Acórdão de 2º Grau

Quadrilha ou Bando 0003296-69.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. DA DEFESA. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NO CONTEXTO PROBATÓRIO. DA DOSIMETRIA – CORRETA E FUNDAMENTADA. FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. NÚMERO DE AGENTES. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EMPREGO DO ARTEFATO DEMONSTRADO NO CONJUNTO FÁTICO - COMPROBATÓRIO. MAJORANTE COMPROVADA. PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES. UMA UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA E A OUTRA NA TERCEIRA FASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE. ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL FECHADO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS Recursos de Apelação interpostos por Abimael Pereira da Silva, Carlos da Silva Barros Júnior, Leilthon da Silva Oliveira e Jônatas Pessoa Bastos, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. E, no mérito, pelo seu desprovimento, em consonância com o parecer ministerial superior. 1. A fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal ou de outro dado que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo. 2. o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Na hipótese, o Tribunal a quo apresentou fundamentação concreta, qual seja, o maior número de agentes (4) na prática do delito, para justificar o incremento superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003296-69.2013.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003296-69.2013.8.18.0140

APELANTE: CARLOS DA SILVA BARROS JÚNIOR, LEILTHON DA SILVA OLIVEIRA, ABIMAEL PEREIRA DA SILVA, JONATAS PESSOA BASTOS

Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA, EMILIO CASTRO DE ASSUMPCAO, JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.


EMENTA


APELAÇÕES CRIMINAIS. DA DEFESA. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NO CONTEXTO PROBATÓRIO. DA DOSIMETRIA – CORRETA E FUNDAMENTADA. FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. NÚMERO DE AGENTES. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EMPREGO DO ARTEFATO DEMONSTRADO NO CONJUNTO FÁTICO - COMPROBATÓRIO. MAJORANTE COMPROVADA. PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES. UMA UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA E A OUTRA NA TERCEIRA FASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE. ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL FECHADO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS Recursos de Apelação interpostos por Abimael Pereira da Silva, Carlos da Silva Barros Júnior, Leilthon da Silva Oliveira e Jônatas Pessoa Bastos, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. E, no mérito, pelo seu desprovimento, em consonância com o parecer ministerial superior.


1. A fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal ou de outro dado que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo.

2. o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Na hipótese, o Tribunal a quo apresentou fundamentação concreta, qual seja, o maior número de agentes (4) na prática do delito, para justificar o incremento superior.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento dos Recursos de Apelação interpostos por Abimael Pereira da Silva, Carlos da Silva Barros Júnior, Leilthon da Silva Oliveira e Jônatas Pessoa Bastos, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. E, no mérito, pelo seu desprovimento, em consonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Abimael Pereira da Silva, Carlos da Silva Barros Júnior, Jônatas Pessoa Bastos e Leilthon da Silva Oliveira em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Teresina-PI, que condenou: a) Abimael Pereira da Silva a uma pena privativa de liberdade de 09 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão e 19 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, em relação à vítima José Sidney Barros; b) Carlos da Silva Barros Júnior a uma pena privativa de liberdade de 18 anos e 09 meses de reclusão e 38 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (duas vezes), em relação às vítimas José Sidney Barros e Maria Nilva Ponce Leal, na forma do art. 69, caput, do Código Penal; c) Jônatas Pessoa Bastos a uma pena privativa de liberdade de 09 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão e 19 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, em relação à vítima José Sidney Barros; d) Leilthon da Silva Oliveira a uma pena privativa de liberdade de 07 anos, 09 meses e 22 dias de reclusão e 16 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, em relação à vítima Maria Nilva Ponce Leal.


Narra a exordial acusatória, em síntese, que, no dia 05/02/2013 (por volta das 17h50min – na residência localizada na Rua Desembargador Correia Lima, n. 1672, Bairro Planalto Ininga, nesta Capital), os denunciados, Carlos, Abimael e Jônatas, em unidade de desígnios e existindo divisão de tarefas entre eles e um outro sujeito (chamado de Lucas), subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, diversos bens móveis pertencentes à vítima José Sidney Barros (dois notebooks, um HD externo, quatro aparelhos celulares, dois relógios de ouro, além de joias e outros objetos de valor), a quantia de R$ 570,00 e um veículo automotor (uma Pajero TR4, cor vermelha, placa NIV9729).

Consta ainda que, no dia 08/02/2013 (por volta das 12h30min – na Rua Coronel Belisário da Cunha, n. 581, Bairro São Cristóvão, nesta Capital), os denunciados, Carlos, Abimael, Jônatas e Leilthon, em unidade de desígnios e existindo divisão de tarefas entre eles e um outro sujeito (chamado de Lucas), subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, diversos bens móveis pertencentes à vítima Maria Nilva Ponce Leal (dois aparelhos celulares, a quantia de R$ 7.800,00, além de joias e outros objetos de valor) e um veículo automotor (um Mitsubishi ASX, placa ODW-2643, cor vermelha). Por fim, a peça exordial narra que, no momento em que foi autuado pela autoridade militar, o denunciado Abimael atribuiu o nome de Marcelo Soares Mourão, no intuito de obter a liberdade.

Diante disso, Carlos da Silva Barros Júnior, Abimael Pareira da Silva, Jônatas Pereira Bastos e Leilthon da Silva Oliveira foram denunciados como incurso nas sanções penais previstas no art. 157, §2º, I e II, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do Código Penal e art. 288, do Código Penal. Além disso, Abimael Pereira da Silva também foi denunciado pelo delito do art. 307, do Código Penal.


Na SENTENÇA, o juiz a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para declarar a extinção da pretensão punitiva por parte do Estado em relação aos delitos previstos nos arts. 288, caput, e 307, caput, ambos do CP; assim como absolver os réus Abimael Pereira da Silva e Jônatas Pereira Bastos da imputação prevista no art. 157, §2º, I e II, do CP (em relação à vítima Maria Nilva Ponce Leal), em virtude de inexistir provas suficientes à condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP; e condenar os quatro agentes às sanções penais previstas no Código Penal da seguinte forma: a) os réus Abimael Pereira da Silva e Jônatas Pereira Bastos, pelo delito tipificado no art. 157, §2º (incisos I e II), do CP (vítima José Sidney Barros); b) o réu Leilthon da Silva Oliveira, pelo delito tipificado no art. 157, §2º, incisos I e II, do CP (vítima Maria Nilva Ponce Leal); c) o réu Carlos da Silva Barros Júnior, pelo delito tipificado no art. 157, §2º, incisos I e II (duas vezes), na forma do art. 69, caput, do CP (vítimas José Sidney Barros e Maria Nilva Ponce Leal).

O réu Abimael Pereira da Silva foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 09 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão e 19 dias-multa, fixados à razão mínima prevista em lei, em regime inicial fechado. O réu Carlos da Silva Barros Júnior foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 18 anos de 09 meses de reclusão e 38 dias-multa, fixados à razão mínima prevista em lei, em regime inicial fechado. O réu Jônatas Pessoa Bastos foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 09 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão e 19 dias-multa, fixados à razão mínima prevista em lei, em regime inicial fechado. O réu Leilthon da Silva Oliveira foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 07 anos, 09 meses e 22 dias de reclusão e 16 dias-multa, fixados à razão mínima prevista em lei, em regime inicial fechado.

Inconformada com a sentença, a Defensoria Pública do Estado do Piauí, assistindo o réu Jônatas Pessoa Bastos interpôs recurso de apelação. Em razões aduz, em suma: a) absolvição do apelante tendo em vista a insuficiência de provas para condenação, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) absolvição do apelante, diante da inobservância do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal e falta de alinhamento justo nos reconhecimentos; c) a reforma da sentença recorrida, para que se exclua a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2, inciso I, do Código Penal; d) redução ou parcelamento da pena de multa; e) suspensão da cobrança das custas processuais.

A defesa do acusado Abimael Pereira da Silva interpôs recurso de apelação aduzindo, em suas razões recursais, em suma: a) preliminarmente, nulidade processual, por inobservância das formalidades legais previstas no art. 226, do Código de Processo Penal; b) absolvição por ausência de prova de autoria; c) fixação da pena-base no mínimo legal, pela inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; d) redução ou parcelamento da pena de multa.

A defesa dos acusados Carlos da Silva Barros Júnior e Leilthon da Silva Oliveira interpôs recurso de apelação aduzindo, em suas razões recursais, em suma: a) absolvição do réu Carlos da Silva Barros Júnior, do crime de roubo em desfavor da vítima José Sidney Barros, com fulcro no art. 386, VII, do CPP; b) absolvição dos réus Carlos da Silva Barros Junior e Leilthon da Silva Oliveira quanto ao crime de roubo em desfavor da vítima Maria Nilva Ponce Leal, com fulcro no art. 386, VII, do CPP; c) fixação da pena-base no mínimo legal; d) ausência de fundamentação idônea na aplicação da fração máxima do concurso de pessoas; e) violação ao art. 71 do Código Penal e necessidade de reconhecimento e aplicação do crime continuado, quanto ao réu Carlos da Silva Barros Júnior; f) necessidade de adequação do regime inicial de cumprimento de pena, quanto ao réu Leilthon da Silva Oliveira.

O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões aos recursos de apelação interposto pelos réus Jônatas Pessoa Bastos, Abimael Pereira da Silva, Carlos da Silva Barros Júnior e Leilthon da Silva Oliveira, respectivamente, requerendo, em todos, seu conhecimento e desprovimento


Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTOS dos Recursos de Apelações.


É o relatório.

VOTO

 

A RELATORA DRA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:


As apelações criminais interpostas cumprem os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).


Portanto, devem ser conhecidos os presentes recursos.


DO RECURSO DE CARLOS DA SILVA BARROS JÚNIOR e LEILTHON DA SILVA OLIVEIRA


Sustenta a defesa dos réus/apelantes a reforma Sentença condenatória proferida em Id. 6054363- págs. 01/16 para: I – ABSOLVER os Apelantes, haja vista a inexistência de prova suficiente para a condenação do crime roubo majorado, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal, por ser medida de direito; II – Afastar as circunstâncias judiciais valoradas negativamente, haja vista que não há fundamento idôneo que justifique a manutenção das referidas circunstâncias judiciais acima questionadas de acordo com o entendimento Jurisprudencial consolidado; III – Aplicar a fração de 1/3 na terceira fase da dosimetria, pois o fundamento utilizado não foi idôneo; IV – Caso o Réu CARLOS DA SILVA BARROS não seja absolvido, a defesa requer seja aplicada a fração da continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal; V – Adequar o regime inicial do cumprimento de pena do Réu LEILTHON DA SILVA OLIVEIRA para o SEMIABERTO, por ser medida de direito.


QUANTO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (ART. 386, VII, DO CPP).


Quanto ao tipo penal de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do CP) em desfavor da vítima praticado pelo Réu CARLOS DA SILVA BARROS JÚNIOR.


No mérito, o Apelante, por intermédio de sua Defesa, pugna pela sua absolvição em razão da inexistência de provas suficientes a sustentarem uma condenação criminal no que se cinge ao crime de roubo majorado perpetrado previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal.


Inicialmente, constato que tanto a materialidade quanto a autoria do crime imputado ao Apelante se encontra comprovada pelas provas constantes no lastro probatório da persecução criminal.


A materialidade e autoria do delito restou evidenciada por meio do auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, prova testemunhal colhida em sede policial e em juízo.


De igual forma, a autoria restou suficientemente comprovada pelas provas angariadas durante a instrução processual, especialmente pela firme e coerente palavras da vítima JOSÉ SIDNEY DE BARROS, a qual, desde a fase inquisitorial apontou o réu como sendo um dos autores das ações delitivas narradas na denúncia.


A vítima JOSÉ SIDNEY DE BARROS, afirmou em juízo:

“Que era uma terça feira, dia 05, quando ia sair para ir dar aula na faculdade. Que quando saiu de casa, um carro o trancou e logo depois apareceram quatro caras que desceram e um entrou no seu carro, enquanto o resto ficou do lado de fora. Que ficaram dois com armas batendo no vidro para que retornassem com o carro para o interior da casa. Que então começaram com ofensas. Que a sua mãe de 80 (oitenta) anos, estava dentro da casa e ficou muito assustada. Que disse para eles que podiam levar o que quisessem, desde que não fizessem nenhuma ação de maus tratos. Que um ficou com sua mãe, outro ficou dentro do carro tentando tirar o som, que não conseguiu e outro, de pele bem escura, foi quem fez toda a ação. Que começou a insultar, começou a perguntar se tinha dinheiro em casa. Que disse que não tinha quase nada, o dinheiro ficava no banco. Que começou a recolher as coisas. Que levou o sobrinho para dentro de casa. Que ficou preocupado pelo sobrinho e tentou entrar também na casa, e os outros não deixaram, mas acabou conseguindo. Que começou a pegar coisas, joias, levou notebooks, hds, televisor de 42', perfumes, aliança da sua mãe, aparelho de audição. Que quando não conseguiram tirar o som, começaram a colocar as coisas dentro de seu carro. Que viu que o carro em que os assaltantes chegaram, era um carro branco, mas não sabe dizer o modelo. Que pela gravação do vizinho, acha que era um Celta. Que achou que tinha sido mais de uma hora, ameaças constantes, insultos, jogando no chão, deram um tapa no seu sobrinho. Que percebeu que tinha uma quinta pessoa, que deixou essas pessoas no carro e depois saiu. Que três deles estavam armados. Que dentro da casa, entrou apenas um, o mais moreno. Que um ficou dentro do carro tentando tirar o som e os outros dois na área com a sua mãe. Que o morena é quem escolhia todo o material, entrava e saía de casa. Que esse era quem comandava a ação. Que enquanto esse outro ficou tentando tirar o som, os outros dois não fizeram praticamente nada, ficaram só tentando acalmar sua mãe. Que foi esse que comandava que agiu com violência, o agredindo fisicamente e a seu sobrinho. Que no dia que recuperam seu carro, o chamaram no 12ª para reconhecê-los. Que conseguiram pegar um desse grupo de assaltantes e esse entregou outro que estava com o seu carro. Que no momento que estava lá, reconheci esses que estavam lá. Que não lembra dos nomes, acha que era um Carlos Barros, mas lembra da fisionomia. Que era um de pele negra, cabelos grisalhos, forte, tinha um colar, o outro era um mais novinho, mais claro, mais magro. Que tem um com uma tatuagem enorme que vai para o ombro, mas esse não estava na delegacia. Que sua filha disse que esse da tatuagem é muito conhecido por assaltos. Que eles estavam em uma celinha e o reconhecimento foi feito cara a cara com os assaltantes. Que viu os três que estavam lá e não tem dúvida de que participaram da ação. Que não lembra em poder de qual deles que foi recuperado o veículo, só lembra que foi um que os presos delataram. Que não lembra quantos dias isso aconteceu depois do assalto. Dos objetos roubados, foi recuperado apenas o carro e um cheque assinado por ele, falsificando sua assinatura. Que o grisalho era o que ficou dentro do carro. Que não viu quem saiu conduzindo o carro. Que não sabe dizer se a filmagem feita pela câmera do vizinho foi juntada ao processo. Que nessa filmagem não dá para identificar a placa do carro. Que quando tentou sair de casa com o carro, no início da ação, eles pararam o carro bem próximo da calçada. Que nas imagens, dá para ver a quantidade de pessoas que descem do carro. Que lembra desse nome de Carlos que falaram na delegacia, mas não sabe com certeza ligar esse nome a algum rosto. Que entres os cinco indivíduos, tinha um que comandava a ação. Que ele é alto, forte, estava com uma camisa colada, de boné, tem os dentes perfeitos, tem uma sobrancelha bem marcada, um ar bem agressivo, uma voz forte, bem ágil, pegou as coisas facilmente. Que todos estavam sem nada cobrindo o rosto. Que tinha o rosto redondo, os lábios grossos. Que estava com um boné, mas para trás. Que deu um tapa no seu sobrinho, que ficou a marca vermelha. Que levou um tapa na cabeça também. Que não ficou nenhum ferimento físico, apenas psicológico. Que eles so se comunicavam dizendo para ser mais rápido e tentando acalmar a sua mãe. Que um falava e os outros obedeciam.”


