TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756792-86.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: UNIDAS S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN - PI, FRANCISCO ALVES COSTA NETO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM TRANSFERÊNCIA VEICULAR. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em análise da prova documental reunida nos autos, entende-se que inexistem elementos que permitam, em sede de cognição sumária, o acolhimento do pleito antecipatório. Isso porque a documentação apresentada pela recorrente, em conjunto com a petição inicial, é insuficiente para demonstrar a alegada fraude em transferência veicular. 2. Ausente um dos requisitos imprescindíveis para a concessão da tutela provisória de urgência, qual seja o fumus boni iuris, resta impossibilitado o deferimento da medida, de modo que não merece reforma a decisão recorrida. 3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIDAS S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Anulatória de Registro Veicular movida pela apelante em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e de FRANCISCO ALVES COSTA NETO.
Na decisão recorrida, o juízo a quo não concedeu a tutela provisória de urgência requerida na origem pela agravante, para fins de inserção de restrição de circulação e transferência do veículo litigioso junto ao sistema RENAJUD, evitando-se a utilização e a transferência do bem a terceiros.
Insatisfeita, a agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 7989516. Em suas razões, aduz que locou veículo de sua propriedade a uma cliente, que por sua vez apropriou-se indevidamente do bem, transferindo-o a terceiro em operação fraudulenta. Em virtude disso, afirma ter ingressado em juízo para anular o ato administrativo de transferência fraudulenta e reaver a posse e a propriedade do bem. Nesse seguimento, alega estarem preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, para fins de inserção de restrição de circulação e transferência do veículo litigioso junto ao sistema RENAJUD, evitando-se a utilização e a transferência do bem a terceiros.
Ao final, requer a reforma da decisão recorrida, com a concessão da medida postulada.
Na decisão de recebimento do recurso, de ID 8092034, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Apesar de intimados, os agravados deixaram de apresentar contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme petição de ID 8561508.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no Art. 1.015 do Código de Processo Civil:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
Por conseguinte, em se tratando de recurso interposto em face de decisão que versa sobre tutela provisória, perfeitamente cabível o agravo de instrumento.
No caso em exame, a agravante pleiteia a concessão de tutela de urgência, para fins de inserção de restrição de circulação e transferência do veículo litigioso junto ao sistema RENAJUD, evitando-se a utilização e a transferência do bem a terceiros.
A recorrente justifica o pleito aduzindo que locou veículo de sua propriedade a uma cliente, que por sua vez apropriou-se indevidamente do bem, transferindo-o a terceiro em operação fraudulenta. Em virtude disso, afirma ter ingressado em juízo para anular o ato administrativo de transferência fraudulenta e reaver a posse e a propriedade do bem.
No tocante aos requisitos necessários para a antecipação da tutela pleiteada na ação, o Código de Processo Civil prevê, em seu Art. 300, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Por conseguinte, necessário verificar, no caso concreto, se existe a probabilidade do direito alegado pela agravante (fumus boni iuris), evidenciado por meio dos fundamentos fáticos e jurídicos por ela deduzidos; e o perigo de dano, apto a ensejar ameaça ao resultado útil perseguido no processo (periculum in mora).
Pois bem. Em análise da prova documental reunida nos autos, entende-se que inexistem elementos que permitam, em sede de cognição sumária, o acolhimento do pleito antecipatório. Isso porque a documentação apresentada pela recorrente, em conjunto com a petição inicial, é insuficiente para demonstrar a fraude alegada.
De fato, a alegação da recorrente de transferência fraudulenta do veículo está amparada unicamente em boletim de ocorrência, documento que, como é sabido, é lavrado com base nas declarações prestadas unilateralmente pelo noticiante. Por outro lado, não foi apresentado qualquer documento que ateste a conclusão de investigação policial a respeito dos fatos, indicando a efetiva averiguação quanto à ocorrência da suposta fraude.
Ainda não consta dos autos, também, qualquer documento expedido pelo DETRAN-PI que permita aferir a regularidade ou não do procedimento administrativo de transferência veicular.
Ante essas considerações, entende-se que, nesta fase processual, não resulta evidenciada a probabilidade do direito alegado pela agravante.
Sendo assim, ausente um dos requisitos imprescindíveis para a concessão da tutela provisória de urgência, qual seja o fumus boni iuris, resta impossibilitado o deferimento da medida, de modo que não merece reforma a decisão recorrida.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento, mas NEGO-LHE provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0756792-86.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalApropriação indébita
AutorUNIDAS S.A.
RéuDEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN - PI
Publicação05/10/2023