TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001197-89.2018.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Heráclito Rodrigues Veras
DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL LESÃO CORPORAL NA FORMA TENTADA E NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DA DEFESA. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE CARACTERIZADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVANTE DO CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar os vetores da culpabilidade, antecedentes, personalidade e consequências do crime, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 11 de setembro de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Heráclito Rodrigues Veras em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que condenou o apelante à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias de detenção, pela prática do crime de lesão corporal na forma tentada e no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º c/c art. 14, II, ambos do Código Penal).
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a absolvição do réu por insuficiência de provas de autoria delitiva. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal e a exclusão da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP.
Nas contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo parcial provimento do recurso, para neutralizar as circunstâncias judiciais culpabilidade, antecedentes e personalidade; e afastar a aplicação do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para considerar neutras as circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes e personalidade.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
TESE ABSOLUTÓRIA- AUSÊNCIA DE PROVAS
Requer a defesa a absolvição do apelante, por entender que não existem prova suficientes para a condenação.
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que em razão da infração sub examine não ter deixado vestígios, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram demonstradas pela prova oral colhida em juízo, consoante firmada pela sentença condenatória.
Acerca da prova oral judicializada, confira-se, de início, o a versão apresentada pela vítima:
“A vítima ANDREA VERAS DE SOUZA em seu depoimento em juízo disse que no dia dos fatos estava saindo de casa quando o acusado chegou e ficou com “indecência”, dizendo para a vítima pegar um documento e enfiar nas partes íntimas de sua filha, que pediu ao acusado que lhe respeitasse, que o acusado começou a jogar pedras em sua direção, que as pedras não lhe acertaram porque correu, que o acusado ainda continua lhe incomodando, que tem muito medo dele, que ele ainda lhe persegue, que ele tentou lhe agredir fisicamente e não conseguiu porque que ela correu, que o acusado lhe xingou de “vagabunda, ladrona e cachorra”, que ele lhe ameaçou de morte, tendo dito que iria quebrar a sua cabeça. (conforme sentença condenatória)
Como se vê, a vítima afirmou de forma firme e coesa que, no dia dos fatos, o acusado, o qual já conhecia em razão de ser seu vizinho, atirou pedras em sua direção, não vindo a atingi-la em razão de a vítima ter se retirado com precipitação do local.
Destaca-se que, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça[1], nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como se verifica nos presentes autos.
Nesse contexto, cumpre destacar que a versão fática apresentada pela vítima foi corroborada pelas testemunhas Hélio Araújo de Souza e Ancelmo Figueredo Ferreira. Veja-se:
“HELIO ARAUJO DE SOUZA informante e marido da vítima, em juízo disse que o acusado constantemente lhe ameaça e xinga, que ela já está traumatizada e fica nervosa só de ouvir a sua voz.
A testemunha ANCELMO FIGUEREDO FERREIRA disse em juízo que no dia dos fatos ao chegar na casa da vítima foi informado que o acusado havia jogado pedras nela e lhe xingado, que o acusado continuou passando em frente a casa da vítima falando “palavrões”, e que tais situações ocorreram outras vezes, embora não tenha presenciado, disse que uma das pedras que o acusado desferiu chegou a atingir o filho da vítima e que a vitima não foi atingida”. (conforme sentença condenatória)
Nesse cenário, é imperioso observar que o réu não compareceu à audiência de instrução, deixando de apresentar a sua versão acerca dos fatos. Assim, a negativa de autoria aduzida nas razões recursais restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a narrativa apresentada pela acusação, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, sobretudo porque não foram arroladas testemunhas de defesa.
Do exposto, verifica-se que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados pelas demais provas produzidas durante a instrução probatória, não havendo que se falar em violação ao art. 155 do CPP.
