TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759108-43.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: YURI LEITE HOLANDA BARBOSA
Advogado(s) do reclamado: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATO EDUCACIONAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE MENSALIDADE. INCABÍVEL A TERIA DA IMPREVISÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A revisão judicial dos contratos de execução continuada e diferida, fundamentada na teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, exige que haja a demonstração da onerosidade excessiva na relação jurídica de consumo, sendo prescindível a constatação dos requisitos relativos a fato extraordinário e imprevisível, além da exagerada vantagem.
2. Destarte, compulsando os autos, constatou-se que a parte recorrida não carreou qualquer elemento que comprove a onerosidade excessiva na relação jurídica firmada entre as partes. Porquanto, não há comprovação da redução de suas receitas, ou aumento desarrazoado das mensalidades e/ou redução dos custos da atividade da Agravante (configurando exagerada vantagem), ou ainda não demonstrou o acréscimo excessivo em seu custo de vida, como consequência da pandemia.
3. Desta forma, a redução no valor das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, pleiteada pela parte autora, ora agravada, não pode estar vinculada à aplicação da Lei estadual 7.383/2020, em virtude da inconstitucionalidade formal, que, no presente caso, dispensa a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97), pois trata-se de decisão judicial colegiada fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
4. Não obstante, referida legislação, por prever alterações nos contratos educacionais no que pertine ao pagamento, incide diretamente em matéria de competência privativa da União, a saber, matéria de Direito Civil, conforme o art. 22, I, da CF.
5. Consoante documentação acostada aos autos, percebe-se que a Agravante permaneceu prestando os serviços educacionais, durante o período de suspensão presencial das aulas, só que modo remoto. Assim, embora a realização das aulas tenha ocorrido de modo diverso do originariamente pactuado, compreende-se que respeitara os ditames do Ministério da Educação e Cultura, cumprindo, portanto, o previsto no contrato entabulado entre as partes.
6. Com isso, urge observar que ainda que alguns gastos possam ter sido reduzidos na instituição educacional, tem-se, por outro lado, que a recorrida mantém despesas fixas, como os salários de seu corpo docente, manutenção de suas instalações, etc., as quais não sofreram redução no período de pandemia, existindo, ainda, custos extras decorrentes da implantação do regime das aulas remotas.
7. Os reflexos, oriundos do estado catastrófico decorrente da pandemia, estão atingindo a maior parte do corpo social, inclusive a instituição recorrente, trata-se de força maior que, em princípio, não implica na redução do valor das mensalidades. Por fim, diante da ausência de desequilibro econômico pela onerosidade excessiva decorrente da relação contratual ora discutida, deve-se reconhecer o desprovimento.
8. Outrossim, no julgamento da ADPF 713, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucionais as decisões judiciais que determinaram às instituições de ensino a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem avaliar no caso concreto os efeitos econômicos para ambas as partes causados pela pandemia da COVID-19. Assim, o STF fixou a seguinte tese: “É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.”
9. Portanto, não é cabível a aplicação da teoria da imprevisão na espécie (art. 478, do Código Civil).
10. CERTIFICO que na Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 04.08.2023 a 14.08.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, foi JULGADO o processo em epígrafe, por maioria de votos. Inicialmente, o Exmo. Sr. Des. Relator proferiu voto nos seguintes termos: “CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO para revogar a antecipação da tutela concedida nos autos do processo de origem.” O Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo prolatou voto divergente no sentido de: “Acompanhar o voto do Relator pelo conhecimento do presente Agravo de Instrumento, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, votar divergente, pelo improvimento do recurso.” O Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto acompanhou o voto do Relator. Assim, o processo foi JULGADO nos seguintes termos: “Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, por maioria de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO para revogar a antecipação da tutela concedida nos autos do processo de origem.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNINOVAFAPI – INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela (Processo n.° 0820635-61.2020.8.18.0140) ajuizada por YURI LEITE HOLANDA BARBOSA, ora agravado.
Na decisão recorrida, o d. juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado para determinar que o agravante reduza, em decorrência da pandemia da COVID-19, o valor da mensalidade da agravada em 30%.
Irresignado, nas razões recursais, o agravante pugna pela reforma da decisão aduzindo, em suma, que inexistem os pressupostos autorizadores para concessão da tutela de urgência. Sustenta que a tutela foi deferida tendo como base a lei estadual n° 7.383/20, a qual teve sua inconstitucionalidade declarada na Ação Ordinária de n° 0815843-64.2020.8.18.0140. Alega que não há fato superveniente e extraordinário que altere a base objetiva do contrato e que inexiste onerosidade excessiva, uma vez que as obrigações continuam sendo cumpridas (as aulas por videoconferência ocorrem ao vivo nos mesmos horários das presenciais e com os mesmos professores). Argumenta que a modalidade de ensino não foi alterada para EAD e que inúmeros órgãos já se manifestaram pela manutenção das condições contratuais pactuadas. Expõe que a parte agravada não demonstrou o ônus excessivo ou a desproporção entre as prestações que pudesse levar à revisão do contrato. Argui que não houve redução dos custos operacionais a justificar a alteração do contrato.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para tornar sem eficácia a decisão agravada.
