Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0839584-02.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSOS EXCLUSIVOS DA DEFESA. TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES FUNDAMENTADA DE FORMA SUFICIENTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. RÉUS QUE FORAM PRESOS EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES SUBSTRACTA E QUE CONFESSARAM EM JUÍZO A PRÁTICA DELITIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. SIMULAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ANÚNCIO DO ROUBO. ELEMENTAR DA GRAVE AMEAÇA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. CONDENAÇÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. CRIME COMETIDO COM EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPROCIONALIDADE ENTRE A PENA PECUNIÁRIA E A CORPORAL. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA E SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZ DAS EXECUÇÕES. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDOS. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0839584-02.2021.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/09/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0839584-02.2021.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 9ª Vara Criminal
APELANTE: Gilson de Sousa Araújo
ADVOGADOS: Felipe Pereira Damasceno Santos (OAB/PI: 11.391) e Elias Carnib Neto (OAB/PI: 10.550)
APELANTE: Cleinilson da Costa Pereira
DEFENSOR PÚBLICO: Karla Cibele Teles de Mesquita Andrade
APELADO: 
Ministério Público do Estado do Piauí  



EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSOS EXCLUSIVOS DA DEFESA. TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES FUNDAMENTADA DE FORMA SUFICIENTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. RÉUS QUE FORAM PRESOS EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES SUBSTRACTA E QUE CONFESSARAM EM JUÍZO A PRÁTICA DELITIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. SIMULAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ANÚNCIO DO ROUBO. ELEMENTAR DA GRAVE AMEAÇA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. CONDENAÇÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. CRIME COMETIDO COM EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPROCIONALIDADE ENTRE A PENA PECUNIÁRIA E A CORPORAL. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA E SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZ DAS EXECUÇÕES. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDOS.

 


ACÓRDÃO



 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer dos recursos de apelação, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença condenatória na integralidade, na forma do voto do Relator.”

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 11 a 18 de setembro de 2023.

 

 

 

RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


Trata-se de Apelações Criminais interpostas por e Gilson de Sousa Araújo e Cleinilson da Costa Pereira, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou ambos os apelantes à pena 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP).

Nas razões recursais, a defesa de Gilson de Sousa Araújo requereu, em síntese: a) seja acolhida preliminar de nulidade ante a ausência de fundamentação da sentença condenatória; b) a absolvição do réu, ante insuficiência de provas para a condenação; c) a desclassificação para o delito de furto; d) fixação da pena-base no mínimo legal; e) a fixação do regime prisional aberto; f) e a substituição da pena privativa de liberdade.

Nas razões recursais, a defesa de Cleinilson da Costa Pereira requereu, em síntese: a) a redução e/ou parcelamento da pena de multa; b) e a suspensão da cobrança das custas em benefício do apelante.

 Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo improvimento dos apelos, destacando que os acusados fizeram menção de possuir arma de fogo, o que constitui grave ameaça no contexto dos fatos, qual seja, a vítima ter sido abordada por dois homens, enquanto outro esperava em um carro, situação suficiente para intimidar alguém a entregar seus pertences, devido a evidente desvantagem física em caso de recusa.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, a fim de que a sentença seja mantida em todos os seus termos.

 

 


VOTO


 

Os apelos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.

RECURSO DO RÉU GILSON DE SOUSA ARAÚJO

Tese de nulidade por ausência de fundamentação da sentença condenatória

Requer a defesa a declaração de nulidade da sentença condenatória por ausência de fundamentação, sob o argumento de que a referida decisão “não demonstrou a existência de elementos probatórios que sustentem o cabimento das qualificadoras imputadas”.

De início, cumpre observar que não foram reconhecidas circunstâncias qualificadoras pela sentença condenatória, a qual condenou os réus pela prática de crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP). Na verdade, sequer foram imputadas qualificadoras na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, de forma que a referida argumentação não guarda compromisso com a realidade dos autos.

É possível imaginar, com algum esforço, já que as razões recursais se limitam a deduzir argumentação genérica sobre o princípio da motivação das decisões judiciais, que a defesa se refere à ausência de fundamentação quanto à incidência da causa especial de aumento de pena do concurso de pessoas, prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do CP.

Sendo este o caso, melhor sorte não assiste ao recorrente.

