TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800283-85.2017.8.18.0076
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: LAURILENE VIEIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: EMANNUELLE CORTEZ MACEDO, CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - AGENTE OPERACIONAL DE SERVIÇOS - MUNICÍPIO DE UNIÃO - PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL - LEI MUNICIPAL Nº 576/11 - REQUISITOS PREENCHIDOS ELEVAÇÃO AUTOMÁTICA A CADA CINCO ANOS - ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC) - NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS RECLAMADAS - ENQUADRAMENTO DEVIDO COM A PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1-Com efeito, a progressão funcional horizontal consiste na evolução dos profissionais para nível superior, dentro da mesma classe, assegurando-lhes o aumento salarial compatível, desde que preenchidos os requisitos legais.
2-Nos termos do art.13, § 4º, da Lei Municipal n°576/2011, a ausência da avaliação de desempenho não constitui óbice ao pretendido progressão, caso tenha permanecido por tempo superior a 05 (cinco) anos no mesmo nível. Elevação automática. Precedentes.
3-Na hipótese, aplica-se a Tese n° 04 firmada em IRDR, segundo a qual "A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) dispensa, tão somente, a avaliação de desempenho, restando necessário a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”.
4-Portanto, demonstrados o vínculo funcional, a prestação de serviços e o preenchimento dos requisitos legais pertinentes, impõe-se manter a sentença recorrida.
5-Recurso conhecido, mas improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de União-PI, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer (0800283-85.2017.8.18.0076), promovida por LAURILENE VIEIRA DE SOUSA, para determinar que o requerido “proceda à progressão horizontal da parte autora, enquadrando-a no nível devido”; e condenar o Município a pagar à parte autora o vencimento e as vantagens condizentes ao novo nível, bem como as respectivas diferenças salariais e previdenciárias referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrada no nível anterior.”
O Município de União interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos exigidos pela legislação local, dentre eles, a avaliação de desempenho, a justificar a concessão do direito à progressão horizontal por antiguidade, sendo então indevido o enquadramento pleiteado de forma automática e, consequentemente, o pagamento das diferenças salariais reclamadas. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (Id- 958417).
A Apelada contrarrazoou o recurso, rechaçando as teses nele contidas. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença na sua integralidade (Id- 961489).
O então relator atribuiu efeito suspensivo ao recurso apelativo, tendo o Ministério Público Superior deixado de emitir parecer por concluir como desnecessária sua intervenção no feito (Ids- 4654603 e 7366144).
É o que importa relatar.
VOTO
Da admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise das razões nele contidas.
Do mérito.
Extrai-se dos autos, que a Apelada é servidora pública efetiva e foi admitida, em 18/02/1998 para o cargo de Zeladora. Atualmente a servidora está enquadrada no Cargo de Agente Operacional de Serviços, Classe A, Nível I, sendo que se encontra neste nível desde a vigência da Lei Municipal nº. 576/2011 em 28/12/2011. Informa que, mesmo preenchendo os requisitos previstos na Lei nº 576/11, a Administração Municipal jamais efetivou seu enquadramento funcional no nível subsequente (Classe A, Nível II), correspondente ao tempo de serviço, com as devidas correções salariais, fato que a levou a promover a ação ordinária, objeto do presente recurso.
O Município, nas razões do recurso, sustenta que, no caso e epígrafe, não estão presentes os requisitos exigidos pela Lei Municipal que rege a matéria, de modo que a Apelada não possui direito à progressão funcional horizontal (alteração de nível), por antiguidade, de forma automática, como pretendido.
Em que pesem os argumentos trazidos, não assiste razão ao Apelante.
A questão versa acerca do direito da Apelada ao enquadramento pleiteado, na forma estabelecida pela Lei Municipal n° 576/2011, que regulamenta o desenvolvimento funcional dos profissionais do Município de União-PI.
A propósito da matéria, cumpre mencionar o disposto nos arts. 13 e 25, da supracitada norma, a saber:
Art. 13. O servidor terá direito à promoção para o nível imediatamente superior, dentro da classe funcional a que pertence, de 03 (três) em 03 (três) anos, satisfeitas, cumulativamente, as seguintes exigências:
I – houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício na referência;
II – ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;
III – comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, em instituição pública ou privada devidamente reconhecida pelo MEC, na respectiva área de atuação, que totalizem 240 (duzentos e quarenta) horas, no respectivo interstício, podendo, para tal fim, reunir o somatório de cursos com duração igual ou superior a 20 (vinte) horas;
§4º. A não realização de avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos”.