No presente caso, a vítima, JOSÉ SIDNEY BARROS, descreveu com bastante firmeza a cena criminosa, esclarecendo o modus operandi dos agentes. Não se pode olvidar, de igual modo, o fato de a aludida vítima ter esclarecido em juízo que ficou “cara a cara” com todos os envolvidos na empreitada criminosa na fase policial, ocasião na qual reconheceu todos eles (vide ID n. 20988430)


Outrossim, deve-se levar em conta que em crimes patrimoniais a palavra da vítima é extremamente relevante, neste caso, o depoimento prestado pela vítima e pela testemunha são firmes e coerentes quanto ao reconhecimento do réu como o autor do delito.

Ora, escusa dizer que o reconhecimento que uma vítima efetua, da pessoa de seu roubador, assume fundamental importância, eis que, em sede de crime de roubo, normalmente tocado de clandestinidade, a palavra da vítima é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Por isso, quando o reconhecimento ocorre, sem que nada o macule, como no caso dos autos, o que cumpre é aceitá-lo, daí o correto entendimento jurisprudencial, in verbis:

"PENAL. ROUBO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PROVAS. CONDENAÇAO. Nos crimes contra o patrimônio, ganham especial importância as declarações coerentes prestadas pela vítima, principalmente quando, reconhecido o autor, encontram-se amparadas no restante das provas. O conjunto probatório ampara a condenação do réu. Apelação provida". (grifei); (TJDFT. Acórdão n. 597726, 20080910118769APR, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, julgado em 11/06/2012, DJ 04/07/2012 p. 206).


PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. - A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fáticaprobatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. - ' A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso' (HC 143.681/SP - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima 5ªT. - DJE 02.08.10). Agravo regimental desprovido".

(STJ - AgRg no AREsp n. 482.281/BA - 2014/0048036-7 Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) 6ªT. - j. 06.05.2014 - DJE 16.05.2014);

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. COMETIMENTO DO DELITO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA, EM TAIS HIPÓTESES. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE OBTIDAS DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA RECURSAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO PARA FINS DO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA POR OUTROS MEIOS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade . 2. O simples reexame de provas não é admitido em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, não se exige a apreensão e a realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. 4. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp 297.871/RN 2013/0060207-3 Rel. Min. Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR) - 5ªT. j. 18.04.2013 - DJE 24.04.2013);

"Apelação criminal - Roubo com emprego de arma de fogo - Sentença condenatória. Pretendida a absolvição ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora e a mitigação das penas. Inadmissibilidade. Materialidade e autoria bem demonstradas. Palavra da vítima de suma importância na elucidação do fato, em especial no reconhecimento do criminoso . Comprovado o emprego de arma de fogo pela prova oral. Condenação bem editada, com base em convincente acervo probatório - Penas mantidas -Manutenção do regime prisional fechado - Crime violento que inegavelmente intranquiliza a sociedade - Recurso improvido."

(TJSP Ap. n. 00112715820118260248/SP - Rel. Des. Moreira da Silva J. 30.10.2014 - DJE 06.11.2014);


Importante destacar também o depoimento das testemunhas de acusação ADONIAS LOPES DE SOUSA e WALTER WALLACE WAQUIM DE MENESES.


A testemunha de acusação ADONIAS LOPES DE SOUSA, policial civil, afirmou em juízo que:

“que foi recebida a denúncia de um crime de roubo no 12° DP e que começaram a diligenciar os fatos para localizar os autores; que a partir das investigações localizaram um suspeito na zona sudeste; que foram conduzidos ao 12° DP onde foi comprovado por auto de reconhecimento e por alguns pertences encontrados das vítimas que realmente eram os autores; que se recorda de ter participado da apreensão; que não se lembra o nome dos apreendidos, apenas de Abmael; que no auto de reconhecimento foram perfilados com outras pessoas; que um veículo utilitário de marca Jeep foi apreendido; que o veículo foi utilizado no roubo; que outros bens foram apreendidos, mas não se recorda quais; que durante as investigações reconheceu alguns apelidos de suspeitos conhecidos pela polícia; que há imagens de filmagens na residência do Sr. Leal no dia da ação, mas que não lembra se dava pra identificar alguém; que foi requisitado a perícia na residência e no veículo, mas não sabe dizer se foram realizadas.”


Outra testemunha arrolada pela acusação, WALTER WALLACE WAQUIM DE MENESES afirmou em juízo:

“que trata-se de dois casos simultâneos; que o primeiro fato foi o roubo de uma Pajero TR4 dois dias antes; que tinham conhecimento que uma TR4 vermelha estava circulando e praticando assaltos na área; que fizeram diligências para localizá-la; que, depois, tomaram conhecimento do segundo fato na delegacia do arrastão no Ininga na casa do senhor Leal, proprietário da madeireira Leal; que foi ventilado a dinâmica do assalto; que começaram a investigar e se depararam com algumas informações; que tiveram conhecimento de que uma pessoa, que na época era funcionaria da madeireira, havia dado informações privilegiadas para os autores do fato; que, em posse dessas informações, foram procurar os autores; que chegaram próximo à casa da mãe da esposa de Abmael, no Novo Horizonte; que, por coincidência, avistaram os mesmos chegando no veículo Pajero; que fizeram a prisão deles, desencadeando todo o assalto; que o veículo TR4 foi apreendido; que tomaram conhecimento, através de relatos das vítimas e do vizinho da residência onde havia sido feito o assalto, que o veículo Pajero havia sido utilizado no crime; que as vítimas reportaram a participação de um ex funcionário no crime; que pela dinâmica do crime, através das informações de horários, eles chegaram até o ex funcionário; que levaram o antigo funcionário para delegacia onde ele confessou e relatou a participação dos demais; que foi assim que chegaram nos acusados; que não se recorda o nome do ex funcionário; que as vítimas relataram que, enquanto estavam sob o domínio dos assaltantes, eles conversaram algumas coisas que indicavam a participação de funcionários da madeireira nos fatos; que quatro pessoas participaram da ação; que três subiram e reviraram a casa e um ficou no carro; que as vítimas descreveram as características físicas dos acusados; que, após a prisão, as vítimas fizeram reconhecimento pessoal dos acusados; que foram colocados juntos com mais sete ou oito pessoas na sala de reconhecimento; que o ex funcionário da madeireira indicou a participação de cada um; que o comandante da ação ficou no veículo, mas que não se lembra o nome do acusado; que os acusados já eram conhecidos por praticas de crime; que as vítimas relataram que estavam sob grave ameaça durante toda a ação criminosa e que os agentes estavam nervosos e que buscavam joias e dinheiro; que a ação criminosa durou um tempo considerável; que acredita que foram feitas perícias no veículo e na residência”.


É certo que os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante possuem tanto valor quanto o de qualquer outra testemunha idônea, revestindo-se de inquestionável eficácia probatória, porquanto inexiste razão lógica para desqualificá-los, mormente quando, como na hipótese, nada sugere seu interesse no deslinde da causa, sendo relevante que prestam depoimento sob compromisso, pois a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita.

Não há indícios de que os policiais tivessem interesse em incriminar gratuitamente o recorrente. A condição de policial não invalida o depoimento das testemunhas. Nem torna a prova frágil ou insuficiente, posto que as informações dos agentes do Estado gozam de presunção de legitimidade. Ausente prova cabal do vício alegado, não há como desmerecê-las.

É assente na jurisprudência que a palavra firme e coerente de policiais militares é dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com conjunto probatório apresentado, como ocorreu no caso, em tela.

A respeito, colaciono recentes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. MATÉRIA NÃO-ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. REGULARIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. MEIO PROBATÓRIO VÁLIDO. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

(...)

3. O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova.

(...)

5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada." (STJ, HC 110869/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 19/11/2009, p. DJe 14/12/2009. Grifei).


No caso dos autos, nada há a desabonar os fidedignos depoimentos prestados pelos policiais, sob o crivo do contraditório, não tendo o acusado apresentado provas a demonstrar o desmerecimento de tais depoimentos, ônus esse que lhe incumbia.

Nesse esteio, depoimentos de policiais merecem crédito, até porque não há qualquer restrição na lei processual penal quanto ao valor probante em razão de se exercer a função pública de policial. Portanto, não é de se afastar o depoimento de qualquer pessoa autorizada por lei a depor, ainda mais quando as declarações apresentadas pela recorrente são versões que não invalidam os depoimentos dos agentes policiais, até porque, enquanto estes, em cumprimento de seu dever legal buscam a ordem e a paz social, não tendo nenhum interesse em incriminar inocentes (ao menos não restou provado pela defesa – ônus da prova), o apelante sim, tem interesse em provar inocência a todo custo, e não estão compromissados a falar a verdade a luz do princípio nemo tenetur se detegere, que garante a não auto-incriminação.

Precedentes do STF e STJ, in verbis:

STF: "(...) o valor do depoimento testemunhal de servidores público especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal" (HC nº 74.608-0/SP, rel. Min. Celso de Mello).

Ou ainda:

STJ: "Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, são válidos os depoimentos dos Policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame." (HC 168.476/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 25/11/2010, DJe 13/12/2010).

STJ: "Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal." (HC 146.381/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/06/2010, DJe 09/08/2010).

"(...) Inexiste nulidade em decisão condenatória lastreada não só em depoimentos policiais, mas também em todo o material cognitivo colhido durante a instrução criminal (...)" (STJ - HC 20352 / SP. Ministro JORGE SCARTEZZINI. DJ 18.11.2002).


Ademais, a própria doutrina pátria tem acolhido o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, dispondo que:

"(...) é imperioso destacar que o fato de o policial ter participado da prisão do réu não o torna inapto para testemunhar. Aliás, os arts. 206 e 207,CPP deixam de incluir esta situação entre as proibições de colher-se o compromisso da testemunha. É por isso que se consolidou o entendimento de admitir-se o testemunho de policiais." (Isaac Sabbá Guimarães. Tóxicos. Comentários, Jurisprudência e Prática. Ed. Juruá, 3ª edição, pg. 220.)


Conforme se vê, os fatos descritos na exordial encontram amplo suporte nas provas coligidas aos autos, que indicam, de forma sólida, a materialidade e a autoria do crime imputado.


Não existem quaisquer elementos que permitam conclusão diversa do juízo de primeiro grau em relação à materialidade e à autoria delitiva.


Ademais, em sede de interrogatório inquisitorial, o investigado CARLOS DA SILVA BARROS JÚNIOR, confessou a prática do crime de roubo contra a vítima JOSÉ SIDNEY, além de descrever toda a ação.


Não existem causas excludentes de tipicidade ou de ilicitude, nominadas ou inominadas. De igual forma, são inaplicáveis as causas dirimentes previstas no Código Penal. Também não existem causas extintivas de punibilidade a serem consideradas.


Assim, presentes os elementos configuradores da conduta delitiva, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impõe-se a subsunção da conduta imputada, motivo pelo qual denego o pleito da defesa.


DO CRIME DE ROUBO EM DESFAVOR DA VÍTIMA MARIA NILVA PONCE LEAL PRATICADO PELOS RÉUS CARLOS DA SILVA BARROS JÚNIOR E LEILTHON DA SILVA OLIVEIRA.


A defesa dos apelantes CARLOS DA SILVA BARROS JÚNIOR e LEILTHON DA SILVA OLIVEIRA pugna pela absolvição destes, no tocante ao crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do CP) praticado contra a vítima MARIA NILVA PONCE LEAL, em razão da inexistência de provas suficientes a sustentarem uma condenação criminal.


O pleito, entretanto, não merece guarida.


A imputação feita aos réus CARLOS DA SILVA BARROS JÚNIOR e LEILTHON DA SILVA OLIVEIRA consistente na prática do crime corretamente capitulado no art. 157, § 2º, incisos I e II, restou sobejamente comprovada, como demonstrado no correr da instrução.

A vítima MARIA NILVA PONCE LEAL afirmou em juízo:

