Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0806651-15.2017.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEl. RECURSO INADEQUADO PARA REVISÃO DAS MESMAS TESES PROPOSTAS NA APELAÇÃO. OMISSÃO E COTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser providos, pois, da própria narrativa das razões recursais percebe-se que é mera reprodução dos argumentos já lançados em sede de APELAÇÃO. 2. Os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, deram PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem, para regular processamento, diante da legitimidade passiva dos recorridos. 3. Quanto à alegada necessidade de prequestionamento, importante ressaltar que não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, quando ausente qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Dentro desse contexto, é cediço que os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes do art. 1.022 do CPC/2015. 5. Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. 6. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, votar no sentido de DESPROVER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que não há nada a declarar quanto ao aresto atacado, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0806651-15.2017.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 22/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0806651-15.2017.8.18.0140

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: WALDIR SOUSA MACEDO - PI1976-A

EMBARGADA: FRANCISCA LEYLANNE DA SILVA ARAUJO, JOSIANE FERREIRA DE ARAUJO, ROSANGELA FERREIRA DO NASCIMENTO 
Advogado do(a) APELANTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEl. RECURSO INADEQUADO PARA REVISÃO DAS MESMAS TESES PROPOSTAS NA APELAÇÃO. OMISSÃO E COTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 

1. Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser providos, pois, da própria narrativa das razões recursais percebe-se que é mera reprodução dos argumentos já lançados em sede de APELAÇÃO.

2. Os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, deram  PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem, para regular processamento, diante da legitimidade passiva dos recorridos.

3. Quanto à alegada necessidade de prequestionamento, importante ressaltar que não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, quando ausente qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. Dentro desse contexto, é cediço que os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes do art. 1.022 do CPC/2015.

5. Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. 

6. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, votar no sentido de DESPROVER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que não há nada a declarar quanto ao aresto atacado, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


I - RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):



Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL propostos pelos ESTADO DO PIAUÍ requerendo que seja conhecido e provido o recurso com o prequestionamento expresso do art. 36, §6º da Constituição Federal e artigos 403 e 936 do Código Civil.

Alega que os embargos de declaração interpostos com o fim de prequestionamento não podem ser considerados protelatórios, sob risco de violação ao parágrafo segundo do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, com a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Intimada, a parte recorrida afirma que não restou configurada nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015 e que o embargante não consegue apontar com precisão nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos, não apontando nenhum vício que justifique o dito recurso. 

 Defende que o embargante busca apenas demonstrar error in judicando, ou seja, seu inconformismo com a posição adotada pelo julgador, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. 

 É a síntese do necessário.

 

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

I – DAS RAZÕES RECURSAIS



Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser providos, pois, da própria narrativa das razões recursais percebe-se que é mera reprodução dos argumentos já lançados em sede de APELAÇÃO.

Os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, deram  PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem, para regular processamento, diante da legitimidade passiva dos recorridos.

Assim, não há que se falar em prequestionamento de questão de mérito, como pretende o embargante.

Quanto à alegada necessidade de prequestionamento, importante ressaltar que não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, quando ausente qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Dentro desse contexto, é cediço que os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes do art. 1.022 do CPC/2015.

O resultado do julgamento contrário ao direito alegado pela parte não caracteriza vício a ser sanado através dos declaratórios, porquanto o que se verifica é mero inconformismo, que deve se materializar por meio de recurso adequado, já que

O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de ‘prequestionamento ficto’ em seu art. 1.025.

(...)Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016). . (original sem destaque).

Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum



III- DISPOSITIVO



Ante o exposto, voto no sentido de DESPROVER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que não há nada a declarar quanto ao aresto atacado.

   Teresina (PI), data do julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0806651-15.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

FRANCISCA LEYLANNE DA SILVA ARAUJO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/08/2023