Acórdão de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0751860-21.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISTA EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizados para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física. II. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751860-21.2023.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 16/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751860-21.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: EFRAIM RIBEIRO CARDOSO

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI

 RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.  

 


EMENTA 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISTA EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizados para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física. 

II. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 29 de setembro a 06 de outubro de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente 

Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado

 Relator


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposta por EFRAIN RIBEIRO CARDOSO, nos autos da Ação nº 0751860-21.2023.8.18.0000, em trâmite perante a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que move em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ.

Alega em suas razões que:

“O autor foi aprovado no Concurso Público para o Cargo de Soldado, objeto do edital nº 002/2021, disputando uma vaga com milhares de candidatos, o que demonstra ser o autor possuidor de grande capacidade intelectual.  

O autor foi convocado para os exames médicos, conduto, no dia 12/01/2023, foi considerando inapto em razão de possuir daltonismo leve (leve dificuldade para distinguir cores verde e vermelhas juntas).  

Ocorre que, a patologia do autor é estagnada, ou seja, não existe possibilidade de evolução, e se trata de grau leve, sem possibilidade de piora. Ademais, a leve dificuldade do autor é apenas na distinção de cores juntas (quando juntas verde e vermelho).

A citada patologia não impede o exercício de nenhuma atividade, nem da função policial, conforme laudo do especialista em anexo, bem como será comprovado por perícia medicai judicial.

O grau da deficiência apresentada não incapacita o autor para o exercício das atividades policiais, o que será atestado pela perícia médica judicial, bem como já é atestado por médico especialista.

Por fim, a eliminação do autor não foi motivada, pois, não foi explicado por qual motivo a patologia do autor prejudica o exercício da atividade policial militar(precedentes).

Dessa forma, a eliminação do autor do certame, não é justa e nem jurídica, pois, ofende o princípio da razoabilidade, bem como da dignidade da pessoa humana.

O autor pretende apenas prosseguir nas fases do certame, diante do perigo de irreversibilidade do prejuízo da não participação do autor nas fases do certame, ficando, a rigor, eventual nomeação e posse do requerente condicionada ao trânsito e julgado favorável da demanda.

Esse é o cerne da questão.

A parte Agravada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do agravo de instrumento.

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento recursal, mantendo-se intacta a decisão sub examine.

É o relatório.




VOTO


 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.


MÉRITO

Conforme relatado trata-se de agravo de instrumento interposta por EFRAIN RIBEIRO CARDOSO, nos autos da Ação nº 0751860-21.2023.8.18.0000, em trâmite perante a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que move em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ.

 Alega em suas razões que:

“O autor foi aprovado no Concurso Público para o Cargo de Soldado, objeto do edital nº 002/2021, disputando uma vaga com milhares de candidatos, o que demonstra ser o autor possuidor de grande capacidade intelectual.  

O autor foi convocado para os exames médicos, conduto, no dia 12/01/2023, foi considerando inapto em razão de possuir daltonismo leve (leve dificuldade para distinguir cores verde e vermelhas juntas).  

Ocorre que, a patologia do autor é estagnada, ou seja, não existe possibilidade de evolução, e se trata de grau leve, sem possibilidade de piora. Ademais, a leve dificuldade do autor é apenas na distinção de cores juntas (quando juntas verde e vermelho).

A citada patologia não impede o exercício de nenhuma atividade, nem da função policial, conforme laudo do especialista em anexo, bem como será comprovado por perícia medicai judicial.

O grau da deficiência apresentada não incapacita o autor para o exercício das atividades policiais, o que será atestado pela perícia médica judicial, bem como já é atestado por médico especialista.

Por fim, a eliminação do autor não foi motivada, pois, não foi explicado por qual motivo a patologia do autor prejudica o exercício da atividade policial militar(precedentes).

Dessa forma, a eliminação do autor do certame, não é justa e nem jurídica, pois, ofende o princípio da razoabilidade, bem como da dignidade da pessoa humana.

O autor pretende apenas prosseguir nas fases do certame, diante do perigo de irreversibilidade do prejuízo da não participação do autor nas fases do certame, ficando, a rigor, eventual nomeação e posse do requerente condicionada ao trânsito e julgado favorável da demanda. Esse é o cerne da questão.