Que tinha pedido ao Leilthon para ir ao banco na parte da manhã para agilizar o serviço. Que durante a manhã, um cliente pagou um cheque e quando o Leilthon voltou, precisou pedir que ele fosse de novo ao banco para depositar o cheque. Que isso era por volta de 20 para meio dia. Que então Leilthon perguntou se poderia almoçar primeiro. Que permitiu que ele primeiro almoçasse. Que Leilthon estava muito nervoso. Que o marido estava voltando de viagem e ligou avisando que estava em Caxias e iria almoçar lá. Que então saiu para almoçar em casa com sua mãe, por volta de 12:05. Que quando chegou em casa, por volta de 12:15, quando abre a garagem, tem uma pessoa do seu lado armada querendo que abrisse a bolsa, pois sabia que na bolsa tinha dinheiro e que sabia que em sua casa tinha muito dinheiro. Que então viram que não tinha nada na sua bolsa e entraram dentro da casa. Que sua mãe estava sentada comendo uma maçã. Que então renderam a sua mãe e a empregada. Que na mesma hora, tiraram o cordão da sua mãe e a aliança. Que então colocaram sua mãe junto da empregada e um ficou com a arma com elas. Que os outros dois, um mascarado que não reconhece pois estava só com o buraco do olho de fora, ficaram perguntando onde ficava o quarto do seu Leal pois sabia que lá tinha um cofre com dinheiro. Que ficou sem saber o que fazer. Que a fizeram subir com uma arma nas suas costas. Que o que estava com a arma era o que não estava mascarado. Que lembra do rosto e ele era bem grosseiro. Que a fizeram abrir o cofre. Que eles sabiam que na casa, haviam dois cofres e ficaram perguntando do outro, mas não disse. Que eles vasculharam a casa toda. Que abriu um dos cofres e lá dentro tinha o dinheiro que estavam juntando para fazer a folha de pagamento. Que tinha a importância de mais ou menos 7.800 reais. Que tiraram seu cordão, levaram umas joias. Que pegaram sua bolsa e então pediu para que não levassem seus documentos e então deixaram pegar os documentos. Que deixaram os cheques no cofre pois o assaltante disse que era muito perigoso. Que um dos criminosos ficou tão nervoso que não achava a escada para descer. Que nesse instante, o mascarado já tinha descido e estava no carro buzinando para ele vim. Que desceu a empurrando pela escada e depois saíram os três no seu carro. Que o mascarado tinha pego um micro-ondas, uma cadeirinha e menino e vários objetos e então foram embora. Que não sabia que o Leilthon estava envolvido nisso. Que quando o Carlos foi preso, foi que ele falou que o Leilthon estava envolvido e então que foi analisar o comportamento dele naquele dia. Que ele estava estranho. Que então seu filho tomou o telefone do Leilthon e viu que ele comunicou o horário que ela estava saindo. Que em momento algum, o criminoso foi agressivo, mas foi grosseiro, chamando de nomes, de vagabunda, coisas assim. Que nesse dia estava em sua empresa e notou que o Leilthon, seu funcionário, estava nervoso. Que quando pediu pro Leilthon fazer uma coisa e ele recusou, ele na verdade estava a administrando, porque mesmo que não fosse almoçar em casa, todo dia, uma hora da tarde, sai de lá e ele sabia que qualquer hora dessas, ela iria sair. Que quando passou pela sala que o Leilthon fica, imediatamente ele ligou para os comparsas avisando que ela estava saindo. Que no telefone apreendido, ficou provado que ele tinha avisado para o comparsa Abmael. Que não pode identificar com qual tipo de arma a abordaram, acha que é um revólver. Que logo depois, os outros dois passaram e entraram na casa. Que tem condição de identificar dois, pois estavam sem máscara e um deles já identificou, que foi o Carlos, que tinha uma pinta preta na testa que não tem como confundir. Que a empregada que ficou rendida, prestou atenção em vários detalhes, percebeu até que ele tinha os dentes separados, a roupa que estava vestido. Que eles chegaram e logo perguntavam onde ficava o quarto do seu marido. Que diziam que sabiam que o seu marido estava viajando, estava chegando e estava no poder dos criminosos e se ela não abrisse, ele iria morrer. Que depois comentou com o marido que achava que tinha alguém sabendo demais, mas o marido não acreditava. Que o assaltante que tem a pinta falou para sua mãe 'isso acontece porque os patrões dão muita moleza'. Que isso aconteceu porque sua mãe começou a dar conselho para os ladrões dizendo 'meu filho, não faça isso, como é que a sua mãe vai ficar sabendo que você ta fazendo isso'. Que ele respondeu dizendo que era a última vez que isso ia acontecer e 'isso acontece porque os patrões dão muita moleza'. Que eles em todo momento procuravam saber se tinham câmeras e então disse a eles que tinha. Que eles ficavam olhando para cima procurando as câmeras, mas na verdade não tinha. Que só conseguiu restituir o Iphone, pois tinha localizador. Que ele foi encontrado com uma aluna no Lerote, que comprou em uma dessas lojas que vendem produtos roubados. Que acha que ela não sabia que era roubado. Que nada mais foi restituído. Que a prisão dos criminosos aconteceu uns 10 (dez) dias depois. Que esse dia 08 era uma sexta feira de carnaval e eles sumiram, mas no sábado, o investigador já chegou na casa perguntando se lá havia alguém chamado Carlos da Silva Barros. Se alguém desse nome pegou no carro da família. Que foi pela digital que ele deixou no carro. Que ele não tinha passagem pela polícia. Que essa digital foi encontrada em seu veículo. Que eles fugiram no seu veículo, mas o abandonaram no mesmo dia. Que na mesma tarde, o carro já foi encontrado. Que no sábado de manhã, conseguiram o material para coletar a digital. Que na tarde, já chegaram na casa com o nome de Carlos. Que passando o Carnaval, eles foram pegos. Que tiveram notícias que eles estavam gastando muito dinheiro. Que na quarta-feira de cinzas, ele foi preso. Que como descreveu seu carro para o policial, dizendo que era um Mitsubishi vermelho, ele disse que viu uma Pajero vermelha na rua de trás. Que isso era uns 20 minutos depois do que aconteceu. Que uma das empregadas de sua casa, se trancou no banheiro e ligou para o 190 e então, assim que os assaltantes saíram, a polícia chegou. Que quando descreveu o carro, ele disse que tinha acabado de ver uma Pajero vermelho na rua de trás, mas nunca imaginou que fosse o carro. Que tomou conhecimento que esse carro, que era de uma das vítimas, foi apreendido em poder deles. Que quando foi para a delegacia para reconhecê-los, esse senhor já estava lá. Que o reconhecimento foi por fotografias. Que principalmente, reconheceu o Carlos e o Leilthon pois trabalhava com ela. Que não reconhece os outros. Que entraram três em sua casa, um de máscara, o Carlos que estava com um boné e óculos escuro e um de cara lavada, mas ficou tão nervosa que não conseguiu reconhecer mas sabe que pelo que seu marido disse, ele ainda não foi preso. Que se visse pessoalmente, reconheceria, mas em fotografia, fica em dúvida. Que foi apreendido em poder do Leilthon, um celular onde havia mensagens encaminhadas para Abmael. Que depois de algum tempo, uma empregada que trabalhou em sua casa e na época do assalto não trabalhava mais, ela falou que uma vez que mandaram o Leilthon fazer as compras com ela, quando voltaram para a casa, o Leilthon subiu para o andar de cima e ficou fazendo perguntas e ficava vasculhando a casa, onde tinha isso, aquilo, perguntou se tinha câmera. Que então eles ficaram amigos, e ela saiu da casa e o assalto ocorreu em fevereiro e então ela deu essa informação depois. Que ele sempre ia na sua casa, inclusive na segunda feira após o assalto, o seu marido foi na CEASA e mandou ele deixar as compras na casa. Que ele foi, entrou na sua casa, como se nada tivesse acontecido. Que quando viu o Carlos, ele já estava com sua mãe. Que quando foi abordada, duas pessoas já tinham passado e entrado na casa. Que o assaltante foi com a arma nas suas costas e quando entrou, viu mais dois assaltantes com a arma apontada para sua mãe e a empregada. Que o Carlos ficou ali junto da sua mãe e da empregada. Que os outros dois subiram com ela. Que a sua mãe diz que o Carlos não foi agressivo, foi muito educado e conversou com ela, que ela rezou. Que quando ele foi tirar o cordão da sua mãe, ela mesmo disse que tirava. Que o assaltante que estava de cara limpa ficou o tempo inteiro com a arma nas suas costas perguntando onde estava o quarto. Que o mascarado não era o Leilthon, pois ele foi fazer o serviço de banco que mandou. Que não consegue descrever muito a pessoa que estava de máscara. Que ele era baixinho e um pouco forte. Que não era gago. Que eles não se falavam muito durante o ocorrido. Que a única vez que lembra de terem se falado, foi quando um deles queria levar os cheques e o outro disse que não. Que não falaram nenhum nome entre eles, nem apelidos. Que acha que quem comandava a ação era o que estava sem máscara, que não era o Carlos. Que não tem paz, pois sabem onde eles moram, pois tem medo de eles quererem se vingar e não tem mais nem vontade de ficar em casa. Que sabe quem é pela mensagem que o Leilthon mandou para a pessoa do Abmael, mas não lembra de características.”


Ora, escusa dizer que o reconhecimento que uma vítima efetua, da pessoa de seu roubador, assume fundamental importância, eis que, em sede de crime de roubo, normalmente tocado de clandestinidade, a palavra da vítima é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Por isso, quando o reconhecimento ocorre, sem que nada o macule, como no caso dos autos, o que cumpre é aceitá-lo.


A testemunha ADONIAS LOPES DE SOUSA, arrolada pela acusação, afirmou em juízo:

que foi recebida a denúncia de um crime de roubo no 12° DP e que começaram a diligenciar os fatos para localizar os autores; que a partir das investigações localizaram um suspeito na zona sudeste; que foram conduzidos ao 12° DP onde foi comprovado por auto de reconhecimento e por alguns pertences encontrados das vítimas que realmente eram os autores; que se recorda de ter participado da apreensão; que não se lembra o nome dos apreendidos, apenas de Abmael; que no auto de reconhecimento foram perfilados com outras pessoas; que um veículo utilitário de marca Jeep foi apreendido; que o veículo foi utilizado no roubo; que outros bens foram apreendidos, mas não se recorda quais; que durante as investigações reconheceu alguns apelidos de suspeitos conhecidos pela polícia; que há imagens de filmagens na residência do Sr. Leal no dia da ação, mas que não lembra se dava pra identificar alguém; que foi requisitado a perícia na residência e no veículo, mas não sabe dizer se foram realizadas.”


Outra testemunha arrolada pela acusação, WALTER WALLACE WAQUIM DE MENESES afirmou em juízo:


“que trata-se de dois casos simultâneos; que o primeiro fato foi o roubo de uma Pajero TR4 dois dias antes; que tinham conhecimento que uma TR4 vermelha estava circulando e praticando assaltos na área; que fizeram diligências para localizá-la; que, depois, tomaram conhecimento do segundo fato na delegacia do arrastão no Ininga na casa do senhor Leal, proprietário da madeireira Leal; que foi ventilado a dinâmica do assalto; que começaram a investigar e se depararam com algumas informações; que tiveram conhecimento de que uma pessoa, que na época era funcionaria da madeireira, havia dado informações privilegiadas para os autores do fato; que, em posse dessas informações, foram procurar os autores; que chegaram próximo à casa da mãe da esposa de Abmael, no Novo Horizonte; que, por coincidência, avistaram os mesmos chegando no veículo Pajero; que fizeram a prisão deles, desencadeando todo o assalto; que o veículo TR4 foi apreendido; que tomaram conhecimento, através de relatos das vítimas e do vizinho da residência onde havia sido feito o assalto, que o veículo Pajero havia sido utilizado no crime; que as vítimas reportaram a participação de um ex funcionário no crime; que pela dinâmica do crime, através das informações de horários, eles chegaram até o ex funcionário; que levaram o antigo funcionário para delegacia onde ele confessou e relatou a participação dos demais; que foi assim que chegaram nos acusados; que não se recorda o nome do ex funcionário; que as vítimas relataram que, enquanto estavam sob o domínio dos assaltantes, eles conversaram algumas coisas que indicavam a participação de funcionários da madeireira nos fatos; que quatro pessoas participaram da ação; que três subiram e reviraram a casa e um ficou no carro; que as vítimas descreveram as características físicas dos acusados; que, após a prisão, as vítimas fizeram reconhecimento pessoal dos acusados; que foram colocados juntos com mais sete ou oito pessoas na sala de reconhecimento; que o ex funcionário da madeireira indicou a participação de cada um; que o comandante da ação ficou no veículo, mas que não se lembra o nome do acusado; que os acusados já eram conhecidos por práticas de crime; que as vítimas relataram que estavam sob grave ameaça durante toda a ação criminosa e que os agentes estavam nervosos e que buscavam joias e dinheiro; que a ação criminosa durou um tempo considerável; que acredita que foram feitas perícias no veículo e na residência.”


A testemunha MARLENE MARIA DO NASCIMENTO afirmou em juízo:

que na época dos fatos morava e trabalhava na residência; que estava na cozinha com a mãe da patroa fazendo o almoço, quando esta chegou pra almoçar; que junto da patroa entraram os agentes; que um pegou a patroa pelo pescoço com a arma e que subiram pra pegar as coisas; que o outro ficou na cozinha na companhia dela e da mãe da patroa, permanecendo armado; que o que permaneceu na cozinha disse que aquilo estava acontecendo por conta de “patrão que dava muita confiança pra funcionário”; que pelo que ele falou ele possuía informações, pois sabia que o patrão estava no Maranhão; que depois os outros desceram com a patroa e foram pegar outros objetos; que, ao todo, viu três pessoas dentro da residência; que os três estavam armados com arma de fogo; que não viu chegarem em veículo; que na saída usaram o veículo da casa; que na delegacia descreveu as características e eles mostraram uma fotografia; que fez o reconhecimento de um deles, Carlos; que na delegacia informaram que ele foi encontrado com os objetos que ela havia descrito; que a ação foi rápida; que foi subtraído da casa alguns itens como joia, celular, micro-ondas, objetos pessoais; que o celular foi recuperado depois, mas que não tomou conhecimento de quem estava com a posse; que efetuaram perícias na casa e que tomou conhecimento de que foi identificado a pessoa de Carlos; que subtraíram um colar da mãe da patroa; que a mãe da patroa era idosa; que o rosto de um deles estava coberto com capuz; que foi encontrada a digital de um deles no veículo.”


Em interrogatório prestado em fase de investigação policial, os acusados CARLOS DA SILVA BARROS JÚNIOR e LEILTHON DA SILVA OLIVEIRA confessaram a prática do crime descrito na denúncia, além de descrever as ações contra a vítima MARIA NILCE PONCE LEAL.

No presente caso, a vítima, MARIA NILVA PONCE LEAL, descreveu com bastante firmeza a cena criminosa, esclarecendo o modus operandi dos agentes. Não se pode olvidar, de igual modo, o fato de a aludida vítima ter esclarecido em juízo que reconhece, sem sombra de dúvida, a presença do réu CARLOS DA SILVA BARROS JÚNIOR na cena do crime, visto que este tinha um sinal na testa (vide ID n. 20988430).

No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha arrolada pela acusação MARLENE MARIA DO NASCIMENTO que afirmou em juízo ter efetuado o reconhecimento por fotografia de um dos três acusados, esclarecendo que o agente reconhecido por ela tinha um sinal na testa (vide ID n. 20988430) – características físicas semelhantes a descrita pela vítima MARIA NILVA PONCE LEAL.


Nesse aspecto, foi apreendido em poder do réu CARLOS DA SILVA BARROS JÚNIOR um aparelho celular pertencente à vítima MARIA NILVA PONCE LEAL – conforme se infere pelo Termo de Exibição e Apreensão (fls. 08) e Termo de Restituição (fls. 09), ambos anexos ao ID n. 19800383. Outrossim, há indícios suficientes a deduzir ser o réu LEILTHON DA SILVA OLIVEIRA, um dos coautores do crime sob apuração. Sob esse aspecto, a vítima MARIA NILVA PONCE LEAL, afirmou em juízo que o réu LEILTHON DA SILVA sempre tinha o costume de frequentar a residência dela (vide ID n. 20988430).

Ademais, conforme se verifica pelo auto de prisão em flagrante, fora realizado exames papiloscópicos na cena do crime e então, encontradas as digitais de CARLOS DA SILVA BARROS JÚNIOR.

Ocorre que a versão dos acontecimentos relatados pelo Recorrente LEILTHON DA SILVA OLIVEIRA vai de encontro a todas as provas colhidas nas fases inquisitorial e processual, sendo seu depoimento frágil, não apresentando nenhum fato sólido o suficiente para provar sua inocência.

Por fim, diante de todo o conjunto probatório acostado, sobretudo pelas palavras da vítima e das testemunhas colhidas durante a instrução processual, a manutenção da condenação de CARLOS DA SILVA BARROS JÚNIOR e LEILTHON DA SILVA OLIVEIRA pela prática do crime previsto no artigo art. 157, §2º, I e II do Código Penal é medida que se impõe.



QUANTO A DOSIMETRIA DA PENA


Requer os recorrentes, na dosimetria da pena, o afastamento das vetoriais negativas da “culpabilidade” e das “consequências do crime”, uma vez que os fundamentos utilizados pelo juízo a quo na sentença foram inidôneos.


Analiso cada uma das circunstâncias remanescentes.


O magistrado sentenciante considerou desfavorável a culpabilidade dos apelantes na sentença, in verbis:


a)Culpabilidade: a conduta dos sentenciados extravasa os limites do tipo penal. Isso se deve ao modus operandi deles, que abordaram a vítima no momento em que esta saia da residência dela, no período da noite; sem olvidar o fato de terem efetuado um verdadeiro “arrastão” na residência da vítima. Todos esses elementos indicam que a conduta dos sentenciados fora premeditada, a ponto de exasperar a pena deles. Por todos esses motivos, resta justificado a valoração negativa desta circunstância judicial (em relação a todos os três sentenciados);


O conceito de culpabilidade, envolto em intensos debates doutrinários, costuma ser utilizado em três sentidos no Direito Penal pátrio, que aqui sintetizo apenas para compreensão do julgado: a) como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; b) como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; c) como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime.

