Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804760-68.2021.8.18.0026


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO. DESCONTOS NÃO REALIZADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não existindo dúvida de que a exclusão do contrato bancário ocorreu antes de quaisquer descontos na conta bancária da parte apelante, não há porque se cogitar da existência de prejuízos de ordem material ou moral. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804760-68.2021.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804760-68.2021.8.18.0026

APELANTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SILVA SOARES

Advogado(s): BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS

APELADO: BANCO C6 S.A.

Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

 


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO. DESCONTOS NÃO REALIZADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não existindo dúvida de que a exclusão do contrato bancário ocorreu antes de quaisquer descontos na conta bancária da parte apelante, não há porque se cogitar da existência de prejuízos de ordem material ou moral.

2. Sentença mantida.




 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA SILVA SOARES em face do BANCO C6 S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 8172945).

A parte apelante, em suas razões recursais sustentou, em suma, i) a inexistência da apresentação do contrato e ausência do comprovante de transferência do valor; ii) a má prestação do serviço da instituição financeira; iii) a existência do dano moral. Pugnou, ao final,  o ressarcimento em dobro de todos os valores descontados, bem como a condenação a título de danos morais (ID 8172949).

A parte apelada apresentou suas contrarrazões requerendo a manutenção da sentença de primeiro grau (ID 8172954).

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação (ID 9577511).

É, em síntese, o relatório.

 




VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

 

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.

 

DO MÉRITO

As provas constantes dos autos são suficientes a fim de demonstrar que o contrato em apreço foi excluído antes mesmo de ter sido descontado qualquer valor do benefício previdenciário da parte recorrente. Ademais, a parte apelante não anexou aos autos qualquer comprovante de desconto em seu benefício, ônus que lhe competia.

Forçoso, portanto, concluir que nenhuma consequência, muito menos de ordem moral, a parte apelante sofrera. Impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos insertos na ação, como ocorrera.

Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.

 

DISPOSITIVO

Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

 

 

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão da sucumbência neste grau recursal, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de setembro de 2023.

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0804760-68.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SILVA SOARES

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

27/09/2023