Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0752995-68.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0752995-68.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: ESMAEL NASCIMENTO DOS SANTOS
AGRAVADO: OLGA SILVA LIMA PEREIRA, DANTH LAERT DA SILVA PEREIRA, DANIQUERCIO LUAN DA SILVA PEREIRA, RONIELSON DOS SANTOS PEREIRA


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESMAEL NASCIMENTO DOS SANTOS em desfavor de  OLGA SILVA LIMA PEREIRA, DANTH LAERT DA SILVA PEREIRA, DANIQUERCIO LUAN DA SILVA PEREIRA, RONIELSON DOS SANTOS PEREIRA.

Analisando os autos, constatou-se que a parte agravante não efetuou o recolhimento das custas processuais e devidamente intimada para apresentar nos autos comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, absteve-se de manifestação.

É o relatório. DECIDO.

O presente recurso não supera o juízo de admissibilidade, considerando a ausência de comprovação a se fazer jus ao benefício da justiça gratuita. 

De efeito, compete à parte, ao interpor o recurso, satisfazer todos os requisitos legais, entre os quais se insere o encargo de efetuar e comprovar o pagamento das custas ou da isenção destas em razão do deferimento do benefício da gratuidade, no momento da interposição, o que não ocorreu.

Ademais, a regra do artigo 1007, caput do CPC/2015 é bem clara ao dispor que :

No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção” .

De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. Desta feita, a ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do seu mérito.Assim sendo, não deve então o recurso ser conhecido, pelas razões demonstradas.

 

ANTE O EXPOSTO, DEIXO DE CONHECER O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, E DETERMINO A DEVIDA BAIXA E ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS. 


TERESINA-PI, 18 de agosto de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752995-68.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/08/2023 )

Detalhes

Processo

0752995-68.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

ESMAEL NASCIMENTO DOS SANTOS

Réu

OLGA SILVA LIMA PEREIRA

Publicação

18/08/2023