Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0801615-39.2022.8.18.0100


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0801615-39.2022.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA DERCI MIRANDA DE ARAUJO
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

Trata-se de apelação em face de sentença em  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARIA DERCI MIRANDA DE ARAUJO,  em desfavor PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS,  em face de sentença que extingue o feito sem resolução de mérito.

Diz o artigo Art. 930, Parágrafo Único do CPC;  Senão vejamos:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

De igual modo o 145 do Regimento Interno deste Tribunal que: 

[a] distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

Feitas as considerações supra, impende destacar, agora, que a presente ação guarda inteira relação com o Agravo de Instrumento 0752270-79.2023.8.18.0000 ID 12809173 com as mesmas partes, contudo não conhecido.

Os autos retro mencionados são  de relatoria do Eminente Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO integrante da egrégia 1ª Câmara Especializada Civel deste Tribunal de Justiça.

Segundo dispositivo acima transcrito  é o órgão competente para processar e julgar o referido recurso.

Ante ao exposto, encaminhem-se os auto  distribuição de 2º grau para os devidos fins.

Cumpra-se.

Teresina, 18 de agosto de 2023.



Des. João Gabriel Furtado Baptista

                                                         Relator




 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801615-39.2022.8.18.0100 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2023 )

Detalhes

Processo

0801615-39.2022.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA DERCI MIRANDA DE ARAUJO

Réu

PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Publicação

19/08/2023