Decisão Terminativa de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0000061-37.2011.8.18.0117


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0000061-37.2011.8.18.0117
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
APELANTE: RAIMUNDO AVELINO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FACE DO INSS. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, §§ 3º E 4º DA CF/88. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO AVELINO, qualificado e representado nos autos, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando, em síntese, a reforma da sentença (ID. 12599097, pág. 106 - 110) proferida nos autos da AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, que julgou improcedente os pedidos da inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

 Compulsando os autos em epígrafe constata-se que há incompetência para apreciar e julgar o apelo interposto, tendo em vista que o benefício em questão, não guarda relação alguma com acidente de trabalho. Na verdade, o que se evidencia é que o pretendido pela parte demandante nada mais é do que benefício de caráter previdenciário comum.

Dispõe o art. 109I, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

Pois bem. A ação foi proposta contra o INSS - Instituto Nacional de Seguro Social na Comarca de Simplício Mendes - PI, tendo toda a sua tramitação na Justiça Estadual.

Ocorre que, nos termos do texto do art. 109, § 3º, da Constituição Federal,  as ações previdenciárias devem ser “processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, [...]”. Por esse motivo, a presente ação foi ajuizada na Vara Única da Comarca de Simplício Mendes – PI.

A este respeito, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL. PRAZO PROCESSUAL. 1. Tendo sido a ação julgada com competência federal delegada, o recurso contra ela interposto deve ser endereçado ao Tribunal Regional Federal competente, observando-se, quando da análise da tempestividade recursal, os prazos por este estabelecidos. Precedentes. 2. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1500235/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) (destacado)

Desta forma, o recurso, nos termos do art. 109, § 4º, da Lei Maior, assim como o reexame, obrigatoriamente, deverá ser endereçado ao Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do Juiz de primeiro grau.

§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

Nesse sentido, o artigo 108 da Carta Magna, ao fixar a competência dos Tribunais Regionais Federais, estabelece:

"Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

[...]

"II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição".

Assim, entendo que este Egrégio Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar o presente recurso, porquanto, trata-se de matéria previdenciária m julgamento em segundo grau na Justiça Federal, nos termos do artigo 109I, da Constituição Federal.

Isso posto e ante as razões acima consignadas, determino a remessa deste processo ao Tribunal Regional Federal - 1ª Região para o processamento e julgamento do recurso, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal de Justiça.

Oficie-se ao juízo de origem - Vara Única da Comarca de Simplício Mendes(PI), dando-se ciência da remessa do processo.

Cumpra-se.

Teresina (PI), 30 de agosto de 2023.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 Relator 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000061-37.2011.8.18.0117 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2023 )

Detalhes

Processo

0000061-37.2011.8.18.0117

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

RAIMUNDO AVELINO

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS

Publicação

30/08/2023