraram o apelante, filho do proprietário da residência, que lhes autorizou a entrada em sua residência.
Ressalta-se, portanto, o primeiro argumento pelo qual não há sustentação para a arguição de violação de domicílio por partes dos policiais, vez que houve expressa autorização para adentrarem na casa do apelante.
Ademais, destaca-se que os policiais relataram que, enquanto realizavam busca no imóvel, encontraram fitas adesivas idênticas às encontradas no terreno ao lado e perceberam, ainda, um terreno fofo, pelo qual levantou-se suspeitas. Em razão disso, procederam à escavação desse local e encontraram sacos de nylon com maconha prensada.
Dessa forma, não é custoso trazer à memória o entendimento jurisprudencial sobre a presumida credibilidade e idoneidade dos testemunhos de policiais que participaram da prisão em flagrante, principalmente quando não se demonstra um particular interesse dos agentes do Estado em prejudicar o réu. (STF, HC 73.518/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, j. 26.03.1996, DJ, 18.10.1996; STJ, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, T5, j. 23.02.2009, DJe. 09.03.2009; TJ/RO, ApCrim, n. 0064122-73.2009.8.22.0501, Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, 1ª Câmara Especial, j. 25.08.2010; TJ/RO, ApCrim, n. 0033170-14.2009.8.22.0501, Rel. Juíza Duília Sgrott Reis, j. 30.03.2010; TJ/RO AC 0010057-26.2012.8.22.0501, j. 14.08.2013).
Não bastando tais indícios, o próprio apelante confessou ser o proprietário e responsável pelo plantio das drogas encontradas, relatando, ainda, que o seu comparsa Maycon era o responsável pela parte financeira.
Desta feita, por se tratar do crime de tráfico de drogas, de natureza permanente, justifica-se a atuação policial e o ingresso na residência do acusado sem mandado judicial, não havendo, pois, que se falar em prova ilícita na hipótese dos autos ou incidência do art. 5º da CF/88, eis que já demonstradas as fundadas razões para tal.
Cumpre consignar que os materiais localizados, conforme imagens anexadas (ID 11387152 – Págs. 01/17), e as informações colhidas no local dão alicerce para a construção da justa causa e, consequentemente, tornam apta a entrada regular na residência do acusado, onde foi encontrada excessiva quantidade de drogas.
Com efeito, conforme demonstrado, rejeito a preliminar arguida, acerca da ilicitude na ação desenvolvida pelos agentes estatais a ensejar nulidade do feito.
DO MÉRITO
No mérito, a defesa pugna, primordialmente, pela reforma da dosimetria da pena, afastando a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes às circunstâncias do crime e à natureza e quantidade das substâncias apreendidas, com a consequente fixação da pena base no patamar mínimo legal previsto.
Destarte, torna-se imperioso destacar que, na análise das circunstâncias judiciais e de sua consequente valoração, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
(...)
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019)
Assim, praticada a infração penal, surge para o Estado o direito de aplicar a sanção penal abstratamente cominada, modo de retribuir o mal causado pelo acusado e meio supostamente eficiente de evitar a reincidência. Nesse tear, demanda-se a estrita observância do devido processo legal, que se encerra com a sentença, ato judicial que aplica ao acusado a reprimenda individualizada, de acordo com a gravidade do delito e com as condições pessoais do sentenciado.
A primeira etapa de fixação da reprimenda, como é cediço, tem como objetivo estabelecer a pena-base, partindo do preceito secundário simples ou qualificado descrito no tipo incriminador, sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal. As circunstâncias judiciais são valores positivos; para inverter essa polaridade, imperioso ao prolator da sentença apresentar elementos concretos de convicção presentes no bojo do processo. Sendo assim, é inadmissível o aumento da pena-base com fundamento em meras suposições ou em argumento de autoridade. Não atende à exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal a simples menção aos critérios enumerados no art. 59 do Código Penal, sem anunciar os dados objetivos e subjetivos que a eles se amoldam, ou a invocação de fórmulas imprecisas em prejuízo do condenado.
No caso sub examine, acerca das circunstâncias do crime, observa-se que a apreciação do juiz sentenciante, no referido ponto, foi adequada.
É cediço salientar que a circunstância judicial ora em comento se relaciona com os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não definidos na legislação penal. Trata-se, pois, do modus operandi empregado na realização do delito penal, ou seja, do modo de agir utilizado pelo agente na consecução da sua intenção delituosa.
