Acórdão de 2º Grau

Anulação 0800167-82.2017.8.18.0075


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800167-82.2017.8.18.0075 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/09/2023 )

Acórdão


0800167-82.2017.8.18.0075 - Embargos de Declaração na Apelação Cível 

Origem: Simplício Mendes / Vara Única 

Embargante: MARIA CLAUDETE BATISTA DA SILVA 

Advogado: Nikácio Borges Leal Filho (OAB/PI n° 5.745) 

Embargado: MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES/PI 

Advogado: Mattson Resende Dourado (OAB/PI n° 6.594) 

Relator: Dr. Dioclécio Sousa Da Silva -Juiz de Direito Convocado

 


EMENTA 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.”

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 11 a 18 de setembro de 2023.

 Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente em exercício

Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado

Relator


RELATÓRIO 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta por MARIA CLAUDETE BATISTA DA SILVA LUZ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800167-82.2017.8.18.0075, que propôs em face do Apelado visando que seja reconhecido o direito de nomeação, posse e exercício no cargo para o qual foi classificada em concurso público. 

Aduz em suas razões que: 

Trata-se de ação de nomeação e posse ajuizada pela apelante em face do Município de Simplício Mendes, depois de devidamente aprovada e classificada em concurso público de provas e títulos, ficando na posição de nº 19 para o cargo de enfermeira, conforme documento de ID. 16062041 juntado pelo próprio município de Simplício Mendes, ora apelado.

(…)

Ocorre que, apesar da manifesta existência de cargos vagos e preterição da apelante por servidores com vínculo precário, a juíza de piso julgou improcedente os pedidos da apelante nos seguintes termos:

(…)

Data máxima vênia, mas a decisão da r. Juíza não deve prosperar tendo em vista que não levara em consideração a farta documentação juntada pela apelante, especialmente o documento de ID. 16062041 que revela a apelante na posição de nº 19 para o cargo de enfermeira (DECRETO 002/2004), bem como a inconteste existência de duas vagas não preenchidas imediatamente – ante a desistência dos aprovados – além da preterição apelante por outros servidores contratados de forma precária para o mesmo cargo, em mínimo de 14 (quatorze) enfermeiros, inclusive informações de domínio público facilmente acessíveis no PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES (ID´s. 1175184, 11175183, 11175181, 11175178)”

A MM. Juíza a quo, proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial, entendendo que:

“A demandante afirma em diversas ocasiões que fora classificada na 19ª colocação e, como dito, apenas 18 candidatos foram efetivamente aprovados (04 candidatos) e classificados (14) candidatos.

Tal alegação, por si só, não corresponde à realidade fática do certame.

Como se não bastasse, as alegações da autora levam a crer que, mesmo não tendo sido classificada para o cargo, poderia surgir direito subjetivo à nomeação em caso de desistência de vaga ou em função de contratações precárias.

Referida ideia também beira o absurdo.

Consigna-se que não há qualquer informação acerca da ampliação do número de vagas, sendo certo que o Edital 001/2002 disponibilizou apenas 04 vagas para o cargo de enfermeiro. A ordem e a quantidade de candidatos classificados estão irremediavelmente estabelecidas na lista que contém o resultado do concurso (Id. 675818 - Pág. 1/2), cujo teor, à inexistência de prova em contrário, não foi combatido pela autora neste processo ou em outra seara.

Assim, não há como se transportar a requerente para a condição de classificada pela simples desistência de outros candidatos. Qualquer candidato que figure fora destas condições (aprovado e classificado) está eliminado do certame.”

A parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença a quo, a fim de que a apelante seja nomeada e empossada no cargo vindicado.

O Município Apelado apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da sentença a quo.

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.

A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença atacada em todos os seus termos.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões e contradições, bem como para fins de prequestionamento.

A parte Embargada não apresentou contrarrazões. 

É o relatório. 

VOTO

 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. 

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000045-22.2019.8.1.80079 que o Autor/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente o feito para condenar o município de Angical do Piauí ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais referentes ao ano de 2018, bem como aos demais períodos de férias acrescidas do terço constitucional referentes aos anos de 2013 a 2017.

O Município de Alvorada do Gurgueia/PI interpôs recurso de Apelação, alegando: “IV.1 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA; IV.2 -INEXISTÊNCIA DE EMPENHO DO VALOR COBRADO – VIOLAÇÃO DO ART. 36, DA LC N° 101/01; e IV.3 - DA NULIDADE – AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS”.

A parte Apelada não apresentou contrarrazões à Apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença atacada em todos os seus termos. 

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, requerendo: 

Que sejam apreciados e julgados os presentes embargos declaratórios, imprimindo efeito modificativo, reformando a decisão embargada, de defira a concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do NCPC, para determinar que a embargante seja nomeada e empossada no cargo de enfermeira, dada a existência de, bem como comprovada a sua preterição por servidores que desde o ano de 2016 até os dias atuais (2023) vêm tendo seus vínculos sucessivamente renovados PRECARIAMENTE pelo ente público, o que afasta qualquer possibilidade legal de contratação por excepcional interesse público; 

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: 

A MM. Juíza a quo, proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial, entendendo que:

“A demandante afirma em diversas ocasiões que fora classificada na 19ª colocação e, como dito, apenas 18 candidatos foram efetivamente aprovados (04 candidatos) e classificados (14) candidatos.

