Acórdão de 2º Grau

Duplicata 0813652-46.2020.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. DIREITO DO PROCURADOR DA PARTE VENCEDORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, CPC. ACOLHIMENTO. 1. Tendo a parte autora/apelante restado vencedora quando do julgamento do recurso interposto, cabível se mostra a inversão do ônus sucumbencial. 2. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813652-46.2020.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813652-46.2020.8.18.0140

APELANTE: AUTO CAR CENTER TRUCK DE PNEUS LTDA

Advogado(s): EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA

APELADO: L P M - TRANSPORTE E COMERCIO DE CEREAIS LTDA - ME - ME

Advogado(s): ELBERTY RODRIGUES DE ARAUJO, EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. DIREITO DO PROCURADOR DA PARTE VENCEDORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, CPC. ACOLHIMENTO.

1. Tendo a parte autora/apelante restado vencedora quando do julgamento do recurso interposto, cabível se mostra a inversão do ônus sucumbencial.

2. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.


 


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AUTO CAR CENTER TRUCK DE PNEUS LTDA. contra o Acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível em epígrafe, a qual deu provimento ao apelo interposto pela ora parte embargante, no sentido de reformar a sentença de primeiro grau e garantir a procedência dos pedidos iniciais.

Nas razões dos aclaratórios (ID 9642972), a parte embargante sustenta existir omissão na decisão recorrida, qual seja, a ausência no dispositivo do Acórdão embargado quanto à condenação nos honorários sucumbenciais, pugnando que seja sanado tal vício.

A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

É o breve relatório.

 


VOTO DO RELATOR

 Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

De início, vale observar que o recurso manejado pela parte embargante possui suas hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.

Nesse sentido, confira-se a lição de e FREDIE DIDER JR. LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA:

“(...) Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.” (13ª. ed. In CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL VOL. 3 Salvador: Juspodi m, 2016, p. 248). 

Ante a alegação da existência de omissão, conheço dos embargos declaratórios.

Analisando os presentes autos, infere-se que a parte autora, ora parte embargante, manejou Ação Monitória buscando a efetuação do pagamento dos boletos ali mencionados e nota fiscal e, consequente, a quitação do débito aludido de R$ 4.651,73 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos).

Na sentença de primeiro grau (ID 5268706) o Juízo a quo julgou improcedente a demanda, condenando a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Em julgamento da Apelação Cível esta Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deu provimento ao recurso, reformando a sentença primeva e garantindo a procedência dos pedidos iniciais (ID 9364754), porém, a parte embargante alega que há omissão na decisão recorrida quanto à condenação nos honorários sucumbenciais.

Perlustrando os autos, vê-se omissão em relação à inversão do ônus sucumbencial, eis que a parte autora/embargante logrou êxito na sua demanda, tendo o seu procurador direito aos honorários advocatícios de sucumbência em face do princípio da causalidade, previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.” 

Ora, tendo a parte autora/embargante restado vencedora na presente ação quando do julgamento em segundo grau, já que teve seu pleito julgado procedente, cabível a inversão do ônus sucumbencial.

Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios, o qual me filio:


“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO DO CARTÃO COM DESCONTO EM FOLHA COMPROVADO- ACEITAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA PARTE – COMPROVAÇÃODA ANUÊNCIA DA PARTE PARA DESCONTO EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO –– JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO –– SAQUE E COMPRA EM ESTABELECIIMENTOS - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE NÃO CONFIGURADOS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS INDEVIDOS - REVISÃO DA TAXA DE JUROS - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AOS COBRADOS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOCONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – SENTENÇA REFORMADA –– INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO PROVIDO. Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrado a utilização efetiva do referido cartão. Havendo a comprovação da contratação mediante a juntada de contrato assinado, o qual autoriza os descontos relativos ao empréstimo e ao cartão de crédito, a improcedência do pedido se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação. Uma vez utilizado o cartão de crédito na forma de saques e ainda, de compra em estabelecimento, o consumidor deverá realizar o pagamento da fatura no dia acordado, sob pena de incorrer os encargos moratórios. Optando a parte ao desconto mínimo, o não pagamento do valor integral da fatura acaba por acarretar a incidência de encargos financeiros sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual e discriminados nas próprias faturas, motivo pelo qual os descontos continuam sendo devidos. A equiparação das taxas de juros do contrato de cartão de crédito ao de empréstimo consignado não merece amparo, na medida em que neste tipo de pacto a Instituição Financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto que naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo. Ausente qualquer vício na contratação, não há que se falar em devolução de valores e, em indenização por danos morais. Sendo o recurso provido e a sentença reformada a inversão do ônus sucumbenciais é medida que se impõe. (TJ-MT 10429445920218110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2022)” (Destaquei)


Nesse diapasão, o patrono da parte autora/embargante faz jus à verba honorária, na medida em que despendeu tempo e prestou seus serviços advocatícios, defendendo-a em todos os termos do processo, inclusive com a interposição de recurso.

Diante do exposto, conheço e acolho os presentes Embargos de Declaração, para inverter os consectários da sucumbência, incumbindo a parte embargada a responder pelo pagamento dos honorários equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

É o voto.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e acolher os presentes Embargos de Declaração, para inverter os consectários da sucumbência, incumbindo a parte embargada a responder pelo pagamento dos honorários equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.O referido é verdade; e dou fé.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de setembro de 2023.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 



 

Detalhes

Processo

0813652-46.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Duplicata

Autor

AUTO CAR CENTER TRUCK DE PNEUS LTDA

Réu

L P M - TRANSPORTE E COMERCIO DE CEREAIS LTDA - ME - ME

Publicação

17/01/2024