Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0758503-92.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0758503-92.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Efeito Suspensivo a Recurso ]
IMPETRANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
IMPETRADO: EXMO. SR. DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0757634-32.2023.8.18.0000


EMENTA

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DECISÃO SUPERVENIENTE EM PREJUÍZO DO ATO DITO COATOR. SUPOSTA COAÇÃO QUE, ATUALMENTE, DECORRE DE ATO NÃO SUJEITO À JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL PLENO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 10 DA LEI 12.016/2009. SEGURANÇA DENEGADA.

 

DECISÃO

 

Mandado de Segurança impetrado por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. contra decisão judicial proferida pelo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0757634-32.2023.8.18.0000 que, à época da impetração, havia antecipado tutela recursal para determinar “o retorno da execução nos autos principais, com a penhora do valor executado via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias da parte Agravada”.

 

Na petição inicial, a impetrante alega, em resumo: que o presente “mandado de segurança visa à atribuição de efeito suspensivo a agravo interno, que impugna a concessão de tutela antecipada recursal que resultou em penhora de mais de R$ 6 milhões, havendo risco iminente de levantamento dos valores” pelas partes autoras da execução; que “há inequívoca nulidade da execução de origem, ausente título que represente obrigação certa líquida e exigível. Além disso, a possibilidade de aceitação do seguro garantia pelo Juízo é tranquilamente reconhecida pela jurisprudência”; que “o dano à Ipiranga é iminente. Foram bloqueados mais de R$ 6 milhões na execução de origem e as exequentes já pediram o levantamento dos valores”; que deve ser restabelecido o efeito suspensivo aos embargos à execução, em prestígio ao princípio da menor onerosidade da execução.

 

Em sede cautelar, requereu: “(i) seja suspensa a decisão proferida pela Autoridade Coatora que antecipou os efeitos da tutela recursal naquele agravo de instrumento; e (ii) seja impedido qualquer ato de expropriação de bens nos autos da execução nº 0815776-94.2023.8.18.0140”.

 

Sobrevieram novos peticionamentos da impetrante para alegar, em síntese: que foi proferida sentença teratológica na execução de origem, julgando satisfeita a obrigação e determinando o pronto levantamento dos valores penhorados; que mesmo diante do levantamento dos valores bloqueados na execução de origem, permanece seu interesse no mandado de segurança; que a superveniente decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento é objeto de novo agavo interno.

 

As partes adversas no Agravo de Instrumento nº 0757634-32.2023.8.18.0000, na qualidade de terceiros interessados, atravessaram manifestações na presente ação mandamental para sustentar: a inexistência de nulidade na execução de origem; que a Súmula 267/STF veda a utilização de mandado de segurança como sucedâneo recursal; que “o Des. Relator do AI 0757634- 32.2023.8.18.0000 julgou prejudicado o recurso, destacando que houve proferimento de sentença nos autos principais, daí por que o “mandamus se encontra prejudicado”.

 

O relator originário declarou suspeição, de modo que os autos foram redistribuídos à relatoria deste Desembargador no dia 14.08.2023.

 

É o que basta relatar. Decido.

 

Conforme preceitua o art. 10 da Lei 12.016/2009, “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar alguns dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.

 

O mandado de segurança contra ato judicial é admitido apenas em hipóteses excepcionais, quando caracterizado abuso de poder ou a teratologia manifesta da decisão, sendo ainda inadmissível a impetração contra ato judicial passível de recurso ou correição.

 

Na espécie, o mandado de segurança foi impetrado contra a decisão inicial do Relator (Des. Haroldo Rehem) do Agravo de Instrumento nº 0757634-32.2023.8.18.0000, que havia antecipado tutela recursal para determinar “o retorno da execução nos autos principais, com a penhora do valor executado via sistema SISBAJUD”.

 

Segundo a impetrante, a decisão do Relator seria ilegal por não considerar que a execução de origem padecia de nulidade por inexistência de “título que represente obrigação certa líquida e exigível”, além não admitir o “seguro garantia” que tem aceitação na jurisprudência.

