TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0007971-05.2016.8.18.0000
Origem: Teresina / 4ª Vara de Família e Sucessões
Embargante: P. H. S. C., representado por FERNANDA SILVA DOS SANTOS
Advogados: Lílian Moura De Araújo Bezerra (OAB/PI n° 15.153) e outro
Embargada: HILNEY ANTHONY SOARES CAMPELO na qualidade de inventariante de JOSÉ HILO BONFIM CAMPELO
Advogados: Rafael de Melo Rodrigues (OAB/PI n° 8.139) e outros
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. SESSÃO JULGAMENTO. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. VALIDADE. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. CONTRADIÇÃO. REDISCUTIR O MÉRITO. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em sentido contrário ao alegado pela parte, a pauta da sessão de julgamento por videoconferência, foi devidamente publicada no DJPI nº 9560, publicado em 29 de março de 2023, páginas 38 e 39, por conseguinte não há nulidade na intimação via publicação no Diário de Justiça. 2. Veja que o art. 272 do Código de Processo Civil assim dispõe: "Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial". 3. Ademais, todas as intimações de sessões presenciais ou telepresenciais são realizadas através da publicação no DJPI, nos termos da Resolução nº 36/2022, art. 3º, § 1. 4. Destaque-se, ainda, que o ideal é que se aguarde a finalização do processo de inventário, com a disposição de cada quinhão hereditário ao respectivo herdeiro legítimo, após a devida partilha dos bens, de forma que não exista benefício de um herdeiro em detrimento de outro, os quais, diga-se de passagem, são muitos no caso em tela. 5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.”
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRO HARTHUR SILVA CAMPELO, representado por sua genitora, FERNANDA SILVA DOS SANTOS, em face do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento, que, à unanimidade de votos, conheceu o recurso, e no mérito, em dissonância com o parecer ministerial, negou-lhe provimento para manter a decisão impugnada, que indeferiu o pedido liminar de antecipação de rendas do espólio, em todos os seus termos.
Os embargantes defendem, em suma, a nulidade do acórdão, eis que omisso, ante a inobservância da aplicação do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, o qual dispõe que "as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico", com a devida designação de nova data de julgamento e intimação das partes via PJE, possibilitando assim à parte embargante exercer integralmente seu direito de defesa, em sustentação oral.
Afirmam, ainda, existir contradição, uma vez que da análise dos documentos constantes dos autos, a exemplo do sobredito balanço patrimonial da empresa TRANSPORTES SÃO CRISTÓVÃO LTDA, é inequívoca a presença de elemento autorizador ao deferimento da pleiteada antecipação de rendas do espólio em favor do herdeiro menor, ora embargante, revelando possuir sim elementos de prova que atestem a saúde financeira da empresa nos autos.
Nesse sentido, pugnam pela responsabilização do embargado por crime de desobediência do art. 330 do CP, além de litigância de má-fé, com aplicação de multa. Assim, requerem o provimento do presente recurso, a fim de anular o acórdão vergastado, em razão da ausência de sua intimação.
Em sede de contrarrazões a parte embargada requer o improvimento dos aclaratórios (Id. 12147614)
É o que basta relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos fundamentados em supostas omissão e contradição, conheço do recurso, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
Conforme relatado os embargantes, estes alegam nulidade do julgamento, eis que omisso ante a inobservância da aplicação do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.
Cumpre ressaltar que inicialmente o processo em questão estava pautado para SESSÃO VIRTUAL, com início no dia 17/03/2023. Devidamente intimado para a sessão de julgamento, a parte embargante requereu a retirada do feito da Sessão Virtual e, consequentemente, a sua submissão à pauta presencial, a fim de realizar sustentação oral, nos termos do art. 203-D do Regimento Interno deste Tribunal. (Id. 10359886)
Destarte, o pleito foi deferido (Id. 10471042), tendo sido incluído em sessão de julgamento, por videoconferência, realizada no dia 11 de abril de 2023.
