Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800007-43.2019.8.18.0057


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DO MUNICÍPIO. COMPROVAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BETANIA DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800007-43.2019.8.18.0057, que a parte Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento de indenização por danos materiais e morais, por força de acidente causado por servidor municipal na condução de veículo de propriedade do Município. II. Para que surja ao Município o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador, ou até mesmo, pela demonstração de serviço mal prestado como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva. III. A parte Apelada provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC. Os fatos narrados pela parte autora estão devidamente comprovados pelos documentos que acompanham a inicial. IV. Desse modo, não tendo sido desconstituída a veracidade e a validade das provas acostadas aos autos, e, frise-se, por ausência de prova em contrário, e, ainda, não demonstrada a concorrência ou culpa exclusiva da parte autora, ou de terceiros, nem de caso fortuito, ou força maior que rompesse o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever indenizatório, impõe-se a confirmação da sentença pela responsabilidade da parte Apelante. V. Quanto ao valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo título indenização pelo dano moral sofrido pelo autor, verifico que este não merece alteração, reconhecendo que o montante fixado na sentença atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VI. Recurso do conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800007-43.2019.8.18.0057 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 16/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800007-43.2019.8.18.0057

APELANTE: MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: ADRIANO MOURA DE CARVALHO, MARCON MILTON RODRIGUES FARIAS

APELADO: ROSELI MARIA DE JESUS SANTOS, JUSSARA DE JESUS SANTOS, JUVENAL JOSE DOS SANTOS JUNIOR
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ADAO JOAQUIM DE SOUSA NETO

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado

 


EMENTA 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DO MUNICÍPIO. COMPROVAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BETANIA DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800007-43.2019.8.18.0057, que a parte Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento de indenização por danos materiais e morais, por força de acidente causado por servidor municipal na condução de veículo de propriedade do Município.

II. Para que surja ao Município o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador, ou até mesmo, pela demonstração de serviço mal prestado como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva. 

III. A parte Apelada provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC. Os fatos narrados pela parte autora estão devidamente comprovados pelos documentos que acompanham a inicial.

IV. Desse modo, não tendo sido desconstituída a veracidade e a validade das provas acostadas aos autos, e, frise-se, por ausência de prova em contrário, e, ainda, não demonstrada a concorrência ou culpa exclusiva da parte autora, ou de terceiros, nem de caso fortuito, ou força maior que rompesse o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever indenizatório, impõe-se a confirmação da sentença pela responsabilidade da parte Apelante.

V. Quanto ao valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo título indenização pelo dano moral sofrido pelo autor, verifico que este não merece alteração, reconhecendo que o montante fixado na sentença atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

VI. Recurso do conhecido e improvido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, a ser suportado exclusivamente pelo Município réu, na forma do voto do Relator.”

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 29 de setembro a 06 de outubro de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente 

Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado

Relator


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BETANIA DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800007-43.2019.8.18.0057, que a parte Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento de indenização por danos materiais e morais, por força de acidente causado por servidor municipal na condução de veículo de propriedade do Município.

Aduz a inicial que:

Na data de 08 de setembro de 2016, por volta das 21h14min da noite, o Sr. JUVENAL JOSÉ DOS SANTOS, conhecido como “Juvenal de Zé Paraíba” trafegava na BR 407, subindo a ladeira popularmente conhecida como “ladeira do Belo”, em sua motocicleta de Marca e Modelo HONDA/NXR150 BROS ES, PLACA PFP 8126 (documento anexo), nas proximidades desta cidade de Jaicós/PI, quando foi colhido violentamente em sua mão de direção pela Ambulância do Município de Betânia do Piauí-PI, conduzida pelo Sr. Ariomar da Silva Xavier (Motorista – Servidor Público daquele) – Portaria anexa -, que agiu em clara desobediência as regras de transito brasileiro, ao invadir a mão de direção da vítima supra, provocando-lhe morte imediata (Certidão de óbito em anexo).

Não obstante, o local onde ocorreu acidente trata-se de uma íngreme ladeira, onde por óbvio a sinalização horizontal de transito indica a PROIBIÇÃO DE ULTRAPASSAGEM (imagens anexas), justamente por conta do enorme risco de acidente. No entanto, a motocicleta conduzida pela vítima, que reitera-se seguia em sua mão direção “mão direita”, e a sinalização cuja as faixas indicavam claramente a proibição de ultrapassagem, não foram suficientes para conter a conduta imprudente, negligente e criminosa do condutor da reportada ambulância, que acabou por colidir gravemente na traseira da motocicleta da vítima.