 

De saída, atenta-se que a tese de nulidade da execução não havia sido acatada no juízo de origem, de modo que o ato dito coator (decisão inicial no AI nº 0757634-32.2023.8.18.0000) em nada inovou sobre a questão. O pronunciamento da autoridade impetrada, em verdade, teve por objeto a decisão de 1º grau que suspendera a execução ante a “garantida por apólice de seguro”, sendo reformada pela seguinte fundamentação:

 

(…) não há nos autos comprovação de reais prejuízos a serem suportados pelo agravado em virtude de possível ato de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, portanto não caberia a sua substituição por seguro garantia ou fiança bancária, já que este último trata-se de medida excepcional, sendo essa a posição do Superior Tribunal de Justiça no seguinte precedente (…)

 

Não há demonstração nos presentes autos de que a capacidade financeira da agravante, grande empresa do ramo de combustíveis, restaria abalada ou em risco pela constrição de ativos financeiros, o que, ao menos por ora, reforça a presença de probabilidade do direito alegado.

 

Desse modo, restou comprovado que a prerrogativa de substituição de dinheiro por garantia de apólice está intrinsecamente associada à anuência expressa do exequente, o que claramente não ocorreu no caso em tela, além do fato de que a executada revela capacidade financeira capaz de arcar com a execução.

 

Com efeito a penhora em dinheiro, deve, sempre que possível, ser preservada, pois consubstancia medida mais eficaz e célere à satisfação do crédito

 

Portanto, merece ser reformada a decisão diante de sua flagrante contrariedade ao ordenamento jurídico e a jurisprudência majoritária.

 

A toda evidência, constata-se que o ato dito coator está assentado em fundamentação idônea que envolve, inclusive, precedentes dos Tribunais que formariam entendimento majoritário.

 

Portanto, não se trata de decisão judicial teratológica, tampouco de direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança, sendo certo que o ato dito coator é fundamentado, com motivação clara e consistente, embora em dissonância com a pretensão da impetrante.

 

Não bastasse esse fato, verifica-se, ainda, que após a impetração, o ato dito coator foi fulminado a partir do julgamento monocrático do Agravo de Instrumento, declarado prejudicado ante a prolação de sentença no juízo de origem.

 

Ora, perde objeto o mandado de segurança impetrado contra ato posteriormente superado, que foi tornado insubsistente em razão de outro posterior com fundamentos e disposições próprias.

 

Efetivamente, é a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos do processo 0831239-76.2023.8.18.0140, que atualmente produz efeitos sobre a esfera jurídica dos litigantes. De tal modo, “a ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito” (STJ - AgInt no RMS: 45017 MG 2014/0036381-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019).

 

Convém ressaltar que a impugnação da impetrante quanto à suposta teratologia da sentença proferida na origem não está sob a esfera de jurisdição deste eg. Tribunal Pleno, eis que o julgamento do mandado de segurança contra ato de Juiz de Direito compete às Câmaras de Direito Público, conforme art. 81-A do Regimento Interno desta Corte:

 

Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:

I –processar e julgar:

a) os habeas datas e mandados de segurança contra ato:

(…)

6. dos juízes de direito e dos juízes substitutos;

 

Pelo que se denota, depois de ver frustrada sua pretensão no âmbito de duas jurisdições (Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI e do Relator membro da 1ª Câmara Especializada Cível do TJ/PI), a impetrante se utiliza do mandado de segurança na tentativa de submetê-la a uma terceira instância (Tribunal Pleno), como se a regra fosse o uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, lastreada na súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, consigna que o mandado de segurança não é sucedâneo recursal, não tendo cabimento, portanto, em casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do impetrante, mesmo que sem efeito suspensivo, salvo a hipótese de decisão teratológica ou flagrantemente ilegal (AgRg no RMS 52.087/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016).

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, sendo o caso de indeferimento da petição inicial, DENEGO monocraticamente a segurança, na forma dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009.

 

Custas pela impetrante.

 

Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ).

 

Intimem-se as partes e cientifique-se o teor desta decisão ao Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0757634-32.2023.8.18.0000.

 

 

Desembargador Erivan Lopes
RELATOR

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0758503-92.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Tribunal Pleno - Data 17/08/2023 )

Detalhes

Processo

0758503-92.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.

Réu

EXMO. SR. DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0757634-32.2023.8.18.0000

Publicação

17/08/2023