TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0000045-22.2019.8.18.0079 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Regeneração / Vara Única
Embargante: MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI
Advogado: Mattson Resende Dourado (OAB/PI n° 6.594)
Embargado: MÁRCIO ROBERTO SOARES DA COSTA
Advogado: Genil Soares Pereira (OAB/PI n° 12.303)
Relator: Dr. Dioclecio Sousa Da Silva - Juiz de Dioreito Convocado
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 11 a 18 de setembro de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente em exercício
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000045-22.2019.8.1.80079 que o Autor/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente o feito para condenar o município de Angical do Piauí ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais referentes ao ano de 2018, bem como aos demais períodos de férias acrescidas do terço constitucional referentes aos anos de 2013 a 2017.
O Município de Alvorada do Gurgueia/PI interpôs recurso de Apelação, alegando: “IV.1 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA; IV.2 -INEXISTÊNCIA DE EMPENHO DO VALOR COBRADO – VIOLAÇÃO DO ART. 36, DA LC N° 101/01; e IV.3 - DA NULIDADE – AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS”.
A parte Apelada não apresentou contrarrazões à Apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença atacada em todos os seus termos.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões e contradições, bem como para fins de prequestionamento.
A parte Embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000045-22.2019.8.1.80079 que o Autor/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente o feito para condenar o município de Angical do Piauí ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais referentes ao ano de 2018, bem como aos demais períodos de férias acrescidas do terço constitucional referentes aos anos de 2013 a 2017.
O Município de Alvorada do Gurgueia/PI interpôs recurso de Apelação, alegando: “IV.1 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA; IV.2 -INEXISTÊNCIA DE EMPENHO DO VALOR COBRADO – VIOLAÇÃO DO ART. 36, DA LC N° 101/01; e IV.3 - DA NULIDADE – AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS”.
A parte Apelada não apresentou contrarrazões à Apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença atacada em todos os seus termos.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:
“Ocorre que, ao ser proferido nestes termos, o decisum foi contraditório e omisso.
A contradição resta evidenciada pelo fato de que, mesmo tendo argumentado que a Câmara de Vereadores de Angical do Piauí/PI possui legitimidade para figurar em polo passivo de ação judicial para defesa de suas prerrogativas ou direitos, a egrégia 6ª Câmara de Direito Público do TJPI, não acolheu o pleito de ilegitimidade.
Ora, é evidente que o pagamento dos seus prestadores de serviço ou servidores, diz respeito ao funcionamento da casa legislativa, que, inclusive, recebe repasse mensal, duodécimo, para o custeio de sua manutenção, como asseverado na Apelação:
“Tal compreensão decorre do fato de que a presente ação deveria ter sido proposta contra a Câmara de Vereadores, tendo em vista que incumbe a esta arcar com todos os seus custos de funcionamento, inclusive, pagamento de pessoal.
Tanto é assim que mensalmente o Município repassa para a referida casa legislativa verba suficiente para tanto, a qual se dá o nome de duodécimo.”
Evidente, assim, a contradição perpetrada.
Já a omissão está consubstanciada no fato de que não houve a devida apreciação do tópico que tratou da “Inexistência de Empenho do Valor Cobrado – Violação do Art. 36, da LC nº 101/01”.
Isto porque, ao tratar deste ponto, o fez o TJPI com foco no ônus probatório, como deixa claro o seguinte trecho do acórdão:
“Quanto as verbas pleiteadas, ver-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação. Para tanto faz-se necessário, em relação a parte autora, a verificação o vínculo com o Município e o laboro para o mesmo nos termos apresentados na inicial, o que se verifica pelo teor das razões recursais apresentadas pelo Município apelante, o que foi devidamente constatado pelo MM. Juiz sentenciante. Já em relação ao Apelante, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.”
Inquestionável, assim, a omissão.
Ressalte-se, ainda, que os vícios apontados materializam evidente violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 489. (...)
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(...)
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
(...)
Assim, o aclaratório deve ser acolhido para que a contradição e a omissão destacadas sejam sanadas.”
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“DA ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO
O Município Apelante argui ilegitimidade passiva alegando que: “a presente ação deveria ter sido proposta contra a Câmara de Vereadores, tendo em vista que incumbe a esta arcar com todos os seus custos de funcionamento, inclusive, pagamento de pessoal”.
A Câmara Municipal, a qual efetivamente exerce o Poder Legislativo Municipal, é órgão integrante do Município, e, como tal, não possui personalidade jurídica. Contudo, as melhores doutrina jurisprudência reconhecem a capacidade processual da Câmara de Vereadores exclusivamente para a defesa de suas prerrogativas funcionais ou direitos próprios, o que definitivamente não é o caso.
Nesse sentido vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. LITISCONSÓRCIO. PÓLO PASSIVO. AÇAO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME DE PROVAS. PRESCRIÇAO.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.os 282 e 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a Assembleia Legislativa Estadual tem legitimidade passiva tão-somente para a defesa de seus direitos institucionais, assim entendidos sua organização e funcionamento. Tratando os autos de ação ordinária de cobrança, patente a ilegitimidade passiva da Assembleia Legislativa, sendo que, na espécie, a legitimidade é apenas da Unidade Federativa, não ocorrendo formação de litisconsórcio. 2, 3 e 4. Omissis. 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 798.218/AP, Relatora Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 21.11.2006, DJ 05.02.2007, p. 347)
Preliminar rejeitada.
MÉRITO
(...)
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
A jurisprudência dos tribunais pátrios vem se posicionando no sentido de que devem ser assegurados aos servidores ocupantes de cargos comissionados todos os direitos previstos no art. 39, parágrafo 3º c/c art. 7º da Constituição Federal, ou seja, são a estes servidores assegurados os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal consagrados aos servidores públicos em geral.
Assim, ao servidor ocupante de cargo em comissão só são assegurados os direitos constitucionais trabalhistas previstos no art. 39, parágrafo 3º, c/c art. 7º, todos da Constituição Federal, assim como outros previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas, deste que previstos no respectivo regime estatutário.
Quanto as verbas pleiteadas, ver-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.
Para tanto faz-se necessário, em relação a parte autora, a verificação o vínculo com o Município e o laboro para o mesmo nos termos apresentados na inicial, o que se verifica pelo teor das razões recursais apresentadas pelo Município apelante, o que foi devidamente constatado pelo MM. Juiz sentenciante.
Já em relação ao Apelante, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.
Porém, registre-se que o Apelante não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.
Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.
Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:
TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.
2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.
3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.
4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.
5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.
6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.
7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.
8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.
(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)
Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0000045-22.2019.8.18.0079
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
AutorMUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI
RéuMARCIO ROBERTO SOARES DA COSTA
Publicação22/09/2023