
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0758503-92.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Efeito Suspensivo a Recurso ]
IMPETRANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
IMPETRADO: EXMO. SR. DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0757634-32.2023.8.18.0000
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DECISÃO SUPERVENIENTE EM PREJUÍZO DO ATO DITO COATOR. SUPOSTA COAÇÃO QUE, ATUALMENTE, DECORRE DE ATO NÃO SUJEITO À JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL PLENO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 10 DA LEI 12.016/2009. SEGURANÇA DENEGADA.
DECISÃO
Mandado de Segurança impetrado por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. contra decisão judicial proferida pelo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0757634-32.2023.8.18.0000 que, à época da impetração, havia antecipado tutela recursal para determinar “o retorno da execução nos autos principais, com a penhora do valor executado via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias da parte Agravada”.
Na petição inicial, a impetrante alega, em resumo: que o presente “mandado de segurança visa à atribuição de efeito suspensivo a agravo interno, que impugna a concessão de tutela antecipada recursal que resultou em penhora de mais de R$ 6 milhões, havendo risco iminente de levantamento dos valores” pelas partes autoras da execução; que “há inequívoca nulidade da execução de origem, ausente título que represente obrigação certa líquida e exigível. Além disso, a possibilidade de aceitação do seguro garantia pelo Juízo é tranquilamente reconhecida pela jurisprudência”; que “o dano à Ipiranga é iminente. Foram bloqueados mais de R$ 6 milhões na execução de origem e as exequentes já pediram o levantamento dos valores”; que deve ser restabelecido o efeito suspensivo aos embargos à execução, em prestígio ao princípio da menor onerosidade da execução.
Em sede cautelar, requereu: “(i) seja suspensa a decisão proferida pela Autoridade Coatora que antecipou os efeitos da tutela recursal naquele agravo de instrumento; e (ii) seja impedido qualquer ato de expropriação de bens nos autos da execução nº 0815776-94.2023.8.18.0140”.
Sobrevieram novos peticionamentos da impetrante para alegar, em síntese: que foi proferida sentença teratológica na execução de origem, julgando satisfeita a obrigação e determinando o pronto levantamento dos valores penhorados; que mesmo diante do levantamento dos valores bloqueados na execução de origem, permanece seu interesse no mandado de segurança; que a superveniente decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento é objeto de novo agavo interno.
As partes adversas no Agravo de Instrumento nº 0757634-32.2023.8.18.0000, na qualidade de terceiros interessados, atravessaram manifestações na presente ação mandamental para sustentar: a inexistência de nulidade na execução de origem; que a Súmula 267/STF veda a utilização de mandado de segurança como sucedâneo recursal; que “o Des. Relator do AI 0757634- 32.2023.8.18.0000 julgou prejudicado o recurso, destacando que houve proferimento de sentença nos autos principais, daí por que o “mandamus se encontra prejudicado”.
O relator originário declarou suspeição, de modo que os autos foram redistribuídos à relatoria deste Desembargador no dia 14.08.2023.
É o que basta relatar. Decido.
Conforme preceitua o art. 10 da Lei 12.016/2009, “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar alguns dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
O mandado de segurança contra ato judicial é admitido apenas em hipóteses excepcionais, quando caracterizado abuso de poder ou a teratologia manifesta da decisão, sendo ainda inadmissível a impetração contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Na espécie, o mandado de segurança foi impetrado contra a decisão inicial do Relator (Des. Haroldo Rehem) do Agravo de Instrumento nº 0757634-32.2023.8.18.0000, que havia antecipado tutela recursal para determinar “o retorno da execução nos autos principais, com a penhora do valor executado via sistema SISBAJUD”.
Segundo a impetrante, a decisão do Relator seria ilegal por não considerar que a execução de origem padecia de nulidade por inexistência de “título que represente obrigação certa líquida e exigível”, além não admitir o “seguro garantia” que tem aceitação na jurisprudência.
