
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0801615-39.2022.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA DERCI MIRANDA DE ARAUJO
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação em face de sentença em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARIA DERCI MIRANDA DE ARAUJO, em desfavor PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, em face de sentença que extingue o feito sem resolução de mérito.
Diz o artigo Art. 930, Parágrafo Único do CPC; Senão vejamos:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
De igual modo o 145 do Regimento Interno deste Tribunal que:
[a] distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Feitas as considerações supra, impende destacar, agora, que a presente ação guarda inteira relação com o Agravo de Instrumento 0752270-79.2023.8.18.0000 ID 12809173 com as mesmas partes, contudo não conhecido.
Os autos retro mencionados são de relatoria do Eminente Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO integrante da egrégia 1ª Câmara Especializada Civel deste Tribunal de Justiça.
Segundo dispositivo acima transcrito é o órgão competente para processar e julgar o referido recurso.
Ante ao exposto, encaminhem-se os auto distribuição de 2º grau para os devidos fins.
Cumpra-se.
Teresina, 18 de agosto de 2023.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0801615-39.2022.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMARIA DERCI MIRANDA DE ARAUJO
RéuPORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Publicação19/08/2023