Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0005990-77.2012.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

PROCESSO Nº: 0005990-77.2012.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Não padronizado]
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ANTONIO NETO ALVES BATISTA
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor do Estado do Piauí, que objetiva a dispensação do fármaco BOCEPREVIR 20MG para o paciente ANTÔNIO NETO ALVES BATISTA, inscrito no CPF sob o nº132.518.214-15, que necessita para o tratamento de Hepatite C.

Peticiona o Impetrante requerendo: REQUER a extinção do presente feito, requerendo a desistência do Mandado de Segurança, considerando que o paciente não necessitou mais do medicamento, bem como considerando que a Diretoria da DUAF ter informado que não houve mais solicitação do fármaco pelo paciente nos últimos 9 anos” (Id. 11778386). 

O presente pedido de desistência em Mandado de Segurança prescinde da anuência da parte contrária, cabendo em qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo em sede extraordinária. Neste sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme jurisprudência, in verbis: 

STF. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO E ANTES DE SUA PUBLICAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA: POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA: IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA STF 512. 

1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o impetrante pode desistir da ação mandamental em qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo em sede extraordinária e sem anuência da outra parte. Precedentes. 

2. Entendimento que deve ser aplicado mesmo quando a desistência tenha sido apresentada após o julgamento do recurso extraordinário, mas antes de sua publicação. Precedentes.

3. “Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança”: Súmula STF 512.

4. Agravo regimental da União improvido. Provimento do agravo regimental da FIPECQ.

(STF. RE 231671 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Origem: DF - DISTRITO FEDERAL, Relatora: Min. Ellen Gracie)

Nos termos do artigo 91, XIV e XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aplicados ao caso por analogia, compete ao Relator:

Art.91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;

XV – homologar desistência nas ações rescisórias.

Portanto, tendo em vista o preceituado no Regimento Interno desta Corte, homologo monocraticamente o pedido de desistência formulado.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 91, incisos XIV e XV, do RITJPI, HOMOLOGO a desistência do presente Mandado de Segurança, extinguindo o processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, e §5º, do Código de Processo Civil.

Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie.

Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na DISTRIBUIÇÃO.

 

Teresina-PI, data registrada eletronicamente.


Dr. Dioclécio Sousa da Silva

Juiz de Direito convocado (Portaria (Presidência) Nº 1614/2023)

 

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0005990-77.2012.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/08/2023 )

Detalhes

Processo

0005990-77.2012.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Liminar

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

18/08/2023