Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0801713-81.2021.8.18.0060


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL - ESTATUTO DO DESARMAMENTO - COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO - CONDUTA PREVISTA NO ART. 17 DA LEI 10.826/03 -ABSOLVIÇÃO -IMPOSSIBILIDADE - MATERALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1-Comprovadas materialidade e autoria, não há que se falar em absolvição. 2-Trata-se de crime de perigo abstrato, que prescinde de comprovação de dano em concreto, bastando a prática de qualquer dos núcleos previstos no tipo do art. 17 da lei 10.826/03. 3-Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a sentença em sua integralidade, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801713-81.2021.8.18.0060 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801713-81.2021.8.18.0060

APELANTE: TIAGO TEIXEIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DE SOUSA FERNANDES, GILMARCUS ALVES DOS SANTOS, ACELINO DE BARROS GALVAO JUNIOR

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL - ESTATUTO DO DESARMAMENTO - COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO - CONDUTA PREVISTA NO ART. 17 DA LEI 10.826/03 -ABSOLVIÇÃO -IMPOSSIBILIDADE - MATERALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

1-Comprovadas materialidade e autoria, não há que se falar em absolvição.

2-Trata-se de crime de perigo abstrato, que prescinde de comprovação de dano em concreto, bastando a prática de qualquer dos núcleos previstos no tipo do art. 17 da lei 10.826/03.

3-Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a sentença em sua integralidade, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de TIAGO TEIXEIRA DE SOUSA, irresignado com a sentença condenatória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI.

Consta na denúncia que, o apelante comercializava arma de fogo, o que foi demonstrado através de conversas extraídas do aplicativo whatsApp um revólver calibre 32 e uma munição.

Após regular tramitação, sobreveio sentença condenatória impondo a pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão, bem como o pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, em regime inicialmente semiaberto, em decorrência da prática do delito tipificado no artigo 17, §1º da lei 10.826/03.

Irresignado, o condenado interpôs recurso requerendo, em síntese, a absolvição por não ter o réu concorrido para a prática do crime, na forma do art. 386, IV do CPP.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença em sua integralidade.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

 

1- DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO

Em apertada síntese, requer o apelante a absolvição do crime previsto no art. 17, §1º da lei 10.826/03, por entender que o apelante não concorreu para a prática do crime, na forma do art. 386, IV do CPP.

No caso em análise, muito embora a defesa aduza que o apelante não incidiu na prática criminosa que lhe foi imputada, é de se ver, que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos, a primeira através do Termo de Apresentação e Apreensão de arma de fogo (ID nº 3982616 - Pág. 17); Laudo de exame pericial (ID n° 10624628 – Pág. 1/3); Relatório de Análise de Dados (ID nº 10624594 – Pág. 39/46);e a segunda pelos depoimentos dos policiais Alexandre Holanda Ferreira e Cyro Nascimento Fonseca, em juízo.

Importa trazer à colação o depoimento do policial ANTÔNIO ALVES DE SOUSA, que declarou em juízo que:

“... assim que assumiu a Delegacia de Luzilândia, teve uma série de roubos de motocicleta; QUE em razão das informações coletadas no período dos roubos; QUE pediu para o agente de polícia Teixeira, fazer levantamentos de maiores informações; QUE levantou que realmente era o Tiago, confirmou que havia informações de que ele realmente estava alugando armas, inclusive para menores de idade; QUE inclusive um dos apreendidos, no caso dos roubos, foi um menor; QUE representaram pela busca e apreensão, quando do cumprimento encontraram um revólver e uma munição; QUE o revólver estava em cima do guarda-roupas, informação que conferia com um dos responsáveis pelo roubo; QUE no dia que ele deu a informação, ele falou que o revólver seria achado em cima do guarda-roupas; QUE quando entraram na casa, o primeiro local em que foram, foi no guarda-roupas; QUE era o quarto em que o Tiago estava; QUE lá em cima estava o revólver e a munição; QUE no celular foi encontrado fotos de armas, vídeos com drogas, mas principalmente duas conversas; QUE está no relatório; QUE duas conversas que realmente demonstrava que o Tiago estava ligado a comercialização de armas;”

 

O Policial civil, Alexandre Holanda Ferreira, que declarou em juízo que:

“... chegaram na casa de manhã cedo, para dar cumprimento ao mandado; QUE adentraram à casa e assim que adentraram começaram a fazer as buscas; QUE encontraram a arma em cima do guarda-roupa do quarto onde o Tiago estava, do quarto do Tiago; QUE assim que encontraram a arma o Tiago assumiu que a arma seria sua; QUE dito isso conduziram ele até a delegacia; QUE também apreenderam o celular dele e levaram junto; QUE quando chegaram na delegacia e começaram a olhar o celular dele; QUE verificaram que tinha algumas conversas com outras pessoas negociando armas; QUE era negociando tanto com outras pessoas como em grupos bastante suspeitos, onde tanto oferecia como perguntava os valores de armas, de 38, pistola; QUE chegou algumas denúncias de pessoas que entraram em contato com a delegacia e falaram que tinha um nacional e não souberam identificar na época o nome dele, porque ele não seria de Luzilândia, estaria a pouco tempo na cidade, segundo os informes que chegaram; QUE ele estaria ostentando arma de fogo pela cidade de Luzilândia; QUE não conseguiram identificar as pessoas em que ele estava conversando sobre as armas, a maioria das pessoas apagavam número, nem foto deixava registrado, QUE as fotos utilizadas eram fotos de palhaço e inclusive a foto que tinham do Tiago é até bem diferente da que quando chegaram lá encontraram ele, pois a foto que tinham dele era uma foto ele cheio de tatuagem; QUE depois descobriram que não era tatuagens e sim filtros; QUE a maioria das pessoas que ele conversava no WhatsApp, grande parte, não utilizavam nem foto nem o nome verdadeiro; QUE as poucas conversas que ainda tinham, eram fotos ou de palhaços, ou de carpas, desenhos(...)”

Ademais, consta relatório de análise de dados, anexado em ID 20761344 – Pag. 39-46, que comprova que o apelante se dedica ao comércio ilegal de arma de fogo .

Sobremais, trata-se de crime de perigo abstrato, que prescinde de comprovação de dano em concreto, bastando a prática de qualquer dos núcleos previstos no tipo do art. 17 da lei 10.826/03.

Restam, portanto, bem evidenciadas a materialidade e a autoria delitiva por parte do apelante, sendo certo que a conduta e os elementos de prova constantes dos autos apontam na real direção do roubo consumado,.Não se desincumbiu a defesa em estabelecer contraprova satisfatória que pudesse infirmar o contexto probatório dos autos e, via de consequência, corroborar a tese defensiva por ele aduzida.

Assim sendo, ante o conjunto probatório ser desfavorável aos apelantes entendo descabia a absolvição.

2-DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a sentença em sua integralidade.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

 

Ausência justificada: não houve.

 

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des.Joaquim Dias de Santana Dias.

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0801713-81.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

TIAGO TEIXEIRA DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/10/2023