Acórdão de 2º Grau

Liminar 0801197-20.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DEVIDOS. MESMO ENTE PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 114005. TEMA 1.002. EMBARGOS PROVIDOS. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801197-20.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 14/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801197-20.2018.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ANTONIA ELISA DE MOURA CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DEVIDOS. MESMO ENTE PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 114005. TEMA 1.002. EMBARGOS PROVIDOS.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão que julgou parcialmente provido o recurso interposto pelo Estado do Piauí apenas para afastar a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. Transcrevo, por oportuno, a ementa do acórdão embargado (Id 5861120):

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.  PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO. REJEITADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTOI EM DESACRODO COM DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJETIDA. FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO INCORPORADO EM ATO NORMATIVO DO SUS TEMA Nº 106/STJ. 1.Quanto a necessidade de intervenção da União Federal e ilegitimidade do Estado do Piauí devem ser prontamente rejeitadas. A matéria já foi reiteradamente discutida no âmbito do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, dando origem, inclusive, aos enunciados n. 2 e n. 6 da súmula deste Tribunal, aplicáveis ao caso. 2. Não merece acolhimento a presente preliminar uma vez que há laudo técnico subscrito por profissional competente no qual se atesta a eficácia do medicamento para o tratamento em questão. 3. Quanto a preliminar de nulidade de distribuição do ônus da prova também não merece acolhimento uma vez que há laudo técnico subscrito por profissional competente no qual se atesta a eficácia do medicamento para o tratamento em questão. 4. No mérito, a possibilidade de fornecimento de medicamentos não previstos no protocolo do SUS uma vez preenchidos os requisitos elencados no julgamento do REsp nº 1.657.156 (TEMA nº 106 DO C. STJ); 5) Não há violação à Separação de Poderes na sentença que assegura direito constitucionalmente previsto; 6) Reforma da sentença que fixou honorários para Defensoria Pública ante o disposto na Súmula 421, do STJ. 7. Recurso parcialmente provido. 

Em suas razões, a parte embargante alega que o acórdão embargado foi omisso em não fixar honorário de sucumbência em favor da Defensoria Pública.

Defende que a Defensoria Pública configura-se como órgão dotado de autonomia funcional, administrativa e de orçamento próprio, podendo encaminhar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, conforme estabelecido no artigo 134 da Constituição Federal. Argumenta que não há que se falar em confusão patrimonial para um órgão de natureza pública dotado de autonomia, que inclusive, possui orçamento próprio.

Destaca que nas condenações judiciais em processos em que há a atuação da Defensoria Pública do Estado, se lhe favorável deve haver condenação em honorários sucumbenciais, seja a particular, seja a órgão público.

Nesse sentido requer o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para modificar o acórdão, determinando que os honorários advocatícios sejam pagos à Defensoria Pública Estadual em razão de seus serviços.

Devidamente intimado, a parte embargada apresentou contrarrazões, oportunidade em que rebate todos os argumentos trazidos pela parte recorrente, aduzindo que não são devidos honorários em favor da defensoria, quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertence. Por fim, requer a improcedência total dos embargos de declaração.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e isento de preparo, conforme dispõe o artigo 1.023 do CPC/2015. Preenchidos seus requisitos de admissibilidade, conheço recurso e passo a analisá-lo.

Com base na novel legislação processual civil, trazida pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada1, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo supramencionado, quais sejam:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

E, ainda, conforme as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tem-se obscuridade quando há comprometimento da adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. A decisão contraditória encerra duas ou mais premissas ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. Por sua vez, o erro material, configura-se quando o ato judicial contém falha de expressão escrita. Nesse ponto, ao discorrerem sobre o tema, os ilustres doutrinadores teceram as seguintes considerações2:

1. Cabimento. Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j.02.10.2007, DJ18.10.2007,p.338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art.1.023, § 2, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial - decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ19.12.2005, p. 262). Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. 2. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. 3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ18.09.2007, p. 290). A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha,j.16.02.2000, DJ03.04.2000, p. 102). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição. 4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.0 , IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa- razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido "ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1022, II, CPC). A omissão judicial a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional constitui flagrante denegação de justiça. (...)”

Para efeito de prequestionamento, consigna-se que a solução do feito não requer exame individual de todos os argumentos suscitados pelas partes, ainda que sob a égide do novo texto de processo pátrio. Desnecessário mencionar item a item os tópicos vertidos, já que o juiz continua sendo o destinatário da prova, a teor dos artigos 139 e seguintes, combinados com os artigos 369 e seguintes, todos do Código de Processo Civil de 2015.

