TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0000486-27.2018.8.18.0050
EMBARGANTE: MARCIO VICTOR AGUIAR DOMICIANO
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. MENOR INFRATOR. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE FURTO E ROUBO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR MEDIDA MAIS BRANDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Percebe-se que o manejo dos embargos declaratórios é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses do embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, que se restringe às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP;
2. Embargos improvidos. Decisão unânime.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MARCIO VICTOR AGUIAR DOMICIANO (id. 11364028 – pág. 1/5), a fim de que sejam sanadas irregularidades que entende existentes no acórdão (id. 10994230 – pág. 1/8) proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal, que, à unanimidade, e em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo-se incólume todos os termos da sentença., cuja ementa segue, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. MENOR INFRATOR. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE FURTO E ROUBO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR MEDIDA MAIS BRANDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA MEDIDA MAIS GRAVOSA DE INTERNAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Revela-se adequada a medida de internação aplicada pelo magistrado sentenciante, vez que tanto o ato infracional foi cometido com violência a pessoa, nos termos do art. 122 do ECA, como também, as circunstâncias pessoais dos mesmos indicam a necessidade de aplicação da medida extrema face ao cometimento de vários atos infracionais anteriores;
2. Recurso improvido.
O embargante repete argumentação tecida na apelação em torno da tese de violação ao art. 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Requer a reforma da sentença proferida pelo magistrado a quo, para que seja aplicada ao adolescente Márcio Victor Aguiar Domiciano a medida socioeducativa de liberdade assistida, com encaminhamento para instituição de tratamento adequado para dependência química, prevista no art. 112, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por entendê-la mais condizente às circunstâncias do adolescente.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça pugna pela manutenção do acórdão fustigado, admitindo-se, tão somente, os embargos declaratórios em caráter de prequestionamento (id. 11725171 – pág. 1/4).
VOTO
Conforme já relatado, postula-se, através dos presentes embargos declaratórios, a reforma da sentença proferida pelo magistrado a quo, a fim de que seja aplicada ao adolescente Márcio Victor Aguiar Domiciano a medida socioeducativa de liberdade assistida, com encaminhamento para instituição de tratamento adequado para dependência química, prevista no art. 112, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por entendê-la mais condizente às circunstâncias do adolescente.
Pois bem.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado, conforme preconiza o artigo 619 do Código de Processo Penal.
Na espécie, contudo, a parte embargante não demonstrou haver contradição, obscuridade, omissão ou erro material a justificar a oposição dos presentes Embargos de Declaração, vícios que não foram, sequer, apontados, como exige o art. 619 do CPP.
O embargante interpôs o presente recurso se limitando a reforçar a tese de violação ao art. 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Sustenta que a Liberdade Assistida se mostra perfeitamente adequada para cumprir o papel ressocializador, objetivo maior do diploma infanto-juvenil, posto que essa medida instiga a ressocialização através do convívio social e familiar, ao tempo em que acompanha de perto, analisando e orientando, o progresso do adolescente, além de não segregar, mesmo que parcialmente, a sua liberdade.
Salienta que a medida socioeducativa de liberdade assistida, prevista no art. 118 do ECA, com encaminhamento para instituição de tratamento adequado para dependentes químicos, onde possa ser acompanhado, auxiliado e orientado, é o meio mais hábil a promover a reeducação do neófito e se reveste de caráter importantíssimo no que diz respeito à ressocialização.
Entretanto, o acórdão se encontra formalmente perfeito, não padecendo de qualquer vício sanável através dos presentes Embargos, conforme trecho a seguir transcrito:
“No caso em tela, o adolescente cometeu atos infracionais análogos aos crimes de furto praticado durante o repouso noturno, e roubo, consubstanciados no fato de ter subtraído um perfume e uma faca na da vítima Florência Rodrigues de Amorim Neta, e de ter subtraído, mediante violência e grave ameaça, um aparelho celular e a quantia de R$ 100,00 (cem reais) da segunda vítima Raimundo de Lima Soares. O apelante ainda atingiu a perna da vítima Raimundo de Lima Soares com um golpe de faca, consoante faz prova Auto de Exame de Corpo de Delito (id. 9944164 – pág. 8).
As circunstâncias pessoais do apelante não são favoráveis, pois, conforme observado pelo juiz sentenciante, MÁRCIO VICTOR AGUIAR DOMICIANO já se envolveu em diversas outras infrações (Ex: processos 0000007-97.2019.8.18.0050, 0000381-50.2018.8.18.0050, 0000015-74.2019.8.18.0050, 0000014-89.2019.8.18.0050, 0000683-96.2019.8.18.0033 e 0000241-79.2019.8.18.0050), inclusive neste último foi condenado pela medida socioeducativa de internação, pela prática de crime de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado.
Denota-se que a prática aqui apurada não constitui desvio de conduta isolado em sua trajetória, demonstrando também a inadequação de soluções mais brandas e, finalmente, autorizando a privação de sua liberdade com fulcro no artigo 122, do ECA.
A segregação, nesse passo, é salutar e necessária para afastá-lo do convívio marginal, tudo em perfeita consonância com a proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.
De acordo com o princípio da proteção integral, a medida de internação visa proporcionar reabilitação aos infratores que, como o apelante, não encontraram orientação e mecanismos de contenção suficientes em sua família e que, com a medida, poderão contar com suporte psicológico, pedagógico e profissionalizante.
Não se pode olvidar que a menor será periodicamente avaliada, podendo obter reversão da medida se vier a demonstrar inequívoca aptidão para retornar ao meio aberto, respeitados os limites do artigo 121, §§ 3º e 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.”
Evidencia-se que o acórdão não foi silente sobre o assunto, apresentou proposições conciliáveis entre si, e mostra fundamentação perfeitamente cognoscível.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para reacender discussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição.
A pretensão de reavaliar normas, provas, ou argumentos supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (errores in judicando), revela insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo julgador, não sendo, portanto, substrato jurídico para efeito de embargos.
Ademais o fundamento dos embargos de declaração, mesmo naqueles com o fim de presquestionamento, está no esclarecimento, se existentes, de omissões, contradições ou obscuridades no julgado, e não, para se adequá-lo ao entendimento do embargante.
Os Embargos de Declaração servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, e este não é o caso.
Dispositivo
Isso posto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.
É como voto.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente / Relator
0000486-27.2018.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorMARCIO VICTOR AGUIAR DOMICIANO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação13/09/2023