Tal alegação, por si só, não corresponde à realidade fática do certame.

Como se não bastasse, as alegações da autora levam a crer que, mesmo não tendo sido classificada para o cargo, poderia surgir direito subjetivo à nomeação em caso de desistência de vaga ou em função de contratações precárias.

Referida ideia também beira o absurdo.

Consigna-se que não há qualquer informação acerca da ampliação do número de vagas, sendo certo que o Edital 001/2002 disponibilizou apenas 04 vagas para o cargo de enfermeiro. A ordem e a quantidade de candidatos classificados estão irremediavelmente estabelecidas na lista que contém o resultado do concurso (Id. 675818 - Pág. 1/2), cujo teor, à inexistência de prova em contrário, não foi combatido pela autora neste processo ou em outra seara.

Assim, não há como se transportar a requerente para a condição de classificada pela simples desistência de outros candidatos. Qualquer candidato que figure fora destas condições (aprovado e classificado) está eliminado do certame.”

A parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença a quo, a fim de que a apelante seja nomeada e empossada no cargo vindicado.

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, que aqui acolho passando a integrar o presente voto, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos seguintes termos:

“Argumenta o Apelante nas razões recursais que possui direito líquido e certo à nomeação em cargo público para o qual ficara aprovado fora das vagas mas houve a desistência de candidato melhor classificado, o que ensejaria, supostamente, a obrigação da administração pública lhe convocar.

(…)

Ocorre que a situação da Apelante não se subsume à exceção que gera o direito à nomeação, haja vista que não ficou comprovada a desistência de todos os outros candidatos que ficaram na sua frente, bem como não comprovou as nomeações irregulares.

Ademais, não há comprovação nos autos de desistência dos demais classificados e, em razão disso, mesmo que se admita a existência das 14 contratações precárias, tal quantitativo não chega a ocupar a posição da autora.”

De fato, em que pese constar informações quanto a existência de contratações temporárias, não se constata que essas contratações temporárias ocorreram em desacordo com a legislação, não havendo prova nos autos da desnecessidade de tais contratações.

Não há como auferir a possível preterição sem a demonstração nos autos de que, de fato, ocorram contratações irregulares no período de validade do certame, em número suficiente a alcançar a colocação da parte Apelante. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, precedente in verbis:

STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MPOG PARA PROVIMENTO DAS VAGAS. PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA OS CARGOS DO CONCURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO AINDA NÃO EXPIRADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. A alegada preterição não foi devidamente comprovada nos autos, principalmente no que diz respeito à contratação temporária de pessoal para o exercício de atividades típicas e inerentes do cargo almejado.

2. Enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado, ainda que dentro do número de vagas, possui mera expectativa de direito à nomeação, que dependerá do juízo de conveniência e oportunidade da administração pública. Precedentes: RMS 33.925/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/02/2012; RMS 32.574/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, Primeira Turma, DJe 13/09/2011, AgRg no RMS 33.951/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/09/2011.

3. Mandado de segurança denegado.

(MS 18.623/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 02/04/2014)

 

STJ. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.

1. Embora aprovado em concurso publico, tem o candidato mera expectativa de direito à nomeação. Com isso, compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições.

2. O mandado de segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, sendo a dilação probatória incompatível com a natureza da ação mandamental. Hipótese em que o recorrente não logrou demonstrar ter ocorrido quebra da ordem classificatória nas nomeações para concurso público para provimento de cargos de Oficial de Justiça da Comarca de Cascavel/PR.

3. Recurso ordinário improvido.

(RMS 17.989/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2006, DJ 23/10/2006, p. 326)

Tratando-se de candidato classificado fora do número de vagas previsto no edital do certame, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no edital do certame, não têm o direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente, expectativa de direito, bem como que, a admissão de temporários, fundada no artigo 37, IX, da Constituição Federal, não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público, sendo institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem.

Assim, a paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação do Apelante ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame. Precedentes in verbis:

STJ. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA.

COMISSIONADOS, TERCEIRIZADOS, ESTAGIÁRIOS E CONTRATOS TEMPORÁRIOS.

ART. 37, IX, DA CF/1988. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.

1. Os candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no instrumento convocatório, possuem mera expectativa de direito à nomeação.

Precedentes.

2. Esta é também a orientação do STF, firmada em repercussão geral (RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016).

3. A paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no RMS 52.353/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)

 

STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDO NO EDITAL. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/88. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRORROGAÇÃO ILEGAL DO CONTRATO. IMUTABILIDADE DA NATUREZA PRECÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.

1. Candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no edital do certame, não têm o direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente, expectativa de direito. Precedentes do STJ e do STF.

2. A admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço. São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos.

3. A prorrogação dos contratos temporários para além dos limites temporais legalmente fixados não modifica sua natureza transitória, para transformá-los em vínculos efetivos.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)

 

STJ. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.

1. Os candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no instrumento convocatório, possuem mera expectativa de direito à nomeação.

Precedentes.

2. Esta é também a orientação do STF, firmada em repercussão geral (RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016).

3. A paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no RMS 51.840/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)

Isto posto, é mister que se confirme a mantenha a decisão monocrática atacada.”

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado. 

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. 

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. 

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado. 

É como voto.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800167-82.2017.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

MARIA CLAUDETE BATISTA DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Publicação

22/09/2023