Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0005971-78.2008.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO APELANTE, RETRATADA EM JUÍZO – RATIFICAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, COLHIDOS JUDICIALMENTE – POSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Na espécie, o conjunto probatório amealhado aos autos se afigura suficientemente robusto e acima da dúvida razoável, demonstrando que, efetivamente, o apelante, mediante simulação do emprego de arma de fogo, violência e grave ameaça, subtraiu os pertences da vítima, em companhia de outro indivíduo não identificado. As declarações da vítima prestadas perante autoridade judicial corroboram, de modo bastante persuasivo no caso concreto, a confissão do acusado realizada na fase extrajudicial. Nesse cenário, o réu relatou que, na data dos fatos, estava em companhia de Nivaldo, bebendo em um bar, momento em que decidiram sair em sua motocicleta, sem um destino específico. Próximo ao Riverside Shopping, Teresina-PI, avistaram uma mulher em trânsito, momento no qual optaram por abordá-la. Após subtraírem os pertences da vítima, empreenderam fuga do local. Ademais, ao contrário do afirmado pela defesa, verifico que a ofendida realizou o reconhecimento pessoal do réu e, sem qualquer dúvida ou hesitação, o apontou como autor do delito, mormente porque, durante a prática delitiva, ele estava com viseira de seu capacete erguida, possibilitando a identificação. Ressalte-se, ademais, que a vítima conseguiu anotar a placa do veículo pilotado pelos criminosos, constatando-se posteriormente que a motocicleta é de propriedade do ora apelante. Nesse contexto, diante dos elementos de informação constantes no inquérito policial, somados às provas produzidas em juízo, constato que a versão fantasiosa apresentada pelo apelante em juízo não se afigura idônea para infirmar a tese acusatória, sendo de rigor a manutenção do decreto condenatório. 2. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005971-78.2008.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005971-78.2008.8.18.0140

APELANTE: RUBENS DE ARAUJO CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: MARCELO ANTONIO DE CASTRO RODRIGUES REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO ANTONIO DE CASTRO RODRIGUES REGO, SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS, ERICA DE OLIVEIRA CAVALCANTE

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR: Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado 


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO APELANTE, RETRATADA EM JUÍZO – RATIFICAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, COLHIDOS JUDICIALMENTE – POSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA.

1. Na espécie, o conjunto probatório amealhado aos autos se afigura suficientemente robusto e acima da dúvida razoável, demonstrando que, efetivamente, o apelante, mediante simulação do emprego de arma de fogo, violência e grave ameaça, subtraiu os pertences da vítima, em companhia de outro indivíduo não identificado. As declarações da vítima prestadas perante autoridade judicial corroboram, de modo bastante persuasivo no caso concreto, a confissão do acusado realizada na fase extrajudicial. Nesse cenário, o réu relatou que, na data dos fatos, estava em companhia de Nivaldo, bebendo em um bar, momento em que decidiram sair em sua motocicleta, sem um destino específico. Próximo ao Riverside Shopping, Teresina-PI, avistaram uma mulher em trânsito, momento no qual optaram por abordá-la. Após subtraírem os pertences da vítima, empreenderam fuga do local. Ademais, ao contrário do afirmado pela defesa, verifico que a ofendida realizou o reconhecimento pessoal do réu e, sem qualquer dúvida ou hesitação, o apontou como autor do delito, mormente porque, durante a prática delitiva, ele estava com viseira de seu capacete erguida, possibilitando a identificação. Ressalte-se, ademais, que a vítima conseguiu anotar a placa do veículo pilotado pelos criminosos, constatando-se posteriormente que a motocicleta é de propriedade do ora apelante. Nesse contexto, diante dos elementos de informação constantes no inquérito policial, somados às provas produzidas em juízo, constato que a versão fantasiosa apresentada pelo apelante em juízo não se afigura idônea para infirmar a tese acusatória, sendo de rigor a manutenção do decreto condenatório.

2. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator."

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 11 a 18 de setembro  de 2023.