Para a análise da dosimetria e da aventada violação do art. 59 do CP, interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, circunstância judicial introduzida no art. 59 do CP pela reforma penal de 1984, em substituição ao critério da intensidade do dolo ou do grau de culpa, que permite a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido. Busato sustenta que "os limites da liberdade de agir implicam em proporcional reprovação desse agir. Assim, a culpabilidade representa também o grau de reprovabilidade de cada conduta em face do seu contexto. É uma medida de intensidade, da qual decorre a ideia de proporcionalidade" (BUSATO, Paulo César. Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Ed. Atlas, 2013, p. 525).

A culpabilidade, além de fundamentar a aplicação da pena, é seu elemento limitador. Quanto maior a culpabilidade, maior a pena. Inversamente, pequena culpabilidade, pena menor, mais branda. A tipicidade e a ilicitude constituem pressupostos indispensáveis à imposição da sanção penal, mas é a culpabilidade que, além de condicioná-la, limita-a e a gradua.

Esta é a primeira das circunstâncias que o juiz analisa, quando vai fixar a pena base. É a mais importante delas, e por isso a que deve ser verificada com o maior cuidado. Não basta que considere ser ele culpável – imputável, com possibilidade de conhecer a ilicitude e do qual se pode exigir conduta diferente –, que isso é requisito para a condenação. Deve o juiz analisar e conhecer o grau da consciência da ilicitude, e o grau da exigibilidade de conduta diversa, para, então, concluir se o agente agiu com maior ou menor culpabilidade, merecendo, então, elevada ou pequena reprovação.

Nesse tocante, não basta o juízo afirmar que a conduta do réu é “grave”, e, por isso, “merece uma maior reprovação social”. É necessário evidenciar concretamente a presença de elementos (grau de dolo ou culpa) que fujam ao já constante do tipo penal incriminador, sob pena de bis in idem.

In casu, os motivos expostos pelo i. sentenciante (“modus operandi” da conduta, “no período da noite; sem olvidar o fato deterem efetuado um verdadeiro ‘arrastão’ na residência da vítima”, “todos esses elementos indicam que a conduta dos sentenciados fora premeditada”.

No caso em tela, o autor do fato agiu com culpabilidade anormal à espécie, tendo agido com dolo que ultrapassou os limites da norma penal, tal como a vasta quantidade de objetos roubados daquele recinto, sem olvidar do local escolhido pelos sentenciados (residência das vítimas)”, para praticar o tipo penal do roubo em concurso de agentes. E, considerando que o crime foi premeditado, dever ser mantida a elevação da pena-base pelo maior grau de censura do agir dos ora apelantes.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA QUANTO À EXASPERAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA “CULPABILIDADE”. CRIME DE ROUBO. PREMEDITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA HÁBIL A JUSTIFICAR O AGRAVAMENTO DA REPRIMENDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ELIGIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. 2. No que tange à exasperação da pena-base em razão da culpabilidade, não há ilegalidade evidente ou teratologia a justificar a excepcionalíssima concessão da ordem de ofício. 3. A premeditação não é ínsita ao crime de roubo e, portanto, pode justificar a exasperação da pena-base. 4. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é inviável o reexame em sede de habeas corpus, por demandar aprofundada análise de fatos e provas. 5. Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 192870 RS 0105856-63.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 08/04/2022)



AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 59, II, DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VETORES JUDICIAIS NEGATIVADOS. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO E PLANEJAMENTO DA CONDUTA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SUPORTE EM ELEMENTOS CONCRETOS. ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA. IDONEIDADE DO FUNDAMENTO. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA QUE SE IMPÕE. 1. As instâncias ordinárias justificaram a valoração negativa da culpabilidade: A reprovabilidade da conduta foi exacerbada, pois os acusados, em comum acordo, planejaram o crime e executaram com divisão de tarefas, o que demostram que estavam agindo de forma organizada [...] o grau de censurabilidade da conduta é acentuado, ultrapassou, e muito, o tipo penal, eis que a vítima Maria José de Lima Cunha foi rendida, amarrada e trancada no banheiro, sendo liberada por uma vizinha; e das consequências: As consequências do crime merecem ser valoradas tendo em vista que a vítima não conseguiu recuperar os bens subtraídos, além do que sofreu considerável abalo psicológico [...] "(...) ficou muito traumatizada com o roubo; Que saiu do local; Que venderam a casa; Que até hoje ficou com medo; Que nunca mais a vida foi a mesma. 2. As instâncias ordinárias agiram em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, ao justificar a valoração negativa da culpabilidade e das consequências, notadamente em conta da aludida premeditação e planejamento da conduta; bem como ao dispor acerca do abalo psicológico suportado pela vítima. 3. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso dos autos, a premeditação do crime permite, a toda evidência, a majoração da penabase a título de culpabilidade, pois demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior (HC n. 553.427/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/2/2020). 4. No que diz respeito às consequências do crime, o entendimento adotado pelo magistrado de piso e Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo o qual o abalo psicológico sofrido pela Vítima, quando concretamente demonstrado, como ocorreu na hipótese em apreço, autoriza a majoração da pena-base ( AgRg no REsp n. 1.883.371/RN, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12/11/2020) 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1883324 AC 2020/0167956-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/03/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2021)



"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. DOSIMETRIA. PENAS-BASES DOS CRIMES DOS ARTS. 33 E 35 DA LEI DE DROGAS. OMISSÃO RECONHECIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. PREPARO PRÉVIO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MOTIVOS. LUCRO FÁCIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. São cabíveis embargos de declaração, quando, no decisum embargado, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal.

2. Constatada omissão no acórdão embargado quanto à impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, há que se acolher os embargos para a integração da decisão embargada com efeitos infringentes.

3. De acordo com o entendimento desta Corte, o preparo prévio da conduta criminosa e sua premeditação, autorizam a conclusão pelo desvalor da vetorial da culpabilidade. Precedentes.

4. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a obtenção de lucro fácil é circunstância inerente aos tipos penais em questão, não podendo ser utilizada para exasperar a pena do réu.

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para reduzir a pena do recorrente a 18 anos, 2 meses e 14 dias, mais 2172 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1704093/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020);

"[...] 7. É cabível a exasperação da pena-base, pela análise desfavorável da culpabilidade, fundamentada na premeditação do crime. No caso, denota maior reprovabilidade a conduta do acusado que, segundo as instâncias ordinárias, planejou a consecução do crime por meio de reuniões anteriores ao dia dos fatos com o corréu e pediu emprestada arma de fogo de grosso calibre a terceiro. [...]

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido." ( REsp 1.843.481/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021; sem grifos no original.)

"[...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a premeditação configura circunstância que desborda da reprovabilidade ínsita ao delito praticado, justificando validamente o trato negativo da vetorial.

3. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento." (STJ,AgRg no AREsp 1.871.024/TO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1.ª REGIÃO, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021.)

De fato, quanto à culpabilidade, percebe-se uma maior reprovabilidade da conduta do agente e também uma maior gravidade do fato, na medida em que os apelantes demonstraram elevada ousadia e destemor na prática dos crimes, o que justifica o recrudescimento da pena-base.

Resta reconhecer, que o Magistrado a quo, valorou corretamente esta circunstância judicial desfavorável.



b) Consequências do crime:

Acerca desta circunstância judicial, o MM juiz a quo sustenta que:

g) Consequências: considerando o fato de os três sentenciados terem efetuado um verdadeiro “arrastão” na residência da vítima JOSÉ SIDNEY BARROS, além do que foram recuperados poucos objetos roubados, é inconteste que houve um grave prejuízo econômico à vítima supracitada; de tal sorte a prejudicar um desenvolvimento saudável – tanto da vítima como da família dela. Por esse motivo, valoro negativamente esta circunstância judicial (em relação aos três sentenciados);

Por fim, quanto às consequências do crime, vê-se que elas foram gravíssimas, considerando o fato de os três sentenciados terem efetuado um verdadeiro “arrastão” na residência da vítima JOSÉ SIDNEY BARROS, além do que foram recuperados poucos objetos roubados (somente os que estavam de posse de Abimael Pereira Da Silva), é inconteste que houve um grave prejuízo econômico à vítima supracitada; de tal sorte a prejudicar um desenvolvimento saudável – tanto da vítima como da família dela, consoante relatado pelo Magistrado.

Sobre o tema, eis a jurisprudência, in verbis:

EMENTA APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DEFENSIVA. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. CONSEQUÊNCIAS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A consideração, nas circunstâncias judiciais, da expressão financeira do prejuízo causado à vítima não constitui elemento ínsito ao tipo, podendo ser validamente observada na fixação da pena-base imposta ao infrator. 2. O artigo 59 do Código Penal determina ao juiz, na fixação da reprimenda, a valoração das consequências da infração, entre outros elementos, e portanto estabelece que o maior ou menor prejuízo que um crime de roubo venha a causar à vítima deve ser individualizado e valorado na dosimetria da pena. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0048331-57.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 01.11.2018)

(TJ-PR - APL: 00483315720178160014 PR 0048331-57.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 01/11/2018, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/11/2018)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE ROUBO MAJORADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUTORIA, MATERIALIDADE E PARTICIPAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se devidamente fundamentada a valoração negativa das circunstâncias do crime de roubo quando o modus operandi revela gravidade concreta que transborda dos elementos normais do tipo penal ? adentrar imóvel encapuzado antes do amanhecer, bater e dar "gravata" na vítima, chutá-la, apontar facão em sua direção. 2. Não há ilegalidade na valoração negativa das consequências do crime quando constatado prejuízo financeiro exorbitante em relação ao resultado razoável previsto para o delito de roubo, bem como prejuízo moral ou emocional de vítimas de idade avançada ? trauma, angústia e medo de ficar em casa sozinhas, crise de pânico no trânsito. 3. Os fundamentos adotados pelo tribunal de origem quanto ao reconhecimento de autoria, materialidade e participação em relação aos fatos delituosos não podem ser revisados em habeas corpus, diante do necessário revolvimento de matéria fático-probatória. 4. O STJ não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 6. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 572470 MS 2020/0084883-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020)



Diante do exposto, haverão de serem mantidas in totum as considerações desfavoráveis dadas às circunstâncias judiciais relacionadas à culpabilidade e consequências do crime.


Quanto ao pleito de ausência de fundamentação idônea na aplicação da fração máxima do concurso de pessoas.

A defesa sustenta o argumento de “ausência de fundamentação idônea na aplicação da fração máxima quando da utilização da majorante relativa ao concurso de pessoas” no crime de roubo em desfavor da vítima JOSÉ SIDNEY BARROS.


O juízo a quo fundamentou “ser necessário aplicá-la no patamar máximo (metade). Isso se deve a quantidade de agentes envolvidos na empreitada criminosacerca de três pessoas ingressaram na residência da vítima MARIA NILVA PONCE LEAL, conforme restou apurado durante a fase de instrução. Em um contexto como esse, a reação da vítima é nula, inexistente, sob pena de incorrer em sérios riscos de morte”.


A Corte Superior de Justiça tem entendido que a fração de aumento da pena deve ser fixada com base na análise das circunstâncias do caso concreto, considerando-se a conduta dos agentes, o grau de participação de cada um, as circunstâncias do crime e as consequências do delito, in verbis:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTE COM DUAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO À ÉPOCA DA CONDENAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. NÚMERO DE AGENTES. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 443. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO PRÓXIMO À CONSUMAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ESPÉCIES DIFERENTES DE DELITOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravante possuía, à época da sentença, duas condenações com trânsito em julgado. Assim, não há falar em utilização de mesma condenação na primeira e na segunda fases da dosimetria, isto é, não há bis in idem. 2. Segundo o enunciado n. 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Na hipótese, o Tribunal a quo apresentou fundamentação concreta, qual seja, o maior número de agentes (3) na prática do delito, para justificar o incremento superior de 3/8. 3. No que diz respeito à fração de redução pela tentativa, verifico que o critério adotado mostra-se idôneo, pois, na escolha do quantum de redução da pena, o magistrado deve levar em consideração somente o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais próxima a consumação do delito, menor será a diminuição. No caso, embora a vítima não tenha sido atingida, configurando, assim, tentativa branca, hipótese na qual se tem aplicado, em regra, a fração máxima (2/3), o fato de o agravante ter efetuado vários disparos contra a vítima evidencia um maior percurso do iter criminis, justificando a fração de 1/2. Ademais, a modificação do entendimento sobre a maior ou menor proximidade da consumação do delito demanda o reexame minucioso da matéria fática, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 4. Os crimes de roubo e latrocínio tentando são de espécies diferentes, o que afasta o reconhecimento da continuidade delitiva. 5. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 470696 SP 2018/0248218-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 28/04/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INCREMENTO NA PRIMEIRA FASE COM BASE NO CONCURSO DE AGENTE E UTILIZAÇÃO DA OUTRA CAUSA DE AUMENTO PARA MAJORAR A PENA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. PRECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL E FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias fixaram a pena-base do paciente acima do mínimo legal, tendo em vista que a majorante do concurso de agentes foi utilizada como circunstância judicial desfavorável (art. 157, § 2º, inciso II, Código Penal). Tal majoração, entretanto, é legítima, uma vez que a inclusão da majorante sobejante (concurso de agente) como vetorial gravosa na pena-base é prática majoritariamente admitida nesta Corte. III - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" ( AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013). IV - In casu, verifica-se que a exasperação das pena-base, no patamar acima delineado, revela-se proporcional e fundamentada, em se considerando a maior reprovabilidade das circunstâncias do crime, bem como pelo fato da pena abstratamente prevista para o delito em questão, que é a de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. V - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. Desta forma, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma. VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 642042 SP 2021/0025965-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 09/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTE COM DUAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO À ÉPOCA DA CONDENAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. NÚMERO DE AGENTES. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 443. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO PRÓXIMO À CONSUMAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ESPÉCIES DIFERENTES DE DELITOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravante possuía, à época da sentença, duas condenações com trânsito em julgado. Assim, não há falar em utilização de mesma condenação na primeira e na segunda fases da dosimetria, isto é, não há bis in idem. 2. Segundo o enunciado n. 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Na hipótese, o Tribunal a quo apresentou fundamentação concreta, qual seja, o maior número de agentes (3) na prática do delito, para justificar o incremento superior de 3/8. 3. No que diz respeito à fração de redução pela tentativa, verifico que o critério adotado mostra-se idôneo, pois, na escolha do quantum de redução da pena, o magistrado deve levar em consideração somente o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais próxima a consumação do delito, menor será a diminuição. No caso, embora a vítima não tenha sido atingida, configurando, assim, tentativa branca, hipótese na qual se tem aplicado, em regra, a fração máxima (2/3), o fato de o agravante ter efetuado vários disparos contra a vítima evidencia um maior percurso do iter criminis, justificando a fração de 1/2. Ademais, a modificação do entendimento sobre a maior ou menor proximidade da consumação do delito demanda o reexame minucioso da matéria fática, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 4. Os crimes de roubo e latrocínio tentando são de espécies diferentes, o que afasta o reconhecimento da continuidade delitiva. 5. Agravo desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 470696 SP 2018/0248218-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 28/04/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020)


Assim, o número agentes, quando superior ao mínimo para a configuração do concurso de agentes, serve como fundamento para que o aumento da pena se dê em fração superior à mínima prevista na lei, sendo, portanto, fundamento apto a manter a pena no quantum majorado pelo juízo a quo.


Quanto ao pleito da adequação do regime inicial de cumprimento da pena do recorrente LEILTHON DA SILVA OLIVEIRA.


Assevera a defesa que o fundamento utilizado pelo juízo a quo na utilização do regime fechado para o início do cumprimento da pena.