Art. 25. Promoção é a passagem do servidor para o nível imediatamente superior, na respectiva carreira, observando o curso de qualificação, obedecendo ao disposto no art. 13 desta Lei.
§1º. A promoção dar-se-á, na linha horizontal, por promoção de níveis.
§2º. A Administração deferirá todos os pedidos de promoção regularmente instruídos, publicando a relação dos promovidos nos meses de maio e outubro, com efeitos financeiros no mês subsequente.
Com efeito, a progressão funcional horizontal consiste na evolução dos profissionais para nível superior, dentro da mesma classe, assegurando-lhes aumento salarial respectivo, desde que preenchidos os requisitos legais.
Na verdade, trata-se de instrumento administrativo destinado à mobilização da carreira e promoção da dinâmica horizontal, a fim de prestigiar e motivar a permanência do servidor em atividade.
Desataque-se, por oportuno, que a progressão funcional exige a presença de 3 (três) requisitos, a saber: a) três anos de efetivo exercício na referência; b) obtenção de conceito favorável nas avaliações de desempenho do período; e c) comprovação de cursos de atualização ou de aperfeiçoamento.
Com base nesse fundamento, o Sindicato dos Servidores Municipais de União-PI (SSPU) formulou Pedido Administrativo de Progressão dos profissionais da categoria, o que lhe foi negado, razão pela qual a Autora ajuizou a presente ação ordinária para alcançar o intento.
Nesse patamar, é de bom alvitre relembrar que, as avaliações de desempenho para fins de garantir o direito dos servidores à progressão/promoção funcional, é dever do Município, ora Apelante.
No caso concreto, entretanto, apesar da servidora prencher os rquisitos legais, como já menionado, o Apelante manteve-se inerte quanto à implementação dos reajustes devidos em sua folha de pagamento, o que configura flagrante violação ao direito adquirido da mesma.
Decerto, a Administração Pública não dispõe da faculdade de praticar o ato com a liberdade de escolha, pautada na conveniência e na oportunidade, uma vez que se encontra vinculada aos exatos termos da lei, cabendo-lhe então proceder à implementação da medida, quando presentes os requisitos, sob pena de estar a violar os princípios constitucionais da Administração Pública, notadamente, o da boa-fé e o da legalidade.
Na hipótese vertente, a Apelada demonstrou que foram cumpridos os pressupostos insertos na supracitada Lei, no que se refere ao requisito temporal de efetivo exercício no cargo.
Destaque-se, ainda, que a ausência da avaliação de desempenho não constitui óbice à pretensão vindicada, porquanto transcorrido lapso temporal superior a 05 (cinco) em um mesmo nível, o que autoriza automaticamente a evolução para o nível superior, nos termos do art. 13, § 4º, da norma pertinente.
Portanto, estando demonstrados o vínculo funcional, a prestação de serviços para com a Administração Municipal e os requisitos que autorizam a progressão pleiteada para “Classe C, Nível II”, cabe ao Apelante demonstrar que adotou as medidas necessárias para realização do ato ou que efetuou o pagamento das diferenças salariais reclamadas, o que não ocorreu no caso concreto.
Na verdade, o ente público limitou-se à negativa da pretensão da Apelada. Não se desincumbiu, no entanto, do dever explicitado no art. 373, II, do CPC, a saber:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).