Isso, porque a sentença condenatória fundamentou de forma adequada e suficiente, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a configuração da majorante do concurso de agentes, como se vê do excerto a seguir transcrito:

“... os acusados confessaram a prática delituosa nos seus interrogatórios, em juízo. Além disso, tem-se nos autos elementos probatórios, como os depoimentos dos policiais militares em juízo, que narraram de forma uníssona as circunstâncias delitivas e com riqueza de detalhes, confirmando que o roubo foi praticado pelos acusados mediante concurso de agentes. É válido dizer que os policiais militares socorreram à vítima no dia do crime.
Registre-se que mesmo que a prova testemunhal seja preponderantemente fundada na palavra dos policiais militares que realizaram o flagrante, ela não pode ser desconsiderada. Deve-se apontar que a jurisprudência pátria atesta a validade dos depoimentos dos policiais, uma vez que os mesmos são pessoas que ocupam cargos públicos, não havendo como, de início, taxá-los de impedidos ou suspeitos:
PENAL E PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO, CORRUPÇÃO DE MENOR E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO DEFENSIVO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO CRIME DO ART. 180 DO CPB E ART. 244-B DO ECA. NÃO ACOLHIMENTO. ORIGEM ILÍCITA DA MOTOCICLETA VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA DEFESA. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO AMPARADA NA PROVA DOS AUTOS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES EM JUÍZO. VALIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. COMPROVAÇÃO DA IDADE DA VÍTIMA. OCORRÊNCIA POLICIAL. DOCUMENTO HÁBIL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1- Conforme já relatado, trata-se de Apelação Criminal manejada pelo réu adversando a sentença que o condenou nas tenazes do art. 14 da Lei nº 10.826/03, art. 180 do CPB e art. 244-B do ECA a uma pena final de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto. (...) 4- Ademais, destaca-se que os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado constituem prova idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos. Precedentes. (...) 8- Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO(TJ-CE - APR: 02577260520208060001 CE 0257726-05.2020.8.06.0001, Relator: HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, Data de Julgamento: 21/09/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/09/2021. (grifo nosso)
Assim, ficou evidenciado que os acusados, agindo em unidade de desígnios, praticaram o crime de roubo majorado, sendo relevante para a consumação do resultado delituoso a ação desenvolvida por cada um deles, em típica divisão de tarefas com domínio funcional do fato. Assim, deve ser reconhecida a majorante do concurso de agentes”.

 À luz do exposto, encontra-se devidamente fundamentada à incidência da majorante prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do CP, não há que se falar em nulidade decorrente da ausência de fundamentação.

Tese absolutória - Insuficiência de provas

Requer a defesa a reforma da sentença condenatória para que o réu seja absolvido por insuficiência de provas, aduzindo que “não há elementos de prova produzidos em contraditório judicial, ou seja, durante a ação penal, capaz de fundamentar uma sentença condenatória pelo delito de roubo”.

Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade e a autora delitiva restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se, no referido procedimento, o termo de depoimento da vítima e auto de exibição e apreensão dos instrumentos utilizados no crime e da res subtracta.

Em relação à prova da autoria delitiva, verifica-se, inicialmente, que o próprio recorrente Gilson de Sousa Araújo confessou em juízo a prática delitiva contra a vítima Camila Nayra Silva de Lima. Confira-se:

“Ademais o acusado Gilson de Sousa Araújo informou em seu interrogatório, em juízo, que no dia do fato saiu de carro com Cleinilson e um terceiro não identificado com destino a cidade de Zé de Freitas. No entanto, em um devido momento, pararam o carro, ele desceu, abordou a vítima com a mão na cintura pedindo o celular dela. Esta entregou o celular. Segundo ele, quando foi preso, estava com o celular da mãe dele e com o celular da vítima”.

Corroborando a versão apresentado por Gilson de Sousa Araújo, temos ainda os depoimentos do corréu Cleinilson da Costa Pereira e dos dois policiais militares que participaram da prisão em flagrante dos réus. Veja-se:

“O acusado Cleinilson da Costa Pereira afirmou no seu interrogatório, em juízo, que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros. (...)
A testemunha, Cabo Jacó José da Silva afirmou em juízo que no dia do ocorrido, estava de comandante da viatura na Pedra Mole, quando foi informado que havia um indivíduo detido por populares, na Av. Kennedy. Se deslocaram até o local e lá encontraram vários populares e um indivíduo detido. Logo após, receberam a informação que a 500 metros dali, outro indivíduo também tinha sido detido por populares. Este estava baleado com um tiro no pé. Disse ainda que ao localizarem a vítima, esta informou que estava trabalhando, numa banca de verduras, quando parou um carro com três homens, um ficou no volante (não identificado) e os outros dois desceram do carro. Um deles botou a mão na cintura e pediu o celular dela. Depois entraram no carro e saíram com destino ignorado. Disse ainda que carro que eles estavam (Fiat uno vermelho) faltou combustível, na Vila Nova Socopo, e por isso eles abandonaram o carro e saíram a pé, momento que foram pegos pelos populares. Afirmou que a vítima reconheceu os dois indivíduos como sendo os dois que realizaram o assalto. Disse que conforme a vítima os assaltantes não tinham arma de fogo. Afirmou ainda que o celular roubado foi restituído à vítima.
A testemunha, PM Nivaldo de Oliveira Sousa afirmou em juízo que estava no patrulhamento da Cidade Jardim, quando receberam esta ocorrência: um roubo no povoado Soinho. Ao chegarem ao local, encontraram um indivíduo detido por populares. Foi encontrado o celular da vítima. Em seguida, esta foi até ao local e teve seu bem restituído. Em pouco tempo tiveram a informação que outro indivíduo estava detido por populares, numa rua por trás. Então, foram até o local e encontraram o indivíduo detido e com tiro no pé. Quanto as circunstâncias do roubo, ouviu da vítima que parou um carro com três homens. Dois desceram do carro e fizeram o assalto. O terceiro fugiu. A vítima foi até o local, onde os acusados foram presos, e também foi à Central de Flagrantes. Disse que a vítima reconheceu imediatamente os indivíduos que a assaltaram. O acusado Gilson foi encontrado com o celular da vítima”. (conforme sentença condenatória)

