PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000025-23.2020.8.18.0135
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Apelada: GABI, registrado civilmente por ÍTALO RODRIGO BARBOSA
Defensora Pública: Ana Paula Passos Mattos Moreira
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL. REFORMA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA MAIORIDADE E DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO-CRIME. APLICAÇÃO DA SÚMULA 605 DO STJ. REFORMA DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Súmula 605 do STJ pacificou o entendimento de que “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos”. Logo, admite-se a continuidade do cumprimento de medidas socioeducativas até os 21 (vinte e um) anos de idade, na medida em que deve ser considerada a idade de 18 (dezoito) anos somente por ocasião da prática do ato infracional, sendo irrelevante o atingimento da maioridade penal durante no transcurso da reabilitação.
2. Sabe-se que a superveniência de processo-crime após o adolescente completar 18 anos de idade constitui uma faculdade, devendo o julgador fundamentar sua decisão, nos termos do art. 46, §1º, da Lei nº 12.594/2012. In casu, verifica-se a manifesta ilegalidade na decisão impugnada, pela ausência de fundamentação da decisão que extinguiu o feito que apurava ato infracional análogo ao crime de furto qualificado.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença de primeiro grau que extinguiu a punibilidade da apelada, determinando o normal prosseguimento do feito, com a devida procedência da representação, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em desfavor de GABI, registrado civilmente por ÍTALO RODRIGO BARBOSA, qualificados e representados nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da ação nº 0000025-23.2020.8.18.0135, que declarou extinta a punibilidade da apelada, nos termos do art. 46, § 1º, da Lei nº 12.594/2012 c/c artigo 104, parágrafo único, e art. 2º, parágrafo único, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Consta da representação:
“Consta dos autos de investigação em anexo, que no dia 07 de janeiro de 2020, na Rua Pedro Laurentino, Município de São João do Piauí, o Representado invadiu a residência de José Neto Vieira Lopes e subtraiu um aparelho celular. No dia 11.01.2020, o policial civil Emanuel de Moura Dantas encontrou o aparelho com o requerido. Já no dia 09.01.2020, o Representado invadiu a residência de Moacyr Carlos Rocha Neto, mediante escalada e rompimento de obstáculo e subtraiu perfumes, hidratantes, relógios, maquiagem, filtro solar, roupas, dentre outros.
Logo após, o Representado foi identificado pelas câmeras de segurança que ficam ao lado da casa da vítima, sendo os objetos encontrados na residência de Ítalo Rodrigo.
Dos autos, constata-se não ser o caso de oferecimento de remissão, haja vista que não estarem presentes os requisitos legais, especialmente pelo fato de o adolescente Representado já ter se envolvido em diversos outros atos infracionais equiparado a crime contra o patrimônio.
Diante do exposto, entende o Parquet que o Representado praticou ato infracional correlato à conduta tipificada no art. 155, §4º, I e II, do Código Penal, não restando outra saída, que não o oferecimento da representação. Uma vez recebida e autuada a presente, requer o Ministério Público seja o representado e seus responsáveis legais devidamente cientificados do teor da representação ora proposta e, bem assim, notificados para audiência de apresentação, conforme dispõe o artigo 184, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
(...)”.
Em suas razões recursais (id 11647331), o Apelante vindica a reforma da sentença para determinar o normal prosseguimento do feito, “com a devida procedência da representação, com base em toda a argumentação apresentada, no sentido de ser possível o prosseguimento da representação para aplicação de medidas socioeducativas à apelada que atingiu a maioridade, não implicando em extinção do feito”.
A Apelada, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pela manutenção da sentença do MM. Juiz a quo em todos os seus termos (id 11647338).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo interposto (id 12464880).
Revisão dispensável, nos termos do artigo 198, III, do ECA.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
O Ministério Público Estadual vindica a reforma da sentença para determinar o normal prosseguimento do feito, “com a devida procedência da representação, com base em toda a argumentação apresentada, no sentido de ser possível o prosseguimento da representação para aplicação de medidas socioeducativas à apelada que atingiu a maioridade, não implicando em extinção do feito”.
