TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012725-80.2001.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
APELADO: LANARA COMERCIO LTDA, NOELIA FURTADO GOMES , NASCIMENTO GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INDEVIDA. 1. A redação do Art. 485, § 1º, CPC dispõe que: “o Juiz ordenará, nos casos dos nº II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Parte exequente foi devidamente intimada pessoalmente conforme se exige no CPC, e se manifestou no feito. 3. Inobservância da Súmula 240, do STJ, haja vista não haver pedido de extinção por abandono formulado pela parte ré. 4. Sentença anulada. 5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Banco do Brasil S.A. em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara da Comarca de Teresina – PI nos autos do Processo nº 0012725-80.2001.8.18.0140.
Em Sentença ID 8488600 – pág. 157, o MM. Juiz de origem, declarou extinto o processo sem resolução de mérito a demanda com base no Art. 267, III, do CPC de 1973, por ter a parte requerente abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias sem promover os atos e diligências que lhe competia. Condenou a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Insatisfeita com a Sentença, a parte exequente interpôs recurso de Apelação Cível ID 8488600 – págs. 162/167, apresentando uma síntese da demanda e destacando os termos da sentença, oportunidade na qual alega ter ocorrido erro na análise dos autos e aplicação dos dispositivos legais do CPC no tocante ao regramento do abandono da causa. Sustenta a necessidade de observância da Súmula 240, do STJ nas hipóteses de extinção do processo por abandono da causa nos moldes apresentados na presente demanda. Afirma que se faz necessário requerimento da parte ré, e que no caso não há esse requerimento.
Também defende ser descabida a aplicação do art. 267, III, e § 1º, do CPC de 1973 ao caso por se tratar de uma demanda em fase de cumprimento de sentença. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso e anulada a sentença.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões ID 8488599, págs. 224/233, trazendo uma síntese da demanda destacando todas as etapas do processo, inclusive destacando o entendimento consolidado sobre a sentença extintiva por abandono da causa. Defende a necessidade de manutenção da sentença em decorrência da inércia da parte quando da sua intimação para adotar providências e diligências determinadas pelo magistrado. Sustenta que a sentença deve ser mantida sob pena de grave violação ao ordenamento jurídico processual e à esfera de direitos da parte. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença.
Em Decisão ID 9435692, deliberou-se pela tempestividade do recurso e pelo seu recebimento nos efeitos suspensivo e devolutivo, sem a remessa ao Parquet nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Passando ao mérito do recurso, constato que a parte apelante pretende a anulação da sentença ao fundamento de ser descabida a extinção por abandono da causa. Defende não haver evidências de desinteresse da parte exequente pela causa, e que, em verdade, a parte requerente, ora apelante, apresentou suas manifestações que não foram devidamente observadas pelo magistrado.
O MM. Juiz de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, porque considerou caracterizada a falta de interesse da parte exequente em prosseguir com o feito, diante da sua negligência mantendo-se inerte mesmo após a realização da intimação pessoal da parte exequente. Nesse ponto, importa destacar os termos do Art. 485, do CPC que regula a extinção por abandono da causa:
Código de Processo Civil:
Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petição inicial;
II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII – homologar a desistência da ação;
IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X – nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º. O Juiz ordenará, nos casos dos nº II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Nos termos do dispositivo acima transcrito se extrai que a inércia em adotar os atos e diligências caracteriza o abandono da causa e pode ensejar a extinção da demanda sem resolução de mérito. Para que o feito possa ser extinto sem resolução de mérito, se faz necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No entanto, a extinção da demanda por abandono da causa pela parte autora, demanda requerimento da parte ré, conforme dispõe a literalidade do Art. 485, § 1º, do CPC acima transcrito, bem como exigido na inteligência do enunciado da Súmula 240, do STJ. Senão vejamos:
Súmula nº 240, do STJ
A extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
E ao que se extrai dos autos, não consta em nenhum momento requerimento de extinção por abandono da causa formulado pela parte ré. Destarte, a sentença ora guerreada padece de nulidade.
Isto posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, anulando a sentença monocrática em todos os seus termos.
CERTIDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0012725-80.2001.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuLANARA COMERCIO LTDA
Publicação21/09/2023