Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0023528-97.2016.8.18.0140


Ementa

ementa APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES. Sentença de PARCIAL PROCEDÊNCIA. INDEFERIDA PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Quantia COBRADa INDEVIDAMENTE em valor IRRISÓRIO. APENAS 01 COBRANÇA. Danos morais incabíveis. Improcedência do pleito autoral NESSE PONTO. Recurso conhecido e NÃO provido. 1. Se a Empresa Recorrida cessou a cobrança declarada indevida pelo juízo a quo, após prejuízo mínimo a parte consumidora, é incabível a compensação por danos morais, na medida em que o prejuízo material é irrisório. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a situação incapaz de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento não gera danos morais, tratando-se de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 3. Face a sucumbência recíproca, honorários advocatícios arbitrados em favor do causídico do Apelado no valor de 500,00 (quinhentos reais) e, em razão do trabalho em grau recursal, majorados ao valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja exigibilidade está sob condição suspensiva, por ser a parte Apelante beneficiária de justiça gratuita. 4. Apelação Cível conhecida e não Provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0023528-97.2016.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0023528-97.2016.8.18.0140

Apelante: JOSÉ DE JESUS CARVALHO DA SILVA

Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)

Apelado: TNL PCS S/A

Advogado: Mario Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI nº 2.209)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES. Sentença de PARCIAL PROCEDÊNCIA. INDEFERIDA PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Quantia COBRADa INDEVIDAMENTE em valor IRRISÓRIO. APENAS 01 COBRANÇA. Danos morais incabíveis. Improcedência do pleito autoral NESSE PONTO. Recurso conhecido e NÃO provido.

1. Se a Empresa Recorrida cessou a cobrança declarada indevida pelo juízo a quo, após prejuízo mínimo a parte consumidora, é incabível a compensação por danos morais, na medida em que o prejuízo material é irrisório.

2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a situação incapaz de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento não gera danos morais, tratando-se de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte.

3. Face a sucumbência recíproca, honorários advocatícios arbitrados em favor do causídico do Apelado no valor de 500,00 (quinhentos reais) e, em razão do trabalho em grau recursal, majorados ao valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja exigibilidade está sob condição suspensiva, por ser a parte Apelante beneficiária de justiça gratuita.

4. Apelação Cível conhecida e não Provida.



DECISÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo d. Juízo da origem em todos os seus termos. Face a sucumbência recíproca, arbitrar, por apreciação equitativa, os honorários advocatícios em favor do causídico do Apelado no valor de 500,00 (quinhentos reais) e, em razão do trabalho em grau recursal, majoro-os ao montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja exigibilidade está sob condição suspensiva, por ser a parte Apelante beneficiária de justiça gratuita. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ DE JESUS CARVALHO DA SILVA contra sentença (ID. 2998623) proferida pelo d. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES, movida em desfavor do TNS PCS S. A., julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos:


(…)

Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:


a) Declarar indevida a cobrança da quantia de R$ 2,99 (dois reais e noventa e nove centavos), devendo a parte ré se abster de realizar novos descontos dessa natureza, sob pena de cominação de multa;


b) Condenar a ré no pagamento em dobro do que foi descontado dos créditos do autor, o que equivale a quantia de R$ 5,98 (cinco reais e noventa e oito centavos), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a conta da data do desconto (Súmulas 54 e 43, do STJ).


c) Em razão da sucumbência do autor, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que por apreciação equitativa fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reis)


Publique-se. Registre-se. Intime-se.


APELAÇÃO CÍVEL (ID. 2998626): Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação argumentando: QUE os danos morais são devidos, uma vez que cabíveis e impostos, independentemente de dolo ou culpa, a todo aquele que causar dano a outrem; QUE, nesse sentido, caso não arbitrada condenação da Empresa Apelada por danos morais, estaria o Estado negando a legalidade de normas constitucionais e infraconstitucionais; QUE o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento; QUE o arbitramento deve operar com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso em apreço, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito; QUE, por fim, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, no que tange à fixação do quantum indenizatório do dano moral, deve ser este fixado no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando em conta a conduta do infrator, a lesão provocada interna e externamente na vítima, aplicando o efeito punitivo sobre o infrator e o satisfativo sobre a vítima. Com essas razões, requer provimento do recurso, com reforma da sentença a quo para condenar o Empresa Apelada ao pagamento de indenização por danos morais ocasionados ao Apelante no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, requer a majoração dos honorários de sucumbência em desfavor do Apelado para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 CONTRARRAZÕES (ID. 2998631): A Empresa Apelada, em contrarrazões recursais, defendeu, em síntese, a inexistência do dever de indenizar o Apelante, alegando: QUE no plano moral não basta o fato em si do acontecimento, mas, sim, a prova de sua repercussão, prejudicialmente moral; QUE não restou comprovado prejuízo à parte Apelante no que se tem chamado “patrimônio moral”; QUE o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige; Com isso, pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença atacada.

