
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0711023-94.2018.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Professores, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
APELANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA
APELADO: MARIA FRANCISCA DE MORAIS SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BOA HORA-PI contra sentença (ID. 235756 – fls. 29/33) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Barras-PI, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança movida por MARIA FRANCISCA DE MORAIS SILVA.
Em acórdão de ID n. 1036872, os membros da 5ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Opostos embargos de declaração (ID n. 1119856), os mesmos também não foram providos (ID n. 3769379).
Irresignado, o réu interpôs recurso especial, o qual não fora admitido pela Vice-Presidência desta Corte (ID n. 6714922).
Após a referida decisão sobreveio manifestação do Município de Boa Hora-PI (ID n. 7654434) informando a realização de acordo entre as partes, requerendo, ao final, sua homologação e extinção do presente feito.
Intimada, a parte autora/apelada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Conforme narrado, trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, no qual o Município de Boa Hora-PI pugna pela extinção da presente demanda.
Pois bem. Em atenção ao prestígio conferido pelo CPC/15 à autocomposição como forma consensual de solução de conflitos (arts. 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 165 a 175 e 334), é o caso de acolher o pedido de extinção do processo com resolução do mérito e homologar o acordo de ID n. 7654434, porquanto permitido ao relator, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes, nos termos dos arts. 487, III, b, e 932, I, do CPC/15.
Ante o exposto, torno sem efeito os acórdãos de ID n. 1036872 e ID n. 3769379 para, com base no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGAR o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, com resolução de mérito.
Após as formalidades legais, inclusive com o recolhimento das devidas custas, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
0711023-94.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorMUNICIPIO DE BOA HORA
RéuMARIA FRANCISCA DE MORAIS SILVA
Publicação18/08/2023