TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800205-47.2022.8.18.0131
RECORRENTE: BRADESCO, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamante: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RECORRIDO: JOSE HONORATO SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DESCONTOS “juros MORA CRED PESSoal”. ENCARGOS DE LIMITE DEVIDOS. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. Sentença reformada . Recursos conhecidos. Recurso do banco provido. Recurso do autor Improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800205-47.2022.8.18.0131
Origem:
RECORRENTE: BRADESCO, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) RECORRENTE: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RECORRIDO: JOSE HONORATO SOARES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, in verbis: “Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e declaro nulos os descontos relacionados a título de MORA DE CRÉDITO PESSOAL, bem como condeno o banco réu a restituir em dobro o valor descontado de sua remuneração, considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda. Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.”
O BANCO BRADESCO S/A alega em suas razões: breve síntese da demanda; da sentença recorrida; da reforma da sentença prolatada; da comprovação da relação contratual. da juntada de extrato; da repetição de indébito; por fim, requer que seja reconhecida a legalidade da cobrança de “MORA CRÉDITO PESSOAL”, tendo em vista que o banco apresentou EXTRATO de conta de titularidade da parte autora, demonstrando que a requerente recebeu os valores provenientes da contratação e tinha conhecimento de todos os seus termos.
A parte autora/recorrente JOSÉ HONORATO SOARES DA SILVA alega em suas razões: da sinopse fática; necessidade de reforma da sentença; da necessidade de reparação pelos danos morais; da não compensação sobre o montante da condenação; do dever de indenizar. Por fim, requer seja recebido e provido o presente recurso para o fim de reformar parcialmente a sentença julgando procedente o pedido de danos morais, bem como a não compensar o valor ao final da condenação.
O BANCO BRADESCO S/A apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, observo que não assiste razão ao AUTOR no que se refere aos descontos questionados sob a rubrica de “MORA CRED PESSoal”, pois são devidos, tendo em vista que a recorrente utiliza o limite para cobrir outras despesas em sua conta-corrente, acarretando a cobrança dos encargos, não configurando ato ilícito.
Assim, a não efetivação do pagamento no respectivo vencimento, sem a obtenção do efeito liberatório da mora inerente à consignação dos valores que o devedor entendia devidos, importa em caracterização da mora. Logo, a cobrança de encargos moratórios “MORA CRED PESSoal” é legal.
Reconhecida, pois, a validade dos descontos, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que não assiste razão ao autor. Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação.
Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.
No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória.
Ante o exposto, conheço dos recursos para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO a fim de julgar pela improcedência da ação, reformando a sentença a quo.
Sem ônus de sucumbência para o recorrente BANCO BRADESCO S/A, tendo em vista o resultado do julgado.
Ônus de sucumbência pela recorrente JOSÉ HONORATO SOARES DA SILVA nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da ação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Teresina, 27/10/2023
0800205-47.2022.8.18.0131
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBRADESCO
RéuJOSE HONORATO SOARES DA SILVA
Publicação30/10/2023