TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756960-88.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamante: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES
AGRAVADO: ANA CELIA CARDOSO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMOS. NECESSIDADE COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em sendo solidária a responsabilidade dos entes federativos, para como o dever de fornecer a todos, em especial, às pessoas mais necessitadas, tanto os medicamentos ou insumos quanto o eventual tratamento médico de que necessitem, pode o autor voltar a ação contra qualquer um deles.
2. Restando comprovada a necessidade do medicamento ou do tratamento prescrito, assim como que o paciente não possui recursos, a fim de custeá-los, não é possível ao ente demandado se escusar do seu dever, ainda mais escudando-se em uma alegada limitação orçamentária e/ou na chamada teoria da reserva do possível.
3. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756960-88.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado do(a) AGRAVANTE: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A
AGRAVADO: ANA CELIA CARDOSO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de agravo de instrumento voltado para cassar decisão proferida em sede de Ação de Obrigação de Dar coisa certa (proc. n° 0800336-40.2022.8.18.0028), proposta por Ana Vitória Cardoso da Silva, menor, ora agravada, representada por sua genitora Ana Célia Cardoso da Silva, em face do Município de Floriano, ora agravante.
Na decisão combatida, o douto magistrado deferiu a liminar, determinando ao agravante que fornecesse os insumos, conforme recomendados em receituário médico. Para tanto, considerou o estado de saúde da agravada, doença Renal Crônica Dialítica em hemodiálise, Mielomeningocele, Bexiga Neurogênica e Incontinência Urinária, e dispositivos legais, inclusive constitucionais, que preveem o dever dos entes federativos no tocante à garantia do direito à saúde.
Inconformado, o agravante alega, a princípio, a incompetência da justiça estadual para apreciar a demanda. Aduz que a responsabilidade pela prestação de serviços de saúde não pode ser exigida e custeada apenas pelo município, sobretudo quando se pleiteia o fornecimento de medicamentos de alto custo, como no caso em apreço.
Suscita, depois, o princípio da reserva do possível, que limitaria o dever estatal de fornecimento de medicamentos à população, ressaltando a necessidade de observar-se as limitações financeiras do ente público nesse mister. Pede, portanto, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no final, o provimento.
Tutela de urgência denegada.
A agravada, ao responder, aduz, em síntese, que a responsabilidade, para com a implementação do direito à saúde, seria solidária, razão pela qual qualquer um dos entes federativos pode figurar no polo passivo da ação, lembrando que esse entendimento já estaria consagrado, tanto no STF quanto neste egrégio Tribunal. Aduz, mais, que as razões da agravante decorreriam de interpretações errôneas, inclusive, porque a sua obrigação para com o agravado adviria de imposições constitucionalmente previstas. Clama, enfim, pelo não provimento do agravo..
A procuradora de Justiça oficiante no processo, por sua vez, opina pelo não provimento do agravo.
É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, argumenta o agravante, conforme relatado acima, que os insumos vindicados pela agravada foge à responsabilidade constitucional da Administração Pública municipal e que a questão discutida nos autos afeta o princípio da reserva do possível, além de não haver comprovação um laudo fundamentado, expedido por médico do SUS, da imprescindibilidade da medicação para o tratamento da agravada.
Não é bem assim, entretanto.
Com efeito, não é possível constatar eventual desacerto na decisão objurgada, porquanto a teoria da reserva do possível não pode ser invocada, para eximir o Poder Público de suas responsabilidades mais relevantes, atinentes à efetivação dos direitos mais importantes, previstos em nível constitucional.
Ademais, convém ressaltar que o Sistema Único de Saúde (SUS) é integrado pela União, Estados-membros e Municípios, sendo todos esses entes estatais solidariamente responsáveis pelo direito à Saúde dos administrados. Some-se a isto que este egrégio Tribunal de Justiça possui, inclusive, entendimento sumulado, perfeitamente aplicável ao caso em debate nos autos, in litteris:
SÚMULA 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
Súmula nº 06 – A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.
Não é demais ressaltar, também, que a Lei 8.080/90 esclareceu que o direito à saúde decorre de obrigação solidária prevista na Constituição Federal, razão pela qual todas as esferas do governo têm a responsabilidade de assegurá-lo, independente da divisão de atribuições previstas na legislação em comento. [Precedentes: AgInt no REsp 1584811/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 14/12/2017, AgRg no REsp 1574021/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016; AgRg no REsp 1574021/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016].
Por fim, deve-se consignar que a agravada apresentou laudo médico que atestou a necessidade do uso de fraudas descartáveis, haja vista ser portadora de doença Renal Crônica Dialítica em hemodiálise, Mielomeningocele, Bexiga Neurogênica e Incontinência Urinária, situação atestada pelo Nat-Jus, que apresentou parecer técnico favorável (evento nº 24891390).
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios fundamentos, a decisão vergastada, tudo de acordo com o parecer do procurador de justiça oficiante nos autos.
Teresina, 13/09/2023
0756960-88.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuANA CELIA CARDOSO DA SILVA
Publicação13/09/2023