O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI proferiu a decisão atacada nos seguintes termos:

Em relação aos concursos públicos, cabe à Administração Pública estabelecer critérios para regerem os certames, de forma a selecionar candidatos habilitados para exercer as mais diversas funções, preenchidas as exigências necessárias para tanto.

Assim, a avaliação das provas dos concursados deve ser feita pela Comissão Organizadora do Concurso, observadas as normas editalícias e resguardada a impessoalidade que é imposta ao Poder Público.

O Poder Judiciário apenas poderá apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração Pública não ultrapassou os limites da discricionariedade, contudo, sem adentrar ao mérito do ato administrativo.

O egrégio STJ tem o entendimento consolidado no sentido de que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da Administração Pública, excepcionadas as situações em que o vício da questão objetiva se manifesta de forma evidente e insofismável.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ENSINO SUPERIOR - VESTIBULAR - MANDADO DE SEGURANÇA - APROVAÇÃO EM SEGUNDA FASE DO CERTAME POR FORÇA DE LIMINAR - APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFICAZ DE FUNDAMENTO SUFICIENTE - SÚMULA 283/STF.

1. A mera aprovação do candidato em fase secundária ou final do certame público, por força de decisão liminar precária, não autoriza a aplicação da teoria do fato consumado, pois não supre a exigência de que haja aprovação em todas as fases previstas no edital. Precedentes do STJ.

2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da Administração Pública, excepcionadas as situações em que o vício da questão objetiva se manifesta de forma evidente e insofismável. (...)."

(REsp 1333592/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012).

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE QUESTÕES DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.

1. Em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora.

2. O exame das questões da prova, a pretexto de rever a sua adequação ao conteúdo programático, é vedado ao Poder Judiciário, pena de incursão no mérito administrativo, podendo, ainda, demandar dilação probatória, tendo em vista a especificidade técnica ou científica do conteúdo programático e da questão em discussão.

3. Recurso ordinário improvido."

(RMS 18318/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, Rel. p/ Acórdão Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2008, DJe 25/08/2008).

No caso em tela o autor insurge contra o fato de considerar arbitrária a vedação da DEFICIÊNCIA DA VISÃO CROMÁTICA, para com o exercício da atividade militar.

Inicialmente destaco que sobre eventual listas de doenças incapacitantes termos destaco o item 07 do edital questionado, o qual toma o candidato conhecimento antecipado das regras que regem o resultado questionado.

GRUPO XIV: DOENÇAS E ALTERAÇÕES OFTALMOLÓGICAS 1. Estrabismo; 2. Ptose palpebral, hiperemia conjuntival; tumoração ou anomalia ciliar que comprometa a estética e/ou função; 3. Cicatriz cirúrgica ou anel intra-estromalcorneano, exceto a decorrente de prk (ceratectomia fotorrefrativa); 4. Cicatriz não cirúrgica, que comprometa a estética e/ou função; 5. Doença degenerativa, distrófica, infecciosa ou inflamatória; 6. Vício de refração; 7. Deficiência da visão cromática; 8. Catarata; 9. Presença de lente intra-ocular; 10. Glaucoma ou hipertensão ocular (pressão intraocular > 19 mmhg, sem medicação); 11. Hipermetropia ou astigmatismo hipermetrópico latente (igual ou superior a 2.0 dioptrias); 12. Doenças ou alterações oftalmológicas persistentes e/ou incuráveis que tragam prejuízo funcional e/ou estético ou que deixem sequelas

 Todavia, o mesmo tomou ciência da exigência e poderia questioná-la em momento oportuno o qual não o fez, que seria de quando da impugnação do edital, nas datas de 02. e 03 de junho de 2021.

Ademais a respeito da fundamentação destaco a razões da requerida para considerar o autor como inapto, vide fls. 10/11 de Id 37392899.

Uma patologia que causa irregularidade na percepção visual das cores e causa dificuldade para distinguir determinadas tonalidades, como azul, verde e vermelho, o que o impossibilita o candidato à exercer a atividade policial no que se concerne à prática de tiro em ocorrência policial, atividades de trânsito e identificação de veículos envolvidos em ocorrências policiais entre outras atividades próprias da atividade policial.

Em relação ao periculum in mora, desnecessário discutir a questão, diante do não reconhecimento dos vestígios do direito invocado.

Desta forma, conforme fundamentação acima, INDEFIRO a liminar pleiteada, por entender ausentes os requisitos legais.

