TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000242-74.2015.8.18.0092
Origem: Avelino Lopes / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE CURIMATÁ
Procuradoria-Geral do Município de Curimatá
Advogado: Clemilson Lopes (OAB/PI n°6.512)
Apelado: JEONILDE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado: Gilson Fonseca Barbosa Filho (OAB/PI n° 7.132)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. CONTRATO NULO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO TEMA 551 STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Com efeito, a sentença de primeiro grau condenou o réu ao pagamento das verbas correspondentes a saldo de salários (de setembro/2012 até dezembro/2012, à base de um salário-mínimo mensal), décimo terceiro salário (1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano de 2012) e férias (1/12 avos da remuneração média do ano de 2012, acrescida de 1/3), tudo com base no art. 7º da Constituição da República, tudo a ser apurado em fase de liquidação. Logo, o tomador de serviço deve ao trabalhador a contraprestação ao labor de que se aproveitou, segundo o que tiver pactuado. 5. Recurso conhecido e improvido. 2. Como visto, o direito a perceber 1/3 de férias, 13º salário e, por óbvio, o próprio salário, são garantias de ordem constitucional, constituindo direito fundamental assegurado aos trabalhadores, independente da natureza do vínculo, administrativo ou celetista. 3. No caso em análise, os documentos colacionados nos autos demonstram o vínculo da autora com a municipalidade ré entre 05 de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2012. Dessa forma, as sucessivas prorrogações ao longo de vários anos, demonstram o desvirtuamento do contrato temporário, razão pela qual não há que se falar em prestação de serviços excepcionais e temporários prestados pela autora, mas sim de serviços ordinário e permanentes, razão pela qual se deve aplicar o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Tema 551). Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CURIMATÁ em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes – PI, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por JEONILDE OLIVEIRA DOS SANTOS, com o escopo de receber verbas trabalhistas referentes ao tempo que prestou serviço ao município em questão.
A sentença (ID. 10852352) julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial, para condenar o município ao pagamento das verbas correspondentes a saldo de salários (de setembro/2012 até dezembro/2012, à base de um salário-mínimo mensal; décimo terceiro salário (1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano de 2012) e férias (1/12 avos da remuneração média do ano de 2012, acrescida de 1/3), tudo com base no art. 7º da Constituição da República, tudo a ser apurado em fase de liquidação.
Em razão da determinação contida na sentença, os autos vieram ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Decisão ID. 10998160, o reexame necessário foi recebido.
Em manifestação ID. 11247113, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer em razão da ausência de interesse público na causa.
É o relatório.
Determino a inclusão do processo em pauta de julgamento.
VOTO
1- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do Recurso Interposto.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.
2 – DO MÉRITO
Infere-se dos autos que a autora/apelada foi contratada pelo Município apelante através de “Contrato de Prestação de Serviços nº 013/2019”, para exercer as funções de serviços gerais, no período de 01/08/2006 a 31/12/2012, quando fora demitida, sem, contudo, lhe serem pagas verbas trabalhistas de direito, referentes ao período laborado.
Conforme se depreende da sentença atacada, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, por restar comprovado nos autos o vínculo existente entre o requerente e o município, bem como o direito à aludida remuneração.
Pois bem. Da análise do feito, verifica-se que a sentença hostilizada não merece reforma.
Com efeito, a sentença de primeiro grau condenou o réu ao pagamento das verbas correspondentes a saldo de salários (de setembro/2012 até dezembro/2012, à base de um salário-mínimo mensal), décimo terceiro salário (1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano de 2012) e férias (1/12 avos da remuneração média do ano de 2012, acrescida de 1/3), tudo com base no art. 7º da Constituição da República, tudo a ser apurado em fase de liquidação. Logo, o tomador de serviço deve ao trabalhador a contraprestação ao labor de que se aproveitou, segundo o que tiver pactuado.
Ao exame minucioso dos autos e do que neles consta, verifica-se que a sentença recorrida não merece reparos e deve ser mantida em todos os seus termos. Senão, vejamos.