De início, insta consignar que o Estatuto da Criança e do Adolescente, disposto na Lei nº 8.069/1990, visa a assegurar a efetivação dos direitos garantidos às crianças e aos adolescentes, com o propósito de que possuam os meios necessários para o seu pleno desenvolvimento.
De acordo com o artigo 2º do ECA, in verbis:
“Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade”.
Do dispositivo supracitado, extrai-se que, nos casos excepcionais que se encontram expressamente previstos em lei, incide os preceitos da legislação especial em voga em relação às pessoas entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade. Referidas situações caracterizam-se por serem aquelas pertinentes aos atos infracionais atribuídos a adolescentes.
Assim, na apuração do ato infracional, considera-se a idade do adolescente infrator na data em que o ilícito penal foi perpetrado (artigo 104, parágrafo único, do ECA) e, em decorrência disso, mesmo que ele atinja a maioridade no decorrer da instrução processual, deve ser aplicada a medida socioeducativa adequada ao caso, a qual poderá ser cumprida até o adolescente completar 21 (vinte e um) anos de idade.
Estabelecidas tais premissas, passa-se ao exame do caso concreto.
Perscrutando os autos, observa-se que o MM. Juiz a quo declarou extinta a punibilidade da representada Ítalo Rodrigo Barbosa, vulgo Gabi, em razão dela se encontrar atualmente com mais 18 (dezoito) anos de idade e responder por processo criminal em ação penal (Processo nº 0800518-59.2023.8.18.0135), in verbis:
“(...)
Pois bem, infere-se dos autos que a representada se encontra atualmente com mais 18 (dezoito) anos de idade e já responde por processo criminal em ação penal (Processo nº 0800518-59.2023.8.18.0135).
Vale frisar que a maioridade adquirida pela adolescente não afasta a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente, consoante se extrai do art. 2º, § único, c/c art. 121, § 5º, ambos da lei 8.069/90.
No entanto, o processo subordina-se a requisitos e condições indispensáveis a sua existência e eficácia, quais sejam, a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade das partes, onde não atendidos esses pressupostos, não há viabilidade de desenvolver-se regularmente o processo.
Nesse contexto, in casu, destaco o interesse processual que veda a prestação jurisdicional quando inexistir utilidade do processo, ou seja, quando o acionamento da onerosa máquina judiciária para a realização de atos processuais for inócuo, não atendendo aos objetivos da ordem jurídica.
Com efeito, a Lei n 12.594/2012 (Sistema Nacional ne Atendimento Socioeducativo - SINASE) estabelece que deverá ser extinto os processos de execução de medidas socioeducativas na hipótese do menor responder por crime após o cumprimento da maioridade. Dispõe o art. 46, da Lei 2.594/2012:
Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:
(...)
§1º No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá a autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.
Este artigo vem confirmar a natureza pedagógica da medida socioeducativa, trazendo uma nova causa de extinção da execução, uma vez que a superveniência de processo criminal por delitos de natureza mais grave demonstra que a medida socioeducativa não atingiu o resultado pretendido pela norma. Desta maneira, não há mais sentido a aplicação de medida de natureza socioeducativa ao adolescente infrator, uma vez que este já está inserido no sistema prisional mais gravoso.
A partir da ideia de que a medida socioeducativa tem natureza pedagógica e não punitiva, chega-se à conclusão de que esta nova causa extintiva de medida socioeducativa não foi inserida para fomentar a impunidade nem retirar o direito de ação do Ministério Público. Pelo contrário, sua entrada em vigor serviu para demonstrar que em alguns casos a justiça penal juvenil não dispõe de instrumentos para agir, porque a aplicação da medida socioeducativa não teria mais utilidade na ressocialização da adolescente.
(...)”.
Ocorre que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma nova súmula, que trata sobre a apuração de ato infracional e aplicação de medida socioeducativa em relação a pessoa que atinge a maioridade. Assim, a Súmula 605 do STJ pacificou o entendimento de que “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”
Desta forma, admite-se a continuidade do cumprimento de medidas socioeducativas até os 21 (vinte e um) anos de idade, na medida em que deve ser considerada a idade de 18 (dezoito) anos somente por ocasião da prática do ato infracional, sendo irrelevante o atingimento da maioridade penal durante no transcurso da reabilitação.