De saída, atenta-se que a tese de nulidade da execução não havia sido acatada no juízo de origem, de modo que o ato dito coator (decisão inicial no AI nº 0757634-32.2023.8.18.0000) em nada inovou sobre a questão. O pronunciamento da autoridade impetrada, em verdade, teve por objeto a decisão de 1º grau que suspendera a execução ante a “garantida por apólice de seguro”, sendo reformada pela seguinte fundamentação:
(…) não há nos autos comprovação de reais prejuízos a serem suportados pelo agravado em virtude de possível ato de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, portanto não caberia a sua substituição por seguro garantia ou fiança bancária, já que este último trata-se de medida excepcional, sendo essa a posição do Superior Tribunal de Justiça no seguinte precedente (…)
Não há demonstração nos presentes autos de que a capacidade financeira da agravante, grande empresa do ramo de combustíveis, restaria abalada ou em risco pela constrição de ativos financeiros, o que, ao menos por ora, reforça a presença de probabilidade do direito alegado.
Desse modo, restou comprovado que a prerrogativa de substituição de dinheiro por garantia de apólice está intrinsecamente associada à anuência expressa do exequente, o que claramente não ocorreu no caso em tela, além do fato de que a executada revela capacidade financeira capaz de arcar com a execução.
Com efeito a penhora em dinheiro, deve, sempre que possível, ser preservada, pois consubstancia medida mais eficaz e célere à satisfação do crédito
Portanto, merece ser reformada a decisão diante de sua flagrante contrariedade ao ordenamento jurídico e a jurisprudência majoritária.
A toda evidência, constata-se que o ato dito coator está assentado em fundamentação idônea que envolve, inclusive, precedentes dos Tribunais que formariam entendimento majoritário.
Portanto, não se trata de decisão judicial teratológica, tampouco de direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança, sendo certo que o ato dito coator é fundamentado, com motivação clara e consistente, embora em dissonância com a pretensão da impetrante.
Não bastasse esse fato, verifica-se, ainda, que após a impetração, o ato dito coator foi fulminado a partir do julgamento monocrático do Agravo de Instrumento, declarado prejudicado ante a prolação de sentença no juízo de origem.
Ora, perde objeto o mandado de segurança impetrado contra ato posteriormente superado, que foi tornado insubsistente em razão de outro posterior com fundamentos e disposições próprias.
Efetivamente, é a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos do processo 0831239-76.2023.8.18.0140, que atualmente produz efeitos sobre a esfera jurídica dos litigantes. De tal modo, “a ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito” (STJ - AgInt no RMS: 45017 MG 2014/0036381-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019).
Convém ressaltar que a impugnação da impetrante quanto à suposta teratologia da sentença proferida na origem não está sob a esfera de jurisdição deste eg. Tribunal Pleno, eis que o julgamento do mandado de segurança contra ato de Juiz de Direito compete às Câmaras de Direito Público, conforme art. 81-A do Regimento Interno desta Corte:
Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:
I –processar e julgar:
a) os habeas datas e mandados de segurança contra ato:
(…)
6. dos juízes de direito e dos juízes substitutos;
Pelo que se denota, depois de ver frustrada sua pretensão no âmbito de duas jurisdições (Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI e do Relator membro da 1ª Câmara Especializada Cível do TJ/PI), a impetrante se utiliza do mandado de segurança na tentativa de submetê-la a uma terceira instância (Tribunal Pleno), como se a regra fosse o uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, lastreada na súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, consigna que o mandado de segurança não é sucedâneo recursal, não tendo cabimento, portanto, em casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do impetrante, mesmo que sem efeito suspensivo, salvo a hipótese de decisão teratológica ou flagrantemente ilegal (AgRg no RMS 52.087/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016).
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, sendo o caso de indeferimento da petição inicial, DENEGO monocraticamente a segurança, na forma dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ).
Intimem-se as partes e cientifique-se o teor desta decisão ao Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0757634-32.2023.8.18.0000.
Desembargador Erivan Lopes
RELATOR
0758503-92.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorIPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
RéuEXMO. SR. DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0757634-32.2023.8.18.0000
Publicação17/08/2023