Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios 0000215-34.2015.8.18.0111


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO. DEFENSOR DATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. Afasto as preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí, de nulidade e ausência de fundamentação. Segundo entendimento assente pelos tribunais, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, ex vi do art. 22, § 1º da Lei 8.906/94 c/c art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal/88. Ora, é cediço que o advogado nomeado para auxiliar judicialmente os interesses de litigantes necessitados tem o direito de ser remunerado pela atividade desempenhada, por meio de honorários a serem pagos pelo Poder Público, arbitrados por decisão proferida no processo em que atuou. Precedentes. Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada em seu inteiro teor. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000215-34.2015.8.18.0111 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 18/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000215-34.2015.8.18.0111

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: OLDAIR FONSECA GUERRA

Advogado(s) do reclamado: OLDAIR FONSECA GUERRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO. DEFENSOR DATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. Afasto as preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí, de nulidade e ausência de fundamentação. Segundo entendimento assente pelos tribunais, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, ex vi do art. 22, § 1º da Lei 8.906/94 c/c art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal/88. Ora, é cediço que o advogado nomeado para auxiliar judicialmente os interesses de litigantes necessitados tem o direito de ser remunerado pela atividade desempenhada, por meio de honorários a serem pagos pelo Poder Público, arbitrados por decisão proferida no processo em que atuou. Precedentes. Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada em seu inteiro teor.


 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada em seu inteiro teor. O Ministério Público Superior, disse não ter interesse, nos termos do voto do Relator.”

 


Relatório

Versam os autos sobre Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí (Id 9431158), contra sentença proferida pelo juízo a quo, da Comarca de Bom Jesus – PI, nos autos da Ação de Execução proposta por Oldair Fonseca Guerra, ora apelado.

Na sentença (ID 9431155), o magistrado de piso julgou improcedente os pedidos formulados pelo embargante à execução. Sem custas. Condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução embargada.

Nas razões (Id 9431158), o Estado do Piauí alega a nulidade do título executivo apresentado, nos limites subjetivos da coisa julgada; ausência de fundamentação jurídico da pretensão. Informa que consta na ata, que o exequente/embargado foi nomeado defensor dativo, o que não é suficiente para concluir pela admissibilidade da fixação de honorários em prol do advogado. Relata que o título é inexequível. Violação ao princípio da proporcionalidade – Necessidade de observância dos parâmetros fixados pela Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Responsabilidade da Defensoria.

Requer atribuição de efeito suspensivo ao apelo, face do regime especial de pagamento dos débitos da Fazenda Público, a serem feitos por RPV ou Precatório (art. 100 da CRFB), apenas após o trânsito em julgado da lide; o provimento do recurso, com a  extinção, sem resolução de mérito, declarando a nulidade, a inexequibilidade e a inexigibilidade dos documentos reputados títulos executivos, condenando-se o exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, notadamente honorários advocatícios; redução dos honorários ou subsidiariamente, em caso de condenação do Estado do Piauí, requer seja o valor descontado da quantia referente ao duodécimo a ser repassado à Defensoria Pública Estadual.

Sem contrarrazões do apelado, apesar de ter sido intimado.

Recurso recebido em ambos os efeitos.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção.

É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.


 

                 Passo ao voto.


 


Voto.

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Passo a análise das preliminares levantadas pelo Estado do Piauí

 

Da nulidade

Pois bem. Na forma aventada, o embasamento da execução se deu através do título emitido pelo Magistrado Dr. Rafael Mendes Palludo, em razão de o embargado/exequente ter sido nomeado para atuar como defensor dativo em audiência de interrogatório do réu (Cleves Santos Bisbo) no processo nº 0000227-62.2014.8.18.0111, em cumprimento à carta precatória expedida pelo Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível e Criminal e violência doméstica da circunscrição do Paranoá/DF.

Com efeito, a nomeação fora dada em razão da ausência, à época, de Defensor Público na Comarca de Redenção do Gurguéia – PI, para justificação do ato.

Dessa forma, de acordo com o dispositivo do art. 24, da Lei 8.906/94, estabelece que:

 a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial”.

Assim, analisando a decisão que arbitrou honorários é título executivo, revela-se cabível a execução dos honorários advocatícios fixados em favor do defensor dativo atuante em processo judicial, não havendo necessidade de ajuizamento de ação de conhecimento. Logo, torna-se prescindível a presença e a intimação do Estado nos processos em que o defensor dativo opera, mesmo porque o devido contraditório e ampla defesa podem ser exercidos em sede de embargos à execução.

Neste sentido, vejamos o entendimento da jurisprudência a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 472 DO CPC/1973. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC/1973, título executivo líquido, certo e exigível. Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC/1973 em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo. Isso porque a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu. E também porque há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública. 3. Quanto à apontada afronta aos arts. 5º e 132 da CF/1988, não se pode conhecer do Recurso Especial, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1777957 ES 2018/0248220-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018)

Assim, rejeito a preliminar levantada.