Assim, conclui-se que o decreto condenatório se encontra lastreado em prova oral firme, coesa e harmônica, que constitui arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
DOSIMETRIA PENAL – REVISÃO DA PENA-BASE
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
Na espécie, o juiz sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal, por considerar desfavoráveis os vetores da culpabilidade, personalidade, consequências do crime e motivos do crime, conforme excerto a seguir transcrito:
“Sua culpabilidade é exacerbada pois imputável, era-lhe exigível conduta diversa e ele tinha plena consciência da ilicitude dos seus atos, responde a outros processos por delito cometidos com violência doméstica contra a mesma vitima, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.
Não tem condenação transitada em julgado porém tem antecedentes maculados, já que responde ao feito nº 0002075-77.2019.8.18.0031 pelo descumprimento de medida protetiva nº 0000246-95.2021.8.18.0031 contra a mesma vitima e 0001893-48.2006.8.18.0031- roubo majorado.
Sua conduta social não foi analisada.
A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais, não é boa, já que provou não ter respeito pela sua família, é violento e dissimulado, assim aumento em mais 1\6.
Verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor.
As consequências foram graves já que a vítima ficou apavorada e relata que até hoje tem medo do acusado, assim elevo a pena em mais 1\6.
A vítima em nada contribuiu para o entrevero”.
Nesse cenário, a defesa requer a neutralização das circunstâncias da culpabilidade, antecedentes, personalidade e consequências do crime, de modo que a pena-base seja fixada próxima no mínimo legal.
CULPABILIDADE
No campo da culpabilidade, insta esclarecer que a consciência da ilicitude, a exigibilidade de conduta diversa e a imputabilidade integram pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui fundamento idôneo a justificar o agravamento da circunstância em comento.
ANTECEDENTES
In casu, verifica-se que a circunstância dos antecedentes foi valorada negativamente com fundamentação inidônea, porquanto é vedada a utilização de ações penais em curso para agravar a pena-base, conforme orientação consolidada na Súmula 444 do STJ[2].
PERSONALIDADE
No que se refere à vetorial da personalidade, verifica-se que o magistrado descurou de apresentar fundamentação idônea para exasperar a pena-base, porquanto a utilização de alegações genéricas, tais como “violento e dissimulado”, desassociadas de elementos concretos extraídos dos autos, não se prestam a desvalorar, validamente, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
Por fim, verifica-se que as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo.
Isso, porque o fato de a vítima ter ficado atemorizada constitui consequência implícita ao crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica, já punida pelo próprio tipo penal.
À luz do exposto, diante da neutralização das vetoriais da culpabilidade, antecedentes, personalidade e consequências do crime, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena-base.
AGRAVANTE DO CRIME PRATICADO CONTRA MULHER
A defesa sustenta, ainda, a ocorrência de bis in idem na aplicação da agravante do artigo 61, II, “f”, do CP, porquanto tal circunstância está inserido no próprio tipo penal do art. 129, § 9º, do CP.
Sucede que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que "a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/06 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher (AgRg no AREsp n. 1.079.004/SE[3]). A propósito:
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher. (AgRg no HC 463.520/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 10/10/2018).
Descabido, portanto, o decote da agravante prevista no art. 61, II, ‘f’, do CP.
REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[4], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
CRIME DE LESÃO CORPORAL NA FORMA TENTADA E NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP):
Primeira fase da dosimetria:
Ausentes circunstâncias judicias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Segunda fase da dosimetria:
Não incidem atenuantes.
Incidem, por outro lado, a agravante do crime cometido com violência contra mulher (art. 61, II, “f”, do CP), pelo que fixo a pena intermediária em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Terceira fase da dosimetria:
Incide a causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, do CP), pelo que reduzo a pena em 1/3 (um terço), para fixá-la em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Não incidem outras minorantes ou majorantes, razão pela qual fixo a pena definitiva em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar os vetores da culpabilidade, antecedentes, personalidade e consequências do crime, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018.
[2] Súmula 444/STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
[3] AgRg no AREsp 1079004/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 28/06/2017.
[4] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 12/09/2023
0001197-89.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorHERACLITO RODRIGUES VERAS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/09/2023