TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807030-19.2018.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍÍ, ESTADO DO PIAUI
APELADO: I. M. A.
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. No caso em apreço, observo que o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e, para isso, alega omissão em relação a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela embargada. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Ante os argumentos expendidos, conheço do presente recurso para fins de prequestionamento e, no mérito, rejeitá-los.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 5159341) oposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão (ID. 8177516) da 4ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento ao apelo, apenas para afastar a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública.
Irresignado com o julgamento proferido, o embargante opôs os presentes Embargos de Declaração (ID. 8287289), alegando, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto ao atendimento dos requisitos para a aplicação da tese do Tema 106 do STJ.
Devidamente intimada a parte embargada apresentou Contrarrazões alegando que foram preenchidos todos os requisitos necessários e que consta dos autos laudo médico circunstanciado e fundamentado expedido por médico que assiste a paciente a respeito da imprescindibilidade do fármaco. Defende que, no caso, restou demonstrada a imprescindibilidade do medicamento, a impossibilidade de sua substituição, bem como a incapacidade financeira da autora de arcar com os custos do tratamento.
Requer que não sejam conhecidas as razões dos embargos de declaração opostos pelo Embargante, pela carência de pressuposto de admissibilidade, e por não estar em conformidade com os fins do instrumento processual escolhido.
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do mérito.
A priori, cumpre aduzir que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No caso em apreço, observo que o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e, para isso, alega omissão em relação a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela embargada.
Contudo, o que se verifica, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso de apelação.
Com efeito, apesar de sucinta, há manifestação suficiente no acórdão vergastado, com indicação dos documentos juntados aos autos (ID. 6785375) para afastar a omissão alegada no respectivo Embargos de Declaração, senão vejamos:
“O REsp 1657156 foi julgado em 25/04/2018, sendo fixada a seguinte tese vinculante:
“A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.
No caso em discussão, ao contrário do que alegou o Estado de Piauí, foram preenchidos todos os requisitos acima. Há laudo médico circunstanciado e fundamentado expedido por médico que assiste a paciente a respeito da imprescindibilidade do fármaco (id 3204251, fls. 09).
Foi também demonstrada a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito com o recibo de pagamento da genitora (Id 3204251, fls. 07), além do registro do medicamento na ANVISA (id. 3204251, fls. 10).”
Assim, vislumbra-se que houve manifestação em relação à matéria objeto dos presentes embargos. Logo, não há que se falar em omissão do acórdão impugnado, conforme se extrai da jurisprudência pátria:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto GuaspariSudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto GuaspariSudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019)
Por fim, tal posicionamento encontra respaldo em entendimento jurisprudencial, consoante se observa:
REMESSA NECESSÁRIA. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TESE 106 DO STJ. REQUISITOS PREENHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu o entendimento de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0011078-59.2015.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/06/2023)
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO. TEMA 793 DO STF E TESE 106 DO STJ. OBSERVADOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDO. 1 – Versa o caso sobre a legalidade da transferência da determinação ao Estado do Piauí, requerido, para que este adotasse as providências referentes à imediata transferência do autor/apelado do Hospital Dirceu Arcoverde, através de veículo terrestre capacitado com a equipe avançada do SAMU, bem como, realização de procedimento cirúrgico consistente em cateterismo cardíaco e angioplastia primária coronariana. 2 – No Tema 793 do STF, não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. 3 - Foi aplicada ao caso o Tema 793 do STF, mas não pela inclusão da União no polo passivo da demanda – tendo em mira que esta premissa é obiter dictum –, e sim no sentido da existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que se postula a concessão judicial de medicamentos, eis que se trata de competência atribuída comumente a todos eles pela Constituição da República de 1988.4 – Foram observados os requisitos fixados no Tema n° 106 do STJ: I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0800815-58.2021.8.18.0031 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 12/06/2023)
Isto posto, ante os argumentos apontados, conheço dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS.
É o voto.
ACÓRDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0807030-19.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuISADORA MORAIS ALVES
Publicação14/09/2023