
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0758480-83.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
AGRAVANTE: SONIA MARIA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. 1. O Código de Processo Civil (CPC) prevê, em seu art. 101, que “§ 2º. Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.” 2. Decisão de Indeferimento do benefício da justiça gratuita, determinação de recolhimento de preparo não atendida. 3. Inércia ao não efetuar o preparo. Recurso Deserto. Arts. 932, III e 1.007, CPC. 4. Recurso não conhecido.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em face de decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Em despacho inicial o então relator determinou a apresentação de documentos a fim de comprovar a condição de insuficiência financeira. A parte agravante se manteve inerte.
O Código de Processo Civil prevê:
Art. 101. (…).
§ 2º. Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Por outro lado, o CPC também estabelece que cabe ao relator não conhecer de recurso inadmissível:
Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Dito isso, verifico que o pedido de justiça gratuita restou indeferido e fora determinada a intimação da parte recorrente a fim de que esta juntasse, em 5 (cinco) dias, o comprovante do recolhimento do preparo sob pena de não conhecimento do recurso.
Devidamente intimada, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo sem efetuar o preparo. Assim, resta configurada a deserção do recurso. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. É caso de não conhecimento do apelo, por deserto, uma vez que, após indeferimento do pleito de gratuidade de justiça, e determinação de recolhimento do preparo do recurso, na forma do § 7.º do artigo 99, CPC/15, a apelante manteve-se inerte, deixando fluir in albis o prazo para tanto, consoante certidão, desatendendo, assim, à regra do artigo 1.007, caput, CPC/15.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ – RS - AC: 70083986000 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 13/10/2020, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020).
PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APELAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RELATOR. DESERÇÃO CARACTERIZADA. APELO NÃO CONHECIDO. 1. O preparo deve ser recolhido no ato da interposição do recurso de apelação, sob pena de deserção. 2. Não havendo recolhimento nem pedido expresso de gratuidade de justiça ao relator, impõe-se o não conhecimento do apelo. 3. Apelação não conhecida. (TJ – PI - AC: 00032241920128180140 PI 201300010078676, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 08/04/2014, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 14/04/2014).
Isto posto, ante as razões acima consignadas, não conheço do recurso com base no Arts. 932, III e 1.007, do CPC por restar caracterizada a deserção do recurso.
Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado, e proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data pelo sistema.
DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0758480-83.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorSONIA MARIA DO NASCIMENTO
RéuRECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Publicação18/08/2023