PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0755401-96.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Fronteiras
Agravante: PLANACON PLANEJAMENTO ASSESSORIA E PROJETOS TÉCNICOS
Advogado: Érika Araújo Rocha (OAB/PI 5384)
Agravado: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FRONTEIRAS
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por PLANACON PLANEJAMENTO ASSESSORIA E PROJETOS TÉCNICOS em face de decisão proferida pelo juízo titular da Vara Única da Comarca de Fronteiras que deferiu a concessão de tutela de urgência na Ação Civil Pública n. 0800361-81.2022.8.18.0051, em desfavor do MUNICÍPIO DE ALEGRETE-PI, por seu prefeito municipal, E DA EMPRESA PLANACON PLANEJAMENTO ASSESSORIA DE PROJETOS TÉCNICOS LTDA, determinando a suspensão imediata do contrato administrativo firmado de nº 015/2022, do MUNICÍPIO DE ALEGRETE-PI.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em Id. 8385698.
Em consulta aos autos de origem através do sistema PJe 1º grau, processo n. 0800361-81.2022.8.18.0051, constatou-se petição de Id. 41600522 em que o MINISTÉRIO PÚBLICO afirma: “assim, este Órgão Ministerial não possui mais interesse na causa, visto que, conforme documentos já inseridos nos autos, o prazo de vigência contratual veio a transcorrer, sem qualquer prorrogação, razão pela qual compreendemos que a aplicação das tenazes do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil”.
Intimado para dizer se permanecia o interesse no feito, o Agravante informa que não possui mais interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista o término da vigência do contrato firmado e requer a extinção do feito (Id. 12577527).
É o relatório.
Decido.
É evidente a perda do objeto do presente agravo de instrumento, de acordo com o art. 932, inciso III, do CPC.
É cediço que o interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.
Verificada a ausência de interesse-adequação, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Prossegue o sistema processual pátrio, nos artigos 354 e 493 do Código de Processo Civil Brasileiro:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento de mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 932, inciso III do Diploma Processual Civil Brasileiro.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina, 17 de agosto de 2023
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0755401-96.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSuspensão
AutorPLANACON PLANEJAMENTO ASSESSORIA DE PROJETOS TECNICOS LTDA
RéuPROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FRONTEIRAS
Publicação17/08/2023