TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822312-97.2018.8.18.0140
APELANTE: HELENA SALES DAS NEVES
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – COMPROVADO O PAGAMENTO – LICENÇA – PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a conversão de férias não gozados em pecúnia.
2. Não há que se falar em conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, quando comprovado pelo ente Público o pagamento das mesmas.
3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0822312-97.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: HELENA SALES DAS NEVES
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por HELENA SALES DAS NEVES contra decisão exarada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA CC ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (Processo nº 0822312-97.2018.8.18.0140, 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação informando, em síntese, que é escrivã de polícia aposentado do ESTADO DO PIAUÍ, sendo que exerceu tal função por vinte e oito (28) anos de forma assídua e dedicada, passando para a inatividade em SETEMBRO de 2015.
Continuou afirmando não ter gozado dezesseis (16) períodos de férias e de QUATRO (04) períodos de licenças-prêmio em pecúnia, pleiteando a conversão das referidas férias em pecúnia.
Requereu, assim, o pagamento de TREZENTOS E OITENTA MIL, DUZENTOS E SETENTA E SETE REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS (R$ 380.277,56).
Juntou documentos.
Citado, o Estado do Piauí apresentou contestação, alegando ausência de previsão legal do direito pleiteado e, o adimplemento do terço de férias constitucional. Requerendo, pois, a improcedente da ação.
Por sentença, o MM. Juiz julgou improcedentes os pedidos da autora, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.”
Inconformado com a referida decisão, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando pelo provimento deste recurso, com o julgamento procedente dos pedidos da inicial.
O Estado apresentou Contrarrazões, requerendo o improvimento deste apelo.
Provocado, o Ministério Público não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Na sentença recorrida, o MM. Juiz julgou improcedentes os pedidos da autora com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Prescrição.
De início, por se tratar de matéria de ordem pública, cumpre discorrer sobre a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos de férias e de licença prêmio não gozados antecedentes aos cinco (05) anos à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32.
A súmula nº 85 do STJ assim dispõe:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”
Nas hipóteses de prestações periódicas, a exemplo das que se busca nos autos, devidas pela Administração, não devemos falar, propriamente, em prescrição da ação, mas, apenas em prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do seu ajuizamento. Essa prescrição também é denominada de prescrição de trato sucessivo, pois o marco inicial do prazo prescricional para a propositura da ação se renova continuamente.
Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes às férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. Vejamos precedentes:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria.
2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp 1453813/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)”
Assim, o prazo prescricional para pleitear indenização de férias não gozadas inicia-se no momento da passagem do servidor para a inatividade, quando não poderá mais usufruí-las.
Na hipótese destes autos, o autor teve sua aposentadoria efetivada em SET/2015, tendo ajuizado esta ação em 02.10.2018, portanto, dentro do prazo devido.
Todavia, independentemente de o servidor público ser ou não ativo, deve ser aplicado o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932:
“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em ”cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
Considerando que a ação foi ajuizada em 02.10.2018, e que deve ser observada a prescrição quinquenal, tenho que a condenação aos valores retroativos deve ser limitada aos cinco (05) anos anteriores ao ajuizamento desta demanda, ou seja, 10/2013.
Sendo assim, resta prescritas verbas relativas às licenças prêmio não gozadas elencadas no documento de ID 5313161, p. 01, uma vez que se referem a períodos aquisitivo de 04.12.1992 a 03.12.2012, ou seja, antes do 10/2013, tendo em vista que a ação fora ajuizada em 02.10.2018.
Portanto, não prospera a irresignação em relação às verbas referente a licença prêmio, eis que atingidas pela prescrição.
Em relação às férias não gozadas e o pagamento de 1/3 de férias, melhor sorte não alcança a parte apelante.
O direito a férias com acréscimo mínimo de um terço da remuneração normal possui fundamento constitucional (art. 7º, XVII, CF), abrangendo os servidores públicos. No caso dos autos, a parte autora/apelante demonstrou ter ingressado nos quadros da Polícia Civil em 04.12.1987 e se aposentado em 04.09.2015, alegando não ter gozado férias 16 períodos de férias.