As imagens registradas (fotografias anexas) local retratam a proporção da violência do impacto, originada a partir da conduta irresponsável e atroz do condutor da ambulância do município Réu, tamanha, que arremessou a vítima a alguns metros do local provocando as graves lesões que ocasionaram sua morte imediata, além de causar a perda in tontun da motocicleta conduzida e de propriedade da vítima, conforme detalham as incontestes fotografias anexas.

À vítima que trafegava corretamente na BR 407, naquele instante restou IMPOSSÍVEL livra-se da fatal colisão que o ato imprudente e irresponsável do condutor da ambulância do Município Réu provocou ao invadir a mão de direção da vítima, e, por conseguinte contramão de direção do condutor da ambulância, gerando as graves lesões descritas na Declaração de Óbito anexa.

Aqui, portanto, robustamente comprovado o DANO (óbito da vítima Juvenal José dos Santos) e o NEXO CAUSAL (acidente provocado pelo motorista – servidor efetivo – que conduzia da ambulância do Município de Betânia do Piauí-PI naquela data). 

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, nos termo do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) CONDENAR o Município de Betânia do Piauí por DANOS MATERIAIS, devendo indenizar os autores no valor R$ 6.410,00 (seis mil, quatrocentos e dez reais), importe a ser partilhado em contas iguais, ressalvados os direitos hereditários não conhecidos neste processo; e indenizar a esposa do de cujus, Sra. Roseli Maria de Jesus Santos, pelas despesas com funeral, no valor de R$ R$ 1.710,00 (um mil, setecentos e dez reais); e b) CONDENAR o Município de Betânia do Piauí por DANOS MORAIS em decorrência da morte de Juvenal José dos Santos, com indenização fixada em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), cabendo a cada um dos autores ¼ (um quarto) do total”. 

O Município Apelante interpôs recurso de Apelação, requerendo: “que seja dado PROVIMENTO ao presente recurso, a fim de que seja reformado a sentença de 1° grau, para que seja indeferido o pedido inicial do APELADO, diante da ausência de qualquer sustentáculo jurídico que vise a condenação do município por danos morais e materiais, e ainda em observância ao artigo 37, §6° da Constituição Federal, visto que não ocorreu qualquer conduta omissiva pelo Estado apto a ensejar qualquer reparação, posto que assim julgando estará esta corte tutelando o melhor direito”, aduzindo: “2.1 - DA APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ESTADO; 3-DA CORRETA APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO- DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO; 4 - DO NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS- DA NECESSÁRIA REFORMA DA SENTENÇA DE BASE”.

Contrarrazões de apelação apresentada pugnando pela improcedência da apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.




VOTO


 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BETANIA DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800007-43.2019.8.18.0057, que a parte Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento de indenização por danos materiais e morais, por força de acidente causado por servidor municipal na condução de veículo de propriedade do Município.

Aduz a inicial que:

Na data de 08 de setembro de 2016, por volta das 21h14min da noite, o Sr. JUVENAL JOSÉ DOS SANTOS, conhecido como “Juvenal de Zé Paraíba” trafegava na BR 407, subindo a ladeira popularmente conhecida como “ladeira do Belo”, em sua motocicleta de Marca e Modelo HONDA/NXR150 BROS ES, PLACA PFP 8126 (documento anexo), nas proximidades desta cidade de Jaicós/PI, quando foi colhido violentamente em sua mão de direção pela Ambulância do Município de Betânia do Piauí-PI, conduzida pelo Sr. Ariomar da Silva Xavier (Motorista – Servidor Público daquele) – Portaria anexa -, que agiu em clara desobediência as regras de transito brasileiro, ao invadir a mão de direção da vítima supra, provocando-lhe morte imediata (Certidão de óbito em anexo).

Não obstante, o local onde ocorreu acidente trata-se de uma íngreme ladeira, onde por óbvio a sinalização horizontal de transito indica a PROIBIÇÃO DE ULTRAPASSAGEM (imagens anexas), justamente por conta do enorme risco de acidente. No entanto, a motocicleta conduzida pela vítima, que reitera-se seguia em sua mão direção “mão direita”, e a sinalização cuja as faixas indicavam claramente a proibição de ultrapassagem, não foram suficientes para conter a conduta imprudente, negligente e criminosa do condutor da reportada ambulância, que acabou por colidir gravemente na traseira da motocicleta da vítima.