Outrossim, a superveniência de processo-crime após o adolescente completar 18 anos de idade constitui uma faculdade, devendo o julgador fundamentar sua decisão, nos termos do art. 46, §1º, da Lei nº 12.594/2012. In casu, verifica-se a manifesta ilegalidade na decisão impugnada, pela ausência de fundamentação da decisão que extinguiu o feito que apurava ato infracional análogo ao crime de furto qualificado.
Além disso, em consulta ao sistema processual eletrônico PJe de 1º Grau, verifica-se que não houve ainda condenação nos autos do processo criminal nº 0800518-59.2023.8.18.0135, podendo a representada, inclusive, vir a ser absolvida.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que "o mero ajuizamento de ação penal contra indivíduo maior de 18 e menor de 21 anos não implica a extinção automática de medida socioeducativa imposta" (AgRg no HC n. 732.634/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 13/5/2022).
Desta forma, o decisum que extinguiu o feito carece de motivação idônea, de modo que não há que se falar em desnecessidade da medida, visto que ainda subsiste a finalidade socioeducativa.
Corroborando o entendimento, colacionam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. EXTINÇÃO. MAIORIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 605/STJ. INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os REsps 1.705.149/RJ e 1.717.022/RJ (Tema 992), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos, confirmando o teor da Súmula 605/STJ, com a mesma redação".
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a extinção da internação ante a superveniência de processo-crime após adolescente completar 18 anos de idade constitui uma faculdade, devendo o julgador fundamentar sua decisão, nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 12.594/2012" (HC 551.319/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020).
3. Não obstante a possibilidade da incidência da medida socioeducativa mesmo após o adolescente ter completado a idade de 18 anos, o primeiro grau fundamentou a extinção das medidas no fato de o adolescente ter alcançado a maioridade penal e na existência de auto de prisão em flagrante em apuração nos autos do inquérito policial 5022033-35.2020.8.24.0039, entendendo não existir utilidade/necessidade na medida socioeducativa.
4. Não se verifica manifesta ilegalidade na decisão impugnada, pela ausência de fundamentação da decisão que extinguiu o feito que apurava ato infracional análogo ao tráfico de drogas. Desse modo, considerando a ausência de motivação idônea na decisão que extinguiu o processo de apuração de ato infracional, não há falar em desnecessidade da medida, porquanto ainda subsiste a finalidade socioeducativa.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 685.432/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE PENAL. EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 605/STJ. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA APONTADA PRÁTICA DE CRIMES. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NOS DEMAIS PROCESSOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com a edição da Súmula 605/STJ, esta Corte pacificou o entendimento de que a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.
2. As instâncias locais, ao se pronunciarem sobre o art. 46, § 1º, da lei do SINASE, apresentaram fundamentação idôena, ao justificarem a não extinção da execução de medida socioeducativa no fato de que, não obstante o paciente seja maior de 18 anos e responda pela prática de crimes cometidos após o atingimento da maioridade penal (encontrando-se preso provisoriamente), não houve ainda condenação à pena privativa de liberdade em nenhuma das ações, podendo este vir a ser absolvido. Ressaltou, ademais, que eventual extinção da medida socioeducativa deverá ser analisada pelo Juízo da Execução.
3. Tal manifestação encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o mero ajuizamento de ação penal contra indivíduo maior de 18 e menor de 21 anos não implica a extinção automática de medida socioeducativa imposta.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 732.634/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
Por conseguinte, merece respaldo as alegações perpetradas pelo Órgão Ministerial, devendo a sentença a quo ser reformada.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença de primeiro grau que extinguiu a punibilidade da apelada, determinando o normal prosseguimento do feito, com a devida procedência da representação, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 12/09/2023
0000025-23.2020.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuÍTALO RODRIGO BARBOSA
Publicação12/09/2023