Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0003288-19.2018.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. ISENÇÃO DAS CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Em crimes cometidos no contexto de violência doméstica, o depoimento da vítima possui especial importância para ensejar a condenação, na medida em que tais delitos quase sempre são cometidos na clandestinidade. Compulsando os autos, nota-se que são robustas as provas da prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, vez que as declarações da vítima são coerentes, firmes e detalhadas. 2) A concessão do benefício da gratuidade da Justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas custas do processo, conforme disposto no artigo 98, § 2º, do Código de Processo Civil, não obstante a obrigação fique sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º, do referido dispositivo legal. Assim, tem-se que a hipossuficiência econômica do réu poderá ensejar a suspensão do pagamento das custas processuais, sendo também certo que o órgão competente para apreciar o aludido pedido é o Juízo da Execução Penal, uma vez que o momento adequado para se aferir a condição econômico-financeira do condenado, consoante a jurisprudência acima citada, é a fase de execução penal. 3) Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para retificar a dosimetria da pena, fixando a pena privativa de liberdade definitiva em 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, em regime inicial de cumprimento de pena em aberto, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória. Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, apenas para retificar a dosimetria da pena, excluindo a valoração negativa da circunstância da personalidade e a agravante do motivo fútil ou torpe, fixando a pena definitiva total em 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção para os delitos do art. 129, §9º e 147, do Código Penal em concurso material, em regime inicial de cumprimento de pena em aberto, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003288-19.2018.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003288-19.2018.8.18.0140

APELANTE: WESLEY RAMOS DE SOUSA

 

APELADO: HYLANA CRISTINA ARAUJO PEREIRA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. ISENÇÃO DAS CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1) Em crimes cometidos no contexto de violência doméstica, o depoimento da vítima possui especial importância para ensejar a condenação, na medida em que tais delitos quase sempre são cometidos na clandestinidade. Compulsando os autos, nota-se que são robustas as provas da prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, vez que as declarações da vítima são coerentes, firmes e detalhadas.

2) A concessão do benefício da gratuidade da Justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas custas do processo, conforme disposto no artigo 98, § 2º, do Código de Processo Civil, não obstante a obrigação fique sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º, do referido dispositivo legal. Assim, tem-se que a hipossuficiência econômica do réu poderá ensejar a suspensão do pagamento das custas processuais, sendo também certo que o órgão competente para apreciar o aludido pedido é o Juízo da Execução Penal, uma vez que o momento adequado para se aferir a condição econômico-financeira do condenado, consoante a jurisprudência acima citada, é a fase de execução penal.

3) Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para retificar a dosimetria da pena, fixando a pena privativa de liberdade definitiva em 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, em regime inicial de cumprimento de pena em aberto, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória.

 

Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, apenas para retificar a dosimetria da pena, excluindo a valoração negativa da circunstância da personalidade e a agravante do motivo fútil ou torpe, fixando a pena definitiva total em 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção para os delitos do art. 129, §9º e 147, do Código Penal em concurso material, em regime inicial de cumprimento de pena em aberto, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Wesley Ramos de Sousa, por meio da Defensoria Pública, contra a sentença proferia pelo Juízo da 5ª Vara Criminal de Teresina/PI, que considerou o apelante como incurso nas penas do art. 129, §9º e art. 147, caput, ambos do Código Penal (lesão corporal e ameaça), condenando-o a pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime aberto (ID 9865911, pág. 217/225).

Narra denúncia (ID 9865911 - pág. 127/279) que, no dia 10 de junho de 2018, por volta das 07h, a vítima, Hylana Cristina Araújo Pereira, ex-companheira de Wesley, estava voltando do trabalho para casa em um mototáxi, quando avisou o réu com seu filho em uma bicicleta, e então pediu que o mototaxista parasse para que ela buscasse seu filho. Neste momento, o réu se aproximou e começou a agredi-la com tapas no rosto, além de ameaçá-la de morte, alegando que ela estava lhe traindo.

Em seguida, dirigiram-se até a residência da vítima, localizada na Rua Castelo do Piauí, 2814, Memorare, Teresina/PI. Chegando lá as agressões continuaram, o acusado agredia a vítima com um “pedaço de pau”, acertando suas costas, além de puxar os seus cabelos, lesionando-a, conforme se constata através do laudo de exame pericial dos autos. Ato contínuo, ameaçava a ofendida, vociferando “que iria matar o filho e depois se matar.”

