Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) 0822174-91.2022.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822174-91.2022.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/09/2023 )

Acórdão


0822174-91.2022.8.18.0140 – Embargos de Declaração na Apelação Cível 

Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública 

Embargante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA 

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí 

Embargada: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA 

Advogados: Ramara Anjos Pereira (OAB/PI n° 14.011) e outros 

RELATOR: DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito Convocado


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.”

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 11 a 18 de setembro de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

 Presidente em exercício

 Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado

 Relator


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0822174-91.2022.8.18.0140, que a Servidora/Apelada impetrou visando: “que a autoridade coatora conceda o pedido de aposentadoria da Impetrante”. 

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença concedendo a segurança, para “que a impetrada conceda aposentadoria voluntária em favor da impetrante, levando em consideração sua filiação ao Regime Próprio da Previdência Social do Estado do Piauí, bem como considere o seu ingresso no serviço público a partir de junho de 1988”, entendendo que: 

“No caso em apreço, a servidora já contribuiu ao regime próprio da previdência social em quantidade suficiente para obter aposentadoria, se encontrando em situação fática consolidada protegida pelos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da confiança.

(…)

Ademais, ensejaria também um enriquecimento ilícito da administração, que se apropriaria das contribuições do servidor ao longo desse tempo sem lhe proporcionar as finalidades legais para as quais ela se destina.”

A Fundação Piauí Previdência interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, alegando: “2.1. DA AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE E DA TRANSPOSIÇÃO”, e requerendo: “seja conhecido e provido o vertente apelo para que seja reformada a sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora”.

A Servidora/Apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pelo improvimento do apelo.

A Procuradoria Geral de Justiça, apresentou parecer, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida.

A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença atacada em todos os seus termos.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.

A parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do Acórdão embargado. 

É o relatório. 


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. 

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0822174-91.2022.8.18.0140, que a Servidora/Apelada impetrou visando: “que a autoridade coatora conceda o pedido de aposentadoria da Impetrante”. 

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença concedendo a segurança, para “que a impetrada conceda aposentadoria voluntária em favor da impetrante, levando em consideração sua filiação ao Regime Próprio da Previdência Social do Estado do Piauí, bem como considere o seu ingresso no serviço público a partir de junho de 1988”, entendendo que:

“No caso em apreço, a servidora já contribuiu ao regime próprio da previdência social em quantidade suficiente para obter aposentadoria, se encontrando em situação fática consolidada protegida pelos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da confiança.

(…)

Ademais, ensejaria também um enriquecimento ilícito da administração, que se apropriaria das contribuições do servidor ao longo desse tempo sem lhe proporcionar as finalidades legais para as quais ela se destina.”

A Fundação Piauí Previdência interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, alegando: “2.1. DA AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE E DA TRANSPOSIÇÃO”, e requerendo: “seja conhecido e provido o vertente apelo para que seja reformada a sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora”.

A Servidora/Apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pelo improvimento do apelo.

A Procuradoria Geral de Justiça, apresentou parecer, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida.

A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença atacada em todos os seus termos.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando: 

O julgamento, no entanto, desconsiderou que o STF já pacificou o entendimento da impossibilidade de consolidação de situações flagrantemente inconstitucionais. Neste sentido, calha transcrever trecho da apelação manejada pelo ente público:

“Quanto à teoria do fato consumado (alegada na petição inicial) e ao direito adquirido, boa-fé objetiva, segurança jurídica e aparência da legalidade (fundamentos da sentença), sabe-se que situações flagrantemente inconstitucionais, como a não submissão a concurso público, não podem e não devem ser superadas pela simples incidência daqueles postulados, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.

 

A Suprema Corte tem pacificado o entendimento quanto à impossibilidade de se consolidarem no tempo as situações flagrantemente inconstitucionais (MS29428), não sendo legítima a invocação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, diante da manifesta inconstitucionalidade da situação (STF, MS 26860).”

Deste modo, considerando a flagrante inconstitucionalidade decorrente da violação do art. 37, II, da CF, merece reparo o acórdão recorrido para, em consonância com a decisão do STF, julgar improcedente a demanda. 

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: 

Pelo que se verifica dos autos é fato incontroverso que a Servidora/Apelada entrou no serviço público estadual antes da Constituição de 1988, de tal forma que esta situação perdura até a presente data, sempre contribuindo para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí.

Pelo que se observa, a administração em nenhum momento  questionou o exercício do cargo da Servidora/Apelante ou de suas contribuições para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí, nesse sentido, é contraditório que, somente agora, quando a servidora requer sua aposentadoria, venha a questionar seu regime jurídico.

Trata-se da supremacia do princípio da confiança, que se estabelece entre o servidor e a Administração, onde aquele entrega sua força de trabalho na certeza de que lhe serão asseguradas todas as garantias inerentes ao serviço público.