O juízo a quo assim fundamentou:

Justifica-se, outrossim, o estabelecimento do REGIME FECHADO para fins de cumprimento inicial da pena ao sentenciado LEILTHON DA SILVA OLIVEIRA, pois, a despeito de a pena definitiva dele ser inferior a 08 (oito) anos, houve o reconhecimento de 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis a ele, a ponto de autorizar um regime de cumprimento da pena bem mais gravoso, nos termos do art. 33, §3º, do CP”.


A fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal ou de outro dado que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo. 


No presente caso, inobstante a pena imposta ter sido de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, houve o reconhecimento de 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, a culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime; a ponto de autorizar um regime de cumprimento da pena bem mais gravoso, restando inviável a aplicação do regime semiaberto, conforme o disposto no art. 33, §3º, do Código Penal, in verbis:


Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (...)

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.


A decisão hostilizada está pautada em jurisprudência pacífica da Superior Corte de Justiça de que a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal ou de outro dado que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo, in verbis:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal ou de outro dado que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a pena-base no mínimo legal e justificou o regime fechado por circunstâncias inerentes ao roubo majorado que não justifica, por si só, a imposição do regime mais gravoso. 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 1626244 SP 2016/0242015-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 02/02/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2017)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. AUMENTO VÁLIDO. PENA BASE. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INAPLICÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PENA DEFINITIVA INFERIOR A 8 ANOS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "para a configuração dos maus antecedentes, a análise das condenações anteriores não está limitada ao período depurador quinquenal, previsto no art. 64, I, do CP, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do Sistema da Perpetuidade" (AgRg no HC 560.442/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 29/3/2021). 2. A pena-base foi majorada em virtude dos maus antecedentes e da elevada quantidade de drogas, o que se mostra de acordo com a jurisprudência desta Corte, sendo assim, não é possível desconsiderar a valoração negativa do referido vetor ou mesmo reduzir o quantum de aumento, como pretende a impetrante. 3. O redutor foi afastado em decorrência dos maus antecedentes do paciente, sendo incabível a aplicação da benesse por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 4. O acordão impugnado entendeu que houve transporte interestadual de drogas, analisando o acervo probatório constante nos autos. A modificação desse entendimento demanda o exame aprofundado de provas, o que é vedado na estreita via do habeas corpus. 5. Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes), com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum da pena cominado. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 787.742/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).


Por fim, vale ressaltar a tese de continuidade delitiva alegada pelo recorrente não merece ser admitida, posto que para o preenchimento dos requisitos de ordem objetiva-subjetiva, é necessário a ausência da habitualidade delitiva (ou reiteração criminosa) por parte do agente para fins de configuração da norma penal prevista no art. 71 do CP (continuidade delitiva).


Dessa forma, é inconteste que a tese de continuidade delitiva alegada pelo Recorrente não merece ser acatada, devendo ser mantida a incidência do concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal.


QUANTO AO RECURSO DE ABIMAEL PEREIRA DA SILVA


O recorrente sustenta, em sede de preliminar, pelo reconhecimento da NULIDADE do presente processo tendo em vista o desrespeito das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal; e, no, mérito, pela absolvição com fulcro no art. 386, IV e V do CPP, por não existir prova de ter o Réu concorrido para a infração penal; Subsidiariamente requer o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente de forma inidônea; E por fim, a redução da pena de multa imposta ao recorrente.


Da Preliminar de Nulidade do reconhecimento pessoal do apelante


De início, a defesa alega que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa e não poderá servir de prova para uma eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo, razão pela qual pugna pela absolvição do apelante.

Porém, não lhe assiste razão, pois o reconhecimento de pessoas nos termos do art. 226 do Código de Processo Penal constitui mera recomendação legal e não exigência, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

A tese do réu de que o seu reconhecimento (pessoal) pela vítima é inválido, por ter sido realizado mediante registro fotográfico, por se encontrar em desconformidade com os ditames do artigo 226 do Código de Processo Penal, não procede.

Cediço que a norma prevista no artigo 226, do Código de Processo Penal, configura uma recomendação legal, mas não uma exigência absoluta. Verbis:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. LATROCÍNIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AUTORIA DELITIVA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS E INDEPENDENTES DO ATO VICIADO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.

1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 633.659/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021).

2. Hipótese em que o reconhecimento fotográfico pelas vítimas, além de não ter violado o art. 226 do CPP, não constituiu o único elemento de prova, sendo, na realidade, apenas um dentre os vários elementos independentes do reconhecimento tido por viciado.

3. Além disso, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do recorrente, não se coaduna com a estreita via do habeas corpus, dada a necessidade de profundo reexame de fatos e provas.

4. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no AgRg no HC n. 706.363/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.)


(…) as disposições constantes do art. 226 do Código de Processo Penal configuram recomendação legal, e não uma exigência, não se configurando nulidade quando o ato processual é praticado de modo diverso". (STJ, T6, RHC n. 72.706/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior , DJe de 25/10/2016).


“APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. FRAGILIDADE DAS PROVAS. (...) RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226, DO CP. A inobservância às formalidades prescritas no artigo 226, do CP, não macula o reconhecimento feito pela vítima, por ser tratar de meras recomendações. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, 2ª Câmara criminal, AC n. 484832-39.2011, Relª. Desª. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira , j. em 30/05/2019, DJe 2765 de 12/06/2019)


APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MERAS RECOMENDAÇÕES. A inobservância às formalidades prescritas no artigo 226, do Código de Processo Penal, não macula o reconhecimento do réu feito pela vítima, por ser tratar de meras recomendações. 2. ROUBO SIMPLES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. Estando a autoria do delito de roubo comprovada pela apreensão da res furtiva e da faca utilizada na empreitada criminosa, em poder do apelante, e pelo seu reconhecimento pela vítima, corroborados pela palavra dos policiais responsáveis pela abordagem e prisão do apelante, não há que se falar em absolvição ou desclassificação para o delito de receptação culposa. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

(TJ-GO - APR: 01373694320188090175, Relator: DES. LEANDRO CRISPIM, Data de Julgamento: 30/10/2019, 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2875 de 22/11/2019).


Com efeito, não se nulifica o reconhecimento pessoal do réu, quando realizado de forma diversa da prevista em lei, sobretudo quando a vítima não deixa margem de dúvida de que ele é o autor do delito. Caso dos autos.


O reconhecimento de pessoa, quando corroborado por outros meios de prova não afasta a autoria delitiva.


Rememore-se que o roubo objeto dos presentes autos foi perpetrado no interior da residência da vítima JOSÉ SIDNEY BARROS, o qual trouxe informações bastante elucidativas acerca da dinâmica dos fatos, indicando o modus operandi dos agentes, assim como os objetos que lhe foram subtraídos, nestes termos:


“(...) era uma terça-feira, dia 05 [05/02/2013], eu tava de saída, porque dou aula a noite na faculdade; mas antes, fui deixar o meu sobrinho na faculdade, ele tem aula às 06 [da noite]; ao sair de casa, quando fui retirar o carro da garagem, quando olhei um carro me trancou; (...) depois apareceram quatro caras desceram, um entrou logo direto no meu carro e três ficaram do lado de fora; dois com armas, mandando retornar pro interior da casa; nós retornamos, fomos pra casa; (...) minha mãe ficou bastante assustada; (...) um ficou com a minha mãe; outro ficou no carro, tentando tirar o som; e um outro, de uma pela bem escura, fez toda a ação; o mais alto e de pele escura fez tudo; (...) e começou a recolher tudo; (...) lá dentro começou a pegar tudo: joias, notebook, televisores de 42’’ (...); fez tirar a aliança da minha mãe, o aparelho de ouvido [dela]; (...) o cara que deixou eles foi embora, não consegui reconhecer a placa, mas era um carro branco; (...) mas pela câmera do vizinho, a gente percebeu que era um Celta; (...) foi mais de uma hora; (...) eram cinco, um foi embora [com o carro utilizado na empreitada criminosa]; (...) isso [tinha uma quinta pessoa envolvida na ação delituosa]; (...) com violência só: esse que mandava, que comandava; os outros só falavam alto; (...) no dia em que o meu carro foi recuperado, eu fui no 12º DP pra recolhê-los; (...) o que tava lá era um moreno, mais forte, pele negra, cabelo escuro grisalho, tinha um colar, esse eu não consigo esquecer; o outro era o mais novinho, mais claro, mais magro; (...) tinha um que tinha uma tatuagem enorme no ombro; (...) esse da tatuagem é bem conhecido em Altos e Beneditinos; (...) eles estavam em um celinha no 12ºDP; (...) sim [fiquei ‘cara a cara’ com eles]; não tenho dúvidas, absolutamente [eram eles]; (...) só o carro [foi restituído]; (...) um cheque [roubado do declarante] tava na carteira de um deles [dos sujeitos presos pela Polícia]; (...) reconheci os caras que tavam lá presos; mas eu não associei os nomes; (...)”


A testemunha arrolada pela acusação ADONIAS LOPES DE SOUSA (Agente da Polícia Civil do Estado do Piauí) declarou o que segue em juízo:


“(...) quando eu estava lotado no 12ºDP, eu recebi a notícia de um crime de roubo; a partir desse momento, a gente começou a diligenciar e localizar os autores; (...) a gente localizou um suspeito na Zona Sudeste, onde eles se dirigiram ao 12ºDP e foi comprovada a ação deles e alguns pertences das vítimas estavam com ele; (...) eu lembro da prisão, mas não dos nomes; ABMAEL e outros; olha, Doutora, foi encontrado um veículo, eu não lembro a marca; (...) olha, Doutora, eu não tô lembrado [se foram encontrados outros bens móveis em poder dos envolvidos]; (...) foi o carro do Sr. LEAL; (...) eu não conheci nenhum deles, só de nomes [indagada se já conhecia os acusados de outras passagens criminais]; (...) isso [na casa do Sr. LEAL, foram obtidas imagens da ação delituosa; porém, não eram nítidas]; (...) marca JEEP, TROLLER, uma coisa assim [indagada sobre a marca do veículo automotor do Sr. LEAL]; era um carro utilitário, tracionado; (...) Doutor, foram conduzidas quatro pessoas à Delegacia [a testemunha esclareceu à defesa do réu LEILTHON que não se recorda dos detalhes da investigação; porém lembra que conduziu quatro pessoas ao 12ºDP e, após isso, foi efetuado a prisão em flagrante deles]; (...)”


Demais disso, o ato de reconhecimento não foi considerado de forma isolada quando da formação da convicção do juiz, mas em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos, não constituindo o único elemento de prova, sendo, na realidade, apenas um dentre os vários elementos independentes do reconhecimento tido por viciado.

Nesse aspecto, foi apreendido em poder do réu ABIMAEL PEREIRA DA SILVA um cheque do Banco do Brasil, assim como o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, além do próprio veículo automotor roubado, objetos esses pertencentes à vítima JOSÉ SIDNEY BARROS.

O aludido réu não apresentou qualquer fundamento idôneo a legitimar a posse dos bens supracitados, o que comprova que ele foi um dos responsáveis pela ação delituosa ocorrida na residência da vítima JOSÉ SIDNEY BARROS.


Diante do exposto, não merece prosperar o pleito do apelante.


No mérito, o Apelante, por intermédio de sua Defesa, pugna pela sua absolvição em razão da inexistência de provas suficientes a sustentarem uma condenação criminal no que cinge-se ao crime de roubo majorado perpetrado previsto no art. 157, §2º, I e II, do CP.


Inicialmente, constato que tanto a materialidade quanto a autoria do crime imputado ao Apelante se encontra comprovada pelas provas constantes no lastro probatório da persecução criminal.


A materialidade e autoria do delito restou evidenciada por meio do auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, prova testemunhal colhida em sede policial e em juízo, consistente na prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, incisos I e II e art. 288 do Código Penal Brasileiro, restou sobejamente comprovada,


A vítima MARIA NILVA PONCE LEAL afirmou em juízo:


