
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0752995-68.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: ESMAEL NASCIMENTO DOS SANTOS
AGRAVADO: OLGA SILVA LIMA PEREIRA, DANTH LAERT DA SILVA PEREIRA, DANIQUERCIO LUAN DA SILVA PEREIRA, RONIELSON DOS SANTOS PEREIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESMAEL NASCIMENTO DOS SANTOS em desfavor de OLGA SILVA LIMA PEREIRA, DANTH LAERT DA SILVA PEREIRA, DANIQUERCIO LUAN DA SILVA PEREIRA, RONIELSON DOS SANTOS PEREIRA.
Analisando os autos, constatou-se que a parte agravante não efetuou o recolhimento das custas processuais e devidamente intimada para apresentar nos autos comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, absteve-se de manifestação.
É o relatório. DECIDO.
O presente recurso não supera o juízo de admissibilidade, considerando a ausência de comprovação a se fazer jus ao benefício da justiça gratuita.
De efeito, compete à parte, ao interpor o recurso, satisfazer todos os requisitos legais, entre os quais se insere o encargo de efetuar e comprovar o pagamento das custas ou da isenção destas em razão do deferimento do benefício da gratuidade, no momento da interposição, o que não ocorreu.
Ademais, a regra do artigo 1007, caput do CPC/2015 é bem clara ao dispor que :
“No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção” .
De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. Desta feita, a ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do seu mérito.Assim sendo, não deve então o recurso ser conhecido, pelas razões demonstradas.
ANTE O EXPOSTO, DEIXO DE CONHECER O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, E DETERMINO A DEVIDA BAIXA E ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS.
TERESINA-PI, 18 de agosto de 2023.
0752995-68.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorESMAEL NASCIMENTO DOS SANTOS
RéuOLGA SILVA LIMA PEREIRA
Publicação18/08/2023