As imagens registradas (fotografias anexas) local retratam a proporção da violência do impacto, originada a partir da conduta irresponsável e atroz do condutor da ambulância do município Réu, tamanha, que arremessou a vítima a alguns metros do local provocando as graves lesões que ocasionaram sua morte imediata, além de causar a perda in tontun da motocicleta conduzida e de propriedade da vítima, conforme detalham as incontestes fotografias anexas.

À vítima que trafegava corretamente na BR 407, naquele instante restou IMPOSSÍVEL livra-se da fatal colisão que o ato imprudente e irresponsável do condutor da ambulância do Município Réu provocou ao invadir a mão de direção da vítima, e, por conseguinte contramão de direção do condutor da ambulância, gerando as graves lesões descritas na Declaração de Óbito anexa.

Aqui, portanto, robustamente comprovado o DANO (óbito da vítima Juvenal José dos Santos) e o NEXO CAUSAL (acidente provocado pelo motorista – servidor efetivo – que conduzia da ambulância do Município de Betânia do Piauí-PI naquela data). 

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, nos termo do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) CONDENAR o Município de Betânia do Piauí por DANOS MATERIAIS, devendo indenizar os autores no valor R$ 6.410,00 (seis mil, quatrocentos e dez reais), importe a ser partilhado em contas iguais, ressalvados os direitos hereditários não conhecidos neste processo; e indenizar a esposa do de cujus, Sra. Roseli Maria de Jesus Santos, pelas despesas com funeral, no valor de R$ R$ 1.710,00 (um mil, setecentos e dez reais); e b) CONDENAR o Município de Betânia do Piauí por DANOS MORAIS em decorrência da morte de Juvenal José dos Santos, com indenização fixada em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), cabendo a cada um dos autores ¼ (um quarto) do total”. 

O Município Apelante interpôs recurso de Apelação, requerendo: “que seja dado PROVIMENTO ao presente recurso, a fim de que seja reformado a sentença de 1° grau, para que seja indeferido o pedido inicial do APELADO, diante da ausência de qualquer sustentáculo jurídico que vise a condenação do município por danos morais e materiais, e ainda em observância ao artigo 37, §6° da Constituição Federal, visto que não ocorreu qualquer conduta omissiva pelo Estado apto a ensejar qualquer reparação, posto que assim julgando estará esta corte tutelando o melhor direito”, aduzindo: “2.1 - DA APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ESTADO; 3-DA CORRETA APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO- DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO; 4 - DO NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS- DA NECESSÁRIA REFORMA DA SENTENÇA DE BASE”.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Os fatos narrados pela parte autora estão devidamente comprovados pelos documentos que acompanham a inicial.

Nos termos da fundamentação consignada em sentença pelo MM. Juiz a quo, que aqui adoto passando a integrar o presente voto:

Conforme Boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal, acostado no ID 1276997, a vítima conduzia uma motocicleta na BR 407, no dia 08/09/2016, por volta de 21h40min., quando foi abalroado por um automóvel tipo caminhonete de propriedade do Município de Betânia do Piauí.

Na ocasião, o veículo – adaptado para funcionar como ambulância – transitava entre os municípios de Patos do Piauí e Jaicós-PI, no sentido da cidade de Picos-PI, e colidiu com na traseira motocicleta da vítima que seguia no mesmo sentido da via, causando-lhe a morte.

O croqui de fl. 3 (ID 1276997), elaborado a partir do local do acidente ainda preservado, evidencia que ambos os veículos estavam na mesma faixa de rolamento no momento da colisão, que a pista era asfaltada, de traçado reto, com 3m de largura, faixa dupla, estava seca, em bom estado de conservação e dispunha de acostamento nas duas laterias.

Além disso, constatou o bom estado dos pneus dos veículos envolvidos, a ausência de restrição de visibilidade (local com “céu claro” e sem edificações que prejudicasse a visibilidade), marcas de frenagem na extensão de 50m e a ocorrência de derrapagem.

Embora os dados do motorista da ambulância não constem no documento em exame – provavelmente por ter se evadido do local do acidente, como asseverou uma das testemunhas –, sabe-se que o veículo era conduzido por servidor da fazenda pública ré, Sr. Ariomar da Silva Xavier.

Ouvido em Juízo, o condutor alegou que trafegava com velocidade entre 80km a 90km e, ao cruzar por uma carreta com farol alto “ficou encandiado” (perda momentânea de visibilidade), colidiu motocicleta da vítima.

Alegou que a motocicleta estava com as luzes desligadas ou com defeito; e que a ausência de sinalização do veículo da vítima poderia ter evitado a colisão, posto que a teria visualizado com maior distância.