Da análise da decisão atacada, não se verifica que esta se configura ilegal, vez que apresenta fundamentação adequada ao caso.

De fato, não cabe ao Poder Judiciário realizar exame de mérito a fins de considerar o candidato APTO ou NÃO APTO, a esta atribuição deve ser de encargo dos examinadores, os quais possuem conhecimento específico para tanto, competindo apenas reconhecer a legalidade ou não e como consequência a nulidade do ato.

Entende-se pela legitimidade da previsão de exigência de aptidão física em edital de concurso público para investidura em carreira policial, sem que se possa falar em violação do princípio da isonomia em razão da natureza da atividade exercida, desde que haja previsão legal específica.

Nos termos do entendimento já exarado por esta e. Corte. no julgamento do AI nº 2014.0001.005061-0: A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizado para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física. Vejamos:

TJPI. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISTA EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO OU RETESTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal. 2. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizado para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física. É possível que haja outros candidatos em situação semelhante ou até mesmo idêntica à do agravante, reprovado no teste físico de natação por tempo insuficiente. 3. Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, revogando a decisão limiar anteriormente concedida em fls. 93/99, mantendo a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos, conforme parecer ministerial superior. (Agravo de Instrumento n° 2014.0001.005061-0; Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa; Julgamento: 23/01/2018; Órgão: 3ª Câmara de Direito Público)

No mesmo sentido:

TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESTE FÍSICO. CONCURSO. PRELIMINARES. PERDA DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUESPI.

1. Preliminares rejeitadas.

2. A presente lide versa sobre a possibilidade de determinação de aplicação de novo teste físico, ante o não atendimento dos princípios da isonomia e por não ter o mesmo iniciado no horário marcado.

3. Analisando o Edital do referido certame (fls. 47/69), verifica-se, no item 6.1 do Anexo V- Descrição dos exercícios e causas de inaptidão no exame de aptidão física dos Critérios de inaptidão e outras disposições que os candidatos, reza que os candidatos que não realizarem o índice mínimo serão considerados inaptos. De acordo com documento de fls.136, o agravante foi considerado inapto por não ter percorrido a distância mínima de 2400 m.

4. O Agravante afirma que foi prejudicado pelas condições climáticas do dia da realização do exame físico, motivo pelo qual, teve uma diminuição em seu desempenho. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante para que lhe fosse oportunizado a realização de um novo exame de aptidão física, não ficou configurado qualquer irregularidade na realização do teste físico, alegando apenas o atraso na aplicação do teste e o calor.

5. A concessão de tratamento diferenciado, nos casos de alteração psicológica ou fisiológica temporárias, não consignadas previamente em edital de concurso, obsta pretensão concernente à realização de segundo teste de aptidão física, para ingresso em cargo público, sob pena de violação aos princípios da impessoalidade e da isonomia, que regem os concursos públicos.

6. Assim não há elementos suficientes para impor ilegalidade à conclusão de reprovação da recorrente porque não há prova de que os demais candidatos - que prestaram o concurso sob as mesmas condições e no mesmo momento - teriam sido eliminados.

7. Desta forma, não há como acolher a pretensão do autor em ser dispensada do exame de aptidão física previsto em norma legal, bem como no edital que regulamenta o certame, porquanto tal conduta implicaria em desrespeito aos princípios da legalidade e isonomia e impessoalidade.

8. Agravo improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.004412-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/12/2014).

Nos termos do entendimento do Ministro Teori Zavascki, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853:se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes”.

Em obediência ao Princípio da Isonomia, não há como desconsiderar que a exigência analisada alcançou a todos os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário promover nenhuma distinção entre pessoas que se encontrem na mesma situação.

Em vista disso, resta patente a inexistência do fumus boni iuris, sendo necessário esclarecer que a ausência de tal pressuposto, por si só, já inviabiliza a concessão da medida vindicada. Vejamos:

TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE PRAZO PARA MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR PARA DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE NOVO PRAZO PARA MATRÍCULA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, necessária a constatação da coexistência dos requisitos legais: a relevância do fundamento em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. Na ausência de qualquer um deles, a liminar deve ser indeferida.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.110088-5/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2013, publicação da súmula em 30/08/2013)

Isto posto, é mister que se mantenha a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. 

Detalhes

Processo

0751860-21.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

EFRAIM RIBEIRO CARDOSO

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

16/10/2023