Identifica-se no caso a boa fé, considerando o fato de que a Servidora/Apelada logrou provar que sua situação jurídica perdura há mais de 34 (trinta e quatro) anos, entendendo estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legitima, tendo contribuído para o regime próprio, bem como verifica-se que o Poder Público em momento algum se insurgiu em face da ilegalidade agora alegada e arguida somente em face de seu requerimento de aposentadoria, quando já cumprido os requisitos legais.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, que aqui acolho passando a integrar o presente voto, opinou desprovimento do recurso, nos seguintes termos:

“No presente caso, tem-se que a apelada iniciou o trabalho junto a Fundação Cultural do Estado do Piauí, em junho de 1988, no cargo de Servente. Em 01/02/1989 fora assinado um contrato de forma extemporânea, sem de fato ter sido observado o marco inicial do contrato efetivo de prestação de serviço, que iniciou em junho de 1988 e não no ano de 1989.

Cuida-se de debate acerca da concessão de aposentadoria pelo RPPS, em favor da apelada, que alegadamente preenche os requisitos exigidos para tal.

Discute-se, in casu, se teria ocorrido transposição de cargo. Porém, da análise dos autos, verifica-se que não houve transposição, mas apenas a modificação na nomenclatura do cargo de “servente” para “operacional de serviços”, o que não ocasionou qualquer alteração na ocupação da apelada, nem na prestação de serviços, estando em conformidade com a Lei nº 038/2004.

É certo que a transposição de cargos é vedada no ordenamento jurídico vigente, conforme se extrai da Súmula Vinculante nº 43: Súmula Vinculante nº 43:

É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

Não obstante a vedação supramencionada, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação.

Nesse sentido, ao julgar procedentes ações diretas de inconstitucionalidade que impugnavam normas legais que efetivavam em cargos públicos servidores que não se submeteram ao prévio concurso público, proferiu precedente vinculante, ressalvando dessas decisões, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, os servidores que já estavam aposentados e tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 05.02.2019. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. SÚMULA VINCULANTE Nº. 41. SUBSISTÊNCIA DE ATOS OCORRIDOS ENTRE 1987 E 1992. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser inconstitucional toda forma de provimento derivado após a Constituição Federal de 1988, sendo necessária a prévia aprovação em concurso público ou de provas e títulos para o ingresso em cargos públicos. Nada obstante, a Segunda Turma deste STF, ao examinar o Recurso Extraordinário nº. 442.683, com fundamento na ADI nº. 837, concluiu pela subsistência de atos administrativos de provimentos derivados ocorridos entre 1987 a 1992, em respeito aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC” (RE n. 1.165.447-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 31.8.2020).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVIMENTO DERIVADO. SUBSISTÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em algumas oportunidades, e sempre ponderando as particularidades de cada caso, já reconheceu a subsistência dos atos administrativos de provimento derivado de cargos públicos aperfeiçoados antes da pacificação da matéria neste Tribunal, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Precedentes. 2. O princípio da segurança jurídica, em um enfoque objetivo, veda a retroação da lei, tutelando o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Em sua perspectiva subjetiva, a segurança jurídica protege a confiança legítima, procurando preservar fatos pretéritos de eventuais modificações na interpretação jurídica, bem como resguardando efeitos jurídicos de atos considerados inválidos por qualquer razão. Em última análise, o princípio da confiança legítima destina-se precipuamente a proteger expectativas legitimamente criadas em indivíduos por atos estatais. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF) 4. Agravo interno a que se nega provimento” (ARE n. 861.595-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22.5.2018).

Destaca-se ainda que a apelada, por mais de 34 anos, contribuiu mensalmente para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí, sem qualquer objeção do ente estatal, tendo, portanto, ao longo desses anos, de boa fé, criado expectativas acerca da sua aposentadoria. Negar depois de tantos anos o direito à concessão de sua aposentadoria pelo regime próprio de previdência é atuar de forma desleal com o servidor, ato este que afronta os princípios constitucionais da boa fé e da moralidade.

Restou demonstrado, in casu, que a servidora já contribuiu ao RPPS em quantidade suficiente para obter a aposentadoria, de forma que se encontra em situação fática consolidada protegida, ainda, pelos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da confiança.

Ademais, a negativa da aposentadoria da Impetrante também gera indiretamente o enriquecimento indevido do requerido, em razão da diferença existente na forma de contribuição dos regimes.