(...)

As imagens apresentadas no Boletim de Acidente de Trânsito da PRF são inservíveis para esse fim, posto que focaram na traseira do veículo – parte em que fora completamente danificada. A única imagem frontal está sobreposta a grande incidência luminosa, provavelmente o farol de outro veículo, o que impede a visualização.

(...)

Embora não haja provas cabais de que a luz traseira da motocicleta estivesse ligada, entendo que o conjunto probatório como um todo comprova que, no mínimo, a motocicleta estava com algumas luzes ligadas.

Isso por que, conforme se pode ver do processo, após o acidente a motocicleta, mesmo destruída, estava com uma luz dianteira ligada quando foi fotografada pela imprensa (site Cidades na Net) no local do acidente – isolado pela Polícia Civil até chegada da PRF.

A esse respeito, é necessário salientar que o réu alega a ausência de sinalização traseira como fato extintivo do direito dos autores. Mas, nos moldes do art. 373, II, do CPC, exclusão de responsabilidade civil demanda a efetiva comprovação de culpa exclusiva da vítima, não bastando a mera a alegação.

Vale dizer, comprovada a colisão traseira, mesmo que inexistissem provas de que as luzes da motocicleta não estavam ligadas, o rompimento do nexo causal exigiria a satisfação do ônus probante previsto no art. 373, II, do CPC, ou seja, a efetiva comprovação de que as luzes estavam desligadas. Mais do que isso, exigiria a comprovação de que esse foi o motivo da colisão.

Ademais, não se pode olvidar que o condutor da ambulância asseverou que trabalha socorrendo vidas, atividade exige que deslocamento com rapidez; e, no entanto, estava transportando paciente para atendimento em outro hospital, mas declarou que na ocasião trafegava com velocidade de apenas 80km a 90km.

Conquanto não se possa afirmar a velocidade em que a ambulância empregava no momento da colisão, se considerarmos as ótimas condições de trafegabilidades atestadas pela PRF e que o condutor não visualizou a motocicleta (ou seja, acreditava que a pista de rolamento estava livre), concluiremos que a baixa velocidade declarada para pista de traçado reta é, no mínimo, incongruente com a atividade de socorrista.

Nesse contexto, constato que a defesa não logrou êxito em comprovar a tese principal de culpa exclusiva da vítima e a tese subsidiária de culpa concorrente, ambas fundadas sobretudo a ausência de sinalização traseira.

Pelo contrário, a toda evidência processual, a vítima estava no exercício regular do direito de trafegar por rodovia federal, quando foi abalroada pela ambulância da Fazenda Pública ré, a qual, apesar dos esforços de sua defesa técnica, não conseguiu excluir a responsabilidade civil objetiva que lhe recai, sendo devida a reparação postulada.

No que tange aos danos materiais, vejo que os documentos acostados a inicial comprovam os danos emergentes alegados. A motocicleta destruída na colisão deve ser indenizada no valor requerido R$ 6.410,00, porquanto compatível com a tabela FIPE à época; e as despesas com o funeral da vítima demanda reparação civil no valor R$ 1.710,00.

Da análise das provas dos autos, não há dúvidas quanto ao nexo causal.

Registre-se que o Município Apelante não acostou aos autos nenhuma prova que fundamente a tese de responsabilidade exclusiva da parte Autora ou de terceiro, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva de seu direito.

Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado o evento danoso e o nexo causal, deve o Município réu responder pelo pagamento da devida indenização nos termos da sentença.

Nos termos da jurisprudência desta e. Corte, entende-se que: "Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado a terceiro e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador, ou até mesmo, pela demonstração de serviço mal prestado como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva". Vejamos precedente: 

TJPI. APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DANOS CAUSADOS EM FACE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – GALERIA MÁ CONSERVADA – DANO MORAL CARACTERIZADO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO – EXCLUDENTES NÃO CONFIGURADAS – NEXO DE CAUSALIDADE – PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS – DEVER DE INDENIZAR MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. A Apelada sofreu grave acidente em via pública ao cair em uma galeria mal conservada, enquanto trafegava com sua motocicleta. Sofreu graves lesões. Deformidade permanente estética incurável.

2. Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado a terceiro e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador, ou até mesmo, pela demonstração de serviço mal prestado como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva.