Em relação à matéria sub examine, cabe citar, inicialmente, o texto do art. 39, da vigente Constituição Federal, que prevê o direito dos servidores públicos às garantias previstas no art. 7º, inc.XVII, daquela mesma Carta Suprema, nos seguintes termos:
"Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.”
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Como visto, o direito a perceber 1/3 de férias, 13º salário e, por óbvio, o próprio salário são garantias de ordem constitucional, constituindo direito fundamental assegurado aos trabalhadores, independente da natureza do vínculo, administrativo ou celetista.
Cumpre destacar o Tema 551 do Supremo Tribunal de repercussão geral, no qual restou fixada a seguinte tese:
“Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário,ou (II)comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.”
No caso em análise, os documentos colacionados nos autos demonstram o vínculo da autora com a municipalidade ré entre 05 de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2012. Dessa forma, as sucessivas prorrogações ao longo de vários anos, demonstram o desvirtuamento do contrato temporário, razão pela qual não há que se falar em prestação de serviços excepcionais e temporários prestados pela autora, mas sim, de serviços ordinário e permanentes, razão pela qual deve-se aplicar o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Tema 551).
Ressalta-se, ainda, que não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que, a ilegalidade patente deve ser submetida ao controle jurisdicional, com fundamento no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes de julgados deste egrégio Tribunal:
“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO. INCLUSÃO EM RESTOS A PAGAR. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo os autos os apelados comprovaram serem servidores público do Município apelante, exercendo as funções de Auxiliar de Serviços Gerais, Professor e Secretário de Agricultura, nomeados pela municipalidade.2. Comprovado o vínculo funcional entre as partes, impõe-se a procedência da ação de cobrança dos salários em atraso, verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, sobretudo quando o ente público não se desincumbe de provar o fato extintivo do direito do servidor. 3. A justificativa do apelante de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial aos apelados na Lei orçamentária de restos a pagar, não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo município, uma vez que fora comprovado o débito e os serviços prestados, sob pena de violação à Constituição da República, ex vi do art. 7º, inciso X, que garante a proteção do salário do trabalhador. 4. Recurso conhecido e improvido.”(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006870-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018)
“APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL - COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO ADIMPLIDO -DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - PARCELA DEVIDA. 1.Compete ao autor nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.Ante a alegação de ausência de pagamento de terço constitucional de férias a servidor municipal, compete ao ente público comprovar o adimplemento da verba. 3.O direito às férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, se trata de direito fundamental, previsto no artigo 7o, inciso XVII, da CF e é assegurado ao servidor público, nos termos do §3°, do artigo 39, da Constituição Federal. 4.Inexistindo prova do pagamento e devidamente demonstrado o vínculo com o ente público, são devidas as verbas não adimplidas. 5.Recurso não provido, por unanimidade”(TJPI| Apelação Cível Nº 2018.0001.003675-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2018).
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROJOVEM URBANO. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. FÉRIAS REMUNERADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CONCESSÃO. TEMA Nº 551 DO STF. LEI ESTADUAL 5.309/2003. PROCEDÊNCIA. 1. Sendo incontroversa a contratação e a aplicação do Tema nº 551 do STF, a solução da demanda se deu por meio da análise teleológica das normas aplicáveis ao caso. 2. Tratando-se de contrato por tempo determinado, restando ausente nos autos o instrumento contratual, apenas a prévia expressão em lei poderá garantir o décimo terceiro salário e as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 4. In casu, aplica-se a Lei Estadual nº 5.309/2003, não só por ser expressamente citada no Edital nº 001/2013, mas principalmente por ser a legislação estadual relativa à contratação por tempo determinado. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-PI - AC: 08012105820188180030, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 27/06/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Desse modo, ao contrário do que aduz o apelante, resta inconteste a aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 551 do STF, razão pela qual a sentença de primeiro grau não merece nenhum retoque.
III – CONCLUSÃO
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios da parte apelante, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dias 01 a 11 de setembro de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima (Juíza convocada), em razão da ausência justificara, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 de setembro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000242-74.2015.8.18.0092
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorJEONILDE OLIVEIRA DOS SANTOS
RéuMUNICIPIO DE CURIMATA
Publicação12/09/2023