Ao tratar sobre o assunto, Alberto Silva Franco leciona:
"[...] circunstâncias são elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva […] Entre tais circunstâncias, podem ser incluídos o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso, etc." (Código Penal e sua interpretação jurisprudencial – parte geral, Revista dos Tribunais, 1997, fl. 900)
Assim, deve o magistrado, nessa oportunidade, dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal, expondo sempre os fundamentos que lhe formaram o convencimento.
Da detida leitura do édito condenatório, verifica-se que o magistrado primevo utilizou o seguinte fundamento para valorar negativamente tal vetorial: "[...] As circunstâncias do crime são gravosas e merecem ser valoradas negativamente, visto que a droga estava enterrada. A forma utilizada para esconder a droga em compartimentos ocultos autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime de tráfico de entorpecentes [...]".
Nota-se, pois, que o julgador de primeiro grau explicitou todos os elementos, visualizados no caso concreto, que ensejaram a exasperação da pena base, tendo em vista a reprovabilidade do modo de execução da conduta típica.
Ademais, o fato de o acusado ter enterrado a droga, com o intuito de potencializar o êxito da empreitada criminosa, ou seja, para possibilitar o efetivo alcance do momento consumativo, estando, portanto, intrisicamente vinculado ao modo de agir, que é justamente o que deve ser examinado na órbita de análise de tal moduladora.
Inviável, portanto, o decote da referida circunstância judicial.
Noutra senda, cumpre destacar que o art. 42 da Lei Antidrogas dispõe que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
No caso dos autos, as circunstâncias da natureza e quantidade de droga foi devidamente negativada, tendo em vista que foram apreendidos 438.726,53 kg (quatrocentos e trinta e oito quilogramas, setecentos e vinte e seis gramas e cinquenta e três centigramas) de maconha prensada e distribuída em 512 tabletes envoltos com fita adesiva de cor azul, 16.010,00 kg (dezesseis quilogramas e dez gramas) de maconha acondicionados em 03 sacos e 8.205,00 kg (oito quilogramas e duzentos e cinco gramas), acondicionadas em 2 sacos plásticos, totalizando 462. 941, 53 (quatrocentos e sessenta e dois quilogramas e novecentos e quarenta e um grama e cinquenta e três centigramas), bem como, 122,18 g (cento e vinte e dois gramas e dezoito centigramas) de cocaína, acondicionadas em 03 (três) invólucros plásticos, sendo esta última caracterizada pelo elevado potencial lesivo e natureza altamente deletéria, em quantidade de significante proporção, e, portanto, deve ser levada em consideração na fixação da pena-base.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a natureza da droga apreendida, desde que associada a uma quantidade não desprezível, uma vez que são circunstâncias preponderantes, constituem fundamento idôneo a justificar o aumento da pena-base, tendo em vista a nocividade da substância entorpecente, recaindo sobre a conduta delituosa maior juízo de censura. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO. PENA-BASE. AUMENTO. NATUREZA DA DROGA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO PROVIDO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, no tocante ao delito de tráfico de drogas, "a natureza e a variedade da droga apreendida, desde que associadas a uma quantidade não desprezível, constituem fundamento idôneo a justificar tanto o aumento da pena-base, a imposição do regime mais severo, quanto o indeferimento da substituição das penas (AgRg no REsp 1.855.025/TO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020)" (AgRg no HC 634.869/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021).
[...]
(AgRg no AREsp n. 1.756.351/SE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021)
Desta feita, diante das razões expendidas, torna-se imperiosa a exasperação da pena base, conforme se deu no decreto condenatório.
Registra-se, ainda, que a dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador.
Assim, com base no princípio do livre convencimento motivado, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação e escolher a fração que considerar razoável para aplicar ao caso concreto.
Considere-se que o magistrado de primeiro grau não fixou a pena em patamar excessivo, e tendo fundamentado de forma idônea a motivação da exasperação da pena base, com a utilização de elementos concretos para tal, observando-se a discricionariedade vinculada.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO CONTRA DUAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DA CÓPIA INTEGRAL DO ACÓRDÃO IMPUGNADO, ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. JUNTADA POSTERIOR DA PEÇA FALTANTE. CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. EXCESSO DE PENA EM RELAÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS. APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEIS. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. NOVO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
[...]
3. Ademais, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes.
[...]
(AgRg no AgRg no RHC n. 180.727/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023)
Dessa forma, cabe ressaltar que a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por tais razões, não há que se falar em reforma da dosimetria da pena.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0802288-10.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorROBERVAL ANDRADE DE SOUSA JUNIOR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/09/2023