Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0803045-39.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO Anulatória c/c Repetição do indébito e indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÂO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Cuida-se de responsabilidade contratual objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo a instituição financeira independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços prestados. Reserva de Margem Consignável. NULIDADE DO CONTRATO. 2. Na hipótese dos autos, restou comprovado que o apelado não pretendeu realizar contrato de empréstimo consignado cartão de crédito. Com isso, descontadas parcelas do pagamento mínimo em sua aposentadoria, os valores da dívida continuam crescendo, resultando em um débito impagável/eterno, saliento que os juros dos cartões são os mais altos do mercado. 3. Com efeito, o que comprova a nulidade do negócio é que o cartão de crédito consignado, fornecido pelo Apelante, jamais fora realizado pelo apelado, de forma que evidente é a simulação e/ou erro na realização do contrato. Tal situação, é tida como abuso, pois inexiste uma limitação, configurando uma dívida eterna, gerando, com isso, lucros exorbitantes ao banco/apelante e, principalmente, desvantagem ao consumidor, o que é vedado expressamente pelo CDC, nos termos do art. 52 e artigos 166, VI, e 167, II, do Código Civil. 4. Desse modo, reconhecida a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, deverão as partes retornarem ao status quo ante, ex vi do art. 182 do CC, de modo que a restituição dos valores deverá ocorrer na forma dobrada. Sobre a devolução das parcelas em dobro, tem-se que, efetivado o pagamento de valor indevidamente cobrado, oriundo de erro não justificável, correta a devolução em dobro, conforme determina o art. 42, parágrafo único do CDC, ou seja, os descontos realizados no benefício previdenciário recebido pelo autor, referente a parcelas de contrato de empréstimo que não realizou. DANO MORAL. 5. No caso, havendo notícia de que o recorrido tenha sofrido violação à sua honra objetiva ou que tenha atuado efetiva e infrutiferamente na esfera extrajudicial para resolver o litígio, a condenação em danos morais merece prosperar. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803045-39.2022.8.18.0031 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803045-39.2022.8.18.0031

APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA

APELADO: SEBASTIAO LOPES ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO Anulatória c/c Repetição do indébito e indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÂO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Cuida-se de responsabilidade contratual objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo a instituição financeira independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços prestados. Reserva de Margem Consignável. NULIDADE DO CONTRATO. 2. Na hipótese dos autos, restou comprovado que o apelado não pretendeu realizar contrato de empréstimo consignado cartão de crédito. Com isso, descontadas parcelas do pagamento mínimo em sua aposentadoria, os valores da dívida continuam crescendo, resultando em um débito impagável/eterno, saliento que os juros dos cartões são os mais altos do mercado. 3. Com efeito, o que comprova a nulidade do negócio é que o cartão de crédito consignado, fornecido pelo Apelante, jamais fora realizado pelo apelado, de forma que evidente é a simulação e/ou erro na realização do contrato. Tal situação, é tida como abuso, pois inexiste uma limitação, configurando uma dívida eterna, gerando, com isso, lucros exorbitantes ao banco/apelante e, principalmente, desvantagem ao consumidor, o que é vedado expressamente pelo CDC, nos termos do art. 52 e artigos 166, VI, e 167, II, do Código Civil. 4. Desse modo, reconhecida a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, deverão as partes retornarem ao status quo ante, ex vi do art. 182 do CC, de modo que a restituição dos valores deverá ocorrer na forma dobrada. Sobre a devolução das parcelas em dobro, tem-se que, efetivado o pagamento de valor indevidamente cobrado, oriundo de erro não justificável, correta a devolução em dobro, conforme determina o art. 42, parágrafo único do CDC, ou seja, os descontos realizados no benefício previdenciário recebido pelo autor, referente a parcelas de contrato de empréstimo que não realizou. DANO MORAL. 5. No caso, havendo notícia de que o recorrido tenha sofrido violação à sua honra objetiva ou que tenha atuado efetiva e infrutiferamente na esfera extrajudicial para resolver o litígio, a condenação em danos morais merece prosperar. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S/A contra sentença do juízo a quo, da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SEBASTIÃO LOPES ARAÚJO, ora apelado 

Na sentença (9713079), o magistrado de piso, JULGO PROCEDENTE os pedidos, para: a) CONDENAR o requerido a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente, perfazendo o total de R$ 4.674,60, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso, sem prejuízo das parcelas descontadas ao longo da demanda referente ao contrato declarado inexistente; b) CONDENAR a parte promovida a pagar a parte autora danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; c) CONDENAR a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, os últimos na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, CPC).

