TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000121-19.2009.8.18.0072
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
APELADO: JOAO DA CRUZ DE JESUS
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DÍVIDA INEXISTENTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A verba honorária deve respeitar aos princípios da causalidade e da sucumbência, bem como a atividade desenvolvida pelo advogado, sem elevá-la a patamares estratosféricos e nem barateá-la com aviltamento da profissão, devendo ser fixada de modo que represente adequada e justa remuneração ao trabalho profissional.
2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Em exame apelação interposta, pelo BANCO DO BRASIL S.A., a fim de reformar a sentença da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, aqui versada, proposta por JOÃO DA CRUZ DE JESUS, ora apelado.
A decisão consiste, resumidamente, em julgar parcialmente procedente a ação, declarando inexistente a dívida combatida na inicial e determinando que o apelante se abstenha de incluir o nome do apelado nos órgãos de proteção ao crédito, deixando de condená-lo em danos morais, considerando a ausência de provas da negativação no nome do último. Condenou-o, ainda, no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), haja vista o valor módico da condenação.
Inconformado, o apelante reafirma os argumentos contidos em sua contestação, aduzindo que a negativação do nome do apelado pauta-se no exercício regular de seu direito. Ressalta que a sua condenação em danos morais fora excessiva, devendo ser excluída, a fim de não se permitir o enriquecimento ilícito do apelado, além do que os honorários deveriam ser minorados, para que se ajustassem ao real trabalho do advogado.
Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação; ou, alternativamente, para que se reduza o valor da condenação pelos danos morais.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, o inconformismo do apelante se restringe a afirmar que não há comprovação nos autos dos danos supostamente sofridos pelo apelado, não havendo, portanto, o dever de indenizá-lo.
No entanto, o faz desconhecendo que ele sequer fora condenado no pagamento de indenização de qualquer natureza, seja material ou moral, conforme o trecho da sentença, no qual o douto magistrado demonstra a inexistência dos danos capazes de indenizar o apelado. Ei-lo, ipsis litteris:
“Já no tocante ao dano moral, a despeito de reconhecida a cobrança indevida por parte da requerida em relação ao autor, verifico que não há prova da efetiva inscrição do nome do autor em qualquer cadastro de inadimplentes, tendo tão somente nos autos uma carta de cobrança e uma notificação do SERASA, porém, não há prova de que tal inscrição tenha efetivamente se concretizado.
Frise-se, por oportuno, que o réu juntou prova de que não há nenhuma inscrição ativa em nome do autor. E que cabe ao autor fazer prova dos atos constitutivos do seu direito. Dessa forma, não há nos autos prova de efetiva inscrição do nome do autor no cadastro de maus pagadores.
No contexto fático, o simples recebimento de notificações de cobrança fazem parte das inconveniências cotidianas a que todos nós passamos diuturnamente, não podendo serem sujeitas a reparação moral sob pena de se banalizar tal instituto.
Com efeito, para se caracterizar o dano moral faz-se necessário comprovar grande sofrimento, dano ocorrido na personalidade da vítima, o que não se mostra presente nesse caso, já que não houve maior repercussão na imagem do autor, uma vez que não há prova da inscrição de seu nome em cadastro de maus pagadores.”
De resto, a despeito do pleito de redução dos honorários advocatícios fixados em sentença, melhor sorte não socorre ao apelante. Nos termos do 85, §2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse contexto, é inviável a redução dos horários advocatícios, como pretende o apelante, porquanto já fixado em valor modesto.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, devendo-se, ainda, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majorar em 10% (dez por cento), os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o apelante.
Teresina, 13/09/2023
0000121-19.2009.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOAO DA CRUZ DE JESUS
Publicação13/09/2023