 

Des. Erivan José da Silva Lopes

 Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado

Relator


RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra RUBENS DE ARAÚJO CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, §2°, I e II, do Código Penal.

Narra a inicial que, no dia 20 de abril de 2008, por volta das 01h30min, nas proximidades do edifício Eurobusiness, Teresina-PI, a vítima e seu namorado Schneider Barbosa Brito foram surpreendidos pelo acusado, juntamente com outro indivíduo não identificado, que mediante grave ameaça subtraiu uma bolsa contendo uma máquina fotográfica digital, um aparelho de celular marca Nokia, documentos pessoais, cartões de crédito, um óculos esporte, e um anel de prata. Consta que a vítima conseguiu identificar a motocicleta na qual os autores do fato estavam, qual seja, YBR 125K, cor prata, placa LVW-8532, de propriedade de Rubens. Ademais, em sede policial, a vítima reconheceu o ora denunciado como um dos autores do roubo contra sua pessoa.

A denúncia foi oferecida no dia 06 de setembro de 2017 (ID 9294509 - p. 15/17) e recebida no dia 20 de julho de 2018 (ID 9294509 - p. 35).

O acusado foi citado pessoalmente no dia 25 de março de 2019 (ID 9294509 - p.61).

Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 27 de abril de 2022 (ID 9294509 - p. 111/114).

Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o acusado, RUBENS DE ARAÚJO CARVALHO, como incurso nas penas previstas no art. 157, §2º, II, do Código Penal, aplicando-lhe a reprimenda de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, na razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos (ID 9294514 - p. 01/09).

Inconformada com o decisum, a defesa interpôs apelação criminal, na qual requer seja reformada a sentença, a fim de seja o apelante absolvido do crime tipificado no art. 157, §2º, II do CP, por não haver provas suficientes que ensejem a condenação, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP (ID 10459936 - p. 01/09).

Contrarrazões ofertadas (ID 11450141 - p. 01/11), o Ministério Público pugna pelo conhecimento e não provimento da apelação interposta, com a consequente manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo “conhecimento e no mérito, pelo improvimento do presente apelo, mantendo-se a r. sentença condenatória in totum” (ID 12554392 - p. 01/04).

É o relatório.

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Rubens de Araújo Carvalho, em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, que o condenou como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II, do Código Penal, aplicando-lhe a reprimenda de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, na razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Em suas razões, a defesa requer a absolvição do apelante, alegando, em síntese, que o réu teve que assumir a autoria do crime porque a motocicleta utilizada durante a prática delitiva estava em seu nome e por medo de sofrer represálias por parte do verdadeiro autor do crime, o Sr. Nivaldo.

Contudo, na espécie, verifica-se que, ao contrário do afirmado pela defesa, o magistrado a quo declinou, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que as provas produzidas durante a instrução processual, especialmente a prova oral produzida a partir do depoimento da vítima, comprova seguramente a materialidade e a autoria delitivas, fundamento apto a embasar o afastamento do pleito defensivo de absolvição do réu em razão de insuficiência probatória.

A vítima Larissa Alves Pereira Lima, cujo depoimento foi registrado em sede judicial, conferiu narrativa coesa e incontestável, alicerçando assim as imputações vertidas na peça acusatória. Em sua explanação, a vítima atestou que, à época dos eventos em apreço, encontrava-se em processo de retirada de um estabelecimento comercial do tipo quiosque, situado na Avenida Raul Lopes. Enquanto percorria a via pública adjacente, defrontou-se com um cenário em que foi abordada por dois indivíduos transgressores, os quais, por meio da simulação de portarem uma arma de fogo, coagiram-na a entregar-lhes sua bolsa, à qual a declarante prontamente acedeu, obedecendo à injunção.

De acordo com as declarações de Larissa, os autores da infração materializaram sua ação delituosa fazendo uso de um veículo automotor do tipo motocicleta. É relevante destacar que o ato transgressor, embora efêmero, restou devidamente registrado em sua memória, permitindo à testemunha reter o número da placa veicular empregada pelos infratores.