Ressalta-se que uma tia da ofendida ouviu toda a discussão e acionou o policiamento ostensivo, que compareceu ao local, contudo, a vítima pediu para que os policiais fossem embora, pois o acusado tinha prometido que não mais lhe agrediria. Não obstante, após a saída da guarnição, as agressões continuaram, instante em que a vítima conseguiu desvencilhar-se do acusado e correu em direção à casa de uma vizinha e imediatamente, acionou o policiamento, que pela segunda vez compareceu ao local. Consta que o acusado evadiu-se da residência levando seu filho até a esquina da rua, porém, depois de uma perseguição os policiais conseguiram efetuar a prisão em flagrante.

A exordial acusatória narra, por fim, que o acusado é contumaz na prática de violência doméstica contra a ofendida, tendo a agredido em outras oportunidades.

O processo teve seu trâmite normal, e sobreveio a sentença (ID 9865911 - pág. 217/279) que condenou Wesley Ramos de Sousa pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, em concurso material, contra a vítima Hylana Cristina Araújo Pereira, sua ex-companheira, sendo fixada a pena definitiva em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime aberto.

Inconformado com a sentença proferida nos autos, o réu interpôs apelação (ID 9865911 - pág. 242/279), requerendo absolvição por falta de provas, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para redimensionar a pena-base, fixando-a no mínimo legal. Requer, ainda, que seja afastada a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “a” do Código Penal. Por fim, requer a isenção ou suspensão do pagamento das custas processuais.

Em contrarrazões de apelação (ID 9865911 - pág. 262/279), o Ministério Público requer que seja dado parcial provimento ao recurso, para que seja afastada a a agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea “a” do Código Penal, mantendo-se a sentença inalterada quanto ao mais.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID 10882942 – pág. 21/22) pelo conhecimento e parcial provimento, para reformar a 1ª fase da dosimetria das penas, aplicando as circunstâncias da culpabilidade e da personalidade neutras em relação ao crime de lesão corporal; e a circunstância da personalidade neutra em relação ao crime de ameaça; e para afastar a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “a” do CP, por carência de fundamentação para tal aplicação, mantendo a sentença a quo em seus demais termos.

É o relatório, passo ao voto.

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

 

1) DO MÉRITO: DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL INCISIVA.

 

Em síntese, a defesa alega que não existem indícios suficientes da autoria do crime, e com isso, pleiteia a absolvição do réu.

Não assiste razão. Vejamos:

Como é sabido, em crimes cometidos no contexto de violência doméstica, o depoimento da vítima possui especial importância para ensejar a condenação, na medida em que tais delitos quase sempre são cometidos na clandestinidade. Neste sentido, a jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça como de outros tribunais brasileiros, in verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPROVAÇÃO DO CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. No caso em exame,as instâncias de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo delito tipificado no art. 129, § 9º, do CP. 3. A ausência de perícia e de fotografias que atestem a ocorrência do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher não é suficiente, por si só, para ensejar a absolvição do réu, notadamente quando o crime foi comprovado por depoimento de testemunha que presenciou os fatos e que corrobora o relato da ofendida. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2173870 DF 2022/0225654-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022).

 

APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ARTIGOS 129, § 9.º DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO CONFIGURADO. LESÕES CORPORAIS EVIDENCIADAS POR LAUDO E DECLARAÇÃO DA OFENDIDA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003694-44.2018.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 03.12.2022) (TJ-PR - APL: 00036944420188160189 Pontal do Paraná 0003694-44.2018.8.16.0189 (Acórdão), Relator: Lidia Matiko Maejima, Data de Julgamento: 03/12/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/12/2022).

 

Compulsando os autos, nota-se que são robustas as provas da prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, vez que as declarações da vítima Hylana Cristina Araújo Pereira são coerentes, firmes e detalhadas. Registre-se o depoimento da vítima em audiência:

 

“[…] Asseverou ainda que, no dia 10/06/2018 ao chegar do trabalho em um mototáxi viu o acusado com o filho em uma bicicleta. Que pediu para o mototáxi parar para pegar seu filho, ocasião em que o acusado começou a lhe agredir e espancar com tapas no rosto e nos braços. Afirmou ainda que, WESLEY RAMOS lhe ameaçou de morte. Que logo após, os dois foram para a casa de HYLANA CRISTINA ARAÚJO PEREIRA e que o acusado começou a lhe bater com um pedaço de pau nas suas costas na porta de casa. Que WESLEY RAMOS puxou seu cabelo e lhe ameaçou de morte novamente. […]”

 

Ademais, consta aos autos do processo o laudo de exame de corpo de delito (ID 9865911 – pág. 24/25), que corrobora a declaração da vítima, e comprova a materialidade do crime de lesão corporal provocada por instrumento de ação contundente e que a citada vítima estava no sexto mês de gravidez no dia dos fatos.

