PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0752075-94.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -PI
Agravante: JOSELITA TORRES DE AMORIM COELHO
Advogada: Luana Ingride De Freitas Gomes (OAB/PI n.19974)
Agravado: MUNICÍPIO DE TERESINA- PI
Procuradoria Geral do Município de Teresina - PI
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PEDIDOS NÃO ANALISADOS PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL AD QUEM. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Para obter a gratuidade de justiça, basta a parte firmar declaração de que não está em condições de pagar as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
2. Quanto à veracidade, a declaração de pobreza goza de presunção juris tantum, que pode ser ilidida por prova em sentido contrário.
3. No caso em apreço, o juízo de piso está apenas seguindo a disposição legal. Ainda não houve o indeferimento do pedido, o que houve foi a determinação de intimação da parte para comprovar os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos exatos termos do Art. 99, § 2º do CPC.
4. Por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, não cabe a este juízo ad quem avaliar se a parte deve ou não ser beneficiária da justiça gratuita porque tal matéria ainda não foi analisada em primeiro grau. Assim, o debate por esta Corte, por meio do presente recurso, implicaria em supressão de instância.
5. Agravo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos. Revoga-se, então, a liminar anteriormente deferida, devendo o juízo a quo conferir, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, prazo para que a requerente comprove os pressupostos legais para concessão da medida e, após, rejeitar ou acolher o pedido de gratuidade, na forma do voto do Relator .
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID. 10457788) interposto por JOSELITA TORRES DE AMORIM COELHO em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (Id. 10457794), que determinou à autora que comprovasse o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça requerida, facultando à requerente o parcelamento das custas em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas.
Na instância inicial, a parte autora ajuizou Ação Ordinária em face do MUNICÍPIO DE TERESINA - PI, objetivando a condenação deste ao pagamento do montante de R$ 143.159,76 (cento e quarenta e três mil e cento e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos), que seria relativo aos valores retroativos do período em que a parte autora teria recebido seu salário a menor, em razão da inobservância de suas progressões funcionais por parte do ente público.
Por ocasião do recebimento da inicial, o juízo a quo entendeu que a parte autora não preenchia os requisitos para concessão da gratuidade da justiça, determinando prazo para que esta comprovasse a alegada insuficiência de recursos, bem como facultando à requerente o parcelamento das custas em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, nos termos do art. 99, §6º, do CPC.
A requerente, então, interpôs o presente agravo de instrumento para obter o deferimento da justiça gratuita, alegando que a manutenção da decisão agravada pode erguer um obstáculo intransponível entre a requerente e a Justiça, impedindo acesso ao provimento jurisdicional.
Nas Razões do Recurso (Id. 10457788), afirma que sua hipossuficiência decorre do exorbitante valor das custas processuais, alegando que tem gastos mensais que não possibilitam o pagamento destas. Afirma que, com base na sua remuneração líquida, não possui condições, no presente momento, de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento da sua família.
Junta a documentação relativa ao processo de origem. Porém, não acosta qualquer documento relativo aos seus subsídios atuais, bem como não acosta documentos que comprovem o comprometimento de sua renda.
Através de simulação realizada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, foi aferido o valor de R$ 9.747,55 (Nove mil setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) para as custas e emolumentos.
Em decisão liminar, com base nos artigos 932, II e 1.019, I do Código de Processo Civil, concedi em parte, em sede de antecipação de tutela, a pretensão recursal deduzida pela agravante, a fim de conceder-lhe redução das custas processuais, para minorá-las no percentual de 60% (sessenta por cento), com pagamento em 10 (dez) parcelas mensais do valor resultante (Id. 10527343).
Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou Contrarrazões (Id. 10844707). Em síntese, aduz que a requerente goza de remuneração o bastante para arcar com as custas, não bastando a simples alegação de insuficiência de recursos para garantir o benefício da justiça gratuita em qualquer caso.
Por sua vez, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento (Id. 12153439).