Insta registrar, ainda, que o §1º do artigo 489 não exige que o juiz especifique todos os argumentos quando não são relevantes para o deslinde da controvérsia, conforme Enunciados Aprovados em Seminário realizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM3.

Feita tal explanação passo a análise das razões trazida pela parte embargante. Verifica-se que objeto dos presentes embargos consiste no arbitramento dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública estadual.

Nesse prisma, convém observar o teor do dispositivo da sentença, confiram:

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para confirmar a liminar concedida, caso ainda não tenha sido atendida, e determinar ao Estado do Piauí que forneça ao demandante pelo prazo de 03 meses, o medicamento Temodal 100mg- 15 comp, uso: 03 comprimidos via oral por dia por 05 dias, tratamento deve ser repetido a cada 28 dias por 03 meses, conforme dose prescrita pela autoridade médica, o qual deve ser disponibilizado mediante reavaliação médica a cada 03 (três) meses.

Observando o princípio da causalidade, condeno o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.”

Da referida sentença, o Estado do Piauí interpôs recurso de apelação cível pugnando pela reforma da sentença de piso para negar ao autor apelado a tutela jurisdicional pedida e afastar a condenação em honorários advocatícios.

Em acórdão ID 5861120, esta Câmara Cível deu parcial provimento à apelação apenas para afastar a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. Todavia, foram opostos os presentes embargos declaratórios, pelos quais se alega omissão quanto a análise e arbitramento dos honorários sucumbenciais.

A respeito da referida matéria (honorários sucumbenciais em favor da defensoria Pública contra a Fazenda Pública), houve avanços do entendimento jurisprudencial.

Sobre o tema o STJ editou a Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

A concepção exposta na referida Súmula parte da premissa de que a Defensoria Pública seria um órgão subordinado do Estado ou da União, sem qualquer autonomia.

Noutro ponto, a EC 45/2004 incluiu o § 2º ao art. 134, conferindo autonomia para as Defensorias Públicas Estaduais. Veja o dispositivo que foi acrescentado:

Art. 134 (...)

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

Tal autonomia já foi reconhecida pelo STF inúmeras vezes, como no exemplo abaixo:

(...) I – A EC 45/04 reforçou a autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, ao assegurar-lhes a iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º).

II – Qualquer medida normativa que suprima essa autonomia da Defensoria Pública, vinculando-a a outros Poderes, em especial ao Executivo, implicará violação à Constituição Federal. (...)

STF. Plenário. ADI 4056, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 07/03/2012.

A EC 80/2014 reforçou ainda mais a autonomia da Instituição.

A Lei Complementar nº 80/1994, Lei Orgânica da Defensoria Pública, adaptando-se a referida alteração, passou a prever que “Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: [...] XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores”.

Em que pese tais mudanças, número considerável de tribunais pátrios continuaram a entender pela impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios nos casos em que a Defensoria Pública litigasse contra o ente federativo respectivo.

Ressalta-se que, entremeios, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão admitindo a condenação da União em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União:

Agravo Regimental em Ação Rescisória. 2. […] Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa.

(AR 1937 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017)

Pois bem.

Recentemente, superando a discutida celeuma, o STF, no Recurso Extraordinário (RE) 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), sedimentou a seguinte tese:

1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

Assim sendo, necessária a reforma do acórdão para negar provimento à apelação, confirmando a sentença também quanto a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pelo Apelante à Defensoria Pública do Estado do Piauí.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para dar-lhes provimento, negando provimento à apelação e confirmando integralmente a sentença para condenar o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.

É o voto.

ACÓRDÃO

CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.

 Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 Impedimento/suspeição: não houve.

 Sustentação oral: não houve.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023



JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

RELATOR


 

1Nesse sentido, lição doutrinária de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha (in Curso de Direito Processual Civil. Meios de impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.13ª Edição. Vol. 3. Juspodium: Salvador, 2016. p. 248), in verbis: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido” sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.”

 2 Marinoni, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 953-954.

3 Principais Enunciados:

1) Entende-se por “fundamento” referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes (...).

9) É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula.

10) A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.

11) Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332.

12) Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.

13) O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (...).

19) A decisão que aplica a tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do CPC/2015, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada.

Detalhes

Processo

0801197-20.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIA ELISA DE MOURA CARVALHO

Publicação

14/09/2023