Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0819203-12.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, na forma do art. 1.022 do CPC. 2. No caso dos autos, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos Embargos de Declaração, uma vez que o próprio Embargante não alega qualquer vício na decisão recorrida, requerendo, em verdade, que os aclaratórios sejam reconhecidos para fins de prequestionamento. 3. De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF e do STJ, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 4. O acórdão recorrido indicou com precisão os motivos pelos quais o recurso de Apelação fora parcialmente provido, alinhando o contexto fático do processo à legislação e jurisprudência aplicáveis, razão pela qual entendo que não existem vícios a serem sanados. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819203-12.2017.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0819203-12.2017.8.18.0140

EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogados do(a) EMBARGANTE: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - PI5408-A, NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA - PI13644-A

EMBARGADO: MARIA DO AMPARO SILVA 

Advogado do(a) EMBARGADO: IGO CASTELO BRANCO DE SAMPAIO - PI3707-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, na forma do art. 1.022 do CPC. 2. No caso dos autos, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos Embargos de Declaração, uma vez que o próprio Embargante não alega qualquer vício na decisão recorrida, requerendo, em verdade, que os aclaratórios sejam reconhecidos para fins de prequestionamento. 3. De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF e do STJ, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 4. O acórdão recorrido indicou com precisão os motivos pelos quais o recurso de Apelação fora parcialmente provido, alinhando o contexto fático do processo à legislação e jurisprudência aplicáveis, razão pela qual entendo que não existem vícios a serem sanados. 5. Embargos de Declaração rejeitados.

 

 


 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento interpostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face do Acórdão da 3.ª Câmara Especializada Cível que deu parcial provimento a apelação interposta por MARIA DO AMPARO SILVA, ora embargada.

Sustenta a existência de irregularidade do acórdão, contrariedade à Lei Federal, faculdade do credor realizar o parcelamento de dívida, legitimidade para cobrança da COSIP.

Requer seja reconhecido para fins de prequestionamento os presentes embargos, tendo em vista a existência de contrariedade à Lei Federal que se reveste o r. acórdão.

O Embargado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção do acórdão.

É a síntese do necessário.

Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.

 



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 


VOTO

 

 

 



O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

De início, conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, na forma do art. 1.022 do CPC.

No caso dos autos, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos Embargos de Declaração, uma vez que o próprio Embargante não alega qualquer vício na decisão recorrida, requerendo, em verdade, que os aclaratórios sejam reconhecidos para fins de prequestionamento.

Destaco que de acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF e do STJ, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.

Assim, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.

Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte, senão vejamos:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2. Ausentes os vícios apontados nos aclaratórios, nos moldes do art. 1022, do CPC. 3. Pretensão única de rediscussão da matéria já decidida pelo órgão colegiado, inadmissível por esta via. 4. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 5. Prequestionamento ficto, nos termos do art. 1025, do CPC. 6. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0709728-22.2018.8.18.0000 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/10/2022)

De mais a mais, o acórdão recorrido indicou com precisão os motivos pelos quais o recurso de Apelação fora parcialmente provida, alinhando o contexto fático do processo à legislação e jurisprudência aplicáveis, razão pela qual entendo que não existem vícios a serem sanados.



III - DISPOSITIVO



À luz de todo o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração.

 

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0819203-12.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

MARIA DO AMPARO SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

26/09/2023