3. Conforme os documentos médicos e as fotografias anexadas aos autos, mostra-se evidente os danos causados à integridade física e moral da apelada, que sofreu múltiplas lesões em decorrência do acidente, as quais lhe causaram deformidade estética incurável. Não há dúvidas de que o acidente, além da dor física e do tratamento necessário para as lesões suportadas pela apelada, causou aflições, angústia e sofrimento que ultrapassam do mero aborrecimento.

4. Dano moral caracterizado. Indenização cabível.

5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.003765-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018)

Da análise das provas carreadas aos autos mostra-se evidente o dano moral suportado pelo Autor.

O Município Réu somente ficaria isento da responsabilidade civil se demonstrasse que o fato danoso aconteceu por culpa exclusiva da vítima, o que não foi feito.

Nesse sentido vejamos jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

STJ. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BURACO EM PASSEIO PÚBLICO. QUEDA DE MUNÍCIPE. AUSÊNCIA DE TAMPA DE PROTEÇÃO OU SINALIZAÇÃO NO LOCAL. DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE O ATO OMISSIVO E O ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR OMISSÃO. DANOS IRREVERSÍVEIS E IRREPARÁVEIS. INCAPACITAÇÃO PARCIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTE.

1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que julgou improcedente ação de indenização por danos sofridos com a queda da recorrente em buraco no passeio público.

2. Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral.

3. O exame dos autos revela que está amplamente demonstrado que o acidente ocorreu, que das seqüelas dele decorreram danos irreversíveis e irreparáveis e que não havia tampa de proteção no buraco ou sinalização que pudesse tê-lo evitado.

4. A ré só ficaria isenta da responsabilidade civil se demonstrasse - o que não foi feito - que o fato danoso aconteceu por culpa exclusiva da vítima.

5. A imputação de culpa lastreia-se na omissão da ré no seu dever de, em se tratando de via pública (passeio público), zelar pela segurança dos munícipes e pela prevenção de acidentes.

6. Jurisdição sobre o passeio público de competência da ré e a ela incumbe a sua manutenção e sinalização, advertindo, caso não os conserte, os transeuntes dos perigos e dos obstáculos que se apresentam. A falta no cumprimento desse dever caracteriza a conduta negligente da Administração Pública e a torna responsável pelos danos que dessa omissão advenham.

7. Os tributos pagos pelos munícipes devem ser utilizados, em contrapartida, para o bem estar da população, o que implica, dentre outras obras, a efetiva melhora das vias públicas (incluindo aí as calçadas e passeios públicos).

8. Estabelecido o nexo causal entre a conduta omissiva e o acidente ocorrido, responde a ré pela reparação dos prejuízos daí decorrentes.

9. Precedente da 1ª Turma desta Corte Superior.

10. Recurso provido.

(REsp 474.986/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 24/02/2003, p. 215)

Não há dúvidas de que o acidente causou sofrimento que ultrapassaram o mero aborrecimento, transcendendo os meros dissabores da vida cotidiana, vez que revelou repercussão em seu sossego e rotina pessoais, restando caracterizado o dano moral suportado.

Sendo assim, a parte Autora faz jus ao recebimento da indenização por dano moral, haja vista que há nexo de causalidade entre o dano suportado e a prestação faltosa do serviço pelo Município Apelante.

Quanto ao valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo título indenização pelo dano moral sofrido pelo autor, verifico que este não merece alteração, vez que o montante fixado na sentença atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Esta 6ª Câmara de Direito Público, no julgamento da Apelação nº 0753539-27.2021.8.18.0000, em análise de caso análogo, avaliando o quantum da indenização por dano moral referente ao falecimento de outra vítima do mesmo acidente, entendeu que:

“Não se pode perder de vista também, que a indenização visa a punição do ofensor, a fim evitar reiteração, na espécie, para que o Município não mais possibilite que pessoas desabilitadas pilotem veículos oficiais, bem assim a compensação das vítimas, pela dor de perder um filho no auge de seus 18 anos.

Com efeito, o valor arbitrado, qual seja, 175 (cento e setenta e cinco) salários-mínimos para cada autor, não se mostra ínfimo nem excessivo, tendo sido bem aquilatadas as peculiaridades do caso concreto, sobretudo, a gravidade do ato perpetrado pelo Ente Municipal, de entregar veículo oficial para pessoa não habilitada, bem assim o fato de se tratar de um família de baixa renda, sendo a quantia apta a cumprir seu desiderato, sem constituir locupletamento indevido.”

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, a ser suportado exclusivamente pelo Município réu.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800007-43.2019.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI

Réu

ROSELI MARIA DE JESUS SANTOS

Publicação

16/10/2023