Relevante observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. A propósito:

“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).

À luz do exposto, verifica-se que a prova oral colhida em juízo é firme, coesa e harmônica, não havendo divergência entre as versões apresentada pelas testemunhas de acusação e pelos réus, de forma que a negativa de autoria apresentada nas razões recursais não encontra suporte nem mesmo no interrogatório dos acusados. 

Desta forma, resta evidenciado que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sobretudo o depoimento da vítima, foram confirmados pelas demais provas produzidas durante a instrução probatória, não havendo que se falar em violação ao art. 155 do CPP.

Assim, conclui-se que o decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais e orais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.

Tese desclassificatória

Pleiteia a defesa a desclassificação do crime de roubo majorado para o de furto, sob o argumento de que a elementar da violência ou grave ameaça não restou devidamente caracterizada.

Acerca da diferença essencial entre os crimes de roubo e furto, Rogério Greco[1] leciona que “o que torna o roubo especial em relação ao furto é justamente o emprego da violência à pessoa ou da grave ameaça, com a finalidade de subtrair a coisa alheia móvel para si ou para outrem. O art. 157 do Código Penal prevê dois tipos de violência. A primeira delas, contida na primeira parte do artigo, é a denominada própria, isto é, a violência física, a vis corporalis, que é praticada pelo agente a fim de que tenha sucesso na subtração criminosa; a segunda, entendida como imprópria, ocorre quando o agente, não usando de violência física, utiliza qualquer meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima, conforme se verifica pela leitura da parte final do caput do artigo em exame”.

No caso em apreço, verifica-se que a elementar da grava ameaça restou devidamente caracterizada pela oral judicializada, destacando-se, neste ponto, o depoimento da vítima na fase inquisitorial e o interrogatório judicializado do réu Gilson de Sousa Araújo. Confira-se:

Camila Nayra Silva de Lima (vítima):

“(...) que por volta das 13h00min de hoje, 06/11/2012, a declarante estava trabalhando vendendo verduras, quando foi abordada por dois indivíduos que desceram de um carro, e anunciaram o assalto mandando que a declarante entregasse seu aparelho celular, um SAMSUNG AZUL, S20. Que em seguida eles saíram. (...)” (id. num. 10949567 – págs. 19 e 20)

Gilson de Sousa Araújo (réu):

“(...) o acusado Gilson de Sousa Araújo informou em seu interrogatório, em juízo, que no dia do fato saiu de carro com Cleinilson e um terceiro não identificado com destino a cidade de Zé de Freitas. No entanto, em um devido momento, pararam o carro, ele desceu, abordou a vítima com a mão na cintura pedindo o celular dela. Esta entregou o celular. Segundo ele, quando foi preso, estava com o celular da mãe dele e com o celular da vítima”. (conforme sentença condenatória)

Conquanto a vítima não tenha sido ouvida em juízo, verifica-se que a versão apresentada perante a autoridade policial foi corroborada pelo réu Gilson de Sousa Araújo em juízo, não deixando margem para dúvidas quanto à presença da circunstância elementar do tipo penal do delito de roubo, a grave ameaça à pessoa, caracterizada, na espécie, pela simulação do emprego de arma de fogo e pelo anúncio do roubo, que se mostrou suficiente para aterrorizar a vítima e fazer com que ela entregasse os seus pertences.

Acerca da configuração da grave ameaça nas hipóteses de assalto anunciado e simulação de arma de fogo, confiram-se julgados do STJ:

“Verificado que houve o anúncio de assalto em circunstâncias capazes de configurar a grave ameaça, suficiente, pois, para tipificar o crime de roubo, não há como prosperar o pleito de desclassificação para o delito de furto, como pretendido”. (HC 174.261/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 27/02/2012)

“O anúncio do assalto pelos agentes, feito em circunstâncias suficientes para intimidar a vítima, pode configurar a grave ameaça, suficiente para tipificar o crime de roubo”. (AgRg no AREsp 1059203/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)

"É pacífico o entendimento deste Tribunal de que a simulação do emprego de arma de fogo configura grave ameaça, elementar do crime de roubo, (...)" (HC 229.221/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)

Assim, evidenciada a presença da circunstância elementar da grave ameaça, bem como o dolo direto do crime de roubo, resta descabida a pretendida desclassificação para o crime de furto.