Corroborado com nosso posicionamento, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS VEDAÇÕES LEGAIS À CONCESSÃO DE LIMINARES. INGRESSO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO.2. Considerando que o autor/agravante fora integrado ao quadro de docentes da FADEP/UESPI sem prévia submissão a concurso público, poderia a administração pública ter procedido à anulação de referida investidura, desde que respeitado o prazo decadencial de cinco anos. Decadência configurada.3. Durante o período em que o autor/agravante prestara serviços à FADEP/UESPI, houve incidência de contribuição previdenciária, vertida aos cofres do IAPEP, conforme cópias dos contracheques (fls. 27/34). Logo, não pode, após mais de 20 (vinte) anos do enquadramento, indeferir o pleito de aposentadoria, sob pena de violar o princípio da boa-fé objetiva sob o viés da teoria dos atos próprios.4. Por restar demonstrado ser o autor/agravante servidor público estadual, computando-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, conforme extrato emitido pela SEAD/PI (fls. 70), e de tempo de contribuição (fls. 52 e 71/72), conforme certidões expedidas pela UESPI (fls. 53/55), merece deferimento o pleito de aposentadoria. Precedentes do TJPI. 5. Recurso Provido. Embargos de declaração prejudicado (167/172).(TJPI. Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.006140-9, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 30/05/2017). (g.n)

Dessa forma, diante da demonstração do preenchimento dos requisitos exigidos, a apelada faz jus à concessão da aposentadoria pleiteada. Com efeito, como afirmado, a sentença deve ser mantida, não merecendo ser reformada.”

De fato, nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta e. Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.005592-2: “O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação”. Vejamos precedente:

TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA E PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADA. AGENTE DE POLÍCIA. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88. EXISTENCIA DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE DETERMINOU A PRESERVAÇÃO DOS ATOS DE ENQUADRAMENTO DO IMPETRANTE. PERMANÊNCIA DO SERVIDOR NO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. RESPEITO À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Nos autos do MS n. 1.015 (posteriormente tombado sob o n. 2013.0001.004293-1), foi reconhecido o direito líquido e certo de o Impetrante do presente writ à preservação dos atos que o enquadrou na estrutura de pessoal da Polícia Civil do Estado do Piauí, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 1, de 26 de junho de 1990, e do Decreto Estadual n. 8.266/1991. O acórdão proferido nos autos do MS n. 1.015 (MS n. 2013.0001.004293-1) transitou em julgado.

2. A decisão de mérito que transitou em julgado no Mandado de Segurança n. 1.015 (posteriormente tombado sob o n. 2013.0001.004293-1) é coisa julgada material que deve ser obedecida pelo Estado do Piauí. Daí porque o Estado do Piauí contrariou coisa soberanamente julgada ao indeferir a aposentadoria voluntária do ora Impetrante sob o argumento de que o vínculo deste com a Administração Pública piauiense é originariamente inconstitucional.

3. O Estado do Piauí, por sucessivos atos do Poder Executivo e do Poder Judiciário, inclusive por decisão colegiada deste Egrégio Tribunal Pleno, de índole jurisdicional, revestida da autoridade de coisa soberanamente julgada, transmitiram ao administrado a claríssima “mensagem oficial” de que o seu enquadramento como servidor público estatutário na estrutura de pessoal da Polícia Civil encontrava-se juridicamente preservada.

4. Todos esses atos se constituíram em base da confiança, a partir da qual o cidadão nutriu a expectativa legítima e objetivamente justificável de que poderia se conduzir em conformidade com o conteúdo de tais atos, de modo a continuar a dedicar-se ao serviço público no cargo então ocupado e a contribuir para o respectivo regime previdenciário até, finalmente, gozar da aposentadoria, quando preenchidos os requisitos legais.

5. O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação.

6. In casu, depois de mais de 26 (vinte e seis) anos (ou mais de um quarto de século), o Estado do Piauí, ao indeferir o pedido de aposentadoria do impetrante, adotou um comportamento contraditório com o seu próprio comportamento inicial, o que é vedado pela máxima non venire contra factum proprium, um dos elementos parcelares da já referida boa-fé objetiva. Ademais, privar o impetrante de quaisquer direitos previdenciários, notadamente o de aposentadoria, implicar em autorizar o Estado do Piauí a locupletar-se ilicitamente dos valores com os quais o impetrante contribuiu para o regime próprio de previdência, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico, o qual proíbe o enriquecimento sem causa.

7. Segurança concedida para declarar abusivo e anular o ato coator, determinando o prosseguimento do processo administrativo para fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária requerida pelo impetrante no cargo de Agente de Polícia de Classe Especial.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005592-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Relator para o Acórdão: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/03/2018)

Logo, nos termos do referido entendimento do Pleno desta e. Corte, deve-se considerar que privar a Apelada de quaisquer direitos previdenciários, notadamente o de aposentadoria, implicaria em autorizar o Estado do Piauí a locupletar-se ilicitamente dos valores com os quais o Impetrante contribuiu para o regime próprio de previdência, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico, o qual proíbe o enriquecimento sem causa.

Assim, diante do exposto, resta forçoso concluir pelo direito do Apelante/Autor, o que conduz a manutenção da sentença atacada.

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado. 

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. 

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. 

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado. 

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletonicamente

Detalhes

Processo

0822174-91.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

MARIA DAS GRACAS DA SILVA

Publicação

22/09/2023