Em suas razões (9713084), o apelante alega que a parte requerida desvirtua da realidade dos fatos, afirmando que o autor firmou contrato de cartão de crédito consignado. Relata que fora feita uma solicitação de saque no valor disponibilizado por meio de ordem de pagamento. Requer, em suma, o provimento do recurso com a) a reforma da sentença, julgando improcedente a ação, mantendo inalterada a contratação, seja excluído o dano moral, seja autorizado a compensação dos valores com a devolução de forma simples.

Em contrarrazões (9713096), impugna os argumentos do apelante. Requer o improvimento do recurso.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

 

 


VOTO


 

 

VOTO

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

MATÉRIA PRELIMINAR

Não houve

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por Sebastião Lopes Araújo em face de Banco PAN S/A, com o objetivo de cancelar o cartão de crédito e condenar o Banco pelos descontos efetuados em sua conta.

Na inicial, relata o autor que é aposentado e que sofreu descontos em razão de empréstimo na modalidade RMC (contrato nº 0229720440326), tendo havido descontos no valor de R$ 47,70, desde 04/2018. Diz que jamais teve intenção de realizar referido contrato. Relata que fora até a instituições financeiras para realizar operação de crédito consistente em mútuo consignado, a ser pago em parcelas fixas, por meio de desconto em folha, nunca Consignação Associada a Cartão de Crédito, sem termo final dos descontos. Desse modo, a parte autora informa que jamais autorizou que fosse efetivado em seu benefício a Consignação Associada a Cartão de Crédito.

DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço[1].

De mesmo modo, o entendimento atual, tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é pacífico a aplicação do CDC nas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

No entanto, a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.

Dispõe o art. 14 do CDC:

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Grifo nosso.

Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, consoante doutrina de Sérgio Cavaliere Filho “(…) todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade e executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor”.

No entanto, os requisitos para a configuração da responsabilidade são, falha na prestação do serviço, dano e nexo causal.

Com efeito, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, enunciadas no §3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

Na hipótese dos autos, alega a parte autora que não realizou contrato de empréstimo consignado, na modalidade cartão de crédito, junto ao requerido, conforme a sistemática de empréstimos consignados. Contudo, conferiu em seu benefício previdenciário que constava desconto de “reserva de margem consignável”, o que jamais contratou.

A parte apelante, por sua vez, defende a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, o qual foi emitido a pedido do consumidor, mediante preenchimento da proposta solicitando saque de valores.

Desse modo, entendo que restou demonstrada a falha na prestação do serviço da instituição financeira demandada, quando foi entregue a parte autora produto diverso do qual ele pretendia adquirir, ou seja, contratando empréstimo pessoal consignado, de contrato de cartão de crédito consignado.

Ressalte-se que não há nenhum indicativo nos autos de que a parte autora tenha utilizado o contrato firmado na modalidade de cartão de crédito consignado, haja vista que não consta no processo o contrato entabulado entre as partes, nem mesmo o comprovante do valor de transferência para a conta corrente do autor, não havendo indícios da realização de compras ou qualquer outra operação.

Logo, verificada a falha na prestação do serviço, bem como a simulação e o erro na realização dos negócios jurídicos, passa-se à análise da validade da contratação.

NULIDADE DO CONTRATO.

A cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito está regulada pelo art. 1º da Resolução n. 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, Vejamos:

RESOLUÇÃO Nº 1.305, DE 10 DE MARÇO DE 2009.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 21 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.212, de 10 de abril de 2002, torna público que o Plenário, em sua 151ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de março de 2009, resolveu:

Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável – RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito.

De mais a mais, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) requer autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009:

Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:

(…)

III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.

 

Neste contexto, não comprovada a contratação, vez que não consta nos autos o contrato, o TED, e a cobrança realizada pela instituição financeira apelante, que efetua descontos mensais nos proventos de aposentadoria do autor/apelado, relativos aos valores do pagamento mínimo das faturas, tornando-se a dívida impagável/eterna, gerando, com isso, lucros exorbitantes ao banco e, principalmente, desvantagem ao consumidor, o que é vedado expressamente pelo CDC, art. 52, IV.