Que tinha pedido ao Leilthon para ir ao banco na parte da manhã para agilizar o serviço. Que durante a manhã, um cliente pagou um cheque e quando o Leilthon voltou, precisou pedir que ele fosse de novo ao banco para depositar o cheque. Que isso era por volta de 20 para meio dia. Que então Leilthon perguntou se poderia almoçar primeiro. Que permitiu que ele primeiro almoçasse. Que Leilthon estava muito nervoso. Que o marido estava voltando de viagem e ligou avisando que estava em Caxias e iria almoçar lá. Que então saiu para almoçar em casa com sua mãe, por volta de 12:05. Que quando chegou em casa, por volta de 12:15, quando abre a garagem, tem uma pessoa do seu lado armada querendo que abrisse a bolsa, pois sabia que na bolsa tinha dinheiro e que sabia que em sua casa tinha muito dinheiro. Que então viram que não tinha nada na sua bolsa e entraram dentro da casa. Que sua mãe estava sentada comendo uma maçã. Que então renderam a sua mãe e a empregada. Que na mesma hora, tiraram o cordão da sua mãe e a aliança. Que então colocaram sua mãe junto da empregada e um ficou com a arma com elas. Que os outros dois, um mascarado que não reconhece pois estava só com o buraco do olho de fora, ficaram perguntando onde ficava o quarto do seu Leal pois sabia que lá tinha um cofre com dinheiro. Que ficou sem saber o que fazer. Que a fizeram subir com uma arma nas suas costas. Que o que estava com a arma era o que não estava mascarado. Que lembra do rosto e ele era bem grosseiro. Que a fizeram abrir o cofre. Que eles sabiam que na casa, haviam dois cofres e ficaram perguntando do outro, mas não disse. Que eles vasculharam a casa toda. Que abriu um dos cofres e lá dentro tinha o dinheiro que estavam juntando para fazer a folha de pagamento. Que tinha a importância de mais ou menos 7.800 reais. Que tiraram seu cordão, levaram umas joias. Que pegaram sua bolsa e então pediu para que não levassem seus documentos e então deixaram pegar os documentos. Que deixaram os cheques no cofre pois o assaltante disse que era muito perigoso. Que um dos criminosos ficou tão nervoso que não achava a escada para descer. Que nesse instante, o mascarado já tinha descido e estava no carro buzinando para ele vim. Que desceu a empurrando pela escada e depois saíram os três no seu carro. Que o mascarado tinha pego um micro-ondas, uma cadeirinha e menino e vários objetos e então foram embora. Que não sabia que o Leilthon estava envolvido nisso. Que quando o Carlos foi preso, foi que ele falou que o Leilthon estava envolvido e então que foi analisar o comportamento dele naquele dia. Que ele estava estranho. Que então seu filho tomou o telefone do Leilthon e viu que ele comunicou o horário que ela estava saindo. Que em momento algum, o criminoso foi agressivo, mas foi grosseiro, chamando de nomes, de vagabunda, coisas assim. Que nesse dia estava em sua empresa e notou que o Leilthon, seu funcionário, estava nervoso. Que quando pediu pro Leilthon fazer uma coisa e ele recusou, ele na verdade estava a administrando, porque mesmo que não fosse almoçar em casa, todo dia, uma hora da tarde, sai de lá e ele sabia que qualquer hora dessas, ela iria sair. Que quando passou pela sala que o Leilthon fica, imediatamente ele ligou para os comparsas avisando que ela estava saindo. Que no telefone apreendido, ficou provado que ele tinha avisado para o comparsa Abmael. Que não pode identificar com qual tipo de arma a abordaram, acha que é um revólver. Que logo depois, os outros dois passaram e entraram na casa. Que tem condição de identificar dois, pois estavam sem máscara e um deles já identificou, que foi o Carlos, que tinha uma pinta preta na testa que não tem como confundir. Que a empregada que ficou rendida, prestou atenção em vários detalhes, percebeu até que ele tinha os dentes separados, a roupa que estava vestido. Que eles chegaram e logo perguntavam onde ficava o quarto do seu marido. Que diziam que sabiam que o seu marido estava viajando, estava chegando e estava no poder dos criminosos e se ela não abrisse, ele iria morrer. Que depois comentou com o marido que achava que tinha alguém sabendo demais, mas o marido não acreditava. Que o assaltante que tem a pinta falou para sua mãe 'isso acontece porque os patrões dão muita moleza'. Que isso aconteceu porque sua mãe começou a dar conselho para os ladrões dizendo 'meu filho, não faça isso, como é que a sua mãe vai ficar sabendo que você ta fazendo isso'. Que ele respondeu dizendo que era a última vez que isso ia acontecer e 'isso acontece porque os patrões dão muita moleza'. Que eles em todo momento procuravam saber se tinham câmeras e então disse a eles que tinha. Que eles ficavam olhando para cima procurando as câmeras, mas na verdade não tinha. Que só conseguiu restituir o Iphone, pois tinha localizador. Que ele foi encontrado com uma aluna no Lerote, que comprou em uma dessas lojas que vendem produtos roubados. Que acha que ela não sabia que era roubado. Que nada mais foi restituído. Que a prisão dos criminosos aconteceu uns 10 (dez) dias depois. Que esse dia 08 era uma sexta feira de carnaval e eles sumiram, mas no sábado, o investigador já chegou na casa perguntando se lá havia alguém chamado Carlos da Silva Barros. Se alguém desse nome pegou no carro da família. Que foi pela digital que ele deixou no carro. Que ele não tinha passagem pela polícia. Que essa digital foi encontrada em seu veículo. Que eles fugiram no seu veículo, mas o abandonaram no mesmo dia. Que na mesma tarde, o carro já foi encontrado. Que no sábado de manhã, conseguiram o material para coletar a digital. Que na tarde, já chegaram na casa com o nome de Carlos. Que passando o Carnaval, eles foram pegos. Que tiveram notícias que eles estavam gastando muito dinheiro. Que na quarta-feira de cinzas, ele foi preso. Que como descreveu seu carro para o policial, dizendo que era um Mitsubishi vermelho, ele disse que viu uma Pajero vermelha na rua de trás. Que isso era uns 20 minutos depois do que aconteceu. Que uma das empregadas de sua casa, se trancou no banheiro e ligou para o 190 e então, assim que os assaltantes saíram, a polícia chegou. Que quando descreveu o carro, ele disse que tinha acabado de ver uma Pajero vermelho na rua de trás, mas nunca imaginou que fosse o carro. Que tomou conhecimento que esse carro, que era de uma das vítimas, foi apreendido em poder deles. Que quando foi para a delegacia para reconhecêlos, esse senhor já estava lá. Que o reconhecimento foi por fotografias. Que principalmente, reconheceu o Carlos e o Leilthon pois trabalhava com ela. Que não reconhece os outros. Que entraram três em sua casa, um de máscara, o Carlos que estava com um boné e óculos escuro e um de cara lavada, mas ficou tão nervosa que não conseguiu reconhecer mas sabe que pelo que seu marido disse, ele ainda não foi preso. Que se visse pessoalmente, reconheceria, mas em fotografia, fica em dúvida. Que foi apreendido em poder do Leilthon, um celular onde havia mensagens encaminhadas para Abmael. Que depois de algum tempo, uma empregada que trabalhou em sua casa e na época do assalto não trabalhava mais, ela falou que uma vez que mandaram o Leilthon fazer as compras com ela, quando voltaram para a casa, o Leilthon subiu para o andar de cima e ficou fazendo perguntas e ficava vasculhando a casa, onde tinha isso, aquilo, perguntou se tinha câmera. Que então eles ficaram amigos, e ela saiu da casa e o assalto ocorreu em fevereiro e então ela deu essa informação depois. Que ele sempre ia na sua casa, inclusive na segunda feira após o assalto, o seu marido foi na CEASA e mandou ele deixar as compras na casa. Que ele foi, entrou na sua casa, como se nada tivesse acontecido. Que quando viu o Carlos, ele já estava com sua mãe. Que quando foi abordada, duas pessoas já tinham passado e entrado na casa. Que o assaltante foi com a arma nas suas costas e quando entrou, viu mais dois assaltantes com a arma apontada para sua mãe e a empregada. Que o Carlos ficou ali junto da sua mãe e da empregada. Que os outros dois subiram com ela. Que a sua mãe diz que o Carlos não foi agressivo, foi muito educado e conversou com ela, que ela rezou. Que quando ele foi tirar o cordão da sua mãe, ela mesmo disse que tirava. Que o assaltante que estava de cara limpa ficou o tempo inteiro com a arma nas suas costas perguntando onde estava o quarto. Que o mascarado não era o Leilthon, pois ele foi fazer o serviço de banco que mandou. Que não consegue descrever muito a pessoa que estava de máscara. Que ele era baixinho e um pouco forte. Que não era gago. Que eles não se falavam muito durante o ocorrido. Que a única vez que lembra de terem se falado, foi quando um deles queria levar os cheques e o outro disse que não. Que não falaram nenhum nome entre eles, nem apelidos. Que acha que quem comandava a ação era o que estava sem máscara, que não era o Carlos. Que não tem paz, pois sabem onde eles moram, pois tem medo de eles quererem se vingar e não tem mais nem vontade de ficar em casa. Que sabe quem é pela mensagem que o Leilthon mandou para a pessoa do Abmael, mas não lembra de características.”


A vítima JOSÉ SIDNEY DE BARROS, afirmou em juízo:


Que era uma terça feira, dia 05, quando ia sair para ir dar aula na faculdade. Que quando saiu de casa, um carro o trancou e logo depois apareceram quatro caras que desceram e um entrou no seu carro, enquanto o resto ficou do lado de fora. Que ficaram dois com armas batendo no vidro para que retornassem com o carro para o interior da casa. Que então começaram com ofensas. Que a sua mãe de 80 (oitenta) anos, estava dentro da casa e ficou muito assustada. Que disse para eles que podiam levar o que quisessem, desde que não fizessem nenhuma ação de maus tratos. Que um ficou com sua mãe, outro ficou dentro do carro tentando tirar o som, que não conseguiu e outro, de pele bem escura, foi quem fez toda a ação. Que começou a insultar, começou a perguntar se tinha dinheiro em casa. Que disse que não tinha quase nada, o dinheiro ficava no banco. Que começou a recolher as coisas. Que levou o sobrinho para dentro de casa. Que ficou preocupado pelo sobrinho e tentou entrar também na casa, e os outros não deixaram, mas acabou conseguindo. Que começou a pegar coisas, joias, levou notebooks, hds, televisor de 42', perfumes, aliança da sua mãe, aparelho de audição. Que quando não conseguiram tirar o som, começaram a colocar as coisas dentro de seu carro. Que viu que o carro em que os assaltantes chegaram, era um carro branco, mas não sabe dizer o modelo. Que pela gravação do vizinho, acha que era um Celta. Que achou que tinha sido mais de uma hora, ameaças constantes, insultos, jogando no chão, deram um tapa no seu sobrinho. Que percebeu que tinha uma quinta pessoa, que deixou essas pessoas no carro e depois saiu. Que três deles estavam armados. Que dentro da casa, entrou apenas um, o mais moreno. Que um ficou dentro do carro tentando tirar o som e os outros dois na área com a sua mãe. Que o morena é quem escolhia todo o material, entrava e saía de casa. Que esse era quem comandava a ação. Que enquanto esse outro ficou tentando tirar o som, os outros dois não fizeram praticamente nada, ficaram só tentando acalmar sua mãe. Que foi esse que comandava que agiu com violência, o agredindo fisicamente e a seu sobrinho. Que no dia que recuperam seu carro, o chamaram no 12ª para reconhecê-los. Que conseguiram pegar um desse grupo de assaltantes e esse entregou outro que estava com o seu carro. Que no momento que estava lá, reconheci esses que estavam lá. Que não lembra dos nomes, acha que era um Carlos Barros, mas lembra da fisionomia. Que era um de pele negra, cabelos grisalhos, forte, tinha um colar, o outro era um mais novinho, mais claro, mais magro. Que tem um com uma tatuagem enorme que vai para o ombro, mas esse não estava na delegacia. Que sua filha disse que esse da tatuagem é muito conhecido por assaltos. Que eles estavam em uma celinha e o reconhecimento foi feito cara a cara com os assaltantes. Que viu os três que estavam lá e não tem dúvida de que participaram da ação. Que não lembra em poder de qual deles que foi recuperado o veículo, só lembra que foi um que os presos delataram. Que não lembra quantos dias isso aconteceu depois do assalto. Dos objetos roubados, foi recuperado apenas o carro e um cheque assinado por ele, falsificando sua assinatura. Que o grisalho era o que ficou dentro do carro. Que não viu quem saiu conduzindo o carro. Que não sabe dizer se a filmagem feita pela câmera do vizinho foi juntada ao processo. Que nessa filmagem não dá para identificar a placa do carro. Que quando tentou sair de casa com o carro, no início da ação, eles pararam o carro bem próximo da calçada. Que nas imagens, dá para ver a quantidade de pessoas que descem do carro. Que lembra desse nome de Carlos que falaram na delegacia, mas não sabe com certeza ligar esse nome a algum rosto. Que entres os cinco indivíduos, tinha um que comandava a ação. Que ele é alto, forte, estava com uma camisa colada, de boné, tem os dentes perfeitos, tem uma sobrancelha bem marcada, um ar bem agressivo, uma voz forte, bem ágil, pegou as coisas facilmente. Que todos estavam sem nada cobrindo o rosto. Que tinha o rosto redondo, os lábios grossos. Que estava com um boné, mas para trás. Que deu um tapa no seu sobrinho, que ficou a marca vermelha. Que levou um tapa na cabeça também. Que não ficou nenhum ferimento físico, apenas psicológico. Que eles so se comunicavam dizendo para ser mais rápido e tentando acalmar a sua mãe. Que um falava e os outros obedeciam. ”


Outrossim, deve-se levar em conta que em crimes patrimoniais a palavra da vítima é extremamente relevante, neste caso, o depoimento prestado pela vítima e pela testemunha são firmes e coerentes quanto ao reconhecimento do réu como o autor do delito.

Ora, escusa dizer que o reconhecimento que uma vítima efetua, da pessoa de seu roubador, assume fundamental importância, eis que, em sede de crime de roubo, normalmente tocado de clandestinidade, a palavra da vítima é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Por isso, quando o reconhecimento ocorre, sem que nada o macule, como no caso dos autos, o que cumpre é aceitá-lo, daí o correto entendimento jurisprudencial, in verbis:

"PENAL. ROUBO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PROVAS. CONDENAÇAO. Nos crimes contra o patrimônio, ganham especial importância as declarações coerentes prestadas pela vítima, principalmente quando, reconhecido o autor, encontram-se amparadas no restante das provas. O conjunto probatório ampara a condenação do réu. Apelação provida". (grifei); (TJDFT. Acórdão n. 597726, 20080910118769APR, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, julgado em 11/06/2012, DJ 04/07/2012 p. 206).


PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. - A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fáticaprobatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. - ' A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso' (HC 143.681/SP - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima 5ªT. - DJE 02.08.10). Agravo regimental desprovido".

(STJ - AgRg no AREsp n. 482.281/BA - 2014/0048036-7 Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) 6ªT. - j. 06.05.2014 - DJE 16.05.2014);

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. COMETIMENTO DO DELITO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA, EM TAIS HIPÓTESES. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE OBTIDAS DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA RECURSAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO PARA FINS DO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA POR OUTROS MEIOS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade . 2. O simples reexame de provas não é admitido em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, não se exige a apreensão e a realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. 4. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp 297.871/RN 2013/0060207-3 Rel. Min. Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR) - 5ªT. j. 18.04.2013 - DJE 24.04.2013);

"Apelação criminal - Roubo com emprego de arma de fogo - Sentença condenatória. Pretendida a absolvição ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora e a mitigação das penas. Inadmissibilidade. Materialidade e autoria bem demonstradas. Palavra da vítima de suma importância na elucidação do fato, em especial no reconhecimento do criminoso . Comprovado o emprego de arma de fogo pela prova oral. Condenação bem editada, com base em convincente acervo probatório - Penas mantidas -Manutenção do regime prisional fechado - Crime violento que inegavelmente intranquiliza a sociedade - Recurso improvido."

(TJSP Ap. n. 00112715820118260248/SP - Rel. Des. Moreira da Silva J. 30.10.2014 - DJE 06.11.2014);


Importante destacar também o depoimento das testemunhas de acusação ADONIAS LOPES DE SOUSA e WALTER WALLACE WAQUIM DE MENESES que confirmam a autoria delitiva.


Diante de todo o conjunto probatório acostado, sobretudo pelas palavras da vítima e da testemunha colhidas durante a instrução processual, a manutenção da condenação de ABIMAEL PEREIRA DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo art. 157, §2º, I e II do Código Penal Brasileiro é medida que se impõe.



DA DOSIMETRIA PENAL


Subsidiariamente, pugna a defesa do Apelante ABIMAEL PEREIRA DA SILVA, pela fixação da pena-base em sede de primeira fase da dosimetria penal, no seu quantum mínimo legal, considerando a suposta inidoneidade da fundamentação utilizada pelo Magistrado sentenciante quando da análise das vetoriais previstas no art. 59 do CP, consistentes na culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.


Analiso cada uma das circunstâncias remanescentes.


O magistrado sentenciante considerou desfavorável a culpabilidade dos apelantes na sentença, in verbis:


a)Culpabilidade: a conduta dos sentenciados extravasa os limites do tipo penal. Isso se deve ao modus operandi deles, que abordaram a vítima no momento em que esta saia da residência dela, no período da noite; sem olvidar o fato de terem efetuado um verdadeiro “arrastão” na residência da vítima. Todos esses elementos indicam que a conduta dos sentenciados fora premeditada, a ponto de exasperar a pena deles. Por todos esses motivos, resta justificado a valoração negativa desta circunstância judicial (em relação a todos os três sentenciados);


O conceito de culpabilidade, envolto em intensos debates doutrinários, costuma ser utilizado em três sentidos no Direito Penal pátrio, que aqui sintetizo apenas para compreensão do julgado: a) como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; b) como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; c) como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime.

Para a análise da dosimetria e da aventada violação do art. 59 do CP, interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, circunstância judicial introduzida no art. 59 do CP pela reforma penal de 1984, em substituição ao critério da intensidade do dolo ou do grau de culpa, que permite a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido. Busato sustenta que "os limites da liberdade de agir implicam em proporcional reprovação desse agir. Assim, a culpabilidade representa também o grau de reprovabilidade de cada conduta em face do seu contexto. É uma medida de intensidade, da qual decorre a ideia de proporcionalidade" (BUSATO, Paulo César. Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Ed. Atlas, 2013, p. 525).

A culpabilidade, além de fundamentar a aplicação da pena, é seu elemento limitador. Quanto maior a culpabilidade, maior a pena. Inversamente, pequena culpabilidade, pena menor, mais branda. A tipicidade e a ilicitude constituem pressupostos indispensáveis à imposição da sanção penal, mas é a culpabilidade que, além de condicioná-la, limita-a e a gradua.