Na conjuntura fática em análise, os perpetradores subtraíram da vítima uma bolsa contendo documentos de caráter pessoal, bem como uma câmera fotográfica e um dispositivo móvel telefônico. Importa notar, ademais, que Larissa Alves Pereira Lima afirmou não ter visualizado a presença de uma arma de fogo durante o episódio.

Cumpre assinalar que a substância das assertivas prestadas pela ofendida está em consonância com os fatos descritos na denúncia, atestando, por conseguinte, a aderência entre os elementos narrativos delineados pela vítima e os aspectos indiciários que embasam o procedimento acusatório em curso.

Mencionou-se que o acusado, no exato momento em que perpetrava a infração penal em questão, encontrava-se com a viseira de seu capacete erguida, permitindo, dessa forma, a nítida percepção de sua fisionomia. Em contrapartida, o segundo agente delitivo trajava capacete, inviabilizando, naquele instante, a identificação de sua pessoa. Enfatizou-se que o namorado da declarante, de nome Schneider Barbosa, encontrava-se nas proximidades da cena delituosa, acomodado em um veículo automotor, de onde logrou observar com clareza o desenrolar da ação criminosa. Salienta-se que Schneider Barbosa empreendeu uma tentativa de seguir os autores do ilícito, todavia sem êxito, pois os mesmos adentraram uma via pública avariada por crateras, o que culminou na danificação de uma peça integrante da motocicleta por eles conduzida.

Cabe realçar que, em decorrência dos eventos narrados, a vítima se dirigiu à delegacia, no dia subsequente, a fim de formalizar o registro do boletim de ocorrência. Na ocasião, a vítima comunicou à autoridade competente o número da placa veicular associada ao automotor utilizado pelos infratores. Por meio de diligências investigatórias realizadas pelo referido órgão, foi possível estabelecer um vínculo entre a placa mencionada e a pessoa que ora figura como acusado nos autos do processo.

A declarante informou que, durante o seu comparecimento às dependências da delegacia de polícia, recebeu a informação de que o acusado mantinha vínculo empregatício com a empresa denominada "Canadá Veículos". Ademais, ressaltou que a família do acusado suplicou, inclusive, pela desistência do prosseguimento da presente ação judicial.

No âmbito da mencionada repartição policial, a tima atestou ter efetuado o reconhecimento direto e pessoal do acusado. Tal identificação ocorreu no interior de uma sala em que o acusado foi colocado em companhia de outras pessoas, promovendo, dessa forma, o reconhecimento formal por parte da declarante.

Por derradeiro, a testemunha enfatizou que os bens subtraídos durante a ocorrência delitiva não foram objeto de recuperação até a presente data.

Sob interrogatório, o acusado Rubens de Araújo Carvalho negou veementemente qualquer participação nos eventos delitivos imputados. Segundo o interrogado, no período correspondente aos fatos em questão, ele cedeu temporariamente sua motocicleta a um indivíduo de nome Nivaldo, sem suspeitar que tal gesto resultaria em atividades criminosas. O acusado salientou que, durante o comparecimento à repartição policial, mencionou o nome de Nivaldo ao Delegado, contudo, ressalta que atualmente Nivaldo é falecido, e a progenitora do mesmo tem ciência do seu envolvimento nesse ilícito específico.

Quando questionado a respeito de sua confissão perante a autoridade policial, o acusado esclareceu que, efetivamente, admitiu sua culpabilidade no crime em análise, porém, ele atribui tal comportamento ao receio de represálias advindas de Nivaldo.

Apesar da negativa alegada pelo réu, é essencial ressaltar que tal argumentação encontra-se em desacordo com as provas substanciais agregadas aos autos, especialmente em relação ao depoimento prestado pela vítima.

