TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804632-48.2021.8.18.0026
APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA RECUSADA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADOS. 1. A simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. O conjunto probatório reunido nos autos evidencia, na verdade, que não foi efetuado nenhum desconto referente ao discutido contrato na conta bancária da parte requerente. 3. Inexistência de quaisquer danos ou prejuízos efetivos, não há que se falar em declaração de nulidade da avença e nem em condenação do Banco à restituição de valores ou ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por João Batista da Silva em face de sentença de improcedência proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta pela parte apelante.
Em Sentença ID 8935660, o MM. Juiz singular julgou improcedente os pleitos da ação, com base no art. 487, I, CPC. Condenou o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. A condenação fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da anterior concessão de gratuidade da justiça
Insatisfeita, a parte autora interpôs Apelação ID 8935663 requerendo inicialmente a concessão do benefício da justiça gratuita e arguindo o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Em seguida apresenta uma síntese fática da demanda oportunidade na qual destaca os termos da sentença e defende a necessidade de reforma. Sustenta que a parte requerida não apresentou o contrato e tampouco fez prova da transferência dos valores, razão pela qual evidencia-se a inexistência do contrato e enseja o dever de reparar os danos causados.
Sustenta o dever de condenação em danos morais e repetição de indébito em dobro em favor da parte requerente. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso de apelação para julgar procedente a demanda.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões ID 8935868 arguindo a tempestividade da manifestação e trazendo uma síntese fática da demanda e alegando a necessidade de manutenção da sentença. Sustenta que a parte não preenche os requisitos necessários ao deferimento do benefício da justiça gratuita e não observa os preceitos do princípio da dialeticidade recursal. Defende que a sentença não deve ser reformada ante a ausência de danos e ao fundamento de que a proposta contratual fora recusada, não havendo a celebração de nenhum contrato entre as partes. Ao final, requer seja improvido o recurso e mantida a sentença.
Em Decisão ID 9030365 o deliberou-se pela tempestividade do recurso e pelo seu recebimento nos efeitos suspensivo e devolutivo, sem a remessa ao Parquet nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Destaco que o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com o imprescindível reconhecimento da vulnerabilidade da parte ora apelada. Nesse sentido, aplico ao caso o entendimento atual da jurisprudência pátria:
Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.
Passando à análise do presente caso constato que a parte requerente impugna um contrato que sequer chegou a ser celebrado. Em verdade, conforme se extrai a partir dos documentos apresentados nos autos, a Proposta de Contrato fora reprovada, conforme Documento ID 8935651, evidenciando que não ocorreu a celebração de contratos entre as partes, o que esvazia quaisquer argumentos de ilegalidade ou responsabilização das partes.
Ao contrário do que alega a parte requerente, não há espaço no caso para as arguições de não apresentação de contrato e de não comprovação de TED, pois, efetivamente, não houve contrato, ante a reprovação da proposta e muito menos foram realizados depósitos em favor e descontos em desfavor da parte requerente.
Tal circunstância indica que não houve a finalização do supramencionado contrato, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique que tenha produzido algum efeito prático, em especial a incidência de descontos na conta bancária da parte autora. Assim, ante a ausência de qualquer dano ou prejuízo efetivo à parte requerente, não há que se falar em declaração de nulidade da avença, tampouco em condenação do Banco à restituição de valores ou ao pagamento de indenização por danos morais.
Isto posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
CERTIDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0804632-48.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOAO BATISTA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação21/09/2023