Esta é a primeira das circunstâncias que o juiz analisa, quando vai fixar a pena base. É a mais importante delas, e por isso a que deve ser verificada com o maior cuidado. Não basta que considere ser ele culpável – imputável, com possibilidade de conhecer a ilicitude e do qual se pode exigir conduta diferente –, que isso é requisito para a condenação. Deve o juiz analisar e conhecer o grau da consciência da ilicitude, e o grau da exigibilidade de conduta diversa, para, então, concluir se o agente agiu com maior ou menor culpabilidade, merecendo, então, elevada ou pequena reprovação.

Nesse tocante, não basta o juízo afirmar que a conduta do réu é “grave”, e, por isso, “merece uma maior reprovação social”. É necessário evidenciar concretamente a presença de elementos (grau de dolo ou culpa) que fujam ao já constante do tipo penal incriminador, sob pena de bis in idem.

In casu, os motivos expostos pelo i. sentenciante (modus operandi” da conduta, “no período da noite; sem olvidar o fato deterem efetuado um verdadeiro ‘arrastão’ na residência da vítima”, “todos esses elementos indicam que a conduta dos sentenciados fora premeditada”.

No caso em tela, o autor do fato agiu com culpabilidade anormal à espécie, tendo agido com dolo que ultrapassou os limites da norma penal, tal como a vasta quantidade de objetos roubados daquele recinto, sem olvidar do local escolhido pelos sentenciados (residência das vítimas)”, para praticar o tipo penal do roubo em concurso de agentes. E, considerando que o crime foi premeditado, dever ser mantida a elevação da pena-base pelo maior grau de censura do agir dos ora apelantes.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA QUANTO À EXASPERAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA “CULPABILIDADE”. CRIME DE ROUBO. PREMEDITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA HÁBIL A JUSTIFICAR O AGRAVAMENTO DA REPRIMENDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ELIGIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. 2. No que tange à exasperação da pena-base em razão da culpabilidade, não há ilegalidade evidente ou teratologia a justificar a excepcionalíssima concessão da ordem de ofício. 3. A premeditação não é ínsita ao crime de roubo e, portanto, pode justificar a exasperação da pena-base. 4. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é inviável o reexame em sede de habeas corpus, por demandar aprofundada análise de fatos e provas. 5. Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 192870 RS 0105856-63.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 08/04/2022)



AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 59, II, DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VETORES JUDICIAIS NEGATIVADOS. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO E PLANEJAMENTO DA CONDUTA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SUPORTE EM ELEMENTOS CONCRETOS. ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA. IDONEIDADE DO FUNDAMENTO. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA QUE SE IMPÕE. 1. As instâncias ordinárias justificaram a valoração negativa da culpabilidade: A reprovabilidade da conduta foi exacerbada, pois os acusados, em comum acordo, planejaram o crime e executaram com divisão de tarefas, o que demostram que estavam agindo de forma organizada [...] o grau de censurabilidade da conduta é acentuado, ultrapassou, e muito, o tipo penal, eis que a vítima Maria José de Lima Cunha foi rendida, amarrada e trancada no banheiro, sendo liberada por uma vizinha; e das consequências: As consequências do crime merecem ser valoradas tendo em vista que a vítima não conseguiu recuperar os bens subtraídos, além do que sofreu considerável abalo psicológico [...] "(...) ficou muito traumatizada com o roubo; Que saiu do local; Que venderam a casa; Que até hoje ficou com medo; Que nunca mais a vida foi a mesma. 2. As instâncias ordinárias agiram em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, ao justificar a valoração negativa da culpabilidade e das consequências, notadamente em conta da aludida premeditação e planejamento da conduta; bem como ao dispor acerca do abalo psicológico suportado pela vítima. 3. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso dos autos, a premeditação do crime permite, a toda evidência, a majoração da penabase a título de culpabilidade, pois demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior (HC n. 553.427/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/2/2020). 4. No que diz respeito às consequências do crime, o entendimento adotado pelo magistrado de piso e Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo o qual o abalo psicológico sofrido pela Vítima, quando concretamente demonstrado, como ocorreu na hipótese em apreço, autoriza a majoração da pena-base ( AgRg no REsp n. 1.883.371/RN, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12/11/2020) 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1883324 AC 2020/0167956-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/03/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2021)



"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. DOSIMETRIA. PENAS-BASES DOS CRIMES DOS ARTS. 33 E 35 DA LEI DE DROGAS. OMISSÃO RECONHECIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. PREPARO PRÉVIO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MOTIVOS. LUCRO FÁCIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. São cabíveis embargos de declaração, quando, no decisum embargado, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal.

2. Constatada omissão no acórdão embargado quanto à impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, há que se acolher os embargos para a integração da decisão embargada com efeitos infringentes.

3. De acordo com o entendimento desta Corte, o preparo prévio da conduta criminosa e sua premeditação, autorizam a conclusão pelo desvalor da vetorial da culpabilidade. Precedentes.

4. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a obtenção de lucro fácil é circunstância inerente aos tipos penais em questão, não podendo ser utilizada para exasperar a pena do réu.

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para reduzir a pena do recorrente a 18 anos, 2 meses e 14 dias, mais 2172 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1704093/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020);

"[...] 7. É cabível a exasperação da pena-base, pela análise desfavorável da culpabilidade, fundamentada na premeditação do crime. No caso, denota maior reprovabilidade a conduta do acusado que, segundo as instâncias ordinárias, planejou a consecução do crime por meio de reuniões anteriores ao dia dos fatos com o corréu e pediu emprestada arma de fogo de grosso calibre a terceiro. [...]

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido." ( REsp 1.843.481/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021; sem grifos no original.)

"[...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a premeditação configura circunstância que desborda da reprovabilidade ínsita ao delito praticado, justificando validamente o trato negativo da vetorial.

3. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento." (STJ,AgRg no AREsp 1.871.024/TO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1.ª REGIÃO, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021.)

De fato, quanto à culpabilidade, percebe-se uma maior reprovabilidade da conduta do agente e também uma maior gravidade do fato, na medida em que os apelantes demonstraram elevada ousadia e destemor na prática dos crimes, o que justifica o recrudescimento da pena-base.

Resta reconhecer, que o Magistrado a quo, valorou corretamente esta circunstância judicial desfavorável.



b) Consequências do crime:

Acerca desta circunstância judicial, o MM juiz a quo sustenta que:

g) Consequências: considerando o fato de os três sentenciados terem efetuado um verdadeiro “arrastão” na residência da vítima JOSÉ SIDNEY BARROS, além do que foram recuperados poucos objetos roubados, é inconteste que houve um grave prejuízo econômico à vítima supracitada; de tal sorte a prejudicar um desenvolvimento saudável – tanto da vítima como da família dela. Por esse motivo, valoro negativamente esta circunstância judicial (em relação aos três sentenciados);

Por fim, quanto às consequências do crime, vê-se que elas foram gravíssimas, considerando o fato de os três sentenciados terem efetuado um verdadeiro “arrastão” na residência da vítima JOSÉ SIDNEY BARROS, além do que foram recuperados poucos objetos roubados (somente os que estavam de posse de Abimael Pereira Da Silva), é inconteste que houve um grave prejuízo econômico à vítima supracitada; de tal sorte a prejudicar um desenvolvimento saudável – tanto da vítima como da família dela, consoante relatado pelo Magistrado.

Portanto, as consequências exsurgem a esfera da vítima atingindo pessoas diversas, o que demonstra a transcendência esperada à manutenção neutro da basilar, razões pelas quais há de ser tal vetorial mantida de modo a majorar a pena-base do Apelante ABIMAEL PEREIRA DA SILVA

Sobre o tema, eis a jurisprudência, in verbis:

EMENTA APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DEFENSIVA. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. CONSEQUÊNCIAS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A consideração, nas circunstâncias judiciais, da expressão financeira do prejuízo causado à vítima não constitui elemento ínsito ao tipo, podendo ser validamente observada na fixação da pena-base imposta ao infrator. 2. O artigo 59 do Código Penal determina ao juiz, na fixação da reprimenda, a valoração das consequências da infração, entre outros elementos, e portanto estabelece que o maior ou menor prejuízo que um crime de roubo venha a causar à vítima deve ser individualizado e valorado na dosimetria da pena. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0048331-57.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 01.11.2018)

(TJ-PR - APL: 00483315720178160014 PR 0048331-57.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 01/11/2018, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/11/2018)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE ROUBO MAJORADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUTORIA, MATERIALIDADE E PARTICIPAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se devidamente fundamentada a valoração negativa das circunstâncias do crime de roubo quando o modus operandi revela gravidade concreta que transborda dos elementos normais do tipo penal ? adentrar imóvel encapuzado antes do amanhecer, bater e dar "gravata" na vítima, chutá-la, apontar facão em sua direção. 2. Não há ilegalidade na valoração negativa das consequências do crime quando constatado prejuízo financeiro exorbitante em relação ao resultado razoável previsto para o delito de roubo, bem como prejuízo moral ou emocional de vítimas de idade avançada ? trauma, angústia e medo de ficar em casa sozinhas, crise de pânico no trânsito. 3. Os fundamentos adotados pelo tribunal de origem quanto ao reconhecimento de autoria, materialidade e participação em relação aos fatos delituosos não podem ser revisados em habeas corpus, diante do necessário revolvimento de matéria fático-probatória. 4. O STJ não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 6. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 572470 MS 2020/0084883-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020)



c) Circunstâncias do crime:

Acerca desta circunstância judicial, o MM juiz a quo sustenta que:

Circunstâncias: no presente caso, houve o reconhecimento de duas causas de aumento previstas no §2º do art. 157 do CP (emprego de arma (redação original) e concurso de pessoas). Considerando o fato de a pena necessita corresponder a gravidade da conduta do agente, nos termos do art. 59 (parte final) do CP, resolvo importar uma das causas de aumento reconhecidas à primeira fase da pena. Nesse aspecto, advirto às partes que, ao tomar a providência em questão, importo a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I (redação original), do CP. Por esse motivo, resta justificado a valoração negativa desta circunstância judicial (em relação aos três sentenciados)”.

Nos termos da jurisprudência pacífica da Superior Corte de Justiça, é possível a utilização de uma majorante (concurso de agentes) como circunstância do crime, na primeira fase da dosimetria, e a outra (emprego de arma de fogo) como causa especial de aumento, na terceira fase. Somente não se admite se pelo mesmo motivo, ou seja, a mesma causa de acréscimo tivesse sido utilizada na pena-base e também na terceira fase da dosimetria, o que não ocorre na espécie.

É esse o entendimento desta Corte:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. USO DE UMA MAJORANTE COMO FUNDAMENTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NOVOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes (AgRg no REsp 1551168⁄AL, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 02⁄03⁄2016). Precedentes.

(...)

(STJ, AgRg no AREsp 1075013⁄ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13⁄06⁄2017, DJe 21⁄06⁄2017)


Diante do exposto, haverão de serem mantidas in totum as considerações desfavoráveis dadas às circunstâncias judiciais relacionadas à culpabilidade, consequências e circunstâncias do crime.


Quanto ao pleito de afastamento da pena de multa do apelante.


Como se observa, o delito imputado a apelante fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa.


Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício.


Ademais, a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento, conforme acertada jurisprudência desta Corte, in verbis:


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. (…). MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA E CONDENAÇÃO EM CUSTAS DOS RÉUS ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. (…) 6. Não pode o julgador afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Além disso, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. Segundo o art. 12 da Lei nº 1.060/50, o beneficiado pela assistência judiciária gratuita ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 5 (cinco) anos e, se neste período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá. Além disso, quando o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz qualquer ressalva aos beneficiários da assistência judiciária gratuita. Condenação à pena de multa e custas processuais mantida. 7. (...). (TJPI, 2a Câmara Criminal, Apelação Criminal 201300010057119, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, DJe 25/03/2014).


Assim, também é de ser negado o pedido de afastamento da pena pecuniária imposta, sobretudo porque expressamente prevista no preceito secundário do tipo penal incorrido e por que inexiste qualquer previsão legal neste sentido, de modo que, havendo condenação, como é o caso, sua aplicação é obrigatória pelo juiz sentenciante.


Sobre a redução ou exclusão da pena de multa, em razão da hipossuficiência dos apelantes, vale ressaltar o teor da Súmula 07, deste Egrégio Tribunal, in verbis:


SÚMULA Nº 07 Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.


Contudo, é de competência do Juízo da Execução Penal a concessão do parcelamento da multa requerido pelo acusado, nos termos do art. 169, caput da lei nº 7210/84. Assim se manifesta a jurisprudência sobre o tema:


E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – MANTIDA – ATENUANTE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – MÁXIMA INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO – CABÍVEL – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA E DISPENSA DA PENA PECUNIÁRIA – REQUERIMENTO QUE DEVERÁ SER ENCAMINHADO À VARA DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS AO CORRÉU. Comprovado que o corréu atuou como "batedor" para a prática do transporte de droga (76 frascos de lança-perfume), sua conduta é considerada típica e deve ser mantida sua condenação pelo crime de tráfico de drogas em coautoria com o transportador. Não se modifica a pena-base do tráfico de drogas se o magistrado fixou-a em atendimento ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06. As circunstâncias atenuantes não podem diminuir a pena aquém do cominado em lei, nos termos da Súmula 231, STJ. A valoração da quantidade de droga tanto na fixação da pena-base, quanto na negativa de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/206, carateriza bis in idem. Redução da pena em 2/3, com extensão do benefício ao corréu. O pedido de parcelamento da pena de multa e outros relativos às penas restritivas de direito substitutivas da pena privativa de liberdade, que ainda serão delimitadas no Juízo da Execução Penal, devem ser dirigidas àquele Juízo. Reconhecida a minorante do privilégio, impõe-se o afastamento da hediondez, diante do recente julgamento do HC 118.533/MS pelo Supremo Tribunal Federal.

(TJ-MS 00047771020138120019 MS 0004777-10.2013.8.12.0019, Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de julgamento: 27/11/2017, 2ª Câmara Criminal).


De igual forma, quando o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz nenhuma ressalva aos beneficiários da assistência judiciária gratuita. Senão vejamos:

Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.


Desta forma, as custas processuais também não podem ser afastadas ante a alegada hipossuficiência do apelante, posto que, mesmo quando o réu é assistido pela Defensoria Pública, elas devem ser mantidas.


Entretanto, a Lei 10.060/50 determina que a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos seguintes termos:

Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.


Assim, segundo tal dispositivo, o beneficiado pela assistência judiciária gratuita ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 5 (cinco) anos e, se neste período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá.


Assim, entendo que a Lei de assistência judiciária gratuita estabelece uma condição suspensiva, ou seja, a isenção perdurará enquanto se mantiverem as condições que permitiram o deferimento do benefício da justiça gratuita.


Porém, uma vez modificada a situação econômica do beneficiado, de modo a poder arcar com o ônus sucumbencial imposto pela sentença, dentro do prazo de cinco anos, o pagamento das custas processuais deve ser efetuado. Enfim, ressalto que tal benefício de suspensão somente pode ser concedido pelo Juízo da Execução.


RECURSO DO APELANTE JÔNATAS PESSOAS BASTOS


Alega o Apelante que deve ser absolvido quanto ao crime de roubo majorado, uma vez que não há provas suficientes para a condenação, com base no art. 386, VII, do CPP.


Afirma ainda que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo


Da Preliminar de Nulidade do reconhecimento pessoal do apelante


De início, a defesa alega que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa e não poderá servir de prova para uma eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo, razão pela qual pugna pela absolvição do apelante.