Dosimetria penal – Revisão da pena-base

Perscrutando os autos, verifico que o pleito relacionado à fixação da pena-base no mínimo legal já se encontra satisfeito, porque acolhido pela própria sentença condenatória.

Assim, considerando que o apelante não tem interesse na reforma ou modificação da decisão neste ponto, resta prejudicado o exame do presente pedido, ante a falta de um dos pressupostos subjetivos de admissibilidade, o interesse recursal.

Regime prisional

Nas condenações à pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.

Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada ao apelante é superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis em sua grande maioria, tem-se por adequado o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.

Substituição da pena privativa de liberdade

Na situação em debate, torna-se incabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o apelante não preenche os requisitos alinhados pelo art. 44 do Código Penal, tendo em vista o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa (inciso I).

RECURSO DO RÉU CLEINILSON DA COSTA PEREIRA

Pena de multa

A defesa requer a redução e/ou parcelamento da pena de multa, em razão da condição de hipossuficiência do réu.

Neste tópico, cumpre anotar que a condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[2] e precedentes do STJ[3], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Dito de outro modo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[4].

Em relação ao cálculo da pena pecuniária, registro que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que as penas a pena corporal e pecuniária devem guardar exata proporcionalidade entre si. Confira-se:

Penas privativa de liberdade e multa (correlação). Confissão espontânea (fator decisivo para a solução do caso). Retratação (irrelevância). Circunstância atenuante (aplicação). Pena (novo cálculo). 1. Reduzida uma pena (a privativa de liberdade), impõe-se, em idêntica proporção, a redução da outra (a de multa). 2. A retratação não elide a atenuante da confissão espontânea se esta serve como elemento para alicerçar a sentença condenatória. 3. Hipótese em que, quando do julgamento da apelação, diminuiu-se a pena privativa de liberdade sem se ter diminuído a pena de multa. Tal o contexto, haveria o Tribunal de Justiça de dar a uma o mesmo destino da outra. 4. Caso em que a confissão extrajudicial foi determinante para a elucidação do crime e para a condenação do réu no processo originário; assim, aplicável a circunstância atenuante na dosimetria da pena. 5. Habeas corpus deferido para que o Juiz da sentença refaça o cálculo das penas.(HC 35.682/MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2005, DJ 15/05/2006, p. 292)

Nesse diapasão, a doutrina de SCHMITT[5]:

“A existência de exata proporcionalidade entre as penas é algo evidente, pois se a quantidade de pena privativa de liberdade e a quantidade de pena de multa possuem origem idêntica, eis que ambas são resultantes do percurso pelo julgador do sistema trifásico, o resultado não poderia ser diferente.
Se a pena-base privativa de liberdade for fixada pelo juiz sentenciante no mínimo legal previsto em abstrato para o tipo, a quantidade de dias-multa deverá igualmente ser fixada no mínimo legal, uma vez que na fixação de ambas foram levadas em consideração as mesmas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal”.

No caso, à consideração de que a pena-base do crime de roubo majorado foi fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e que foi ainda e uma majorante na fração de 1/3 (um terço), verifica-se que, a fim de que fosse guardada a exata proporcionalidade com a pena corporal, deveria a pena pecuniária ter sido fixada em 13 (treze) dias-multa, como, de fato, foi.

À luz do exposto, verifica-se inviável acolhimento do pleito defensivo para reduzir a pena pecuniária imposta, porquanto fixada de forma proporcional à pena corporal.

Lado outro, quanto ao requerido parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas. A propósito:

“Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única” (REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).

Descabido, portanto, o deferimento do pleito de parcelamento por esta Corte Estadual.

Condenação em custas

Requer a defesa a suspensão da cobrança das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiente do apelante.

Inicialmente, cumpre apontar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. A propósito:

“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019)

Em relação ao pedido de suspensão da cobrança, registro que o momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço dos recursos de apelação, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença condenatória na integralidade.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator



[1] GRECORogério. Curso de direito penal: parte geral - v. 1. 17. ed. Niterói: Impetus, 2015.

[2] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

[3] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

[4]  “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

[5] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – 14.ed. ver. e atual – Salvador: Ed. JusPodvim, 2020.

 



Teresina, 19/09/2023

Detalhes

Processo

0839584-02.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

CLEINILSON DA COSTA PEREIRA

Réu

Central de Flagrantes de Teresina

Publicação

19/09/2023