Em decisão de ID 2901403, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Em petição de ID 3163556, a parte agravante interpôs agravo de instrumento face a decisão monocrática proferida.
Em despacho de ID 4323707, foi determinada a distribuição, em apenso, do agravo interno interposto.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 4422024), na qual refutou os argumentos expendidos pela instituição de ensino agravante pugnando, ao final, pelo improvimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos em decorrência da declaração de suspeição do Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
É a síntese do necessário.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator
II – DO MÉRITO RECURSAL
Na origem, trata-se de revisão judicial do contrato educacional firmado com a instituição Agravante.
A revisão judicial dos contratos de execução continuada e diferida, fundamentada na teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, exige que haja a demonstração da onerosidade excessiva na relação jurídica de consumo, sendo prescindível a constatação dos requisitos relativos a fato extraordinário e imprevisível, além da exagerada vantagem.
Destarte, compulsando os autos, constatou-se que a parte recorrida não carreou qualquer elemento que comprove a onerosidade excessiva na relação jurídica firmada entre as partes. Porquanto, não há comprovação da redução de suas receitas, ou aumento desarrazoado das mensalidades e/ou redução dos custos da atividade da Agravante (configurando exagerada vantagem), ou ainda não demonstrou o acréscimo excessivo em seu custo de vida, como consequência da pandemia.
Desta forma, a redução no valor das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, pleiteada pela parte autora, ora agravada, não pode estar vinculada à aplicação da Lei estadual 7.383/2020, em virtude da inconstitucionalidade formal, que, no presente caso, dispensa a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97), pois trata-se de decisão judicial colegiada fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Não obstante, referida legislação, por prever alterações nos contratos educacionais no que pertine ao pagamento, incide diretamente em matéria de competência privativa da União, a saber, matéria de Direito Civil, conforme o art. 22, I, da CF.
À vista disso, resta salutar mencionar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia decorrente da Covid-19. Nesses termos:
“É inconstitucional a legislação estadual que estabelece a redução obrigatória das mensalidades da rede privada de ensino durante a vigência das medidas restritivas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus". STF. ADI 6575, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2020 (Info 1003).
"É inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19". STF. Plenário. ADI 6445/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 28/5/2021 (Info 1019).
Deve-se asseverar, também, que o Ministério da Educação autorizou, às instituições educacionais, ministrarem as aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica – Portaria nº 345 de 19 de março de 2020, in verbis:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.
Além do mais, consoante documentação acostada aos autos, percebe-se que a Agravante permaneceu prestando os serviços educacionais, durante o período de suspensão presencial das aulas, só que modo remoto.
Assim, embora a realização das aulas tenha ocorrido de modo diverso do originariamente pactuado, compreende-se que respeitara os ditames do Ministério da Educação e Cultura, cumprindo, portanto, o previsto no contrato entabulado entre as partes.
Com isso, urge observar que ainda que alguns gastos possam ter sido reduzidos na instituição educacional, tem-se, por outro lado, que a recorrida mantém despesas fixas, como os salários de seu corpo docente, manutenção de suas instalações, etc., as quais não sofreram redução no período de pandemia, existindo, ainda, custos extras decorrentes da implantação do regime das aulas remotas.
Os reflexos, oriundos do estado catastrófico decorrente da pandemia, estão atingindo a maior parte do corpo social, inclusive a instituição recorrente, trata-se de força maior que, em princípio, não implica na redução do valor das mensalidades.
Por fim, diante da ausência de desequilibro econômico pela onerosidade excessiva decorrente da relação contratual ora discutida, deve-se reconhecer o desprovimento.
Outrossim, no julgamento da ADPF 713, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucionais as decisões judiciais que determinaram às instituições de ensino a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem avaliar no caso concreto os efeitos econômicos para ambas as partes causados pela pandemia da COVID-19.
Assim, o STF fixou a seguinte tese: “É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.”
Portanto, não é cabível a aplicação da teoria da imprevisão na espécie (art. 478, do Código Civil).
DISPOSITIVO
Pelos motivos expostos, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para revogar a antecipação da tutela concedida nos autos do processo de origem.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0759108-43.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCabimento
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuYURI LEITE HOLANDA BARBOSA
Publicação21/08/2023