Da preliminar de ausência de fundamentação.

No que tange à alegada carência de fundamentação, mais uma vez não assiste razão à empresa recorrente.

Com efeito, conforme orientação do STJ, o julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos suscitados pelas partes quando encontrar fundamento suficiente para subsidiar sua decisão. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. [...]. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.[...] 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

Assim, é certo que para atender à exigência constitucional de motivação, basta que o magistrado exteriorize, mesmo que sucintamente, as razões do seu convencimento, o que foi feito no presente caso.

Afasto, pois, mais essa preliminar.

 

DO MÉRITO

No caso dos autos, o exequente ajuizou ação de execução de título executivo judicial em 26 de maio de 2015, em virtude de ter sido nomeado para participar de audiência de interrogatório do réu (Cleves Santos Bisbo) no processo nº 0000227-62.2014.8.18.0111 (Id 9431146 – p. 16), tendo em vista ausência de defensor público na Comarca de Redenção do Gurguéia – PI, motivo pelo qual, os honorários advocatícios foram arbitrados no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), pelo Juiz de Direito daquela Comarca.

O Estado do Piauí, apresentou Embargos à Execução no dia 27 de abril de 2016 (Id 9431146 – p. 23/32). Em seguida, o Juízo a quo, determinou a intimação do autor para em 15(quinze) dias manifestar-se sobre os embargos apresentados, em conformidade com os ids (Id 9431146 – p.39; (Id 9431151) e (Id 9431153), tendo ocorrido o prazo, sem qualquer manifestação.

Sentenciando, o magistrado de piso julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução. Sem custas. Condenando o embargante/Estado do Piauí, ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução embargada.

Ora, é cediço que o advogado nomeado para auxiliar judicialmente os interesses de litigantes necessitados tem o direito de ser remunerado pela atividade desempenhada, por meio de honorários a serem pagos pelo Poder Público, arbitrados por decisão proferida no processo em que atuou.

A propósito.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO - REMUNERAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO ESTADO. O advogado, nomeado defensor dativo para patrocinar causa de pessoa amparada pela justiça gratuita em comarca onde a Defensoria Pública não está presente ou não está suficientemente aparelhada, tem o direito de receber honorários advocatícios, de modo que, demonstrada a atuação, deve o Estado arcar com o pagamento do respectivo trabalho, na forma fixada pelo Juízo. (TJ-MG - AC: 10378180020976001 Lambari, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 04/11/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2021)

Tal situação se amolda ao disposto no artigo 22, § 1º da Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), senão, vejamos:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

Dessa forma, a responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários ao Defensor Dativo, advém do seu dever de propiciar assistência jurídica aos necessitados, conforme disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.

Ademais, nas comarcas onde a Defensoria Pública não está presente ou não está suficientemente aparelhada, o cidadão não pode ficar desassistido, sob pena de violação à garantia constitucional esculpida no precitado dispositivo.

Assim, por força de imperativo constitucional (CF, art. LXXIV) se a assistência judiciária gratuita não estiver sendo prestada pela Defensoria Pública essa pode ser exercida substitutivamente por advogado dativo particular, o qual deve ser remunerado.

Além disso, concluo que, para a condenação do Estado ao pagamento dos honorários, não é necessário que o nome do defensor dativo conste em lista da OAB, pois esta traz apenas um rol de profissionais à disposição dos magistrados, não tendo efeito vinculante.

De ressaltar que apesar do art. 1º da Lei 1.060/50 dispor que a assistência judiciária gratuita será prestada pelo Poder Público, com a colaboração da Ordem dos Advogados do Brasil, esta obrigação não pode se dar de forma gratuita, já que é princípio constitucional a vedação ao trabalho sem a contrapartida da remuneração, mesmo quando, sob a égide dessa lei, requer a concessão do benefício em favor do patrocinado pobre ou necessitado, quando mais se foi nomeado Defensor Dativo pelo Juiz, na impossibilidade eventual da atuação do Defensor Público.

In casu, o Juízo a quo, dentro dos poderes que lhe são reservados, nomeou o defensor dativo, cabendo ao Estado assumir os ônus de remunerá-lo, como assegura o já citado artigo 22, º 1º, da Lei nº 8+906/94.

Ademais, entendimento diverso afrontaria o direito, previsto constitucionalmente, do acesso de todos ao Judiciário, bem como o direito das pessoas necessitadas à assistência de um advogado.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada em seu inteiro teor.

O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.


É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; e dou fé.  


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0000215-34.2015.8.18.0111

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Honorários Advocatícios

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

OLDAIR FONSECA GUERRA

Publicação

18/11/2023