TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0003109-54.2017.8.18.0000
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: SAMUEL SOARES CAMPOS NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: SAMUEL SOARES CAMPOS NOGUEIRA - PI10330-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Requer que seja sanada a omissão com manifestação judicial sobre o tema de repercussão geral nº 793 conforme amplamente discorrido nos presentes autos.
2. Na fixação do Tema n° 793, o Supremo Tribunal Federal considerou que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
3. Segundo assentado pela Excelsa Corte, o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, de tal modo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. Estabeleceu ainda o Supremo Tribunal Federal, no mesmo julgamento, que, a fim de otimizar a compensação entre os entes federados, competiria à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, de acordo com o caso concreto, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, deixando expressamente definido, entretanto, que as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deveriam necessariamente ser propostas em face da União.
4. Assim, da mesma forma que a apelação, o presente recurso objetiva reformar a sentença que condenou o recorrente na obrigação de entregar à parte autora os medicamentos prescritos por profissional da saúde, quais sejam, desomunab (prolia) injetável, em seis doses de 120 mg ou 12 de 60 mg, conforme orientação médica.
5. Ocorre que o Estado não comprovou que a medicação não possui registro válido na ANVISA, conforme distribuição estática do ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC.
6. Assim, afigura-se desnecessária a formação de litisconsórcio passivo com a União, podendo o Estado do Piauí, caso haja interesse, pleitear o ressarcimento contra quem entender responsável pelo fornecimento do fármaco. Logo, não se aplica ao presente caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a que se socorre o apelante.
7. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
I - RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL propostos pelo ESTADO DO PIAUÍ requerendo efeito infringente ao acórdão da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal que, à unanimidade, que confirmou a sentença de fornecimento de medicamento pleiteado por SAMUEL SOARES CAMPOS NOGUEIRA, quais sejam, desomunab (prolia) injetável, em seis doses de 120 mg ou 12 de 60 mg.
Afirma que o acórdão é omisso, com base no art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, ao não se manifestar acerca do tema repercussão geral nº 793.
Requer que seja sanada a omissão com manifestação judicial sobre o tema de repercussão geral nº 793.
Intimado, o embargado quedou-se inerte sem apresentar contrarrazões.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.
Requer que seja sanada a omissão com manifestação judicial sobre o tema de repercussão geral nº 793 conforme amplamente discorrido nos presentes autos.
Na fixação do Tema n° 793, o Supremo Tribunal Federal considerou que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Segundo assentado pela Excelsa Corte, o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, de tal modo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. Estabeleceu ainda o Supremo Tribunal Federal, no mesmo julgamento, que, a fim de otimizar a compensação entre os entes federados, competiria à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, de acordo com o caso concreto, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, deixando expressamente definido, entretanto, que as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deveriam necessariamente ser propostas em face da União.
Assim, da mesma forma que a apelação, o presente recurso objetiva reformar a sentença que condenou o recorrente na obrigação de entregar à parte autora os medicamentos prescritos por profissional da saúde, quais sejam, desomunab (prolia) injetável, em seis doses de 120 mg ou 12 de 60 mg, conforme orientação médica.
Ocorre que o Estado não comprovou que a medicação não possui registro válido na ANVISA, conforme distribuição estática do ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC.
Assim, afigura-se desnecessária a formação de litisconsórcio passivo com a União, podendo o Estado do Piauí, caso haja interesse, pleitear o ressarcimento contra quem entender responsável pelo fornecimento do fármaco. Logo, não se aplica ao presente caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a que se socorre o apelante.
II - DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0003109-54.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSAMUEL SOARES CAMPOS NOGUEIRA
Publicação22/08/2023