A precisão com que a vítima descreveu a conduta do acusado se alinha perfeitamente com a confissão do próprio réu, apresentada perante autoridade policial. Vale ressaltar que, durante o seu interrogatório em fase extrajudicial, o réu relatou detalhadamente todos os elementos da ação criminosa, indo inclusive ao ponto de mencionar Nivaldo como seu cúmplice no delito.

Nesse cenário, o réu relatou que, naquela ocasião, estava em companhia de Nivaldo, bebendo no estabelecimento "Bar Bom Galeto". Logo após, decidiram sair em sua motocicleta Yamaha YBR, sem um destino específico. Próximo ao Riverside Shopping, avistaram uma mulher em trânsito, momento no qual optaram por abordá-la.

Afirmou categoricamente que Nivaldo desembarcou da motocicleta e realizou a abordagem, perpetrando a subtração de uma bolsa que continha uma máquina fotográfica digital e um aparelho telefônico. Confirmou que, posteriormente, empreenderam fuga do local, conduzindo-se por uma rua esburacada, circunstância na qual a sinaleira da motocicleta veio a se desprender. Atestou que, após a consumação do ilícito, regressou ao bar onde se encontrava inicialmente, enquanto Nivaldo dirigiu-se a sua residência portando os objetos que haviam sido subtraídos.

É de relevo enfatizar que a versão exposta pelo acusado em fase judicial carece de coesão e se apresenta isolada nos autos, destituída de qualquer suporte substancial nos autos. Não constam dos registros informações inequívocas acerca da existência da figura de Nivaldo, sendo que o réu, inclusive, não logrou apresentar testemunhas que corroborassem os acontecimentos relatados por ele. A ausência desses elementos robustos compromete a credibilidade da versão apresentada pelo réu em juízo.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a confissão realizada perante autoridade policial pode ser admissível como fundamento para uma condenação, desde que haja confirmação, em juízo, por meio de outros elementos probatórios, in verbis:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DO CORRÉU, RETRATADO EM JUÍZO. RATIFICAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, COLHIDOS JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A retratação de confissão extrajudicial, do corréu, em Juízo, por si só, não tem o condão de retirar o valor de seus depoimentos extrajudiciais, notadamente se estes são compatíveis com depoimentos testemunhais, colhidos à luz do contraditório, como esclarece o acórdão de 2º Grau " (AgRg no AREsp. 277.963/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Sexta Turma, DJe 7/5/2013) 2. Na espécie, os depoimentos dos policiais foram colhidos sob o crivo do contraditório judicial, o que afasta a alegação de violação ao art. 155 do CPP. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 809.895/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023).

No caso dos autos, a contextualização apresentada pela confissão do réu se alinha de forma notável com a narrativa da vítima, conferindo ainda mais substância ao caso em questão. O conjunto de elementos fáticos narrados coaduna-se de maneira congruente com as acusações perfilhadas na denúncia, materializando, portanto, a correlação entre as declarações proferidas pela vítima e os indícios que instrumentalizam a acusação.

Ademais, constata-se que o veículo utilizado para a consumação do delito encontra-se registrado em nome do réu, o qual foi prontamente reconhecido pela própria vítima como um dos autores do ato criminoso. Tal reconhecimento se alia de maneira substancial à confissão do acusado perante autoridade policial. Essa conjunção de elementos elimina qualquer incerteza em relação à existência material do crime e à sua autoria.

Analisando as provas coletadas e guiando-se pelo princípio do livre convencimento motivado, consagrado pelo artigo 155 do Código de Processo Penal, é inquestionável que não subsistem quaisquer ambiguidades quanto aos eventos. É irrefutável que, no dia dos fatos, o réu Rubens de Araújo Carvalho, agindo em conluio com outro indivíduo não identificado e fazendo uso da simulação de porte de arma, perpetraram a subtração de diversos pertences da vítima Larissa Alves Pereira Lima.

Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação da apelante Rubens de Araujo Carvalho pela prática do crime tipificado no artigo157, §2º, II, do Código Penal.


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

 Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente



 

Detalhes

Processo

0005971-78.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

RUBENS DE ARAUJO CARVALHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/09/2023