Com efeito, o Apelante não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelada, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido, transcrevo jurisprudência deste Tribunal:
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR EFETIVO MUNICIPAL DE BATALHA – PI. CONCLUSÃO DE ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL. ART. 24 C/C ART. 25 DA LEI MUNICIPAL Nº 699/2010. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por ter concluído Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, Especialização em Desenvolvimento com o Meio Ambiente, Área de Conhecimento Geografia, com carga horária de 360 horas, o professor efetivo do Município de Batalha - PI tem direito à progressão funcional para a classe “C”, em conformidade com os artigos 24 e 25, III, da Lei Municipal nº 699/2010. 2. A progressão funcional consiste e espécie de progressão automática, não se exigindo avaliação de desempenho, pois esta é requisito, apenas, para a progressão salarial, outra espécie de progressão, nos termos dos artigos 28 e 29 da Lei Municipal nº 699/2010. 3. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.004299-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018);
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL 577/2011. CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS SEM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CUMULATIVOS. IRDR TUTELA DE EVIDÊNCIA MANTIDA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. A progressão funcional está prevista no art. 13 da Lei Municipal 576/2011. Da leitura do dispositivo, entende-se que o servidor deve preencher os requisitos dos incisos, todavia, a ausência de avaliação de desempenho pela municipalidade acarreta a mudança automática de nível de 05 em 05 anos. 02. O caso se adequa à possibilidade trazida pela legislação ante a ausência de realização da avaliação de desempenho pela municipalidade. Ao contrário do que alega o apelante, fica evidente que os requisitos cumulativos elencados nos incisos, qual sejam o mínimo de 03 anos de exercício, conceito favorável na avaliação de desempenho e cursos de atualização ou aperfeiçoamento, dizem respeito à situação descrita no caput. Enquanto a hipótese do §4º trata de progressão automática e tem como única exigência o cumprimento de 05 anos de exercício pleno da atividade. 03. Tese firmada em Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva: "A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) dispensa, tão somente, a avaliação de desempenho, restando necessário a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento” (Tema 04). 04. As restrições antes aplicadas à sistemática da Antecipação de Tutela prevista no CPC de 1973 não podem ser estendidas à tutela de evidência, um instituto que não guarda semelhança com o previsto no código revogado. 05.Recurso conhecido e desprovido. Correção de erros materiais da sentença. (TJPI- ApCiv 0800691-76.2017.8.18.0076-Des.Edvaldo Pereira de Moura, 5ª CDP).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (LEI MUNICIPAL 576/2011) –SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com fulcro no art. 13 da Lei Municipal N° 576/2011, não realizada a avaliação de desempenho, como é o caso do Município de União – PI, uma vez transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, a evolução/progressão para o nível superior é automática, não sendo necessário nenhum outro elemento para a concessão do feito. 2. Desta feita, uma vez implementada a condição relativa ao fator tempo, critério eminentemente objetivo, consoante exige a lei, é dever do município a promoção da progressão funcional almejada, sendo ilícito ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência de sua prática, porquanto este se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública insculpidos no art. 37, caput, da CF. 3. Registra-se, ainda, por oportuno, que o deferimento do pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos nas verbas salariais requeridas é consequência do reconhecimento do direito da parte apelada a progressão funcional horizontal por antiguidade, assim, não há de se falar da sua improcedência do pedido. (TJPI – APC - 0800253-50.2017.8.18.0076 - Relator: Des. José Francisco do Nascimento - 5ª CDP, julg.18/05/2020).
Ressalte-se, por fim, que esta Corte de Justiça firmou a Tese nº 04, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (PO-0758533-35.2020.8.18.0000), segundo a qual “a mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”.
Confira-se a ementa do julgado:
“EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS E PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO. LEIS MUNICIPAIS Nº 576/11 E Nº 577/11. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL A CADA 5 (CINCO) ANOS. EXIGÊNCIA OU NÃO DE QUALIFICAÇÃO (REALIZAÇÃO DE CURSOS DE ATUALIZAÇÃO OU APERFEIÇOAMENTO). TESE FIRMADA.
1. A Lei nº 576/11 dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos municipais, enquanto a Lei nº 577/11 trata dos profissionais do magistério. Ambas disciplinam a movimentação na carreira – dos servidores em geral e dos profissionais do magistério – de forma idêntica, divergindo apenas quanto à nomenclatura utilizada. Numa lei a movimentação do servidor (lato sensu) é denominada de “promoção”, enquanto a outra lei refere-se à “progressão funcional”.
2. A mudança automática de nível é prevista em ambas as leis com a mesma redação: “A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos”.
3. Divergência neste Tribunal quanto à necessidade de comprovação de qualificação (realização de cursos de atualização ou aperfeiçoamento). Existência de duas vias interpretativas possíveis.
4. Incidente acolhido com a fixação da seguinte tese: “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”. (TJPI - IRDR-0758533-35.2020.8.18.0000 - Tribunal Pleno/ Relator: Des. Erivan Lopes, Julg: 11/02/2022 a 18/02/2022).
De tal premissa, imperioso manter a sentença com o fim de assegurar à Apelada o direito à progressão vindicada, nos termos da Lei Municipal nº 576/11, bem assim à percepção das diferenças salariais reclamadas, com os acréscimos legais, na forma já reconhecida no juízo singular.
Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do art. 85, § 11 do CPC, totalizando-os em 15% (quinze por cento). Sentença mantida nos demais termos.
É como voto.
CERTIDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.
DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
RELATOR
0800283-85.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuLAURILENE VIEIRA DE SOUSA
Publicação14/09/2023