Acórdão de 2º Grau

Administração judicial 0761773-95.2021.8.18.0000


Ementa

CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A TAL DEBATE. RECURSO NÃO ACOLHIDO. 1. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. 2. Em que pesem as alegações apresentadas, não merecem ser acolhidos os presentes aclaratórios. Isso porque, de uma simples leitura do acórdão combatido, fica evidente que não há a alegada omissão em que se sustenta o fundamento da parte embargante. 3. O STJ tem firmado entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões levantadas pelas partes, principalmente quando os argumentos aduzidos são insuficientes para modificar o dispositivo; 4. A decisão só é omissa quando o julgador não enfrentar as questões essenciais para a solução da causa, o que não foi verificado neste caso 5. Recurso conhecido e não acolhido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761773-95.2021.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761773-95.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Advogado(s): MARCIA BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

AGRAVADO: HOSANA SILVA ARAGAO

Advogado(s): MARCUS VINICIUS DA ROCHA FERRAZ

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A TAL DEBATE. RECURSO  NÃO ACOLHIDO.

1. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

2. Em que pesem as alegações apresentadas, não merecem ser acolhidos os presentes aclaratórios. Isso porque, de uma simples leitura do acórdão combatido, fica evidente que não há a alegada omissão em que se sustenta o fundamento da parte embargante.

3. O STJ tem firmado entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões levantadas pelas partes, principalmente quando os argumentos aduzidos são insuficientes para modificar o dispositivo;

4. A decisão só é omissa quando o julgador não enfrentar as questões essenciais para a solução da causa, o que não foi verificado neste caso

5. Recurso conhecido e não acolhido.                                          

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível interpostos por FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA em desfavor da HOSANA SILVA ARAGÃO.

Os Embargos Declaratórios interpostos visam sanar suposta omissão no Acórdão em apreço (ID 10945497).

A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou suas contrarrazões.

É o breve relatório.

 

 


VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)


DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer, em tese, o Acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

 

DO MÉRITO

Tem-se como cediço que os embargos de declaração “destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 44898). Representa, pois, uma forma impugnativa de cognição limitada, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado.

Nesse sentido, o recurso é disciplinado no Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 1.022 a 1.026, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição:


“Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. 


 O ilustre professor Nelson Nery Junior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, esclarece que, in verbis:


“2. Finalidade. Os EDcl têm finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem que houver dúvida na decisão (CPC 535, I, redação da L 8950/94 1º) (...)” (JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010).


Diante do exposto, observo não existir vício a ser suprido através do presente recurso, nem mesmo a omissão alegada.

Destarte, o Acórdão impugnado examinou devidamente a questão, não merecendo, portanto, qualquer reparo, sob pena de adentrar no mérito daquilo que fora decidido de forma unânime pela 2ª Câmara Especializada Cível desta Corte de Justiça.

Vale frisar que, dos argumentos expendidos pela parte embargante, resta demonstrado o seu inconformismo, uma vez que, a questão que menciona como omissa, está claramente expressada no Acórdão.

Desta forma, é prescindível a manifestação adicional em complementação da prestação jurisdicional, uma vez que o julgado resolveu integralmente e de forma fundamentada a quaestio, conforme interessa ao correto julgamento da lide.

Corroborando os argumentos acima expendidos, colaciono os seguintes julgados:


“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS - NÃO CABIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração visando o reexame de questões sobre as quais já houve pronunciamento, ainda que sob o argumento de prequestionamento da matéria, já que os embargos  têm por finalidade a eliminação de ambigüidade, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 619 do CPP. Inexistentes tais vícios, impossível o acolhimento da pretensão. Embargos rejeitados." (STJ - HC: 504245 SP 2019/0105378-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 16/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019)”.


 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL FIXADO EM R$ 10.000,00. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO COMBATIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ATALIBA ALVARENGA REJEITADOS. (...) 2.Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.3. No caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva a macular o acórdão embargado que, de forma clara e fundamentada, consignou que a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso.4. Assim, não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, e não podem ser ampliados. 5. Embargos  de  Declaração  de ATALIBA ALVARENGA rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp 335.714/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017)”.


Portanto, ausente qualquer omissão na decisão proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos.

Diante do exposto, conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhe acolhimento, para manter incólume o Acórdão vergastado.

É o voto.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhe acolhimento, para manter incólume o Acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.O referido é verdade; e dou fé.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de setembro de 2023.   

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 



 

Detalhes

Processo

0761773-95.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Administração judicial

Autor

FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Réu

HOSANA SILVA ARAGAO

Publicação

17/01/2024