 PARECER MINISTERIAL (ID. 5413812): Intimado para manifestação, o Ministério Público Superior entendeu por desnecessária sua intervenção, motivo pelo qual devolveu os autos sem exarar parecer de mérito.

 É o relatório. Decido.

 


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal.

 Preparo dispensado, eis que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.

 Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 513, do CPC/1973); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO - a existência, ou não, dos danos morais indenizáveis

 Conforme relatado anteriormente, o d. Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar indevida a cobrança feita pela Apelada em face da Apelante, referente à quantia de R$ 2,99 (dois reais e noventa e nove centavos), devendo a parte Ré se abster de realizar novas cobranças dessa natureza, sob pena de cominação de multa. Ademais, condenou o Juízo a quo a parte Ré/Apelada ao pagamento, em dobro, do que foi pago, em face da cobrança indevida, pelo Autor/Apelante, no equivalente à quantia de R$ 5,98 (cinco reais e noventa e oito centavos), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do desconto (Súmulas 54 e 43, do STJ).

 Todavia, o juízo a quo negou o pedido de indenização por danos morais pleiteado pela parte Aurora, ora Apelante, pelo que a mesma interpôs o presente recurso.

 Compulsando os autos, analisadas as razões recursais do Apelante e contrarrazões Apelado, anteriormente relatadas, entendo pelo improvimento do presente Recurso com base nas razões que passo a expor:

 O caso em exame trata-se de relação consumerista, pelo que admite a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, o que, por sua vez, traz, como consequência, que, para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da parte Ré/Apelada possui nexo causal com os danos experimentados pelo Autor/Apelante.

 Com efeito, em face do dano, conquanto se trate de dano moral, o mesmo importa em prejuízo, em perda, de modo que o ofendido, na hipótese, a parte Apelante, precisa demonstrar que a conduta ilícita do ofensor tenha lhe acarretado dor e sofrimento, para, assim, fazer jus ao dano moral indenizável. Deste modo, ainda que amparado no CDC, o direito do ofendido, ora Recorrente, não encontra respaldo à indenização por danos morais, posto que não vislumbrado, nos autos da presente demanda, substrato fático e probatório que demonstrem angustia, sofrimento físico e mental que justifiquem danos morais indenizáveis.

 Ressalto que e o mero dissabor, incômodo, chateação, não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas tão somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias ao ofendido a quem ela se dirige. Para que exista dano moral é necessário que a ofensa tenha alguma grandeza e esteja revestida de certa importância e gravidade, a configurar efetivo prejuízo moral ao ofendido, o que não demonstrado, sequer verificado, no caso em exame.

 Nestes termos, haja vista que, in casu, a Empresa Recorrida não efetivou nenhuma outra cobrança, além daquela já declarada indevida pelo juízo de 1º grau, no importe de R$ 2,99 (dois reais e noventa e nove centavos) nos termos da sentença vergastada, é forçoso reconhecer o prejuízo mínimo à parte consumidora e, por conseguinte, o não cabimento do direito a compensação por danos morais, na medida em que o próprio dano material é irrisório e, portanto, incapaz de gerar sofrimento, angústia que justifique a compensação por danos morais.

 Isso porque, a caracterização do dano moral exige, ademais, que o dano repercuta nos direitos da personalidade vítima, sendo a indevida cobrança do Apelado ao Apelante no valor de R$ 2,99 (dois reais e noventa e nove centavos) insuficiente para caracterização desse tipo de dano.

 Assim é entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual a situação incapaz de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento não gera danos morais, tratando-se de mero aborrecimento.

 Nesse sentido, precedentes da Corte Cidadã, in verbis:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020).

2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento.

3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019).

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022).


Deste modo, mantenho a sentença atacada para julgar improcedente a compensação a título de danos morais.

 Face a sucumbência recíproca, arbitro, por apreciação equitativa, os honorários advocatícios em favor do causídico do Apelado no valor de 500,00 (quinhentos reais) e, em razão do trabalho em grau recursal, majoro-os ao montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja exigibilidade está sob condição suspensiva, por ser a parte Apelante beneficiária de justiça gratuita.


3. DECISÃO

 Com essas razões de decidir, conheço da presente Apelação Cível e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo d. Juízo da origem em todos os seus termos.

 Face a sucumbência recíproca, arbitro, por apreciação equitativa, os honorários advocatícios em favor do causídico do Apelado no valor de 500,00 (quinhentos reais) e, em razão do trabalho em grau recursal, majoro-os ao montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja exigibilidade está sob condição suspensiva, por ser a parte Apelante beneficiária de justiça gratuita.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.12.2023 a 11.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.




Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0023528-97.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

JOSE DE JESUS CARVALHO DA SILVA

Réu

TNL PCS S/A

Publicação

15/01/2024