Acórdão de 2º Grau

Descontos Indevidos 0000367-64.2016.8.18.0041


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Merece retificação o decisum no qual se constate a existência de omissão quanto à não determinação dos parâmetros de correção monetária, em conformidade com o Provimento Conjunto nº 06/2009, que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal. 2. Embargos providos parcialmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000367-64.2016.8.18.0041 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000367-64.2016.8.18.0041

APELANTE: MANOEL ANTONIO DOS SANTOS

Advogado(s): DECIO CAVALCANTE BASTO NETO, ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES

APELADO: BANCO PAN S/A

Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

1. Merece retificação o decisum no qual se constate a existência de omissão quanto à não determinação dos parâmetros de correção monetária, em conformidade com o Provimento Conjunto nº 06/2009, que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal.

2. Embargos providos parcialmente.

 



RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos pelo BANCO PAN S.A. contra o v. Acórdão de ID 9950434, proferido por essa 2ª Câmara Especializada Cível, o qual, por unanimidade de votos decidiu “votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando totalmente a sentença monocrática para: A) Declarar nulo o contrato objeto desta ação; B) Condenar a parte apelada a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); C) Condenar a parte apelada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); D) Afastar a condenação do autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. E) Inverter os ônus sucumbenciais, devendo a parte apelada responder pelas custas processuais e honorários advocatícios; F) Majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC, nos termos do voto do Relator.”.

Através de suas razões recursais (ID 10115536), a parte embargante aduz que há omissão quanto ao índice a ser aplicado na atualização dos valores da condenação.

Postula, por fim, que sejam acolhidos os aclaratórios para que seja sanada a omissão do r. Acórdão, no que tange a ausência de indicação do índice a ser aplicado na atualização dos valores da condenação e que seja aplicado o INPC ou a SELIC.

A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

É o breve relatório.

Inclua-se o feito em pauta virtual.

 



VOTO


De início, vale observar que o recurso manejado pela parte embargante possui suas hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.

Nesse sentido, confira-se a lição de FREDIE DIDER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA:


“(...) Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.” (13ª. ed. In CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL VOL. 3 Salvador: Juspodivm, 2016, p. 248). 


Evidencio a constatação da existência de omissão quanto à não determinação dos parâmetros de correção monetária, porém, quanto aos juros, estes foram devidamente delimitados.

Assim, dou provimento parcial aos embargos nesse ponto, tendo em vista que o Provimento Conjunto n° 06/2009 determinou a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, tabela esta que usa para correção o índice IPCA-E do IBGE, cujo valor se mostra discrepante com a TAXA SELIC. Nesse sentido:


“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES OFICIAIS ADOTADOS PELA CORREGEDORIA GERAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Acerca dos critérios norteadores da atualização do valor do título executivo, a Justiça Comum Piauiense aplica os índices da tabela fornecida pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. 2 – No que concerne à correção monetária, aplica-se a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme se infere do Provimento Conjunto nº. 06/2009. 3 – Em decisões judiciais, os juros legais deverão ser aplicados em consonância com o artigo 406 do Código Civil c/c o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% ao mês. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001854-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018).” 


Ainda sobre o tema, conforme o Provimento Conjunto nº 06/2009, a Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal é aplicável ao Poder Judiciário do Estado do Piauí. Sobre o tema:


“PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÉBITO QUITADO. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A TABELA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Existência de danos morais ao apelado, causados por ato ilícito praticado pelo apelante, consistente na inscrição indevida do nome do autor/apelado nos cadastros. (...) 4. Sobre o valor da condenação por danos morais deve incidir correção monetária com base na Tabela da Justiça Federal, conforme determina o Provimento Conjunto nº 06/2009, deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000076-47.2016.8.18.0079 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 13/03/2020).”


Desse modo, justifica-se o acolhimento parcial do requisitado pela parte embargante quanto à determinação do índice de correção monetária a ser aplicado nos valores das condenações.

Pelo exposto, VOTO pelo acolhimento parcial dos Embargos Declaratórios para, integrando em parte o Acórdão que julgou a referida Apelação, determinar que, sobre os valores das condenações impostas, devem incidir correção monetária com base na Tabela da Justiça Federal, conforme determina o Provimento Conjunto nº 06/2009, deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos.

É o voto.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo acolhimento parcial dos Embargos Declaratórios para, integrando em parte o Acórdão que julgou a referida Apelação, determinar que, sobre os valores das condenações impostas, devem incidir correção monetária com base na Tabela da Justiça Federal, conforme determina o Provimento Conjunto nº 06/2009, deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de outubro de 2023.

 

 

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 

Detalhes

Processo

0000367-64.2016.8.18.0041

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Descontos Indevidos

Autor

MANOEL ANTONIO DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S/A

Publicação

23/10/2023