Conforme “Certidão de Férias”, Id 5313160, p. 01, anexada pela Autora, constam vários anos em que se verifica “Documento não encontrado”. Na contestação o Estado anexou ficha financeira da Autora, Id 5313581, p. 01/75, a qual demonstra que durante todos os anos, a autora/apelante recebeu seu abono de férias (terço de férias), presumindo-se, assim, que os períodos de descanso foram usufruídos.
Desse modo, comprovado que a parte autora já recebeu o respectivo adicional por todos os períodos de férias que pretende converter em pecúnia.
Logo afastada o direito à reparação, isso porque o servidor que alcança o seu período aquisitivo e passa à inatividade tendo gozado o benefício, não tem direito à correspondente indenização.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese no Tema 635: "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa."
Assim, nos termos da jurisprudência firmada pelo supremo tribunal federal, é devida a conversão de férias NÃO GOZADAS bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, com repercussão geral reconhecida, que o fato de o servidor não haver usufruído o direito, não lhe acarreta punição ainda maior, qual seja, a de deixar de receber a indenização devida, com o acréscimo constitucional.
Conforme demonstrado pelo apelado, no mês em que o servidor completa o seu período aquisitivo, de forma automática, ou seja, independentemente de requerimento pelo agente público, o seu terço de férias é pago.
Registre-se, ainda, que o terço de férias consta na ficha financeira da autora, Id 5313581, p. 01/75, sob o indevido nome de “abono de férias”, posto que o nome da rubrica deveria ser “terço de férias”, por ser a parcela que, em verdade, está sendo adimplida.
Assim, deve a sentença que julgou improcedente a demanda ser mantida.
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente a demanda.
É o voto.
Analisando os autos, verifico que o apelante entrou para reserva remunerada em 11.12.2019, conforme faz prova nos autos.
Com relação a previsão legal para indenização referente aos períodos de férias não gozados, NÃO assiste razão ao apelante.
O direito a férias com acréscimo mínimo de um terço da remuneração normal possui fundamento constitucional (art. 7º, XVII, CF), abrangendo os servidores públicos. No caso dos autos, a parte autora/apelante demonstrou ter ingressado nos quadros da Polícia Militar em 01/09/1990 e se aposentado em 11.12.2019, alegando não ter gozado férias durante o período laboral de 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2001, 2005, 2006, 2007 e 2013.
Conforme “Certidão de Férias”, Id 3935109 - Pág. 1, anexada pelo Autor, constam vários anos em que não está informado se gozou ou não as férias. Na contestação o Estado anexou ficha financeira do Autor, Id 3935315 - Pág. 1/53, a qual demonstra que durante todos os anos, o mesmo recebeu seu abono de férias (terço de férias), presumindo-se, assim, que os períodos de descanso foram usufruídos.
Desse modo, comprovado que a parte autora já recebeu o respectivo adicional por todos os períodos de férias que pretende converter em pecúnia.
Logo afastada o direito à reparação, isso porque o servidor que alcança o seu período aquisitivo e passa à inatividade tendo gozado o benefício, não tem direito à correspondente indenização.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese no Tema 635: "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa."
Assim, nos termos da jurisprudência firmada pelo supremo tribunal federal, é devida a conversão de férias NÃO GOZADAS bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, com repercussão geral reconhecida, que o fato de o servidor não haver usufruído o direito, não lhe acarreta punição ainda maior, qual seja, a de deixar de receber a indenização devida, com o acréscimo constitucional.
Conforme demonstrado pelo apelado, no mês em que o servidor completa o seu período aquisitivo, de forma automática, ou seja, independentemente de requerimento pelo agente público, o seu terço de férias é pago. Registre-se, entretanto, que a quantia figura no contracheque, Id 3935315 - Pág. 1/53, sob o indevido nome de “abono de férias”, posto que o nome da rubrica deveria ser “terço de férias”, por ser a parcela que, em verdade, está sendo adimplida. Para comprovar esse argumento, pode-se verificar a ficha financeira do autor, anexada à inicial, na qual se percebe o pagamento de várias parcelas denominadas “abono de férias” durante a trajetória funcional do demandante.
Assim, deve a sentença recorrida que indeferiu o pedido do apelante de conversão de férias não gozadas em pecúnia, ser mantida na sua integralidade.
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 26/10/2023
0822312-97.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorHELENA SALES DAS NEVES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação28/10/2023