Em sentido contrário ao alegado pela parte, a pauta da sessão de julgamento, por videoconferência, foi devidamente publicada no DJPI nº 9560, publicado em 29 de março de 2023, páginas 38 e 39, por conseguinte não há nulidade na intimação via publicação no Diário de Justiça.
Veja que o art. 272 do Código de Processo Civil assim dispõe:
"Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial".
Ademais, todas as intimações de sessões presenciais ou telepresenciais são realizadas através da publicação no DJPI, nos termos da Resolução nº 36/2022, art. 3º, § 1º, in verbis:
“Art. 3º Caberá à Secretaria Judiciária a organização e a elaboração da pauta da Sessão Virtual, bem como sua publicação, com antecedência de 05 (cinco) dias úteis, no Diário de Justiça Eletrônico, e a intimação das partes, por meio de seus procuradores, e do representante do Ministério Público, quando for o caso, com a indicação de que o julgamento do processo dar-se-á de forma eletrônica.
§1º A publicação da Pauta de Julgamento no Diário de Justiça Eletrônico servirá para efeitos de intimação das partes e seus procuradores”.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência consolidada do STJ, nos seguintes termos:
“AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 3º DO ART. 5º DA LEI N. 11.419/2016. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO REALIZADA VIA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DESTA. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, embora o recorrente queira fazer crer que a sua intimação ocorreu por meio eletrônico em plataforma própria, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, verifica-se, na realidade, que a mencionada intimação foi realizada mediante publicação no diário de justiça eletrônico. Incidência do disposto no art. 272 do Código de Processo Civil. 2. Havendo publicação no diário eletrônico, torna-se irrelevante o fato de ter ocorrido a intimação eletrônica, não podendo que se cogitar de descumprimento do disposto no § 3º do art. 5º da Lei n. 11.419/2016, na medida em que a publicação no DJe prevalece sobre os demais meios previstos de comunicação. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1521267 CE 2019/0168770-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2020)
In casu, constata-se que, de fato, o aviso de intimação da sessão de julgamento veiculou o nome da advogada constante do Id. 10359878. Desta forma, não há nulidade na intimação via publicação no Diário de Justiça.
Quanto a contradição alegada, vale destacar que a obrigatoriedade de pagamento de 05 (cinco) salários-mínimos mensais a título de antecipação de rendas à parte embargante foi suspensa através de decisão proferida nos autos do AI nº 0716307-49.2019.8.18.0000, que determinou a suspensão do bloqueio nas contas da empresa São Cristóvão da quantia de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), correspondente aos meses de antecipação de renda que até então o inventariante não havia pago.
Embora posteriormente essa decisão tenha sido revertida por meio da decisão de reconsideração no Agravo Interno n° 0752355-70.2020.8.18.0000, não se pode deixar de levar em conta que entre o lapso temporal de uma decisão e outra, houve, de fato, a cessação da obrigação de pagamento.
Destaque-se, ainda, que o ideal é que se aguarde a finalização do processo de inventário, com a disposição de cada quinhão hereditário ao respectivo herdeiro legítimo, após a devida partilha dos bens, de forma que não exista benefício de um herdeiro em detrimento de outro, os quais, diga-se de passagem, são muitos no caso em tela.
Na hipótese dos autos, não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão capaz de ensejar complementação ou esclarecimentos. Sendo assim, é manifesta a falta de cabimento dos declaratórios opostos sob o pretexto de rediscutir as questões já decididas pelo julgado embargado.
Forte nestas razões e inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não podem ser acolhidos os presentes embargos.
Em face do exposto, conheço do recurso para rejeitar os embargos de declaração.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de setembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0007971-05.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorPEDRO HARTHUR SILVA CAMPELO
RéuINVENTÁRIO JOSÉ HILO BOMFIM CAMPELO
Publicação27/09/2023