Porém, não lhe assiste razão, pois o reconhecimento de pessoas nos termos do art. 226 do Código de Processo Penal constitui mera recomendação legal e não exigência, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

A tese do réu de que o seu reconhecimento (pessoal) pela vítima é inválido, por ter sido realizado mediante registro fotográfico, por se encontrar em desconformidade com os ditames do artigo 226 do Código de Processo Penal, não procede.

Cediço que a norma prevista no artigo 226, do Código de Processo Penal, configura uma recomendação legal, mas não uma exigência absoluta. Verbis:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. LATROCÍNIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AUTORIA DELITIVA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS E INDEPENDENTES DO ATO VICIADO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.

1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 633.659/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021).

2. Hipótese em que o reconhecimento fotográfico pelas vítimas, além de não ter violado o art. 226 do CPP, não constituiu o único elemento de prova, sendo, na realidade, apenas um dentre os vários elementos independentes do reconhecimento tido por viciado.

3. Além disso, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do recorrente, não se coaduna com a estreita via do habeas corpus, dada a necessidade de profundo reexame de fatos e provas.

4. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no AgRg no HC n. 706.363/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.)


(…) as disposições constantes do art. 226 do Código de Processo Penal configuram recomendação legal, e não uma exigência, não se configurando nulidade quando o ato processual é praticado de modo diverso". (STJ, T6, RHC n. 72.706/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior , DJe de 25/10/2016).


“APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. FRAGILIDADE DAS PROVAS. (...) RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226, DO CP. A inobservância às formalidades prescritas no artigo 226, do CP, não macula o reconhecimento feito pela vítima, por ser tratar de meras recomendações. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, 2ª Câmara criminal, AC n. 484832-39.2011, Relª. Desª. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira , j. em 30/05/2019, DJe 2765 de 12/06/2019)


APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MERAS RECOMENDAÇÕES. A inobservância às formalidades prescritas no artigo 226, do Código de Processo Penal, não macula o reconhecimento do réu feito pela vítima, por ser tratar de meras recomendações. 2. ROUBO SIMPLES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. Estando a autoria do delito de roubo comprovada pela apreensão da res furtiva e da faca utilizada na empreitada criminosa, em poder do apelante, e pelo seu reconhecimento pela vítima, corroborados pela palavra dos policiais responsáveis pela abordagem e prisão do apelante, não há que se falar em absolvição ou desclassificação para o delito de receptação culposa. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

(TJ-GO - APR: 01373694320188090175, Relator: DES. LEANDRO CRISPIM, Data de Julgamento: 30/10/2019, 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2875 de 22/11/2019).


Com efeito, não se nulifica o reconhecimento pessoal do réu, quando realizado de forma diversa da prevista em lei, sobretudo quando a vítima não deixa margem de dúvida de que ele é o autor do delito. Caso dos autos.


O reconhecimento de pessoa, quando corroborado por outros meios de prova não afasta a autoria delitiva.


Ressalte-se que a vítima reconheceu pessoalmente e em juízo o acusado JÔNATAS PESSOAS BASTOS em audiência realizada 24 de outubro de 2013, conforme fls. 655-656 dos autos eletrônicos.


Na audiência de instrução e julgamento, a vítima JOSÉ SIDNEY DE BARROS declarou que:

“Que era uma terça-feira, dia 05, quando ia sair para ir dar aula na faculdade. Que quando saiu de casa, um carro o trancou e logo depois apareceram quatro caras que desceram e um entrou no seu carro, enquanto o resto ficou do lado de fora. (…) Que percebeu que tinha uma quinta pessoa, que deixou essas pessoas no carro e depois saiu. Que três deles estavam armados. Que dentro da casa, entrou apenas um, o mais moreno. Que um ficou dentro do carro tentando tirar o som e os outros dois na área com a sua mãe. Que o moreno é quem escolhia todo o material, entrava e saía de casa. Que esse era quem comandava a ação. Que enquanto esse outro ficou tentando tirar o som, os outros dois não fizeram praticamente nada, ficaram só tentando acalmar sua mãe. Que foi esse que comandava que agiu com violência, o agredindo fisicamente e a seu sobrinho. Que no dia que recuperam seu carro, o chamaram no 12ª para reconhecê-los. Que conseguiram pegar um desse grupo de assaltantes e esse entregou outro que estava com o seu carro. Que no momento que estava lá, reconheci esses que estavam lá. Que não lembra dos nomes, acha que era um Carlos Barros, mas lembra da fisionomia. Que era um de pele negra, cabelos grisalhos, forte, tinha um colar, o outro era um mais novinho, mais claro, mais magro. Que tem um com uma tatuagem enorme que vai para o ombro, mas esse não estava na delegacia. Que sua filha disse que esse da tatuagem é muito conhecido por assaltos. Que eles estavam em uma celinha e o reconhecimento foi feito cara a cara com os assaltantes. (…) Que entres os cinco indivíduos, tinha um que comandava a ação. Que ele é alto, forte, estava com uma camisa colada, de boné, tem os dentes perfeitos, tem uma sobrancelha bem marcada, um ar bem agressivo, uma voz forte, bem ágil, pegou as coisas facilmente. Que todos estavam sem nada cobrindo o rosto (…)”


No mérito, o Apelante, por intermédio de sua Defesa, pugna pela sua absolvição em razão da inexistência de provas suficientes a sustentarem uma condenação criminal no que se cinge ao crime de roubo majorado perpetrado previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal.


Inicialmente, constato que tanto a materialidade quanto a autoria do crime imputado ao Apelante se encontra comprovada pelas provas constantes no lastro probatório da persecução criminal.


A materialidade e autoria do delito restou evidenciada por meio do auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, prova testemunhal colhida em sede policial e em juízo.


De igual forma, a autoria restou suficientemente comprovada pelas provas angariadas durante a instrução processual, especialmente pela firme e coerente palavras da vítima JOSÉ SIDNEY DE BARROS, a qual, desde a fase inquisitorial apontou o réu como sendo um dos autores das ações delitivas narradas na denúncia


Ademais, a defesa questiona a manutenção da causa de aumento de pena por emprego de arma de fogo


A Defesa sustenta que o fato de a mesma não ter sido apreendida ou periciada, e que, por isso, seria necessário a existência de outras provas colacionadas nos autos para que fosse comprovada utilização da arma, bem como sua potencialidade lesiva.


Ressalte-se que ainda que não tenha sido juntado aos autos Laudo de Exame Pericial, a majorante de emprego de arma de fogo se configura por meio de qualquer prova, inclusive a oral, produzida sob o crivo do contraditório.


Tenho reiteradamente dito que o fato de a arma empregada no roubo não ser apreendida nem submetida a perícia não é óbice ao reconhecimento de sua utilização na prática de tal infração. Assim tenho sustentado porque no processo penal vigora o princípio da liberdade dos meios de prova. Não se aplica nessa hipótese o disposto no artigo 158 do Código de Processo Penal, que elege condição de procedibilidade ao tornar indispensável o exame de corpo de delito nas infrações que deixarem vestígios. Segundo jurisprudência pacificadas há muito, o exame só é indispensável como prova de materialidade e quando a infração deixar necessariamente vestígios. Pois o emprego de arma para exercer grave ameaça não deixa necessariamente vestígios.


O ofendido descreveu coerentemente a ameaça sofrida mediante emprego de arma de fogo, o que é suficiente para atrair a incidência da majorante.


No mesmo sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO UTILIZADA. IRRELEVÂNCIA. (3) MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. SÚMULA Nº 443 DESTA CORTE. ILEGALIDADE MANIFESTA. (4) REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO. (5) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (…) 2. A Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para que seja configurada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º I, do Código Penal, desde que os demais elementos probatórios demonstrem sua utilização na prática do delito. (STJ, HC 252.119/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 07/04/2014).


CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA E APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. EMPREGO DO ARTEFATO DEMONSTRADO NO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. MAJORANTE COMPROVADA. PRECEDENTES. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO PREVISTO EM LEI. MERA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE QUALIFICADORAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. I. Não obstante a ausência de apreensão e de perícia na arma de fogo, observou-se a existência de um conjunto probatório que permitiu ao julgador formar convicção no sentido da efetiva utilização de arma de fogo pelo réu e seus comparsas, devendo ser mantida a qualificadora descrita no inciso Ido § 1º do art. 157 do Código Penal. II. O Plenário da Suprema Corte firmou orientação no sentido de ser dispensável a apreensão da arma ou a realização do exame pericial para a caracterização da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando existirem nos autos outros elementos probatórios que levem a concluir pela sua efetiva utilização no crime (HC 96.099/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 5.6.2009). III. A Eg. Terceira Seção, nos autos do EREsp. 961.863/RS, pacificou o entendimento de que para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. IV. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a majoração da pena acima do mínimo legal de 1/3 (um terço) requer devida fundamentação, consignando-se circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de causas de aumento de pena (Súmula/STJ n.º 443). V. Deve ser reformado o acórdão a quo, tão somente quanto à dosimetria da reprimenda, a fim de que outra seja proferida com nova e motivada fixação da pena, visando à adequada fundamentação no tocante ao índice de aumento relativo à incidência de duas qualificadoras. VI. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator.

(STJ, HC 206.048/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 17/08/2011)


Diante das provas colacionadas, consistente na declaração da vítima, não resta dúvidas de que o réu efetivamente fez uso de arma de fogo, circunstância esta que, por si só, autoriza o reconhecimento da majorante prevista no inciso I, do art. §2º-A, do art. 157 do Código Penal e afasta a imprescindibilidade do exame pericial.


Anoto que, para a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP, não é necessária sequer a apreensão e perícia da arma utilizada, desde que sua efetiva utilização seja provada por outros meios, como no caso, pelo depoimento da vítima. No ponto, destaco o entendimento desta Corte:

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. (…) 3 - A ausência de perícia na arma não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. 4- Não se mostra viável, in casu, a substituição do regime prisional inicialmente imposto. 5 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI, 2a. Câmara Especializada Criminal, ApCrim 201300010074180  Des. Sebastião Ribeiro Martins, DJe 15/05/2014).


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. (…) 3. O magistrado deve se valer de todo o acervo probatório para decidir, desde que o faça motivadamente. Assim, a falta do auto de apreensão e de laudo pericial na arma não afasta, por si só, a majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, pois não são os únicos meios aptos a provar o seu emprego na violência ou na ameaça contra a vítima. (...) 6. Apelo conhecido e improvido. (TJPI, 2a. Câmara Especializada Criminal, ApCrim 201300010072420, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, DJe 01/04/2014).


No caso dos autos, a utilização da arma restou provada pelo relato coeso e claro prestado pela própria vítima. Assim, demonstrada a utilização da arma de fogo durante a ação delitiva, deve incidir a majorante prevista no § 2º-A, I, do art. 157 do CP.

Conforme se vê, incide in casu a causa especial de aumento de pena do inciso I, do §2º-A, do art. 157, do Código Penal, uma vez que é incontestável que a ação delituosa foi perpetrada mediante uso de arma de fogo pelo réu.


Quanto ao pleito de afastamento da pena de multa do apelante.


Como se observa, o delito imputado a apelante fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa.


Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício.


Ademais, a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento, conforme acertada jurisprudência desta Corte, in verbis:


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. (…). MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA E CONDENAÇÃO EM CUSTAS DOS RÉUS ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. (…) 6. Não pode o julgador afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Além disso, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. Segundo o art. 12 da Lei nº 1.060/50, o beneficiado pela assistência judiciária gratuita ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 5 (cinco) anos e, se neste período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá. Além disso, quando o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz qualquer ressalva aos beneficiários da assistência judiciária gratuita. Condenação à pena de multa e custas processuais mantida. 7. (...). (TJPI, 2a Câmara Criminal, Apelação Criminal 201300010057119, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, DJe 25/03/2014).


Assim, também é de ser negado o pedido de afastamento da pena pecuniária imposta, sobretudo porque expressamente prevista no preceito secundário do tipo penal incorrido e por que inexiste qualquer previsão legal neste sentido, de modo que, havendo condenação, como é o caso, sua aplicação é obrigatória pelo juiz sentenciante.


Sobre a redução ou exclusão da pena de multa, em razão da hipossuficiência dos apelantes, vale ressaltar o teor da Súmula 07, deste Egrégio Tribunal, in verbis:


SÚMULA Nº 07 Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.


Contudo, é de competência do Juízo da Execução Penal a concessão do parcelamento da multa requerido pelo acusado, nos termos do art. 169, caput da lei nº 7210/84. Assim se manifesta a jurisprudência sobre o tema:


E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – MANTIDA – ATENUANTE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – MÁXIMA INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO – CABÍVEL – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA E DISPENSA DA PENA PECUNIÁRIA – REQUERIMENTO QUE DEVERÁ SER ENCAMINHADO À VARA DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS AO CORRÉU. Comprovado que o corréu atuou como "batedor" para a prática do transporte de droga (76 frascos de lança-perfume), sua conduta é considerada típica e deve ser mantida sua condenação pelo crime de tráfico de drogas em coautoria com o transportador. Não se modifica a pena-base do tráfico de drogas se o magistrado fixou-a em atendimento ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06. As circunstâncias atenuantes não podem diminuir a pena aquém do cominado em lei, nos termos da Súmula 231, STJ. A valoração da quantidade de droga tanto na fixação da pena-base, quanto na negativa de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/206, carateriza bis in idem. Redução da pena em 2/3, com extensão do benefício ao corréu. O pedido de parcelamento da pena de multa e outros relativos às penas restritivas de direito substitutivas da pena privativa de liberdade, que ainda serão delimitadas no Juízo da Execução Penal, devem ser dirigidas àquele Juízo. Reconhecida a minorante do privilégio, impõe-se o afastamento da hediondez, diante do recente julgamento do HC 118.533/MS pelo Supremo Tribunal Federal.

(TJ-MS 00047771020138120019 MS 0004777-10.2013.8.12.0019, Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de julgamento: 27/11/2017, 2ª Câmara Criminal).


De igual forma, quando o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz nenhuma ressalva aos beneficiários da assistência judiciária gratuita. Senão vejamos:

Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.


Desta forma, as custas processuais também não podem ser afastadas ante a alegada hipossuficiência do apelante, posto que, mesmo quando o réu é assistido pela Defensoria Pública, elas devem ser mantidas.


Entretanto, a Lei 10.060/50 determina que a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos seguintes termos:

Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.


Assim, segundo tal dispositivo, o beneficiado pela assistência judiciária gratuita ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 5 (cinco) anos e, se neste período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá.


Assim, entendo que a Lei de assistência judiciária gratuita estabelece uma condição suspensiva, ou seja, a isenção perdurará enquanto se mantiverem as condições que permitiram o deferimento do benefício da justiça gratuita.


Porém, uma vez modificada a situação econômica do beneficiado, de modo a poder arcar com o ônus sucumbencial imposto pela sentença, dentro do prazo de cinco anos, o pagamento das custas processuais deve ser efetuado. Enfim, ressalto que tal benefício de suspensão somente pode ser concedido pelo Juízo da Execução.

            Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos Recursos de Apelação interpostos por Abimael Pereira da Silva, Carlos da Silva Barros Júnior, Leilthon da Silva Oliveira e Jônatas Pessoa Bastos, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. E, no mérito, pelo seu desprovimento, em consonância com o parecer ministerial superior.

                 É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento dos Recursos de Apelação interpostos por Abimael Pereira da Silva, Carlos da Silva Barros Júnior, Leilthon da Silva Oliveira e Jônatas Pessoa Bastos, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. E, no mérito, pelo seu desprovimento, em consonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0003296-69.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Quadrilha ou Bando

Autor

CARLOS DA SILVA BARROS JÚNIOR

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO

Publicação

25/09/2023