Destarte, resta devidamente comprovado o cometimento dos delitos por Wesley Ramos De Sousa contra a vítima, razão pela qual não se pode acolher o pleito defensivo no sentido de absolver o réu.

 

2) DO REDIMENSIONAMENTO E NOVA DOSIMETRIA DA PENA

 

Subsidiariamente, a defesa requer que seja afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e personalidade, na primeira fase da dosimetria, bem como, seja afastada a agravante genérica na segunda fase, alegando falta de fundamentação pela magistrada a quo, em todos os casos.

Com razão. O aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59, do CP, depende de fundamentação concreta e específica de que a conduta extrapola os elementos inerentes ao tipo penal, sendo forçoso reconhecer que isso não ocorreu na r. sentença.

Ademais, com relação a incidência da agravante genérica prevista art. 61, inciso II, alínea “a” do CP (motivo fútil ou torpe), também não houve fundamentação alguma, sendo imperioso retirá-la da pena cominada na decisão.

Ressalta-se que, como a apelação possui efeito devolutivo amplo, é possível ao Tribunal de Justiça, na análise da dosimetria da pena, empregar novos fundamentos para valorar negativamente uma circunstância judicial não valorada em primeiro grau, desde que a pena final não seja mais grave do que a imposta na sentença, sem que isso caracterize reformatio in pejus. Vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. UTILIZAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NO TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. SITUAÇÃO DO RÉU NÃO AGRAVADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. ADEQUADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - In casu, houve fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada na quantidade e na natureza da droga apreendida, ou seja, 72,89g de crack (fl. 88). Assim, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.

III - "a Terceira Seção desta Corte de Justiça tem manifestado o entendimento de que é possível a utilização de atos infracionais para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 488.570/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 23/08/2019).

IV - A jurisprudência da Quinta Turma deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção final imposta ou para abrandar o regime inicial. No ponto, mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada.

V - A quantidade e a natureza do entorpecente - 72,89g de crack - foram utilizadas como fundamentos a ensejar a aplicação do regime fechado, o que está em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, a, e § 3º, do Código Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/2006.

VI - O quantum de pena aplicado, resta prejudicada a pretensão de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, consoante o art. 44, I, do Código Penal.

Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 523.891/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019).


Diante disso, passo à nova dosimetria da pena, de forma que seja valorada negativamente apenas a circunstância da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, sob novos argumentos.

 

2.1 – Dosimetria da pena do crime de lesão corporal.

 

1ª Fase

No presente caso, das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP, apenas 01 (uma) é desfavorável ao condenado, qual seja, a culpabilidade. Tal circunstância se refere ao grau de reprovabilidade da conduta do agente, de acordo com as suas condições pessoais e as características do crime.

In casu, o réu agrediu a vítima grávida de 06 (seis) meses, como acusa o laudo de exame de corpo de delito (ID 9865911 – pág. 24/279). Além disso, as agressões ocorreram na rua, diante do filho pequeno do casal. Desse modo, evidencia-se que a conduta do agente extrapolou o normal ao tipo penal, demonstrando maior grau de reprovabilidade.

Destarte, utilizando a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima em abstrato, o aumento deve ser de 04 (quatro) meses e 03 (três) dias para cada circunstância negativa, portanto, fixo a pena-base em 07 (sete) meses e 03 (dias) de detenção.

2ª Fase

Tendo em vista a inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena intermediária em 07 (sete) meses e 03 (dias) de detenção, em regime aberto.

3ª Fase

Ante a inexistência de causas de aumento ou diminuição, fixo a pena em 07 (sete) meses e 03 (dias) de detenção, em regime aberto.

 

2.2 – Dosimetria da pena do crime de ameaça.

 

1ª Fase

No presente caso, das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP, apenas 01 (uma) é desfavorável ao condenado, qual seja, a culpabilidade. Tal circunstância se refere ao grau de reprovabilidade da conduta do agente, de acordo com as suas condições pessoais e das características do crime.

No presente caso, o réu ameaçou matar a vítima que, ao tempo da ação, estava grávida de 06 (seis) meses, diante do filho menor do casal. Desse modo, evidencia-se que a conduta do agente extrapolou o normal ao tipo penal, demonstrando maior grau de reprovabilidade.

Destarte, utilizando a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima em abstrato, o aumento deve ser de 18 (dezoito) dias para cada circunstância negativa, portanto, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.

Em atendimento ao disposto no art. 33, §2º, alínea “c”, do CP, fixo o regime inicial de cumprimento de pena em aberto.