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I .JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos arts. 1.015 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso interposto pelo agravante.
II. PRELIMINARES
Não há preliminar a ser analisada.
III. MÉRITO
No caso dos autos, pleiteia a recorrente a reforma da decisão que determinou que se comprove a insuficiência de recursos autorizadora da gratuidade da justiça.
A decisão agravada encontra-se nos seguintes termos, in verbis:
“Consta pedido de gratuidade da justiça.
No entanto, pelos documentos juntados aos autos, não vislumbro, de plano, elementos que evidenciem a existência de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, uma vez que se trata de servidora pública com rendimento mensal.
Desta forma, consoante art. 99, § 2º do CPC, defiro à parte um prazo de 15 dias para comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos.
Contudo, faculto a autora o parcelamento das custas, em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas consoantes disposição do §6º do mesmo artigo: "§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Cumpra-se”.
Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.
Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, não cabe a este juízo ad quem avaliar se a parte deve ou não ser beneficiária da justiça gratuita porque tal matéria ainda não foi analisada em primeiro grau. Assim, o debate por esta Corte, por meio do presente recurso, implicaria em supressão de instância. Conforme julgados semelhantes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDOS NÃO ANALISADOS PELO MAGISTRADO - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL AD QUEM - VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- A ausência de apreciação de matéria pelo juízo "a quo", impede que esta instância revisora conceda, ou mesmo indefira, os pedidos formulados pela parte agravante, haja vista que tal implicaria indesejável supressão de instância, malferindo os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
(TJ-MG - AI: 10481160359784001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 22/05/2019, Data de Publicação: 24/05/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.684.059-6 DA 5ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.AGRAVANTE: JOÃO CARLOS FERREIRA DA ROSA.AGRAVADA: CENTRO UNIVERSITÁRIO CURITIBA- UNICURITIBA E ADMINISTRADORA EDUCACIONAL NOVO ATENEU SS LTDA.RELATOR: DES. LUIZ ANTONIO BARRY.AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLEITO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENDENTE DE ANÁLISE DEFINITIVA PELO JUÍZO A QUO - IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO - RECURSO DESPROVIDO
1. Em sede de Agravo de Instrumento não é possível analisar matéria que se confunde com o mérito da demanda originária, devendo tal tema ser discutido no mérito da ação principal.
2. O pronunciamento quanto possibilidade da Instituição de Ensino analisar as horas complementares ou a possibilidade de determinar a imediata Colação de Grau do Autor afeta ao próprio mérito da ação, matéria de fundo, ainda não analisada pelo Juízo a quo, cujo debate por esta Corte, e por meio do presente recurso, implicaria em supressão de instância.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
(TJ-PR - AI: 16840596 PR 1684059-6 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 03/10/2017, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2137 24/10/2017)
A redação do art. 1015, do CPC não contempla a hipótese de cabimento de agravo de instrumento diante de decisão que determinar a comprovação do estado de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da inicial. Segundo a referida norma, cabe agravo de instrumento, apenas em face de decisão que rejeitar o pedido de gratuidade, ou acolher o pedido de sua revogação.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.
Em âmbito infraconstitucional, o CPC/2015 passou a disciplinar a matéria, assim dispondo em seus artigos 98 e 99:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O livre convencimento do juiz não é o poder do magistrado em decidir como e da forma que quiser, mas sim reside na faculdade que possui de avaliar a prova diante da lei e do entendimento jurisprudencial cristalizado, agregando suas convicções pessoais e experiências profissionais e de vida, sem jamais ignorar o ordenamento jurídico, seja no que tange a prova dos autos, seja respeitando e garantindo os direitos constitucionais dos litigantes, seja em observância aos ditames legais (Disponível em: https://www.rkladvocacia.com/o-novo-codigo-de-processo-civil-e-o-principio-do-livre-convencimento/. OLIVEIRA, Rafael Niebuhr Maia de e MESSIAS, Welligton Jacó, 2017. O Novo Código De Processo Civil E O Princípio Do Livre Convencimento).