Conclui-se, pois, que sequer houve contrato entre as partes relativos ao negócio jurídico.

Por outro lado, observa-se dos documentos acostados que, não havendo a contratação, o cartão de crédito consignado sequer foi utilizado, conforme se verifica dos autos. Do mesmo modo, não houve comprovação da devida, informação à parte contratante da forma de utilização da modalidade de contratação.

Assim, por se tratar de típica relação de consumo, caberia ao fornecedor do serviço prestar todas as informações ao consumidor no ato da contratação, a respeito do serviço/produto que adquire, nos termos do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu no caso em foco, uma vez que o apelado afirma não haver contratado empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito consignado.

Desta forma, diante do conjunto probatório dos autos, resta claro que o recorrido foi induzido a erro pelo apelante, porquanto aderiu a contrato de cartão de crédito consignado, não solicitado, com descontos de parcelas mensais em seu benefício.

No entanto, ao serem descontados os valores referentes ao pagamento mínimo do cartão de crédito, as dívidas continuam crescendo, o que é um abuso, pois inexiste qualquer limitação.

Vale ressaltar, ainda, que os valores descontados para o adimplemento do contrato se referem ao pagamento mínimo do cartão de crédito consignado (RMC), os quais, em razão da natureza da operação e o caráter excepcional dos juros aplicados, acabam sendo refinanciados e acrescidos de encargos de financiamento do rotativo, mensalmente, tornando-se uma dívida impagável, ou seja, como o percentual que é abatido mensalmente através do desconto da reserva de margem consignável não é suficiente para reduzir o débito principal, o montante inicialmente contratado é mensalmente acrescido de encargos elevados, o que acarreta, inevitavelmente, no refinanciamento sucessivo deste débito, havendo sempre um saldo devedor a ser pago na próxima fatura.

Assim, percebe-se que tal contratação demonstra a intenção da instituição financeira em obter vantagem em detrimento do consumidor, já que, ao serem descontadas as parcelas do pagamento mínimo do cartão de crédito no benefício do recorrido, o valor da dívida continua crescendo, resultando, em um débito eterno.

Para isso, a parte demandada utilizou-se de falsa condição do negócio jurídico, com o objetivo de fraudar a legislação e obter maiores lucros, acarretando a nulidade da contratação, nos termos dos artigos 166, VI, e 167, II, do Código Civil.

Em consequência disso, restituir-se-ão as partes ao“status quo ante”, ou seja, ao estado anterior à celebração do negócio jurídico, conforme disposição do art. 182 do Código Civil, in verbis:

Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

Conforme alhures, o recurso deve ser provido, para reconhecer a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, e, por consequência, os valores devem ser restituídos na forma dobrada em razão da má-fé do apelante.

Sobre a devolução das parcelas em dobro, tem-se que, efetivado o pagamento de valor indevidamente cobrado, oriundo de erro não justificável, correta a devolução em dobro, conforme determina o art. 42, parágrafo único do CDC, ou seja, os descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela autora, referente a parcelas de contrato de empréstimo que não realizou.

Da análise dos autos, verifica-se que o apelado se desincumbiu de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC, haja vista que não há nos autos cópia do contrato, bem como o comprovante de transferência do valor supostamente contratado. Observa-se que o apelante se limitou a negar de forma genérica os fatos, o que permite a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 341 do CPC.

Desse modo, constatada a cobrança indevida, a indenização por danos é medida que se impõe, em face da quebra de expectativa do consumidor com relação ao seu patrimônio.

Quanto ao valor indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, quanto
na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações.

Assim, o valor arbitrado na sentença pelo juízo a quo, se mostra razoável, a fim de compensar a parte autora/apelada o abalo moral sofrido, sem causar enriquecimento indevido, conforme vem decidindo esta Egrégia Câmara Especializada.

Ante o exposto, considerando as provas carreadas aos autos, voto pelo conhecimento e improvimento ao apelo, para manter a sentença hostilizada em seus termos e fundamento. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do magistrado de piso já ter condenado o apelante em grau máximo.

O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.

É o voto. 



[1] . Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista 

 

 



Teresina, 29/09/2023

Detalhes

Processo

0803045-39.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

SEBASTIAO LOPES ARAUJO

Publicação

30/09/2023