2ª Fase

Tendo em vista a inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena intermediária em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime aberto.

3ª Fase

Ante a inexistência de causas de aumento ou diminuição, fixo a pena em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime aberto.

Considerando ter o réu, mediante mais de uma ação, cometido dois delitos, torna-se necessária a aplicação da regra do art. 69 do Código Penal, a qual determina que, em concurso material, tratando-se de crimes idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

Diante disso, fixo a pena em definitivo em 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, em regime inicial de cumprimento de pena em aberto, por força do disposto no art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.

Em atendimento ao disposto no art. 33, §2º, alínea “c”, do CP, fixo o regime inicial de cumprimento de pena em aberto.

Ainda, por força da vigência da Súmula 536 do STJ, a qual determina que, em crimes sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha não se aplica o benefício da suspensão condicional do processo, deixo de concedê-lo.

No que tange à substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos prevista no art. 44, do CP, verifico que não há como ocorrer, em razão da violência empregada na ação. Assim como não há possibilidade de conceder a suspensão condicional da pena, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos do art. 77 do CP.

 

3) DO PEDIDO DE ISENÇÃO OU SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS

 

A defesa do recorrente requer a isenção das custas processuais, por ser pobre na forma da lei e não poder arcar com o ônus deste processo e demais emolumentos legais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

Sem razão.

A jurisprudência deste Tribunal Justiça segue a orientação no sentido de que o estado de pobreza, na acepção jurídica do termo, a fim de viabilizar isenção de qualquer consectário legal da condenação, como por exemplo, o pagamento de custas processuais, não se dá no bojo do processo de conhecimento, mas sim no de execução da pena. Nesse sentido, confira-se:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO PELO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE, MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime, bem como evidenciada a finalidade mercantil da droga apreendida, imperiosa a condenação pelo tráfico ilícito de entorpecentes, eis que, para a configuração do crime de tráfico, não é necessário que o agente efetue a venda da droga, bastando que a possua, guarde ou tenha em depósito a substância entorpecente. No caso dos autos, embora o paciente tenha admitido a propriedade de parte da droga encontrada, não faz jus à incidência da atenuante da confissão espontânea, pois ausente o reconhecimento da traficância, razão pela qual rejeito a pretensão do recorrente. Quanto ao pedido de modificação do regime inicial de cumprimento da pena para regime menos gravoso, este não pode ser acatado, tendo em vista que, embora o paciente tenha sido condenado a reprimenda inferior a 08 (oito) anos, a pena-base foi estabelecida acima do piso legal, em razão da avaliação de circunstâncias judiciais negativas, além do apelante ser reincidente na prática de delitos, não havendo, portanto, impedimento na fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2° e 3°, do Código Penal. 4. Quanto ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, também não pode ser acatado, por ser matéria afeta ao juízo das execuções penais e, tendo em vista ser obrigatória a condenação nas custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando, todavia, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determinação inserta no artigo 12 da Lei n°1.060/50. 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.011023-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/05/2018) (grifo)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. […] 10. Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais ( AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" ( AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). 11. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2175205 CE 2022/0228201-5, Data de Julgamento: 08/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2022).

 

A concessão do benefício da gratuidade da Justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas custas do processo, conforme disposto no artigo 98, § 2º, do Código de Processo Civil, não obstante a obrigação fique sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º, do referido dispositivo legal.

Assim, tem-se que a hipossuficiência econômica do réu poderá ensejar a suspensão do pagamento das custas processuais, sendo também certo que o órgão competente para apreciar o aludido pedido é o Juízo da Execução Penal, uma vez que o momento adequado para se aferir a condição econômico-financeira do condenado, consoante a jurisprudência acima citada, é a fase de execução penal. 

Dispositivo 

Com estas considerações e em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, apenas para retificar a dosimetria da pena, excluindo a valoração negativa da circunstância da personalidade e a agravante do motivo fútil ou torpe, fixando a pena definitiva total em 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção para os delitos do art. 129, §9º e 147, do Código Penal em concurso material, em regime inicial de cumprimento de pena em aberto, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de setembro de 2023, da Egrégia SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, apenas para retificar a dosimetria da pena, excluindo a valoração negativa da circunstância da personalidade e a agravante do motivo fútil ou torpe, fixando a pena definitiva total em 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção para os delitos do art. 129, §9º e 147, do Código Penal em concurso material, em regime inicial de cumprimento de pena em aberto, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0003288-19.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

WESLEY RAMOS DE SOUSA

Réu

HYLANA CRISTINA ARAUJO PEREIRA

Publicação

25/09/2023