Depreende-se da leitura dos dispositivos acima transcritos, que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
Verifica-se que recebido o pedido de gratuidade, o magistrado deve deferir o pedido ou, caso vislumbre que a parte não faz jus, intimá-la para que demonstre a hipossuficiência. Caso a parte não comprove, ou seja, só depois de manifestação da parte, é que pode haver o indeferimento. O indeferimento, de pronto, sem contraditório não é possível.
No caso em apreço, o juízo de piso está apenas seguindo a disposição legal. Ainda não houve o indeferimento do pedido, o que houve foi a determinação de intimação da parte para comprovar os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos exatos termos do Art. 99, § 2º do CPC. De igual modo, a determinação de que, alternativamente, a autora poderia efetuar o parcelamento das custas também não constitui indeferimento.
Após a referida decisum, não só a parte autora não acostou qualquer documento que demonstrasse seus rendimentos atuais no juízo a quo, como também não comprovou documentalmente as alegações de que possui despesas que comprometem a sua renda. Adentrou, então, com o presente agravo de instrumento, porém também não apresentou no âmbito deste juízo ad quem nenhuma documentação que comprovasse a alegada hipossuficiência.
Assim, verifica-se que a decisão está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê no julgado abaixo:
RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação.
3. Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput , do CPC/2015).
4. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015).
5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção.
6. Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015).
7. Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação.
8. Recurso especial provido.
(REsp 1000597-17.2015.8.26.0263 SP 2018/0243880-5 Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Publicação DJe 12/04/2019, Julgamento 9 de Abril de 2019, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)
Ademais, segundo a legislação processualista, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, não comprovado o estado de necessidade financeira que impossibilite o pagamento integral das custas e das despesas processuais, é facultado ao magistrado, frente às especificidades do caso concreto, conceder a gratuidade para determinados atos específicos, reduzir percentualmente as despesas processuais ou, ainda, propiciar o parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte. Como se observa o art 98:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Trago julgados de outros Tribunais pátrios no mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E PREJUÍZO DA PARTE. ATENDIMENTO DO REGRAMENTO DO ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO.
A declaração de pobreza para a obtenção da gratuidade de justiça goza de presunção juris tantum, que pode ser ilidida por prova em sentido contrário, suscetível de cognição de ofício pelo magistrado, de que o peticionante gozaria de condições econômicas para efetivar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e da sua família.
Dessa forma, nos lindes do art. 99, § 2º , não se vislumbra prejuízo ou ilegalidade na decisão que determina a comprovação do estado de miserabilidade do postulante da prerrogativa da gratuidade judiciária, até porque o benefício concedido é suportado pela sociedade.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJBA - CO 8014688-83.2018.8.05.0000 Órgão Julgador Segunda Câmara Cível Publicação 18/12/2018 Relator MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO)
DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA À PARTE A COMPROVAÇÃO DE SEU ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DECISÃO NÃO SUSCETÍVEL DE SER IMPUGNADA POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC/15. Agravo de Instrumento nº 0042226-09.2017.8.16.0000 fl. 2
(TJPR - 12ª C.Cível - 0042226-09.2017.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 05.12.2017)
Assim, a despeito dos argumentos trazidos pela Agravante, não constato o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal e capazes de desconstituir a decisão de primeiro grau – a priori, em razão da supressão de instância que poderia decorrer dessa análise, mas também por inexistirem nos autos documentos que comprovem as alegações da recorrente.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.
Revogo, então, a liminar anteriormente deferida (ID. 10527343), devendo o juízo a quo conferir, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, prazo para que a requerente comprove os pressupostos legais para concessão da medida e, após, rejeitar ou acolher o pedido de gratuidade.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0752075-94.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratuidade
AutorJOSELITA TORRES DE AMORIM COELHO
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação15/09/2023